br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

norma nº 27/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 27 / 2001
Date 2001-06-11
Ementa"Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências"
native_id161

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BO
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
e
LEI Nº 27 DE 11 DE JUNHO DE2001
“Cria o Conselho de Alimentação Escolar
do Município de Bom Jesus do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do - Araguaia, Estado de Mato
Grosso, Sr. Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ias fo) Ciao nt Alimentação Escolar —- CAE, órgão
deliberativo, fiscalizador e “de assessoramento, pára atuar, nas questões referentes
ao Programa Nacional de Alimentação) Escolar. N
Art. ipi dscire ao Conselho de Alimbiaa solar — CAE:
I — fiscalizar e controlar a aplicaç cursos destinados à
Alimentação Escolar; ;
II — elaborar o Regimento Interno do CAE
HI — participar da elaboração dos cardápi ; Programa Nacional de
Alimentação Escolar respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação
agrícola e a preferência pelos produtos “in-natura”, canforme o disposto nos
Artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 1.784. 3
IV — promover a integração de instituições, “agentes da comunidade e -
órgão público, a fim de auxiliar a equipe. da Prefeitura Municipal, responsável pela
execução do PNAE quanto “ao. planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
V — realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar,
entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar;
VI — acompanhar e avaliar o serviço da Alimentação Escolar nas
Escolas;
. VII — apreciar e votar. em sessão aberta ao público, o Plano de Ação
da, Prefeitura quando à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação
de con a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
vip?
ESTADO DE MATO GROSSO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
VII — colaborar na apuração de denúncias sobre irreguláridades no
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; -
IX — apresentar a Prefeitura Municipal proposta e recomendações
sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à
realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar — PNAE;
X — divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e
de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
XI — zelar pela efetivação e consolidação da descentralização - do -
Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste município.
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar - CAE — terá a seguinte
composição:
órgãos de administração da educação
[- q (dois) E add
pública;
os de anus da saúde
pública; Hd
HI — 02 (dois) representantes dobrar;
IV- Rê (dois) representantes de pais de finos: À
(cd Município, sendo 01
81 da mesma categoria
representada.
8 2%, EOs A resenaguios “de órgão de administração da educação
pública Municipal serão o de livre escolha dos Aju Ay
ção de representantes de outras esferas de governo,
caberá ao respectivo diri igente gy cada Lia representado.
$ 4º - A indicação de representantes da sociedade civil é privativa das
respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
$ 5º - O Presidente do CAE, será definido em reunião prévia ao ato de
nomeação dos seus membros.
A)
8 6º - A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do
| tivo Municipal.
Mo
NA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
| SANCIONADA
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselhei
público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificativas, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do CAE
e substituído pelo seu respectivo suplente.
Art. 6º - Os membros do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, .
permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7º - O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
$ 1º - Todas as reuniões d
eserão públicas e precedidas de ampla
divulgação. 2;
92º - Às résoluções do CAR 'serão objetode ampla e sistemática
divulgação.
ArtfASREO Regimento Interno do/CAB sstârelaborado e aprovado
pelos seus membros; no prazó de-60 (sessenta) dias aj
à promulgação desta Lei.
Art. 9º - Ficção Poder Executivo Municipal au órizado a abrir crédito
especial para | cobrir... despesas” de. instalação uficioramento do CAE,
especialmente aquelas relacionadas à convocação e divulgação/
Amt. 10º - Esta Lei entra em vigor-na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogadas as disposições em contrário.
pré
Gabinete do Prefeito Municipal em, 11 de junho de 2001
Ate
Prefeito Municipal

open original →