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norma nº 29/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 29 / 2001
Date 2001-07-25
Ementa"Estabelece o subsídió dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municip.al de Bom Jesus do Araguaia-MT, conforme a emenda Constitucional nº 19/98 e nº 25/2000, para a legislatura de 2001 a 2004."
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
LEINº 29 DE 25 DE JUNHO DE 2001
“Estabelece o subsídio dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do
Araguaia-MT, conforme a emenda Constitucional nº
19/98 e nº 25/2000, para a legislatura de 2001 a
2004.”
Antonio Olavo Farias Lima, Presidente da Câmara Municipal de
om Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
aber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Prefeito Municipal Sr.
arco Aurélio Fullin, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o subsídio mensal no valor de R$ 500,00
quinhentos reais), para os vereadores desta Câmara Municipal, em conformidade com os artigos 29,
Ie 398 4º, da Constituição Federal de 1.988, alterada pelas Emendas Constitucional nº 19/98, em
seu art 5º e pela Emenda Constitucional 25/2000, em seus artigos 1º€ 2º.
Art. 2º - Estabelece ainda, o subsídio mensal do Presidente da
Câmara de Vereadores, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). *
$Unico — Fica assegurada a revisão geral anual sempre na mesma
data e sem distinção de índice.
Art. 3º - De conformidade com os dispositivos Constitucionais, os
valores acima mencionados não poderão exceder a 5% (cinco por cento) da receita
efetivamente arrecada pelo Município e nem ultrapassar a 20 % (vinte por cento) do
subsídio dos Deputados Estaduais. :
Pau ETAR
Prefeito
CR Amasande ciao
a hs
a
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
Art. 5º - O valor estipulado para cada sessão Extraordinária, será
correspondente a 1/4 (um quarto) do valor do subsídio fixado para os Vereadores, ou
seja R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a título de verba indenizatória, não
podendo o valor atribuído ao conjunto das Sessões Extraordinárias realizadas no mês
ultrapassar o valor do subsídio do Vereador.
Art. 6º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revisados
anualmente, na mesma data e com o mesmo índice atribuídos aos Servidores
Públicos Municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de janeiro
de 2001, ressalvada a data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especificamente
a Resolução nº 004/2001, e a Lei nº 12/2001.
Bom Jesus do Araguaia-MT., 25 de junho de 2001
arco Aurélio Fullin
Prefeito Municipal
Av Amasanas sinº Cano CC RONdIER AR PSA PONE aO

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