| Tipo | Lei complemetntar |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES EFETIVOS ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2015 ADMITIDOS POR CONCURSOS REALIZADOS EM 2001 E 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua G, s/nº, Quadra:35 Bairro: Loteamento Solar Flor do Araguaia Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 108, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA. “DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES EFETIVOS ADMITIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 039/2015 ADMITIDOS POR CONCURSOS REALIZADOS EM 2001 E 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia- MT, Estado de Mato Grosso, por seus representantes legais, aprova, e, o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o reenquadramento funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT admitidos antes da vigência da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, exclusivamente para corrigir omissões administrativas que impediram a aplicação das progressões e promoções previstas no referido diploma legal. Parágrafo único. O reenquadramento de que trata este artigo refere-se somente aos servidores identificados no procedimento administrativo instaurado para essa finalidade, de concursos realizados nos anos de 2001 e 2006, com mais de 16 anos de trabalho efetivamente prestado e que se encontram, com progressões não aplicadas. Art. 2º O reenquadramento será efetuado com base nos critérios técnicos e legais da Lei Complementar Municipal nº 039/2015, considerando escolaridade, cursos, tempo de serviço e níveis adquiridos, conforme apuração do Setor de Recursos Humanos. Art. 3º Dos atos decorrentes do reenquadramento não decorrerá qualquer pagamento retroativo, produzindo efeitos financeiros somente a partir da publicação desta Lei Complementar. Art. 4º Compete ao Setor de Recursos Humanos elaborar relatório técnico conclusivo contendo a posição funcional correta de cada servidor abrangido pelo processo, cabendo à Mesa Diretora proceder ao registro oficial do novo enquadramento. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Rua G, s/nº, Quadra:35 Bairro: Loteamento Solar Flor do Araguaia Bom Jesus do Araguaia/MT CEP.: 78.678-000 – Telefone: (66) 98146-0192 / (66) 98146-0179 gabinetedoprefeito@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br / gabinete.bja@gmail.com secretaria.administracao@bomjesusdoaraguaia.mt.gov.br Sala das Sessões do Plenário Sebastião Lopes Pessoa – CMBJA, 01 de dezembro de 2025. CELSO DE SOUZA BARROS BORGES PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL BIÊNIO-2025-2026 ANTÔNIO NEVES ARAÚJO VICE- PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ALAN JONES DA SILVA 1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA DIVINO DOS REIS SILVA 2º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL