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norma nº 39/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 39 / 2001
Date 2001-09-20
Ementa"INSTITUI A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIF~L DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JE JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
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LEI Nº 39 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
“INSTITUI A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. Marco Aurélio Fullin, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Aragueia, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu promulgo e sanciona a
seguinte Lei:
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPITULO -|
Seção - |
Dos Objetivos
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de saúde que compreendem:
| — O atendimento universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
H-À vigilância sanitária;
Ill — À vigilância epidemiológica ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes,
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações
competentes das esferas Federal e Estadual.
Seção Il
Da Vinculação do Fundo
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal.
Seção Ill
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 3º - Das Atribuições do Prefeito Municipal:
| — Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a
coordenação; - um
Il — Assinar com o (a) responsável pela Tesouraria, quando for o caso, dejegár”
estas funções ao Secretário Municipal de Saúde. GY
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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SANCIONADA
Seção IV na ==
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
| - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; -
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo
Municipal de Saúde;
Ill — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentária;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais no
inciso anterior;
VI — Subdelegar competência aos responsáveis pelo estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII — Assinar cheques com o Prefeito ou com responsável pela Tesouraria quando
foro caso; .
VIII — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX — firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o
Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X — Enviar mensalmente à Câmara Municipal, relatório circunstanciado da aplicação
dos recursos e dos trabalhos realizados. :
Seção V ,
Da Coordenação do Fundo
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
| — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
Il - Manter os controles necessários e execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
Hll - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os.
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) — Mensalidade, as demonstrações de receita e despesa;
b) — Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de .
instrumentos médicos; VT
Cc) — Anualmente, o Inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo. / fa te
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V — Firmar, com o responsável pelos controles Games dias, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — Preparar os relatórios de acompanhamento de realização das ações de saúde
. para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
NM — Providenciar, junto a contabilidade geral do Município as demonstrações que
indiquem a situação econômica — Financeira Geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII — Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da
situação econômica —- Financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas
demonstrações mencionadas;
. IX — Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços apelo setor privado e dos empréstimos feito para a saúde;
X — Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo: setor
privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI — Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XII — Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de
acompanhamento e avaliação de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.
Seção VI
Dos Recursos do Fundo
Art. 6º - São Receitas do Fundo:
| — As transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social e do orçamento
Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição Federal;
Il — Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
Ill — O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV — O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas
e juros de mora por inflações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V— As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei e convênios do setor;
VI — Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
S 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| — Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação; ,
Il = De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde; to
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8 3º - As liberações de receitas por parte do Município conforme estipulados nos
Incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês
seguinte aquele em que efetivarem as respectivas arrecadações.
Subseção |
Dos Ativos do Fundo
Art. 7º - Constituem Ativos do Fundo Municipal de Saúde:
| — Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especificadas;
Il — Direitos que porventura vier a constituir;
ll — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
IV — Bens e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao SUS do Município;
Parágrafo Unico - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMS.
Subseção II
Dos Passivos do Fundo
Art. 8º - Constituem passivos do FMS as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema
Municipal de Saúde.
Seção VII ,
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção |
Do Orçamento
Art. 9º - O Orçamento do FMS, evidenciará ao políticas e o programa de trabalho
governamentais, previstos no Plano Municipal de Saúde — PMS, no Plano Plurianual -
PPA, na LDO e nos princípios da universidade e do equilíbrio.
8 1º O orçamento do FMS integrará o orçamento do Município em obediência ao
principio da unidade.
8 2º - O Orçamento do FMS observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Art. 10º- A Contabilidade do FMS tem por objetivo evidência Pesituação Tihanice ira,
patrimonial e orçamentária e do sistema municipal de saúde, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
. Art. 11º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir Q exercício das suas
funções de controle prévio concomitante e subsequente, de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. .
Art. 12º - A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do FMS e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
8 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a contabilidade geral
do município.
Seção VIII
Da Execução Orçamentária
Subseção |
Da Despesa
Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de quotas trimestrais que serão distribuídas entre
as unidades executoras da SMS
S Único — Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser
utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por
decreto do Executivo.
Art. 14º - A despesa do FMS é constituído de:
| — Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela secretaria ou por elas coordenados ou contratados;
Il - Pagamento de vencimentos, salários ao pessoal dos órgãos ou entidade de.
administração direta ou indireta que participem de execução de ações previstas no artigo
1º desta Lei; ,
Hll — Pagamento de prestação de serviços e entidade de direito para execução de
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no 81º. Ar,
199 da Constituição Federal;
Iv — Aquisição de material permanente, de consumo e de outros in
necessários ao desenvolvimento dos programas; ip
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V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
Planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde; 5
VIII — atendimento de despesas diversas de Carter urgente e inadiável, necessárias
à execução das ações de saúde. .
Subseção Il
Das Receitas
Art. 15º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
de seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 16º - O FMS terá vigência ilimitada.
Art. 17º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional
especial no valor de R$ 25.000,000 (vinte e cinco mil reais) para cobrir as despesas de
implantação do FMS. '
Ar. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de setembro de 2001
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