| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2001 |
| Date | 2001-09-20 |
| Ementa | "INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE MATO GROSsso PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 LEI Nº 40 DE 20 DE SETEMBRO DE 2001 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de. Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municie APROVOU e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Ar. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde — “CMS” em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde = SUS, no âmbito Municipal. Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do “CMS”: . : |— definir as prioridades de saúde: . Il — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde: Il — atuar na formulação de estratégias no controle da execução da política de saúde; . IV — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; ' V — acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município; VI — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; Vil — definir critérios de qualidade para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde; VIll — apreciar previamente os contratos ou convênios referidos no inciso anterior; . IX — estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades o prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; bm X — elaborar seu REGIMENTO INTERNO: Iç N XI — outras atribuições estabelecidas em normas complementares n q DE e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 = rmusove CAPÍTULO 11 (cal 2ONADA | Da estrutura e do Funcionamento 1 mf nn if Q:0l SEÇÃO | - Da Composição i emb (o, ni Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição: erra !- do Governo Municipal: a) Representante(s) da Secretária de Saúde ou órgão equivalente (02); i Representante(s) do Órgão Municipal de Finanças (02): Representante(s) do Órgão Municipal de Educação (02): Representante do órgão de Saneamento (01); Representante do órgão meio ambiente (01). DON Do Il - dos prestadores de serviços públicos e privados: a) Representante(s) do SUS no âmbito Estadual ou Federal, existentes no Município (01); Db) Representante (s) dos prestadores privados contratados pelo SUS (01); c) Representante(s) dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS (01); III — dos centros de formação de recursos humanos para a saúde: a) Representante (s) da escola sediada no Município (02). IV — dos usuários: . a) Representante(s) das entidades ou associações comunitárias (02); : b) Representante(s) de sindicatos e entidades patronais (02); c) Representante(s) do sindicato e entidades de trabalhadores (02); $1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. $ 2º - Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. . ; 8 3º - A representação dos trabalhadores do SUS, âmbito no Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. E 8 4º - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinguenta por cento) dos membros do CMS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplente do CMS serão nomeados pelo Prefeito ç Municipal, mediante indicação: ' A b! | — da autoridade Estadual ou Federal correspondente no caso fe representação de órgãos estaduais ou federais: TA ho ê Pa . ; . ly Ba Y nad à ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 || - das respectivas entidades nos demais casos. $ 1º - Os representantes do Governo Municipal serão Prefeito; 8 2º - O Secretário Municipal de Saúde é membro nato no CMS; & 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente do CMS será assumida pelo “seu suplente. Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando- se como serviço público relevante; |- os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03) três reuniões consecutivas ou a (04) quatro reuniões intercaladas no período de (06) meses; , Il — os membros do CMS poderão ser serem substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: — O órgão de deliberação máxima é o Plenário; |— As seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada (30) trinta dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros; É || - Para a realização das sessões será necessária a presença absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; V-— Cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária; V— As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. , Ar. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: | — considerando-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humano para a saúde, sem embargo de sua condição de membros; || - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos a respeito de temas específicos. Ill — poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades — . membros do CMS e outras instituições, para promover e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão Ter y divulgação ampla e acesso assegurado ao público. H $ Único: As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenjr reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Ty ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 10º - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de (15) dias após a promulgação desta Lei. Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito Especial no valor . de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. , Gabinete do Prefeito, 20 de setembro de 2001 RES RÉU FULLIN Prefeito Municipal