| Tipo | Lei complemetntar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2002 |
| Date | 2002-01-14 |
| Ementa | ''DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'' |
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Lei Complementar nº 04/200 2. Dispõe sobre O Plano de Cargos, vencimentos e carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: At, 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. . o a 8 Único — Ficam excluídos desta Lei, os integrantes do Magistério Público Municipal, que serão disciplinados por Estatuto e Plano próprios, criados por Lei Complementar. Art. 3º - O Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira é o conjunto de normas que cria os cargos a serem preenchidos, fixa os vencimentos à serem percebidos e o modo de promoção, progressão, ascensão e acesso dos servidores públicos municipais. Art: 3º - Os cargos serão preenchidos mediante concurso público de provas € títulos, na forma da Lei, salvo os cargos em comissão declarados nesta Lei como de livre nomeação e exoneração pelas autoridades competentes. . “Art. 4º - O cargo, entendido como O conjunto de atribuições a um servidor em zempo integral ou parcial, determinado em Lei, dá deveres e direitos do sou ocupante. 8 1º- Os cargos serão agrupados em classes, relativas ao tempo de serviço-e em níveis e referencia, de conformidade com o grau de responsabilidade, conhecimento técnico € formação intelectual exigidos para o seu exercício. É 5 2º - A responsabilidade, assiduidade, zelo e o grau de complexidade exigido para o exercício da função, constituirão os requisitos básicos para a classificação do servidor. Art. 5º - As classes serão proporcionais ao tempo de serviço, distribuídas cm guinguênios, até O máximo de 07 (sete) e classificadas pelas letras de “A” a “G”. 8 Único — Para cada classe será concedida aumento de 05%(cinoo por cento) sobre o piso salarial do servidor. Art. 6º - Os níveis dos cargos serão assim distribuídos: Lo- Cargos de Nível Um: Servidores sem qualificação técnica ou científica; , Ho - Cargos de Nível Dois: Servidores sem qualificação técnica e formação cientifica de 1º grau; É HM - Cargos de Nível Três: Servidores com qualificação técnica e sem formação científica; IV - Cargos de Nível Quatro: Servidores com qualificação técnica e ou formação científica de 2º grau; , Vo- Cargos de Nível Cinco: Servidores com formação técnica € científica com nível de 3º grau. ESTADO DE MATÔ GROSSO qu | IPAL DE BOM J NA ka O PREFEITO E A MU csus do NIC IPAL DE RO j dinário, poderá ser Parágrafo 2 º - Em caso de realização de serviço extraor j concedido, através pira do Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe do Poder Legislativo, uma gratificação de até 1,5 vezes, calculado acima do valor vencimento básico do servidor. Art. 11 — Ficam criados os seguintes cargos de confiança em comissão: Lo- do Poder Executivo: sa Cargo Ts a) Procurador ANC. IV b) Chefe de Gabinete ANQ. IV F3) Diretores de Departamento ANQ HH e) Tesoureiro ANQ IV 9 Motorista ANQ. 1 g) Assessor Jurídico ANC mM — Ho- do Poder Legislativo: Cargo Símbolo Eq a) Secretário ANT 1 A b) Assessor do Gab. Presidência ANQ IV c) Tesoureiro ANQ TV e) Assessor Jurídico ANQ E) Único — São de livre momeação e exoneração, pelos chefes dos Poderes Executivo c Legislativo Municipal, os seus respectivos cargos de confiança em Comissão. Amt. 14 — Ficam criados os seguintes cargos efetivos; a serem preenchidos por concurso público, na forma da Lei. Lo- Secretaria de Administração Cargo Símbolo . a) Agente Administrativo ANTE b) Telefonista ANDI e e) Auxibiar Serviços Gerais . ANUI N d) Auxiliar Administrativo ANDI "a e) Guarda ANUÍ go E) Digitador ANTE g) Técnico em Digitação ANQIV E - Secretaria de Finanças a) Agente de amecadação . ANQ d b) Técnico em Contabilidade ANQ EV c) Fiscal AND E 3) Agente Administrativo ANQ I e) Auxiliar Administrativo AND | mm - Secretaria de Saúde a) Assistente Social ANC 1 ESTADO TU RAM UNICIP Técnico em Laboratório Análise Clin. Agente Administrativo 3 " Auxiliar de Enfermagem 9 Motorista g) Auxiliar de Serviços Gerais th) Auxiliar Administrativo D Agente de Saúde IV - Secretaria de Viação e Obras Públicas a) Topógrafo ANQ |V b) Agente Administrativo — ANQI Fo Almoxarife ANQ 1 E) Desenhista ANQ TV e) Mecânico ANQ Hi E) Operador de Máquina Pesada ANT H g) Motorista ANT IV E) Podreiro c Carpinteiro ANQ HH D Auxiliar de Serviços Gerais ANU 1 E) Gari e Varredeiras ANU 1 m) Guarda ANU à n) Operador Motores Luz outros equip. AND mM o) Auxiliar Administrativo AND 1 Vo - Secretaria de Agricultura a) técnico em agropecuária ANQ IV b) motorista AND IV c) auxiliar serviços gerais ANU 1 d) auxiliar administrativo AND | VI - Gabinete do Prefeito a) Agente administrativo ANT H b) Recepcionista : ANT H VE - Câmara de Vereadores a) Agente Administrativo ANT E b) Auxiliar Administrativo AND É c) Auxiliar de Serviços Gerais ANU 1 5 Único — A quantidade de vagas será objeto de Lei Complementar. Art. 15 — Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, de livre nomeação « e exoneração pelo Prefeito Municipal: | Secretaria de Administração: a) vagas Função 01 Chefe de Setor Pessoal ) DE MATO GRU PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001 -68 b) Recepcionista ANT H VE - Camara de Vereadores a) Agente Administrativo ANT H b) Auxiliar Administrativo AND 1 c) Auxiliar de Serviços Gerais ANU 1 3 Único — A quantidade de vagas será objeto de Lei Complementar. Art. 15 — Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal: Io- Secretaria de Administração: a) vagas Função 01 Chefe de Setor Pessoal L- Secretaria de Finanças: a) vagas Função 01 Chefe de Contabilidade mM - Secretaria de Obras: a) vagas Função 01 Chefe de Garagem 02 Chefe Depto. Limpeza pública. o! Chefe Depto. Máquinas. 01 Chefe Depto Terras ot Chefe de Obras. Art. 16 — O reajuste do Piso salarial estabelecido no artigo 8º desta Lei, terá início em 2002, na data do estabelecido pela Lei Federal em vigência. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 14/01/2002 Prefeito Municipal