| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2001 |
| Date | 2001-09-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação e disposição geral do Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável COMDES, e dá outras providências" |
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“Dispõe sobre a criação e disposição geral do Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável -— COMDES, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Gross, Sr. Marco Aurélio Fullin, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável — COMDES, organismo colegiado local, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Público, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação das políticas de desenvolvimento no Município e questões referentes ao equilíbrio dos setores envolvidos, e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Art. 2º - O COMDES possui as seguintes atribuições: 1 — estabelecer diretrizes, acompanhar e apoiar o desenvolvimento municipal integrado para uma política de Desenvolvimento Sustentável; II - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável; HI — avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade de vida. Com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; : IV - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município; , V — assessorar o Agente Financeiro responsável pela aplicação dos recursos de diversos fundos assim por ele definido, inclusive o FCO — Fundo Constitucional do Centro Oeste, analisando o enquadramento das cartas-consultas de valor;inferior à competência dos Conselhos de Desenvolvimento de âmbito Estadual, com base nos objetivos e prioridades de cada programa, bem como outros aspectos relevantes; VI — analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos; VII — Manter intercâmbio com as entidades governamentais e não, governamentais; VIII — opinar sobre qualquer matéria concernente às questões levantadas dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção dos interesses locais; IX — analisar e relatar os casos de degradação e poluição ambientais, quanto à má utilização do setor agrícola e de assentamento rurais diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as Providências que julgar necessária; X — incentivar a parceria do Poder Público com segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação infraconstitucional voltada aos setores envolvidos; ulhin ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 XI — opinar sobre o recolhimento, seleção, armazena eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais; XII — opinar sobre a instalação ou ampliação de industrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em via de saturação; XIII — sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XIV — cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais; XV -— zelar pela divulgação das leis, normas e diretrizes, dados e informações inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial; XVI — opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente, principalmente sob impactos causados pela agricultura, assentamentos rurais e outros; XVII — recomendar restrições a atividades impactantes, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XVIII — decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental; XIX — representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal; XX -— criar mecanismo que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDES; XXI — gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento, Sustentável, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; XXI — fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas dentro do território municipal ultrapassarem sua área de competência ou exijam medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXIII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas implantados e a serem implantados no Município; XXIV — elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º - Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDES poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas ou privadas para a recuperação de elementos destruídos ou degredados pela ação antrópica. Art. 4º O COMDES é constituído pela Plenária, Coordenadoria Executiva, Câmaras Setoriais e Comissões Provisória e administrado por um Presidente e dois Coordenadores eleitos pela Plenária. $ 1º - A Coordenadoria Executiva será composta por um Coordenador Administrativo e um Coordenador Financeiro, assim como de funcionários públicos do Município ou particulares na qualidade de voluntários. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BO CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 É)g $ 2º - As Câmaras Setoriais serão criadas conforme previsto em Regimento Interno do COMDES. $ 3º - As Comissões Provisórias serão criadas pelas Câmara Setoriais. $ 4º - Presidirá a sessão de eleição do Presidente e dos Coordenadores do COMDES o Prefeito Municipal ou funcionário Municipal por ele designado. , $ 5º - O Presidente do COMDES deverá fazer parte da Plenária como Conselheiro Titular e ser eleito pelos demais membros para um mandato de 01 (um) ano, prevalecendo assim a rotatividade. É Art. 5º - O COMDES será mantido obrigatoriamente por verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para seu efetivo funcionamento. Art. 6º - A Plenária do COMDES é composta de forma paritária por representantes titulares e suplente de Orgãos Públicos e da Sociedade Civil, da seguinte forma: I— seis órgãos públicos governamentais e, II — seis órgãos não governamentais. $ 1º - Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso I deste artigo, o Poder Legislativo Municipal, a Promotoria de Justiça do Município, dois órgãos municipais e dois órgãos estaduais que atuem nas áreas afins. $2º - Devem fazer parte da composição a que se refere o inciso II deste artigo, dois organismo do setor profissional, dois do comunitário e dois dos demais segmentos da sociedade civil. $ 3º - Entende-se como setor profissional, as entidades de classe constituídas legalmente, tais como: Associações de Engenheiros Florestais, Agrônomos, Médicos, Advogados e outros. . $ 4º - Entende-se como do setor comunitário, as associações de bairro, entidades religiosas, clubes de serviços e outras que atuam diretamente no Município, desde que estejam legalmente constituídas. , $ 5º - Entende-se como entidades dos diversos segmentos da sociedade civil, aquelas que compreendem as demais áreas. Constituídas legalmente dentro do Município. $ 6º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão, obrigatoriamente, os Titulares das Secretarias que de imediato indicarão seus respectivos suplentes. $ 7º - Os demais representantes dos órgãos governamentais dispostos no inciso 1 deste artigo, serão indicados pelos titulares de cada órgão, indicando também os suplentes. $ 8º - As entidades não governamentais previstas no inciso II deste artigo, indicarão ao Prefeito Municipal, os seus representantes titulares e suplentes, dentro do prazo de noventa (90) dias antes da composição da Plenária. $ 9º - Em caso de omissão por parte das entidades previstas no inciso I deste artigo, quanto a indicação de que trata o parágrafo anterior, o Prefeito fará a composição com as organizações que estejam cadastradas na Prefeitura. $ 10º - As entidades indicadas deverão fazer parte da publicação do Decreto que disponha sobre a composição da Plenária do COMDES. fafuo ao ita CÁ Iulha | protoito ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 7º - Cada Titular do COMDES terá suple representativa. Art. 8º - Somente será admitida a participação no COMDES de entidades juridicamente constituída e em regular funcionamento. Art. 9º - Os membros efetivos e suplentes do COMDES serão nomeados por Decretos do Prefeito Municipal, mediante indicação prevista nesta Lei. É Art. 10º - O Mandato para o representante dos órgãos será igual ao tempo de duração de sua nomeação e, o dos representantes dos organismos não governamentais será de dois (02) anos a contar de sua posse, com possibilidade de serem reindicada ou reeleitas. $ 1º - Perderá o mandato, as entidades governamentais e não governamentais que descumprirem os preceitos regimentais do COMDES. $ 2º - Os membros do COMDES poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do Conselho. Art. 11º - A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do COMDES. $ 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de 03 (três) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. $ 2º - Na ausência do Presidente da Plenária, presidirá a reunião um conselheiro a ser escolhido no momento da mesma e a sessão para sua escolha deverá ser presidida pelo conselheiro mais idoso entre os presentes. . $3º - A Plenária se reunirá com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. $ 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em resoluções e outras deliberações, sendo publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após cada sessão. $ 5º - Cada membro do COMDES terá direito a um único voto na sessão plenária. Art. 12º - Os representantes de órgãos governamentais, bem como os não governamentais que tiverem três (03) faltas consecutivas, ou quatro (04) intercaladas em um ano, sem justa causa, nas reuniões da Plenária, das Câmaras Setoriais e Comissões Provisórias, respectivamente, estarão automaticamente desligados do Conselho sendo substituídos expressamente pelos seus titulares e na ausência desta substituição, por outra organização que se interessar. Art. 13º - O Presidente do COMDES, ouvido a Plenária poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos municipais. . possa Miro Aut DAR nadador ESTADO DE MATO GROSSO Art. 14º - As reuniões da Plenária serão públicas, dk divulgadas amplamente no território municipal. Art. 15º -O exercício das funções de conselheiro do COMDES será gratuito e “considerado como prestação de relevantes serviços ao Município. Art. 16º - Para a composição da Plenária do COMDES, as entidades mencionadas no art. 6º, inciso II, desta lei, indicarão nomes dos representantes ao Prefeito Municipal, através de oficio, cópia de seus estatutos e Certidão do Cartório de Registro, até 90 (noventa) dias da data da promulgação desta lei. Art. 17º - O prazo para instalação do COMDES será de noventa (90) dias, a partir da publicação desta lei. Parágrafo Único - O COMDES inicialmente receberá apoio administrativo do órgão responsável pela execução da Política de Desenvolvimento Sustentável até que receba o previsto em orçamento, conforme o disposto nesta lei. Art. 18º - No prazo máximo de cento e vinte (120) dias após a sua instalação o COMDES elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto. Art. 19º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, deverá ser amplamente divulgada dentro do território municipal. Gabinete do Prefeito Municipal em, 06 de setembro de 2001. Prefeito Municipal “Coby Amazonas sirº Cento íÃ:.- JÃJEoneilkax (B51BI3O ieoniato