| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2001 |
| Date | 2001-09-20 |
| Ementa | "INSTITUI A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIF~L DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 174 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JE JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 /. uy dy A LEI Nº 39 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 “INSTITUI A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. Marco Aurélio Fullin, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Aragueia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu promulgo e sanciona a seguinte Lei: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CAPITULO -| Seção - | Dos Objetivos Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde que compreendem: | — O atendimento universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; H-À vigilância sanitária; Ill — À vigilância epidemiológica ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes, IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual. Seção Il Da Vinculação do Fundo Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal. Seção Ill Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 3º - Das Atribuições do Prefeito Municipal: | — Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação; - um Il — Assinar com o (a) responsável pela Tesouraria, quando for o caso, dejegár” estas funções ao Secretário Municipal de Saúde. GY ESTADO DE MATO GROSSO Í PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA sms SANCIONADA Seção IV na == Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: | - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; - Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Saúde; Ill — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentária; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais no inciso anterior; VI — Subdelegar competência aos responsáveis pelo estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII — Assinar cheques com o Prefeito ou com responsável pela Tesouraria quando foro caso; . VIII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX — firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo; X — Enviar mensalmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado da aplicação dos recursos e dos trabalhos realizados. : Seção V , Da Coordenação do Fundo Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo: | — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; Il - Manter os controles necessários e execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Hll - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os. controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município: a) — Mensalidade, as demonstrações de receita e despesa; b) — Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de . instrumentos médicos; VT Cc) — Anualmente, o Inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo. / fa te q ho ira Av Amazonas sr SS Pd SRS DR UR OR RR a O A ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 V — Firmar, com o responsável pelos controles Games dias, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — Preparar os relatórios de acompanhamento de realização das ações de saúde . para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; NM — Providenciar, junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica — Financeira Geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII — Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômica —- Financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; . IX — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços apelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde; X — Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo: setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII — Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde. Seção VI Dos Recursos do Fundo Art. 6º - São Receitas do Fundo: | — As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social e do orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição Federal; Il — Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; Ill — O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV — O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por inflações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V— As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e convênios do setor; VI — Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo. 8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. S 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | — Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação; , Il = De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde; to Faca Av. Amazonas sinº - - Caóniro CC CR E a O TT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 8 3º - As liberações de receitas por parte do Município conforme estipulados nos Incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que efetivarem as respectivas arrecadações. Subseção | Dos Ativos do Fundo Art. 7º - Constituem Ativos do Fundo Municipal de Saúde: | — Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; Il — Direitos que porventura vier a constituir; ll — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV — Bens e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao SUS do Município; Parágrafo Unico - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMS. Subseção II Dos Passivos do Fundo Art. 8º - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde. Seção VII , Do Orçamento e da Contabilidade Subseção | Do Orçamento Art. 9º - O Orçamento do FMS, evidenciará ao políticas e o programa de trabalho governamentais, previstos no Plano Municipal de Saúde — PMS, no Plano Plurianual - PPA, na LDO e nos princípios da universidade e do equilíbrio. 8 1º O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade. 8 2º - O Orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. e / ui = q pit ad - Av. Amazonas sin? e Cano SS CADS GS a I R OES ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 10º- A Contabilidade do FMS tem por objetivo evidência Pesituação Tihanice ira, patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. . Art. 11º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir Q exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente, de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. . Art. 12º - A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas. 8 1º - A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. 8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a contabilidade geral do município. Seção VIII Da Execução Orçamentária Subseção | Da Despesa Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras da SMS S Único — Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do Executivo. Art. 14º - A despesa do FMS é constituído de: | — Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou por elas coordenados ou contratados; Il - Pagamento de vencimentos, salários ao pessoal dos órgãos ou entidade de. administração direta ou indireta que participem de execução de ações previstas no artigo 1º desta Lei; , Hll — Pagamento de prestação de serviços e entidade de direito para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no 81º. Ar, 199 da Constituição Federal; Iv — Aquisição de material permanente, de consumo e de outros in necessários ao desenvolvimento dos programas; ip Av. Amazonas sinº - RE err ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 5 VIII — atendimento de despesas diversas de Carter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de saúde. . Subseção Il Das Receitas Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO II Disposições Finais Art. 16º - O FMS terá vigência ilimitada. Art. 17º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 25.000,000 (vinte e cinco mil reais) para cobrir as despesas de implantação do FMS. ' Ar. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de setembro de 2001 7 Re arco Aufélio Fullin Prefeito Municipal E coreana Av. Amazonas sinº ss