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norma nº 40/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 40 / 2001
Date 2001-09-20
Ementa"INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id175

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ESTADO DE MATO GROSsso
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
LEI Nº 40 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de. Bom Jesus do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municie
APROVOU e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Ar. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — “CMS” em caráter
permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde = SUS, no
âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do
“CMS”: . :
|— definir as prioridades de saúde: .
Il — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Saúde:
Il — atuar na formulação de estratégias no controle da execução da política
de saúde; .
IV — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos; '
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no
município;
VI — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados, no âmbito do SUS;
Vil — definir critérios de qualidade para a celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde;
VIll — apreciar previamente os contratos ou convênios referidos no inciso
anterior; .
IX — estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades o
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; bm
X — elaborar seu REGIMENTO INTERNO: Iç
N
XI — outras atribuições estabelecidas em normas complementares n q
DE e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
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CAPÍTULO 11 (cal 2ONADA |
Da estrutura e do Funcionamento 1 mf nn if Q:0l
SEÇÃO | - Da Composição i emb (o, ni
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: erra
!- do Governo Municipal:
a) Representante(s) da Secretária de Saúde ou órgão equivalente
(02); i
Representante(s) do Órgão Municipal de Finanças (02):
Representante(s) do Órgão Municipal de Educação (02):
Representante do órgão de Saneamento (01);
Representante do órgão meio ambiente (01).
DON Do
Il - dos prestadores de serviços públicos e privados:
a) Representante(s) do SUS no âmbito Estadual ou Federal,
existentes no Município (01);
Db) Representante (s) dos prestadores privados contratados pelo
SUS (01);
c) Representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo
SUS (01);
III — dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
a) Representante (s) da escola sediada no Município (02).
IV — dos usuários: .
a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias
(02); :
b) Representante(s) de sindicatos e entidades patronais (02);
c) Representante(s) do sindicato e entidades de trabalhadores
(02);
$1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
$ 2º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a
entidade regularmente organizada. . ;
8 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, âmbito no Município, será
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas
categorias. E
8 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo
não será inferior a 50% (cinguenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplente do CMS serão nomeados pelo Prefeito ç
Municipal, mediante indicação: ' A
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| — da autoridade Estadual ou Federal correspondente no caso fe
representação de órgãos estaduais ou federais: TA ho ê Pa .
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|| - das respectivas entidades nos demais casos.
$ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão
Prefeito;
8 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato no CMS;
& 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente do CMS será assumida pelo
“seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus
membros:
- O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-
se como serviço público relevante;
|- os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a
03) três reuniões consecutivas ou a (04) quatro reuniões intercaladas no
período de (06) meses; ,
Il — os membros do CMS poderão ser serem substituídos mediante solicitação,
da entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
— O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
|— As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada (30) trinta dias e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos membros; É
|| - Para a realização das sessões será necessária a presença absoluta dos
membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
V-— Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V— As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. ,
Ar. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — considerando-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de
recursos humano para a saúde, sem embargo de sua condição de membros;
|| - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMS em assuntos a respeito de temas específicos.
Ill — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades — .
membros do CMS e outras instituições, para promover e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão Ter y
divulgação ampla e acesso assegurado ao público. H
$ Único: As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenjr
reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Ty
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Art. 10º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de (15) dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito Especial no valor
. de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para promover as despesas com a instalação
do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação,
revogadas as disposições em contrário. ,
Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 2001
RES RÉU FULLIN
Prefeito Municipal

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