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norma nº 41/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 41 / 2001
Date 2001-09-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CIRANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS
DA CIRANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. MARCO AURÉLIO FULLIN, Prefeito Municipal de Bom Jesus do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Título | - Das Disposições Gerais:
Ar. 1º - Dispõe esta Lei sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e das Normas Gerais para a sua adequada aplicação em
conformidade com o Artigo 88, Inciso Il da Lei nº 8.069, de 13/07/1990.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município
de Bom Jesus do Araguaia — MT., será feito através das Políticas Sociais Básicas
de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e
outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à
liferdade e à convivência familiar e comunitária.
.
Art. 3º - Aos desamparados, necessitados será prestada a assistência social, em
caráter supletivo.
$ ÚNICO: É vedada a criação de Programas de Caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das Políticas sociais básicas no Município sem prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Ar. 4º - Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e
Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus -tratos,
exploração, abusos, crueldade e opressão.
Ar. 5º - Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e
Localização de Pais, Responsáveis, Crianças e Adolescentes desaparecidos.
Ar. 6º - O Município proporcionará a proteção Jurídico-Social nos que d
necessitem, por meio de entidades de defesa de direitos da Criança e
Adolescente, Público e Não-Governamentais. f nº
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
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- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para a Organização e o funcionamento dos
serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação dos
serviços a que se refere o artigo 6º desta Lei.
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Título Il - Das Políticas de Atendimento
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 8º - A política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente
será garantida através dos seguintes órgãos:
|- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
— Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
!- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção | - Da Criação e Natureza do Conselho
- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
Níveis, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO | - Da Competência do Conselho
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, captação e a
aplicação de recursos;
| — Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das.
Crianças e dos Adolescentes de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e
dos bairros ou zona urbana ou rural em que se localizem;
Il — Formular as prioridades a serem incluídas no Planejamento do
Munic
crianç
ípio, em tudo a que se refira ou possa afetar as condições de vida
as e dos adolescentes.
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* IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto -
se execute no Município que possa afetar as suas deliberações.
= V — Registrar as entidades não-Governamentais de atendimentos dos
Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programa de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio-familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade; e,
9) Internações.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, (Lei federal nº 8.069).
VI- Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas
constantes do mesmo Estatuto.
VII — Regulamentar, Organizar, Coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Bom Jesus do Araguaia — MT.
VIII — Dar posse aos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança
e do Adolescente, conceder licença aos mesmos, nos termos dos respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses
previstas nesta Lei.
Art. 11º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por (08) oito membros, sendo:
| — (04) Quatro membros representando o Município, indicados pelos seguintes
órgãos:
a) Prefeitura Municipal, indicará (04). quatro membros dos quadros de
servidores do Executivo Municipal;
b) Sendo um da Secretaria Municipal de Educação; um da Secretaria
Municipal de Agricultura; um da Secretaria Municipal de Saúde e um
da Secretaria de Ação Social.
Il — (04) Quatro membros indicados pelas seguintes organizações
representativas da participação popular:
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a) Representante de Pais e Mestres (01) um membro; pao
b) Igrejas Evangélicas sediadas no Município (01) um m
representante; E
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c) Associação legalmente existente sediada no Município (01) um
membro representante;,
d) Escolas Estaduais, Escolas Particulares e Municipais sediadas no
Município (01) um membro representante.
-Am. 12º - A Função de membro do Conselho é considerada de INTERESSE
PUBLICO RELEVANTE, portanto, NÃO REMUNERADA.
Art. 13º - Fica criada a Secretaria Executiva do Conselhó Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, constituída por um Secretário e Funcionários
cedidos pela municipalidade, nos termos do regimento interno.
à 3 PRIMEIRO: À Secretaria Executiva compete executar os expedientes, e instruir
Os processos para serem submetidos à aprovação do Plenário Municipal em
vistas às diretrizes da Política Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da
É Criança e do Adolescente.
8 SEGUNDO: O CMDCA elegerá entre seus pares 01 (um) Presidente; 01 (um)
vice-presidente e 01 (um) Secretário Geral.
$ TERCEIRO: Perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer a 03 (três)
sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, ou se for condenado por sentença
imecorrível, por crime ou contravenção penal conforme dispuser o regimento
intemno que, disciplinará a substituição com estrita observância das normas
dessa sessão.
CAPÍTULO III - Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção | - Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 14º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados
segundo as deliberações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente,
ao qual é órgão vinculado.
Seção Il - Da Competência do Fundo
Ar. 15º - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| — Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela .
União.
Il — Registrar os recursos captados pelo município através de Convênios,
ou por doações ao Fundo;
ll — Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos das Cú entes;
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IV — Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e
adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V. — Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ;
CAPÍTULO IV - Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Seção | - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente
Art. 17º - Fica criado (01) um CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, órgão permanente e autônomo. NÃO JURISDICIONADO,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, definidos pela Lei federal 8.069 de 13/07/1990, a ser
instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de resoluções
a serem expedidas pelo CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. :
Seção Il - Dos Membros e da Competência do CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 18º - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto de (05) Cinco Membros eleitos pela comunidade municipal com
| mandato de (03) três anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 19º - Para cada Conselheiro Titular haverá (01) Conselheiro Suplente.
Ar. 20º - Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção Ill - Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
Art. 21º - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do <
Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- Reconhecida a Idoneidade moral:
Il - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill - Residir no Município; sh
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IV - Ter disponibilidade de 40 horas semanais para dedicar-se as atividades do
Conselho Tutelar;
V-Ser eleitor do Município de Bom Jesus do Araguaia - MT;
VI - Ser no Mínimo alfabetizado.
Ar. 22º - Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto fly do
eleitores do Município, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Coordenadas pór uma COMISSÃO
especialmente criada e designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para esta finalidade. E
& ÚNICO: Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente prever a inscrição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo
para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação
dos eleitos e posse dos Candidatos.
Art. 23º - O Processo Eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, será fiscalizado pelo. Ministério Público,
conforme dispões o art. 139 da Lei Nº 8.069/90.
Seção IV — Do Exercício da Função, da Remuneração dos Conselheiros
Tutelares
An. 24º - O Exercício efetivo da Função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Ar. 25º - Na qualidade de membros eleitos: por: mandato os Conselheiros
Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente não serão necessariamente
funcionários dos Quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração
fixada de 01 (um) salário mínimo vigente no País.
$ 1º - O presidente receberá 50% (cinquenta por cento) a mais que os membros em face de sua
representatividade.
8 2º - A remuneração será devida somente quando no efetivo exercício da
função seja ela na qualidade da efetividade, sendo descontado às faltas, ou
pago as substituições, não sendo permitido pagamento de Vantagens,
gratificações ou adicionais não amparados em Lei Municipal Específica.
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Art. 26º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por senten ab
imecorrível, pela prática de crime ou contravenção. N/A
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$ ÚNICO: verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro
Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
Ar. 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher:
ascendente e descendente: sogro e genro ou nora; irmãos, cun
cunhado; tio e sobrinho; padrasto ou madrasta e enteado.
Título Ill - Das Disposições Finais e Transitórias
Ar. 28º - A Candidatura deve ser registrada no prazo não ra
(quarenta e cinco) dias antes das escolhas, mediante apresentação de
requerimento endereçado ao Presidente da Comissão de escolha,
acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no
artigo anterior.
Ar. 29º - O pedido de registro será autuado pela secretaria do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vistas a
eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, decidindo a comissão de
escolha de igual prazo.
Art. 30º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, à comissão eleitoral
mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos
candidatos registrados e fixando o prazo de 5 (cinco) dias, contados da
publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Art. 31º - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso à própria
comissão de escolha, no prazo de 5 (cinco) -dias, contados da ciência da
impugnação.
Art. 32º - Vencidas as fases de impugnação e recurso o presidente da comissão
mandará publicar o edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 33º - O processo de escolha será publicado pelo presidente da comissão,
da escolha, mediante edital, na imprensa local, 2 (dois) meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 34º - É vedada a campanha de candidatos nos veículos de comunicação
social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 35º- É proibida a campanha por meio de anúncios luminosos, faixas,
cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção
dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candida
em igualdade de condições.
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Art. 36º - Às cédulas de votação serão confeccionadas pela Prefeitura
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela comissão de
Ar. 37º - O Presidente da comissão de escolha poderá, atendendo as
peculiaridades locais estabelecer mais de um local de votação para cada
zona eleitoral, aplicando-se no que couber o disposto na legislação em vigor,
quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração dos votos.
Art. 38º - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos apresentar impugnações que serão decididas de pronto, pelo
presidente da comissão de escolha, em caráter definitivo.
Art. 39º - Concivída a apuração dos votos, o presidente da comissão de
escolha proclamará o resultado da votação, mandando publicar os nomes dos
candidatos e o número de sufrágios recebido.
8 PRIMEIRO: Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela Ordem de votação, como suplentes.
8 SEGUNDO: Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato mais idoso.
$ TERCEIRO: Os eleitos serão nomeados pelo presidente do CMDCA tomando
posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
8 QUARTO: Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
Art. 40º - No prazo máximo de (10) dez dias da Publicação desta Lei, por
convocação a que se refere o artigo 11º, se reunirão para elaborar o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ocasião em que se elegerão seu primeiro Presidente.
An. 41º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial ou Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento
desta Lei, no valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais).
An. 42º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito ,20 de setembro de 2001
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Prefeito Municipal
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