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norma nº 108/2025

Tipo Lei complemetntar
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES EFETIVOS ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2015 ADMITIDOS POR CONCURSOS REALIZADOS EM 2001 E 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua G, s/nº, Quadra:35 Bairro: Loteamento Solar Flor do Araguaia Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 108, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 
DE AUTORIA DA MESA DIRETORA.
“DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO 
FUNCIONAL DE SERVIDORES EFETIVOS 
ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2015 
ADMITIDOS POR CONCURSOS 
REALIZADOS EM 2001 E 2006 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia- MT, Estado de Mato 
Grosso, por seus representantes legais, aprova, e, o Prefeito Municipal sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o reenquadramento funcional dos servidores efetivos da 
Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT admitidos antes da vigência 
da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, exclusivamente para corrigir 
omissões administrativas que impediram a aplicação das progressões e 
promoções previstas no referido diploma legal.
Parágrafo único. O reenquadramento de que trata este artigo refere-se somente 
aos servidores identificados no procedimento administrativo instaurado para 
essa finalidade, de concursos realizados nos anos de 2001 e 2006, com mais de 
16 anos de trabalho efetivamente prestado e que se encontram, com 
progressões não aplicadas.
Art. 2º O reenquadramento será efetuado com base nos critérios técnicos e 
legais da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, considerando escolaridade, 
cursos, tempo de serviço e níveis adquiridos, conforme apuração do Setor de 
Recursos Humanos.
Art. 3º Dos atos decorrentes do reenquadramento não decorrerá qualquer 
pagamento retroativo, produzindo efeitos financeiros somente a partir da 
publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Compete ao Setor de Recursos Humanos elaborar relatório técnico 
conclusivo contendo a posição funcional correta de cada servidor abrangido pelo 
processo, cabendo à Mesa Diretora proceder ao registro oficial do novo 
enquadramento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rua G, s/nº, Quadra:35 Bairro: Loteamento Solar Flor do Araguaia Bom Jesus do Araguaia/MT
CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179
gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com
secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br
Sala das Sessões do Plenário Sebastião Lopes Pessoa –
CMBJA, 01 de dezembro de 2025.
CELSO DE SOUZA BARROS BORGES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
BIÊNIO-2025-2026
ANTÔNIO NEVES ARAÚJO
VICE- PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ALAN JONES DA SILVA
1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
DIVINO DOS REIS SILVA
2º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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