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norma nº 38/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 38 / 2001
Date 2001-09-06
Ementa"Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócioed ucativas, e determina outras providências - (Bolsa Escola)"
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
SANCIONADA
LEI Nº 38 DE 06 DE SETEMBRO DE 200 E a DUAL
“Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima associada a ações sócio-
educativas, e determina outras
providências — (Bolsa Escola)”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de
Mato Grosso, Marco Aurélio Fullin faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa
de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
8 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob
sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente aplicada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros;
li — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
II — para determinação de renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros.
8 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per
capita fixado no $ 1º. Desde que atendidas todas as famílias compreendidas na
faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na renda escolar de ensi 9/2805
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos tra RA a
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Egros —
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 o
de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horá
das aulas.
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos
do programa.
8 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação
— “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal.
8 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado
a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da Adesão o referido Programa.
$ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer, desempenhar as funções de responsabilidade do município em
decorrência da adesão ao Programa de Garantia de Renda Mínima vinculado à
educação “Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima
com as seguintes competências:
1 — acompanhar e avaliar execução das ações definidas do $ 1º do art.
DO:
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H — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiárias do programa;
WI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias; :
IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do
programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
de Garantia de Renda Mínima — “Bolsa Escola”;
VI — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
8 1º - O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 08
(oito) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
seguintes entidades:
I- Representante do órgão da educação (01);
II — Representante de escolas municipais (01);
HI — Representante de associações legalmente instituídas (01):
IV — Representante de pais e mestres (01);
V — Igreja católica sediada no Município (01);
VI — Igrejas Evangélica sediada no Município (01);
VII — Legislativo Municipal (01) representantes;
VIII - Servidor Municipal (01).
8 2º - Cada órgão representativo indicará para compor o
Conselho, um membro Titular e seu respectivo suplente.
8 3º - A participação no Conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
$ 4º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revoga as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 21/2001 de 02 de maio de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal em, 06 de setembro de 2001.
apo bo
rdo Aurélio Fullin
Prefeito Municipal

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