| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2001 e dá outras)” providências. |
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Nrpee ESTADO DE MATO GROSSO ) | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 SANCIONAD LEI N.º 002/2001 HONAD De 16.01.2001 Em!L/ avrol Dt o Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2001 e dá outras providências. | O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º. Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2001, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federa n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2.º. As metas e prioridades do Município, incluindo as despesas de capital, são as constantes do Anexo | desta Lei. Parágrafo único. As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este artigd terão precedência na alocação de recursos da Lei Orçamentária para o exercício dg 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3.º. Os valores da estimativa da receita e os da fixação da despesa orçamentária para o ano de 2001 serão equilibrados, em face de inexistência de previsão df atendimento de passivos contigentes e de outros riscos e eventos fiscais. Art. 4.º. A elaboração da proposta orçamentária para O exercício de 2001, abrangerk os Poderes Legislativo e Executivo, bem como os seus Órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Podgr | Público, assim como a execução orçamentária que deverá obedecer às diretrizes aqui estabelecidas. Art. 5.º. O Projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei e às demais normas de direito financeiro, especialmente jo parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal, incisos |, Il e Ill. Art. 6º. A Lei orçamentária não poderá consignar novos projetos enquanto não tivere) sido adequadamente atendidos aqueles projetos em andamentos. BomesusdoAraguala-MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 É Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado na sua vigência. Art. 7º. Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, 8 3º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento (2%) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo. Art. 8º. Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária não observar em cada bimestre o comportamento estabelecido na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda da arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada no exercício sobre o total de créditos aprovados para cada Poder. 8 1.º. O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas em âmbito de cada Poder, observado o disposto na Lei Complementar Federal N.º 101/2000. 8 2.º. Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas oriundas do FUNDEF ou do Fundo Federal ou Estadual de Saúde e outros, a redução será procedida pelo Executivo no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários. S 3.º. Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida. 8 4º. No caso do restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas por ato de cada Poder. Art. 9º. Se a dívida consolidada do Município ultrapassar O respectivo limite ao final do quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término de três quadrimestres subsequentes na forma do artigo 31 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações de maneira proporcional à participação do total orçamentário. Art. 10. No exercício de 2001 o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas custeados com recursos orçamentários ficará à cargo de comissões instituídas no âmbito de cada Poder. eita Pt — PREFEITO MUNICIPAL BomuesusdoAraguala-MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA | CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 $1.º. “As comissões encaminharão relatórios ao Chefe do respectivo Poder até trinta (30) dias após o encerramento de cada trimestre civil, apontando os custos apurados e a avaliação dos resultados ao menos por projeto atividade. 8 2.º. Os relatórios serão divulgados por afixação e permanecerão disponíveis para exame de qualquer cidadão. “e Art, 11. Ressalvadas as transferências de recursos a entidades da Administração : Indireta já especificamente consignadas na Lei Orçamentária, as demais transferências o a entidades públicas ou privadas a título de subvenção, auxílio ou congêneres dependerão de específica autorização legislativa e existência de recursos orçamentários. . Art. 12. O Município contribuirá para o custeio das despesas de competência de outros entes da Federação somente quando houver convênio, acordo ou ajuste e crédito = orçamentário próprio. Art. 13. No exercício de 2001 a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderão ser efetuados em ambos os Poderes, desde que: |. haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes, |. não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Ill. não possibilitem que seja ultrapassado os 95% (noventa e cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder e; IV. não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até (30) trinta dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício 2001, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Art. 14. Até 31 de outubro de 2001 o Executivo deverá submeter ao Legislativo as propostas de criação da legislação tributária, que objetivem propiciar condições para O cumprimento de metas bimestrais de arrecadação a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101/2000 Art. 15. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de Marco Aurélio Fullin PREFEITO MUNICIPAL BomuesusdoAraguala-MT ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO dt | CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispêndios com a arrecadação. Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na forma do anexo Il da Lei n.º 4.320/64, tanto para as receitas como para as despesas, e integrará a Lei Orçamentaria Anual. Art. 17. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo, até 30 dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo. Art. 18. O Poder Executivo enviará até o dia 12 do corrente mês, o projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará em regime de urgência urgentíssima, devolvendo — o em seguida para sanção. Art. 19. Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do mês de janeiro do exercício de 2.001, ambos os Poderes ficarão autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia — MT, em 16 de janeiro de 2001. alo VEIA FULLIN Prefeito Municipal.