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norma nº 1/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-01-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2001 e dá outras)” providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO )
| PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
SANCIONAD
LEI N.º 002/2001 HONAD
De 16.01.2001 Em!L/ avrol
Dt o
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual de 2001 e dá outras
providências. |
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso
das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º. Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2001, orienta a elaboração da respectiva Lei
Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federa
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2.º. As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as
constantes do Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigd
terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária para o exercício dg
2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3.º. Os valores da estimativa da receita e os da fixação da despesa orçamentária
para o ano de 2001 serão equilibrados, em face de inexistência de previsão df
atendimento de passivos contigentes e de outros riscos e eventos fiscais.
Art. 4.º. A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2001, abrangerk
os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os seus Órgãos, Fundos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Podgr |
Público, assim como a execução orçamentária que deverá obedecer às diretrizes aqui
estabelecidas.
Art. 5.º. O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância às
diretrizes fixadas nesta Lei e às demais normas de direito financeiro, especialmente jo
parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, incisos |, Il e Ill.
Art. 6º. A Lei orçamentária não poderá consignar novos projetos enquanto não tivere)
sido adequadamente atendidos aqueles projetos em andamentos.
BomesusdoAraguala-MT
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CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 É
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado na sua
vigência.
Art. 7º. Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, 8 3º da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não
ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o
Legislativo.
Art. 8º. Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em
cada bimestre o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os
Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor
equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado,
considerada a receita acumulada no exercício sobre o total de créditos aprovados para
cada Poder.
8 1.º. O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder,
observado o disposto na Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
8 2.º. Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF
ou do Fundo Federal ou Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo
Executivo no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
S 3.º. Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço
da dívida.
8 4º. No caso do restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas por ato de cada Poder.
Art. 9º. Se a dívida consolidada do Município ultrapassar O respectivo limite ao final
do quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término de três quadrimestres
subsequentes na forma do artigo 31 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000,
cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações de
maneira proporcional à participação do total orçamentário.
Art. 10. No exercício de 2001 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas custeados com recursos orçamentários ficará à cargo de comissões
instituídas no âmbito de cada Poder.
eita Pt —
PREFEITO MUNICIPAL
BomuesusdoAraguala-MT
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$1.º. “As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta
(30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e
a avaliação dos resultados ao menos por projeto atividade.
8 2.º. Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para
exame de qualquer cidadão.
“e Art, 11. Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da Administração
: Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências
o a entidades públicas ou privadas a título de subvenção, auxílio ou congêneres
dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos
orçamentários. .
Art. 12. O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros
entes da Federação somente quando houver convênio, acordo ou ajuste e crédito
= orçamentário próprio.
Art. 13. No exercício de 2001 a concessão de qualquer vantagem ou aumento da
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão
ser efetuados em ambos os Poderes, desde que:
|. haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos decorrentes,
|. não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às
despesas com pessoal inativo;
Ill. não possibilitem que seja ultrapassado os 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de gastos com pessoal do respectivo Poder e;
IV. não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71 da Lei Complementar Federal
n.º 101/2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até
(30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício 2001, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 14. Até 31 de outubro de 2001 o Executivo deverá submeter ao Legislativo as
propostas de criação da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para O
cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do
artigo 13 da Lei Complementar n.º 101/2000
Art. 15. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
Marco Aurélio Fullin
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desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a
arrecadação.
Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do anexo Il da
Lei n.º 4.320/64, tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei
Orçamentaria Anual.
Art. 17. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo,
até 30 dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao
Legislativo.
Art. 18. O Poder Executivo enviará até o dia 12 do corrente mês, o projeto de Lei do
Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará em regime de urgência
urgentíssima, devolvendo — o em seguida para sanção.
Art. 19. Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária
até o final do mês de janeiro do exercício de 2.001, ambos os Poderes ficarão
autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia — MT, em 16 de janeiro
de 2001.
alo
VEIA FULLIN
Prefeito Municipal.

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