| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2001 |
| Date | 2001-09-20 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CIRANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 176 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8
ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CIRANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Título | - Das Disposições Gerais: Ar. 1º - Dispõe esta Lei sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Normas Gerais para a sua adequada aplicação em conformidade com o Artigo 88, Inciso Il da Lei nº 8.069, de 13/07/1990. Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bom Jesus do Araguaia — MT., será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liferdade e à convivência familiar e comunitária. . Art. 3º - Aos desamparados, necessitados será prestada a assistência social, em caráter supletivo. $ ÚNICO: É vedada a criação de Programas de Caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ar. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus -tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão. Ar. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de Pais, Responsáveis, Crianças e Adolescentes desaparecidos. Ar. 6º - O Município proporcionará a proteção Jurídico-Social nos que d necessitem, por meio de entidades de defesa de direitos da Criança e Adolescente, Público e Não-Governamentais. f nº so (ee PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA Av. Amazonas sinº Se Cantra OR O E rr An. 7º An. 9º ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a Organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação dos serviços a que se refere o artigo 6º desta Lei. ” CIONADÁ queer Título Il - Das Políticas de Atendimento CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 8º - A política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: |- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e !- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção | - Da Criação e Natureza do Conselho - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os Níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito. SEÇÃO | - Da Competência do Conselho Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, captação e a aplicação de recursos; | — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das. Crianças e dos Adolescentes de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem; Il — Formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do Munic crianç ípio, em tudo a que se refira ou possa afetar as condições de vida as e dos adolescentes. ORAS A A a Sa A RR O SS SS pra E RE O O o ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 * IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto - se execute no Município que possa afetar as suas deliberações. = V — Registrar as entidades não-Governamentais de atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programa de: a) Orientação e apoio sócio-familiar; b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; c) Colocação sócio-familiar; d) Abrigo; e) Liberdade assistida; f) Semiliberdade; e, 9) Internações. Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei federal nº 8.069). VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. VII — Regulamentar, Organizar, Coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bom Jesus do Araguaia — MT. VIII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, conceder licença aos mesmos, nos termos dos respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por (08) oito membros, sendo: | — (04) Quatro membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: a) Prefeitura Municipal, indicará (04). quatro membros dos quadros de servidores do Executivo Municipal; b) Sendo um da Secretaria Municipal de Educação; um da Secretaria Municipal de Agricultura; um da Secretaria Municipal de Saúde e um da Secretaria de Ação Social. Il — (04) Quatro membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: ez FOTO A polaca a a A E errar as PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA « a) Representante de Pais e Mestres (01) um membro; pao b) Igrejas Evangélicas sediadas no Município (01) um m representante; E Talho a ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 c) Associação legalmente existente sediada no Município (01) um membro representante;, d) Escolas Estaduais, Escolas Particulares e Municipais sediadas no Município (01) um membro representante. -Am. 12º - A Função de membro do Conselho é considerada de INTERESSE PUBLICO RELEVANTE, portanto, NÃO REMUNERADA. Art. 13º - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselhó Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um Secretário e Funcionários cedidos pela municipalidade, nos termos do regimento interno. à 3 PRIMEIRO: À Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir Os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em vistas às diretrizes da Política Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da É Criança e do Adolescente. 8 SEGUNDO: O CMDCA elegerá entre seus pares 01 (um) Presidente; 01 (um) vice-presidente e 01 (um) Secretário Geral. $ TERCEIRO: Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, ou se for condenado por sentença imecorrível, por crime ou contravenção penal conforme dispuser o regimento intemno que, disciplinará a substituição com estrita observância das normas dessa sessão. CAPÍTULO III - Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Seção | - Da Criação e Natureza do Fundo Art. 14º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Seção Il - Da Competência do Fundo Ar. 15º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: | — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela . União. Il — Registrar os recursos captados pelo município através de Convênios, ou por doações ao Fundo; ll — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos das Cú entes; 1 BIO MINE [anntatra PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001 -68 IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V. — Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 16º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ; CAPÍTULO IV - Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, Seção | - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 17º - Fica criado (01) um CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo. NÃO JURISDICIONADO, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei federal 8.069 de 13/07/1990, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções a serem expedidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. : Seção Il - Dos Membros e da Competência do CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 18º - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de (05) Cinco Membros eleitos pela comunidade municipal com | mandato de (03) três anos, sendo permitida uma reeleição. Art. 19º - Para cada Conselheiro Titular haverá (01) Conselheiro Suplente. Ar. 20º - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção Ill - Da Escolha dos Conselheiros Tutelares Art. 21º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do < Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente: |- Reconhecida a Idoneidade moral: Il - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; Ill - Residir no Município; sh Was” Av. Amazonas cino ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 IV - Ter disponibilidade de 40 horas semanais para dedicar-se as atividades do Conselho Tutelar; V-Ser eleitor do Município de Bom Jesus do Araguaia - MT; VI - Ser no Mínimo alfabetizado. Ar. 22º - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto fly do eleitores do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Coordenadas pór uma COMISSÃO especialmente criada e designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para esta finalidade. E & ÚNICO: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a inscrição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Candidatos. Art. 23º - O Processo Eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, será fiscalizado pelo. Ministério Público, conforme dispões o art. 139 da Lei Nº 8.069/90. Seção IV — Do Exercício da Função, da Remuneração dos Conselheiros Tutelares An. 24º - O Exercício efetivo da Função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo. Ar. 25º - Na qualidade de membros eleitos: por: mandato os Conselheiros Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente não serão necessariamente funcionários dos Quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração fixada de 01 (um) salário mínimo vigente no País. $ 1º - O presidente receberá 50% (cinquenta por cento) a mais que os membros em face de sua representatividade. 8 2º - A remuneração será devida somente quando no efetivo exercício da função seja ela na qualidade da efetividade, sendo descontado às faltas, ou pago as substituições, não sendo permitido pagamento de Vantagens, gratificações ou adicionais não amparados em Lei Municipal Específica. & Art. 26º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por senten ab imecorrível, pela prática de crime ou contravenção. N/A lo VA q as y mos R “- Av. Amazonas sin? E DL OO SEPAROU CAR AR ESTIG RO ACO ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 $ ÚNICO: verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente. Ar. 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher: ascendente e descendente: sogro e genro ou nora; irmãos, cun cunhado; tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado. Título Ill - Das Disposições Finais e Transitórias Ar. 28º - A Candidatura deve ser registrada no prazo não ra (quarenta e cinco) dias antes das escolhas, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão de escolha, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Ar. 29º - O pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a comissão de escolha de igual prazo. Art. 30º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, à comissão eleitoral mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Art. 31º - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria comissão de escolha, no prazo de 5 (cinco) -dias, contados da ciência da impugnação. Art. 32º - Vencidas as fases de impugnação e recurso o presidente da comissão mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Art. 33º - O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão, da escolha, mediante edital, na imprensa local, 2 (dois) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Art. 34º - É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 35º- É proibida a campanha por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candida em igualdade de condições. Av Amazonás cinº CC ALSN CSS ESSE ER O PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ. Nº 04.173.952/0001 -68 Art. 36º - Às cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela comissão de Ar. 37º - O Presidente da comissão de escolha poderá, atendendo as peculiaridades locais estabelecer mais de um local de votação para cada zona eleitoral, aplicando-se no que couber o disposto na legislação em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos. Art. 38º - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto, pelo presidente da comissão de escolha, em caráter definitivo. Art. 39º - Concivída a apuração dos votos, o presidente da comissão de escolha proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebido. 8 PRIMEIRO: Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela Ordem de votação, como suplentes. 8 SEGUNDO: Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso. $ TERCEIRO: Os eleitos serão nomeados pelo presidente do CMDCA tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 8 QUARTO: Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. Art. 40º - No prazo máximo de (10) dez dias da Publicação desta Lei, por convocação a que se refere o artigo 11º, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que se elegerão seu primeiro Presidente. An. 41º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ou Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais). An. 42º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito ,20 de setembro de 2001 DP fofo ALA a AAA Prefeito Municipal “Av. Amazonas sino PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA