| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2001 |
| Date | 2001-09-06 |
| Ementa | "Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócioed ucativas, e determina outras providências - (Bolsa Escola)" |
| native_id | 173 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 SANCIONADA LEI Nº 38 DE 06 DE SETEMBRO DE 200 E a DUAL “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio- educativas, e determina outras providências — (Bolsa Escola)” O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Marco Aurélio Fullin faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 8 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente aplicada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; li — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e II — para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. 8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º. Desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na renda escolar de ensi 9/2805 fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos tra RA a E Aus sho Ju a 8) Egros — ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 o de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horá das aulas. 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 8 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. 8 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da Adesão o referido Programa. $ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa de Garantia de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 1 — acompanhar e avaliar execução das ações definidas do $ 1º do art. DO: E) H — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; WI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; : IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa de Garantia de Renda Mínima — “Bolsa Escola”; VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- Representante do órgão da educação (01); II — Representante de escolas municipais (01); HI — Representante de associações legalmente instituídas (01): IV — Representante de pais e mestres (01); V — Igreja católica sediada no Município (01); VI — Igrejas Evangélica sediada no Município (01); VII — Legislativo Municipal (01) representantes; VIII - Servidor Municipal (01). 8 2º - Cada órgão representativo indicará para compor o Conselho, um membro Titular e seu respectivo suplente. 8 3º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 4º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 21/2001 de 02 de maio de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal em, 06 de setembro de 2001. apo bo rdo Aurélio Fullin Prefeito Municipal