| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | "Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências" |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BO CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 e LEI Nº 27 DE 11 DE JUNHO DE2001 “Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Bom Jesus do - Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica ias fo) Ciao nt Alimentação Escolar —- CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e “de assessoramento, pára atuar, nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação) Escolar. N Art. ipi dscire ao Conselho de Alimbiaa solar — CAE: I — fiscalizar e controlar a aplicaç cursos destinados à Alimentação Escolar; ; II — elaborar o Regimento Interno do CAE HI — participar da elaboração dos cardápi ; Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in-natura”, canforme o disposto nos Artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 1.784. 3 IV — promover a integração de instituições, “agentes da comunidade e - órgão público, a fim de auxiliar a equipe. da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto “ao. planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; V — realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar; VI — acompanhar e avaliar o serviço da Alimentação Escolar nas Escolas; . VII — apreciar e votar. em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da, Prefeitura quando à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de con a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo; vip? ESTADO DE MATO GROSSO E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 VII — colaborar na apuração de denúncias sobre irreguláridades no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; - IX — apresentar a Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE; X — divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar; XI — zelar pela efetivação e consolidação da descentralização - do - Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste município. Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE — terá a seguinte composição: órgãos de administração da educação [- q (dois) E add pública; os de anus da saúde pública; Hd HI — 02 (dois) representantes dobrar; IV- Rê (dois) representantes de pais de finos: À (cd Município, sendo 01 81 da mesma categoria representada. 8 2%, EOs A resenaguios “de órgão de administração da educação pública Municipal serão o de livre escolha dos Aju Ay ção de representantes de outras esferas de governo, caberá ao respectivo diri igente gy cada Lia representado. $ 4º - A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. $ 5º - O Presidente do CAE, será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. A) 8 6º - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do | tivo Municipal. Mo NA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 | SANCIONADA Art. 4º - O exercício do mandato de Conselhei público relevante, e não será remunerado. Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE e substituído pelo seu respectivo suplente. Art. 6º - Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, . permitida a recondução pelo menos uma vez. Art. 7º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. $ 1º - Todas as reuniões d eserão públicas e precedidas de ampla divulgação. 2; 92º - Às résoluções do CAR 'serão objetode ampla e sistemática divulgação. ArtfASREO Regimento Interno do/CAB sstârelaborado e aprovado pelos seus membros; no prazó de-60 (sessenta) dias aj à promulgação desta Lei. Art. 9º - Ficção Poder Executivo Municipal au órizado a abrir crédito especial para | cobrir... despesas” de. instalação uficioramento do CAE, especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação/ Amt. 10º - Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação. Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário. pré Gabinete do Prefeito Municipal em, 11 de junho de 2001 Ate Prefeito Municipal