| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2001 |
| Date | 2001-07-25 |
| Ementa | "Estabelece o subsídió dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municip.al de Bom Jesus do Araguaia-MT, conforme a emenda Constitucional nº 19/98 e nº 25/2000, para a legislatura de 2001 a 2004." |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 LEINº 29 DE 25 DE JUNHO DE 2001 “Estabelece o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT, conforme a emenda Constitucional nº 19/98 e nº 25/2000, para a legislatura de 2001 a 2004.” Antonio Olavo Farias Lima, Presidente da Câmara Municipal de om Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz aber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal Sr. arco Aurélio Fullin, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o subsídio mensal no valor de R$ 500,00 quinhentos reais), para os vereadores desta Câmara Municipal, em conformidade com os artigos 29, Ie 398 4º, da Constituição Federal de 1.988, alterada pelas Emendas Constitucional nº 19/98, em seu art 5º e pela Emenda Constitucional 25/2000, em seus artigos 1º€ 2º. Art. 2º - Estabelece ainda, o subsídio mensal do Presidente da Câmara de Vereadores, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). * $Unico — Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índice. Art. 3º - De conformidade com os dispositivos Constitucionais, os valores acima mencionados não poderão exceder a 5% (cinco por cento) da receita efetivamente arrecada pelo Município e nem ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. : Pau ETAR Prefeito CR Amasande ciao a hs a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 5º - O valor estipulado para cada sessão Extraordinária, será correspondente a 1/4 (um quarto) do valor do subsídio fixado para os Vereadores, ou seja R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título de verba indenizatória, não podendo o valor atribuído ao conjunto das Sessões Extraordinárias realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador. Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revisados anualmente, na mesma data e com o mesmo índice atribuídos aos Servidores Públicos Municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de janeiro de 2001, ressalvada a data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 004/2001, e a Lei nº 12/2001. Bom Jesus do Araguaia-MT., 25 de junho de 2001 arco Aurélio Fullin Prefeito Municipal Av Amasanas sinº Cano CC RONdIER AR PSA PONE aO