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norma nº 4/2002

Tipo Lei complemetntar
Número / Ano 4 / 2002
Date 2002-01-14
Ementa''DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''
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Lei Complementar nº 04/200 2.
Dispõe sobre O Plano de Cargos, vencimentos e carreira dos
Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
At, 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos
Servidores Públicos Municipais e dá outras providências. . o a
8 Único — Ficam excluídos desta Lei, os integrantes do Magistério Público
Municipal, que serão disciplinados por Estatuto e Plano próprios, criados por Lei Complementar.
Art. 3º - O Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira é o conjunto de normas que
cria os cargos a serem preenchidos, fixa os vencimentos à serem percebidos e o modo de promoção,
progressão, ascensão e acesso dos servidores públicos municipais.
Art: 3º - Os cargos serão preenchidos mediante concurso público de provas €
títulos, na forma da Lei, salvo os cargos em comissão declarados nesta Lei como de livre nomeação
e exoneração pelas autoridades competentes. .
“Art. 4º - O cargo, entendido como O conjunto de atribuições a um servidor em
zempo integral ou parcial, determinado em Lei, dá deveres e direitos do sou ocupante.
8 1º- Os cargos serão agrupados em classes, relativas ao tempo de serviço-e em
níveis e referencia, de conformidade com o grau de responsabilidade, conhecimento técnico €
formação intelectual exigidos para o seu exercício. É
5 2º - A responsabilidade, assiduidade, zelo e o grau de complexidade exigido para
o exercício da função, constituirão os requisitos básicos para a classificação do servidor.
Art. 5º - As classes serão proporcionais ao tempo de serviço, distribuídas cm
guinguênios, até O máximo de 07 (sete) e classificadas pelas letras de “A” a “G”.
8 Único — Para cada classe será concedida aumento de 05%(cinoo por cento) sobre
o piso salarial do servidor.
Art. 6º - Os níveis dos cargos serão assim distribuídos:
Lo- Cargos de Nível Um: Servidores sem qualificação técnica ou
científica; ,
Ho - Cargos de Nível Dois: Servidores sem qualificação técnica e formação
cientifica de 1º grau; É
HM - Cargos de Nível Três: Servidores com qualificação técnica e sem
formação científica;
IV - Cargos de Nível Quatro: Servidores com qualificação técnica e ou
formação científica de 2º grau; ,
Vo- Cargos de Nível Cinco: Servidores com formação técnica € científica
com nível de 3º grau.
ESTADO DE MATÔ GROSSO qu
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dinário, poderá ser
Parágrafo 2 º - Em caso de realização de serviço extraor j
concedido, através pira do Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe do Poder Legislativo, uma
gratificação de até 1,5 vezes, calculado acima do valor vencimento básico do servidor.
Art. 11 — Ficam criados os seguintes cargos de confiança em comissão:
Lo- do Poder Executivo: sa
Cargo Ts
a) Procurador ANC. IV
b) Chefe de Gabinete ANQ. IV
F3) Diretores de Departamento ANQ HH
e) Tesoureiro ANQ IV
9 Motorista ANQ. 1
g) Assessor Jurídico ANC mM
— Ho- do Poder Legislativo:
Cargo Símbolo
Eq a) Secretário ANT 1
A b) Assessor do Gab. Presidência ANQ IV
c) Tesoureiro ANQ TV
e) Assessor Jurídico ANQ
E) Único — São de livre momeação e exoneração, pelos chefes dos Poderes
Executivo c Legislativo Municipal, os seus respectivos cargos de confiança em Comissão.
Amt. 14 — Ficam criados os seguintes cargos efetivos; a serem preenchidos por
concurso público, na forma da Lei.
Lo- Secretaria de Administração
Cargo Símbolo .
a) Agente Administrativo ANTE
b) Telefonista ANDI
e e) Auxibiar Serviços Gerais . ANUI
N d) Auxiliar Administrativo ANDI
"a e) Guarda ANUÍ
go E) Digitador ANTE
g) Técnico em Digitação ANQIV
E - Secretaria de Finanças
a) Agente de amecadação . ANQ d
b) Técnico em Contabilidade ANQ EV
c) Fiscal AND E
3) Agente Administrativo ANQ I
e) Auxiliar Administrativo AND |
mm - Secretaria de Saúde
a) Assistente Social ANC 1
ESTADO TU RAM UNICIP
Técnico em Laboratório Análise Clin.
Agente Administrativo
3 " Auxiliar de Enfermagem
9 Motorista
g) Auxiliar de Serviços Gerais
th) Auxiliar Administrativo
D Agente de Saúde
IV - Secretaria de Viação e Obras Públicas
a) Topógrafo ANQ |V
b) Agente Administrativo — ANQI
Fo Almoxarife ANQ 1
E) Desenhista ANQ TV
e) Mecânico ANQ Hi
E) Operador de Máquina Pesada ANT H
g) Motorista ANT IV
E) Podreiro c Carpinteiro ANQ HH
D Auxiliar de Serviços Gerais ANU 1
E) Gari e Varredeiras ANU 1
m) Guarda ANU à
n) Operador Motores Luz outros equip. AND mM
o) Auxiliar Administrativo AND 1
Vo - Secretaria de Agricultura
a) técnico em agropecuária ANQ IV
b) motorista AND IV
c) auxiliar serviços gerais ANU 1
d) auxiliar administrativo AND |
VI - Gabinete do Prefeito
a) Agente administrativo ANT H
b) Recepcionista : ANT H
VE - Câmara de Vereadores
a) Agente Administrativo ANT E
b) Auxiliar Administrativo AND É
c) Auxiliar de Serviços Gerais ANU 1
5 Único — A quantidade de vagas será objeto de Lei Complementar.
Art. 15 — Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, de livre nomeação « e
exoneração pelo Prefeito Municipal:
| Secretaria de Administração:
a) vagas Função
01 Chefe de Setor Pessoal
)
DE MATO GRU
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001 -68
b) Recepcionista ANT H
VE - Camara de Vereadores
a) Agente Administrativo ANT H
b) Auxiliar Administrativo AND 1
c) Auxiliar de Serviços Gerais ANU 1
3 Único — A quantidade de vagas será objeto de Lei Complementar.
Art. 15 — Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal:
Io- Secretaria de Administração:
a) vagas Função
01 Chefe de Setor Pessoal
L- Secretaria de Finanças:
a) vagas Função
01 Chefe de Contabilidade
mM - Secretaria de Obras:
a) vagas Função
01 Chefe de Garagem
02 Chefe Depto. Limpeza pública.
o! Chefe Depto. Máquinas.
01 Chefe Depto Terras
ot Chefe de Obras.
Art. 16 — O reajuste do Piso salarial estabelecido no artigo 8º desta Lei, terá início
em 2002, na data do estabelecido pela Lei Federal em vigência.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14/01/2002
Prefeito Municipal

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