| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MINICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 1 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT RESOLUÇÃO N° 002/2002 SUMÁRIO TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL ------------------------------------------------------------------ 07 CAPITULO I -------------------------------------------------------------------------------------- 07 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------- 07 CAPITULO II ------------------------------------------------------------------------------------ 07 DA INSTALAÇÃO ------------------------------------------------------------------------------- 07 TÍTULO II ----------------------------------------------------------------------------------------- 10 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA ---------------------------------------------------------------- 10 CAPÍTULO I -------------------------------------------------------------------------------------- 10 DA MESA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------- 10 SEÇÃO II DO PRESIDENTE ------------------------------------------------------------------------------- 12 SEÇÃO III DO VICE-PRESIDENTE ----------------------------------------------------------------------- 15 SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS --------------------------------------------------------------------------- 15 CAPÍTULO II DAS COMISSÕES ------------------------------------------------------------------------------- 16 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------- 16 SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA ---------------------- 17 SEÇÃO III DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUERITO --------------------------- 21 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 2 SEÇÃO IV DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO 22 SEÇÃO V DAS COMISSÕES DE INVESTIMENTOS E PROCESSANTES -------------------- 22 SEÇÃO VI DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES ---------------------------------------------- 22 SEÇÃO VII DOS IMPEDIMENTOS ------------------------------------------------------------------------- 24 SEÇÃO VIII DAS VAGAS --------------------------------------------------------------------------------------- 24 SEÇÃO IX DAS REUNIÕES --------------------------------------------------------------------------------- 25 SEÇÃO X DOS TRABALHOS ------------------------------------------------------------------------------ 26 SEÇÃO XI DA DISTRIBUIÇÃO ---------------------------------------------------------------------------- 29 SEÇÃO XII DOS PARECERES ------------------------------------------------------------------------------- 30 SEÇÃO XIII DAS ATAS DAS COMISSÕES ---------------------------------------------------------------- 31 SEÇÃO XIV DO PEDIDO DE VISTA ------------------------------------------------------------------------ 31 SEÇÃO XV DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ------------------------------------------------------------------- 32 TÍTULO III DOS VEREADORES ---------------------------------------------------------------------------- 33 CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO ----------------------------------------------------------- 33 CAPÍTULOII DOS LÍDERES ------------------------------------------------------------------------------------ 33 CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS ----------------------------------------------------------- 34 CVAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ------------------------------------------------------ 35 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 3 CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO --------------------------------------- 35 CAPITULO VI DA PERDA DO MANDATO ------------------------------------------------------------------ 36 CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO -------------------------------------- 37 CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DESTITUITÓRIO --------------------------------------------------------- 39 CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA ---------------------------------------------------------------------------------- 40 CAPÍTULO X DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO ----------------------------------- 40 TÍTULO IV DAS SESSÕES ------------------------------------------------------------------------------------ 40 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------- 40 CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS -------------------------------------------------------------------- 43 SEÇÃO I DO EXPEDIENTE ------------------------------------------------------------------------------- 43 SEÇÃO II DA ORDEM DO DIA ---------------------------------------------------------------------------- 44 SEÇÃO III DA EXPLICAÇÃO PESSOAL ---------------------------------------------------------------- 45 SEÇÃO IV DAS ATAS DAS SESSÕES -------------------------------------------------------------------- 46 CAPÍTULO III DAS VOTAÇÕES SECRETAS --------------------------------------------------------------- 47 TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO -------------------------------------------- 48 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------- 48 CAPÍTULO II DOS PROJETOS --------------------------------------------------------------------------------- 50 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 4 CAPÍTULO III DAS MOÇÕES ------------------------------------------------------------------------------------ 53 CAPÍTULO IV DAS HONRARIAS ------------------------------------------------------------------------------- 53 CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES ------------------------------------------------------------------------------ 53 CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS ---------------------------------------------------------------------- 54 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------- 54 SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE -------- 54 SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS AO PLENÁRIO -------------------------------- 56 CAPÍTULO VII DAS EMENDAS ---------------------------------------------------------------------------------- 57 CAPÍTULO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES ------------------------------------------------------- 58 CAPÍTULO IX DA PREJUDICABILIDADE ------------------------------------------------------------------ 58 CAPÍTULO X DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES ------------------------------------------------------- 59 CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES ------------------------------------------------------------------------------ 59 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------- 59 SEÇÃO II DOS APARTES ----------------------------------------------------------------------------------- 60 SEÇÃO III DOS PRAZOS ------------------------------------------------------------------------------------- 60 SEÇÃO IV DO ADIAMENTO -------------------------------------------------------------------------------- 61 SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO ------------------------------------------------------------------------ 61 CAPÍTULO II CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 5 DA VOTAÇÃO ----------------------------------------------------------------------------------- 62 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------- 62 SEÇÃO II DO QUORUM PARA APROVAÇÃO ------------------------------------------------------- 63 SEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO ---------------------------------------------------------- 64 SEÇÃO IV DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE -------------------------------------- 65 SEÇÃO V DO ENCAMINHAMENTO -------------------------------------------------------------------- 66 CAPÍTULO III DA URGÊNCIA ---------------------------------------------------------------------------------- 66 CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES ---------------------------------------------------------------------------- 67 CAPÍTULO V DO VETO ------------------------------------------------------------------------------------------ 67 CAPÍTULO VI DAS CODIFICAÇÕES -------------------------------------------------------------------------- 68 CAPÍTULO VII DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO --------------------------------------------- 69 TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL --------------------------------------- 70 CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ------------------------------------------------------------------------------ 70 CAPÍTULO II DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA------------------------------------------------------- 71 TÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO ----------------------------------------------------------------- 72 CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO ------ 72 SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM ---------------------------------------------------------------- 72 SEÇÃO II DAS RECLAMAÇÕES ------------------------------------------------------------------------- 73 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 6 CAPÍTULO II DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO ------------------------------------------- 74 TÍTULO VIII DO PREFEITO ----------------------------------------------------------------------------------- 74 DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO À CÂMARA -------------------- 74 TÍTULO IX DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA ---------------------------- 76 TÍTULO X DO PLENÁRIO ----------------------------------------------------------------------------------- 77 TÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DA CÂMARA -------------------------------------- 78 CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL ----------------------------- 78 SEÇÃO I DOS LIVROS ------------------------------------------------------------------------------------- 78 SEÇÃO II DO PESSOAL DE LIVRE CONTRATAÇÃO E EXONERAÇÃO ------------------- 78 TÍTULO XII DA DIVULGAÇÃO ------------------------------------------------------------------------------ 78 TÍTULO XIII DAS SESSÕES INTINERANTES ------------------------------------------------------------ 79 TÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS --------------------------------------- 81 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 7 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT – RESOLUÇÃO Nº 02/2002 EM 04 DE JULHO DE 2002. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MINICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANTONIO OLAVO FARIAS LIMA, DENTRO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A Câmara Municipal tem sua sede provisória e recinto normal dos seus trabalhos na Rua Assembléia de Deus, s/n, nesta cidade de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso. § 1° - No Plenário da Câmara Municipal não realizarão atos estranhos à função dos Trabalhos Legislativos sem prévia autorização da Mesa; § 2° - Em caso de guerra, de comoção, de calamidade pública ou qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na mencionada sede, a Câmara poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação de Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores; § 3° - As Sessões solenes inerentes à Câmara Itinerante, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, a critério da Mesa. CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO Art. 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessão solene preparatória às 08 horas do dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições para posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. (Modificado pela Resolução nº 292021) §1º A abertura da sessão dar-se-á de acordo com o disposto no artigo 122,§2º do presente Regimento Interno. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §2º Aberta a sessão, o secretário proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens e a tomada do compromisso legal. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 8 §3º Recebidos os diplomas e as declarações de bens em conformidade com o art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente, em pé com todos os presentes, tomará o seguinte compromisso, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral, a integridade e o desenvolvimento do município de Bom Jesus do Araguaia – MT. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §4º Em seguida o Presidente declarará empossado o Prefeito e o Vice-prefeito, facultando a palavra por dez minutos a cada um, após encerrará a sessão. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 3º A Câmara reunir-se-á em Sessão Solene Preparatória às 08 horas do dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes desimpedidos para a posse de seus membros. (Modificado pela Resolução nº 29/2021) §1º Havendo empate entre os mais votados, o mais idoso assume a presidência provisória. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §2º A abertura da sessão dar-se-á de acordo com o disposto no artigo 122,§2º do presente Regimento Interno. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §3º Aberta a sessão, o Presidente Provisório convidará um dos vereadores para ocupar o lugar de secretário. Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens e a tomada do compromisso. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §4º Recebidos os diplomas e as declarações de bens em conformidade com o art. 25 da Lei Orgânica Municipal, o Presidente, em pé com todos os presentes, tomará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado, trabalhando pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo”. Ato contínuo, feita a chamada, cada vereador, também em pé, declara: “Sim eu Prometo.” (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §5º Quando algum vereador tomar posse em sessão posterior a em que foi prestado o compromisso geral ou vier a suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente antes de o empossar, lhe tomará o compromisso regimental. Durante os períodos de recesso a posse ocorrerá perante a Mesa da Câmara Municipal. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §6º Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocação subseqüente. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 9 §7º O vereador que não empossar no prazo de 15 dias, contados da sessão de posse, sem justificativa aceitável, considerar-se-á renunciado ao mandato, convocando-se imediatamente o suplente. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 4° Tomado o compromisso dos Vereadores, o Presidente declarará empossados os mesmos, facultando a palavra por dez minutos a cada um dos representantes das bancadas, devidamente indicados pelas mesmas, após o que, encerrará a Sessão, convocando outra, especialmente para eleição dos membros da Mesa. (Modificado pela Resolução nº 29/2021) Art. 5º Imediatamente depois da posse e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão a Mesa Diretora, por escrutínio secreto e a maioria simples de votos, para cada chapa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos para mandato de 2 (dois) anos, proibido a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Revogado pela Resolução nº 29/2021) Art. 6° A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á em votação aberta, nominal e por maioria simples de votos, através da chamada nominal, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores que votarão no número ou nome da chapa e o Presidente em exercício procederá à contagem dos votos e à proclamação do resultado, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Modificado pela Resolução nº 29/2021) §1º Ocorrendo empate entre os candidatos à presidência, serão considerados eleitos, dentre os empatados, o mais idoso e igualmente os demais membros de sua chapa. (Acrescentado pela Resolução nº 29/2021) §2º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos para o mandato de 2 (dois) anos, proibido a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Acrescentado pela Resolução nº 29/2021) Art. 7° Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo: (Revogado pela Resolução nº 29/2021) I – terminada a votação, o Presidente retirará as cédulas da urna, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com os dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato continuo, o conteúdo da cédula aberta; (Revogado pela Resolução nº 29/2021) II – o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, á medida que se forem verificando, os resultados da apuração. (Revogado pela Resolução nº 29/2021) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 10 Parágrafo Único: O Presidente convidará dois Vereadores de Partidos diferentes para acompanhar, junto á Mesa, os trabalhos de apuração. (Revogado pela Resolução nº 29/2021) Art. 8º Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da última sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes desimpedidos. (Modificado pela Resolução nº 06/2019) Parágrafo único: Se não for eleita a nova mesa no prazo do caput será feita a eleição na próxima sessão ordinária, impreterivelmente, exceto em caso de decisão judicial. (Modificado pela Resolução nº 06/2019) TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA CAPÍTULO I DA MESA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 9° A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e compõe-se do Presidente e dos 1° e 2° secretários. § 1° - Para substituir ao Presidente e aos Secretários, haverá respectivamente, o Vice-Presidente e Tesoureiro. § 2° - Nenhum membro da Mesa deixará a cadeira, sem que seja presente, no ato, o Substituto. § 3° - O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer as vezes dos Secretários, na falta eventual dos substitutos. § 4° - Por ato de mesa poderão ser delegadas ao Vice-Presidente e ao 2° Secretário, respectivamente, funções de Presidente e do 1° Secretário. Art. 10 O mandato dos membros da Mesa será de 2 anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1° - Terá a mesma duração o mandato dos substituídos. § 2° - As funções dos membros da Mesa e de seus substituídos somente cessarão: 1. durante a legislatura, pela renuncia ou com a eleição da nova Mesa; 2. ao findar-se a legislatura. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 11 § 3° O Vereador que se desvincular de sua Bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação a da Mesa. Art. 11 Vago qualquer cargo durante o mandato de seus respectivos ocupantes, a eleição respectiva será marcada imediatamente ao fato, para realizar-se na primeira Sessão Ordinária seguinte à ocorrência da vaga. § 1° O eleito completará o restante do mandato; § 2° Incluída na Ordem do Dia a eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando até que seja realizada. Art. 12 A renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante simples leitura em Plenário. Art. 13 O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária. Parágrafo Único: Se, no segundo período da legislação, o Presidente eleito, integrar qualquer das comissões, deverá, na primeira Sessão Ordinária, sob a sua presidência, renunciar ao cargo na respectiva comissão, convocando a eleição do novo membro para a Sessão Ordinária seguinte. Art. 14 À Mesa compete, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, e especialmente: I – na parte legislativa: a) Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; b) dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões legislativas e nos seus interregnos; c) dar conhecimento à Câmara, na última Sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados; d) propor, privativamente à Câmara, a criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários; e) solicitar os créditos necessários ao funcionário da Câmara e dos seus serviços; f) dar parecer sobre as proposições que visem a modificar o regimento Interno ou na parte administrativa: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 12 II – na parte administrativa: a) dirigir os serviços da Câmara; b) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, em relação ao pessoal contratado, atos equivalentes; c) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos; d) permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara; e) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência; f) autorizar a abertura de concorrência e julgá-las; g) elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Câmara; h) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, o dispositivo do Regulamento dos serviços administrativos da Câmara; i) promulgar as Resoluções e Decretos legislativos; Parágrafo Único: A Mesa prestará anualmente as contas do Poder Legislativo. Art. 15 Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as condições do seu pessoal poderá ser submetido à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim prazo improrrogável de 10 dias. SEÇÃO II DO PRESIDENTE Art. 16 O Presidente é o órgão representante da Câmara quando ela houver de se anunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste regimento. Art. 17 São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: I – quanto às sessões da Câmara: a) presidir às Sessões, abrir, suspender, levantar e encerra-las; b) manter a ordem e fazer observar este Regimento; c) fazer ler a ata pelo 1° secretário, o expediente e as comunicações; d) conceder licenças aos vereadores; e) conceder a palavra aos vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 13 f) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido ou falar à consideração a Câmara ou qualquer de seus membros e, em geral, aos chefes dos Podres públicos, advertido – o, em caso de insistência, retirando – lhe a palavra; g) proceder de igual modo quando o orador fizer pronunciamento que contenha às instituições nacionais, propaganda de Guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito da raça, religião ou classe, ou que configure crime contra a honra ou incitamento à pátria de delito de qualquer natureza; h) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Pre4sidente de Comissão, em questão de ordem por neste resolvida; i) determinar o não apanhamento de discurso ou parte pela gravação, quando ant – regionais; j) convidar o vereador para retirar – se do Plenário, quando perturbar a ordem; k) chamar a atenção do o orador ao esgotar o tempo a que tem direito; l) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações; m) anunciar a Ordem do Dia; n) submeter a discussão e à votação a matéria a isso destinada; o) estabelecer o ponto da questão sobre que deve ser feita a votação; p) anunciar o resultado da votação; q) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia; r) convocar Sessões Extraordinárias e solenes, nos tempos deste Regimento; s) determinar durante a Ordem do Dia, verificação de presença; II – quanto às proposições: a) distribuir proposições e processos às comissões; b) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais; c) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; d) não aceitar requerimento de audiência de Comissão quando impertinente, ou quando sobre as proposições já tenha pronunciado em numero regional; e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; f) despachar os requerimentos assim verbais como escritos, submetidos a sua apreciação; g) promulgar no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos sancionados tacitamente pelo Prefeito e no prazo de 48 horas, matéria votada pela Câmara não sancionada pelo Prefeito; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) III – quanto as Comissões: a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das comissões e seus substitutos; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 14 b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e de substitutos, o substituto ocasional; c) declarar a perda de lugar der membros das Comissões, quando incidirem no número de faltas previstas no número de faltas previstas no § do artigo 45. d) convocar reunião extraordinária de Comissão para proposição em regime de urgência; e) presidir a reuniões dos Presidentes de Comissão Permanentes e Parlamentares de Inquérito; IV – quanto às reuniões da Mesa: a) presidi – lãs; b) tomar parte nas discussões, com direito de voto, e assinar os respectivos Atos, Resoluções e Decretos Legislativos; c) distribuir a matéria que depender de parecer; d) ser órgão das decisões cuja execução não for atribuída a outro dos seus membros; V – quanto as publicidades: a) não permitir a divulgação de pronunciamento que contenham ofensas às instituições nacionais, propagando de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, religião ou classe, ou que configure contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza; b) determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou em resumo, ou somente referidas na ata; c) ordenar a publicação das matérias que devem ser divulgadas. § 1º Compete também ao Presidente da Câmara: 1. Justificar a ausência de vereadores quando ocorrido nas condições do presente Regimento; 2. Dar posse aos vereadores; 3. Presidir as reuniões dos Lideres; 4. Assinar as correspondências expedidas pela Câmara; 5. Zelar pelo prestigio e decoro da Câmara, bem como pela Liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido as suas imunidades prerrogativas. 6. Requisitar força, quando necessário, à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara. § 2º O presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, de escrutino secreto ou de votação onde seja exigido o quorum de 2/3 (dois terços), contando – se, nesses casos, a sua presença, na votação ostensiva, para efeito de “quorum”; § 3º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 15 § 4º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao plenário comunicação de interesse público. SEÇÃO III DO VICE - PRESIDENTE Art. 18 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente. § 1° O mesmo fará o 2° Secretário em relação ao 1° secretário. § 2° Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a Sessão, as substituições processar-se-ão seguido as mesmas normas. Art. 19 Compete ao Vice-Presidente promulgar as Leis quando e não sancionada pelo Prefeito Municipal nem promulgada pelo Presidente da Câmara, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Parágrafo Único: Compete, ainda, ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado. SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS Art. 20 São atribuições do 1° secretário: I – proceder à chamada dos Vereadores nas Sessões e nos previstos neste Regimento; II – ler à Câmara as matérias constantes do expediente e despacha-la; III – elaborar as correspondências da Câmara; IV – assinar depois do Presidente, as resoluções e os Decretos Legislativos, as atas das sessões e os Atos da Mesa; V – inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar despesas; VI – fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura; VII – fiscalizar a organização do livro de freqüência dos Vereadores; VIII – colaborar na execução do regimento Interno. Art. 21 São atribuições do 2° Secretário I – encarregar-se dos livros de inscrição de oradores; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 16 II – anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usa-la; III – auxiliar o 1° Secretário. Art. 22 O 2° Secretário substituirá o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente e do 1° Secretário. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSICÕES PRELIMINARES Art. 23 As Comissões da Câmara serão: I – permanentes, as que subsistem através das Legislaturas; II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o termino da legislatura: ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam ou, ainda, nos casos previstos na Seção III deste Capitulo. Art. 24 Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos a qual se define com o número de lugares reservados em cada Comissão. Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias tomar-se-á em conta a composição das Bancadas na data da aprovação dos respectivos requerimentos constitutiva e, nas Comissões Permanentes, 5 dias após o inicio da 1° Sessão legislativa. Art. 25 Os membros das Comissões Permanentes e Temporais serão nomeados por ato do Presidente da Câmara, mediante indicação dos Líderes do Partido. § 1° Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 5 dias, contando do inicio da 1° Sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento da constituição de Comissão Especial. Decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Câmara nomeará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. § 2° Cada Partido terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos os substitutos serão classificados por numeração ordinal. § 3° Os Partidos representados por apenas um Vereador, para efeito do disposto no parágrafo anterior, terá como substituto Vereador indicado pelo Presidente da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 17 § 4° Os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente. § 5° Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos. O parlamentar que deixar o Partido sob cuja legenda tenha sido eleito perderá o cargo na Comissão Permanente. § 6° A proporcionalidade de cada bancada será verificada através de certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral imediatamente após a data de promulgação do presente regimento e nos demais anos, tomar-se-á como base o resultado do pleito eleitoral que culminou com a sua eleição. Art. 26 Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como, membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenha legitimo interesse no esclarecimento de assunto submetido á apreciação das mesmas. § 1° Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou entidade. § 2° Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja por escrito. SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA Art. 27 Iniciando os trabalhos da 1° Sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 5 dias. Art. 28 As comissões Permanentes serão compostas cada uma por 03 (três) vereadores com a seguinte denominação: (Modificado pela Resolução nº 20/2019) I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) II – Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) III – Comissão de Educação, Saúde, Obras, Previdência e Assitência Social; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) IV – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 18 Art. 29 Sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Regimento, compete : (Modificado pela Resolução nº 20/2019) I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação: (Modificado pela Resolução nº 20/2019) a) dar parecer a todos os projetos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e sobre todas as proposições sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara Municipal; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) b) dar parecer quanto ao mérito sobre todas as proposições cujo teor não se dedique Comissão Permanente prevista neste Regimento; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) c) elaborar a Redação Final na conformidade do prevalecente e, se necessário, apresentar emendas; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) d) dar parecer sobre reforma à Lei Orgânica e Regimento Interno; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) e) manifestar sobre licença ao Prefeito para interromper o exercício das funções ou ausentar-se do Município. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais: (Modificado pela Resolução nº 21/2020) a) dar parecer a todos os projetos quanto aos aspectos orçamentários e financeiros em todas as proposições que couber e, em especial, nas que tratam da legislação orçamentária, compreendendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária, a lei orçamentária anual, os créditos adicionais, e suas alterações; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) b) acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária de acordo com a legislação pertinente; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) c) emitir parecer nas contas da Administração Pública, do Poder Executivo e sobre expedientes do Tribunal de Contas correlatos à Comissão; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) d) fazer o acompanhamento da dívida pública interna e externa; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) e) controlar a arrecadação, repartição dos tributos e contribuições; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) f) controlar as despesas públicas; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) g) apreciar a prestação de contas do Poder Executivo; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) h) analisar os processos licitatórios e contratos da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Município; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 19 i) receber, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, em Audiência Pública, o Secretário de Administração ou Finanças, ao término dos meses de maio, setembro e fevereiro, nos termos do art. 9º, § 4° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) j) dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos relacionados com a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) k) parecer a todos os projetos que tratem da política do meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos minerais; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) l) dar parecer a todos os projetos que tratem da defesa do consumidor e do contribuinte; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) m) sobre fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) n) provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) o) organização e reorganização de repartições de administração direta ou indireta aplicadas a esses fins; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) p) opinar sobre proposições relativas à tomada de contas do Prefeito e comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa de contrato; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) q) compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à defesa do meio ambiente; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) r) compete ainda, opinar sobre questões inerentes à reforma agrária na circunscrição do Município. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) III - à Comissão de Educação, Saúde, Obras, Previdência e Assistência Social: (Modificado pela Resolução nº 20/2019) a) dar parecer em todas as proposições e assuntos concernentes à educação e instrução, pública ou particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento educacional, artístico e desportivo; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) b) incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) c) firmar convênios com universidades públicas e particulares e órgãos voltados para a educação; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) d) incentivar o desenvolvimento cultural e as atividades desportivas; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 20 e) dar parecer sobre proposições que visem regular a previdência e a assistência social no seu mais amplo sentido, bem como, sobre todos os assuntos que com ela tenham referência; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) f) apreciar programas de saneamento básico; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) g) avaliar a assistência médica, hospitalar e sanitária do Município; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) h) acompanhar a manutenção e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde -SUS; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) i) receber, trimestralmente, em Audiência Pública, o Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, para cumprimento das determinações contidas no art. 12, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) j) acompanhar a legislação constante do Estatuto das Cidades, visando a implantação de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) k) acompanhar o sistema de defesa civil e o combate às calamidades; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) l) plano Diretor e código de Obras e Edificações; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) m) código de Posturas; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) n) código de Zoneamento; (Modificado pela Resolução nº 06/2019) o) lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) p) aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) q) quaisquer obras ou serviços públicos; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) r) dar parecer sobre propostas que envolvam o transporte; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) s) acompanhar o sistema viário; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) t) dar parecer a todos os projetos que tratem dos direitos humanos, da cidadania, e do amparo à criança, aos adolescentes e idosos; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) u) acompanhar política destinada a amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) v) acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa portadora de necessidades especiais, para sua integração na sociedade; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) IV – à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: (Modificado pela Resolução nº 20/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 21 a) zelar pela observância dos preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) b) processar os acusados nos casos e termos do Código de Ética; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) c) instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos termos do Código de Ética; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) d) responder às consultas da Mesa Diretora, de Comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) e) organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato parlamentar, nos termos do Código de Ética. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 30 As Comissões Permanentes contarão com assistência técnica a ser prestada por servidores da própria Câmara ou postos à sua disposição pelo Executivo. § 1° A assistência técnica – Jurídica será prestada por Assessores Técnicos do Quadro da Câmara. § 2° A assistência técnica de outra natureza será dada por servidores da Câmara, ou postos a sua disposição pelo Executivo. § 3° A assistência técnica referida no “caput” deste artigo, poderá ser contratada junto a terceiros mediante disponibilidade financeira da Câmara Municipal. SEÇÃO III DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 31 As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas para fim predeterminado e por prazo certo, a requerimento. § 1° O Requerimento propondo a constituição Parlamentar de Inquérito, só será submetido à discussão e votação ordinária seguinte de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo: 1. a finalidade; 2. o prazo de funcionamento § 2° A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída de 3 (três) membros sorteados entre os Vereadores, excluindo – se do sorteio, o Presidente da Mesa e bem assim, os seus subscritores. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 22 § 3° A Comissão que não se instalar dentro de 5 dias, após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarado extinta, salvo se, para última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação do prazo. § 4° Não poderá funcionar Comissão Parlamentar de Inquérito concomitantemente com mais de duas Comissões Especiais, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 5° Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente, proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanecia, bem como requisitar seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. § 6° Salvo expresso consentimento do Plenário, os documentos inerentes à Comissão Parlamentar de Inquérito são declarados de absoluto sigilo interno da Câmara, não podendo, conseqüentemente serem divulgadas ao público, até a conclusão dos trabalhos; § 7° O vereador que descumprir o disposto no parágrafo anterior sujeitar-se-á as penalidades cabíveis, previstas na “falta de acordo parlamentar”. § 8° Somente o Presidente e o Relator poderão falar publicamente em nome da Comissão, sob pena de se enquadrar na falta de decoro parlamentar, sujeitando-se às penalidades referidas no presente Regimento. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 32 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 1/3 dos Vereadores, com a aprovação do plenário. § 1° Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão de representação, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, atribuições que lhe forem especialmente deferidas, na oportunidade, por Ato da Mesa Diretora. § 2° A escolha dos respectivos membros, em quantidade não inferior a 03 e nem superior a 05, compete ao Presidente da Câmara a assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. SEÇÃO V DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTES CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 23 Art. 33 As Comissões de Investimentos e Processantes serão constituídas com a finalidade especifica de apurar as informações político administrativa do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, no desempenho de suas funções. SEÇÃO VI DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES Art. 34 As Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, dentro de 5 dias, seguinte a sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Relator. Art. 35 O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausência, substituído pelo Relator, e nos impedimentos e ausência simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos um de seus membros, escolhido entre os demais. Parágrafo Único: Se, por qualquer motivo, quaisquer dos membros deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor. Art. 36 Ao Presidente da Comissão compete: I – determinar o horário das reuniões da Comissão, dando ciência à Mesa; II – convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou requerimento de qualquer integrante da Comissão; III – presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e as solenidades necessárias; IV – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida; V – distribuir matéria ao Relator sobre que o deva emitir parecer; VI – fazer ler, a ata da reunião anterior e submete-la à votação; VII – conceder a palavra aos membros da Comissão e aos Vereadores que a solicitarem nos termos deste regimento; VIII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público; IX – interromper o orador que estiver falando sobre o vencimento ou se desviar da matéria em debate; X – submeter a votos as questões sujeita à Comissão e proclamar o resultado da votação; XI – assinar parecer e convidar os demais membros para faze-lo; XII – solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membro da Comissão, no caso de vaga, ou do § 1° do artigo 42; XIII – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Lideres; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 24 XIV – resolver de acordo com o regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão; XV – prestar à Mesa, em época oportuna, as informações necessárias acerca de suas atividades; XVI – não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes às normas regimentais; XVII – representar a Câmara, mediante delegação do Presidente da Mesa, nos assuntos pertinentes à atuação da sua Comissão. Parágrafo Único: O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas, no caso de empate, terá voto nas deliberações da Comissão. Art. 37 Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recursos de qualquer membro para o Presidente da Câmara. Art. 38 Os Presidentes das Comissões Permanentes e Parlamentares do Inquérito, bem assim os Lideres, quando convocados pelo Presidente da Câmara, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providencias relativas à eficiência dos trabalhos legislativos. Art. 39 O autor de proposições em discussão ou votação no poderá, nessa oportunidade, presidir a Comissão. Parágrafo Único: Também é vedado ao autor de proposição ser dela Relator Art. 40 Todos os papeis das Comissões serão enviados ao arquivo da Câmara no fim de cada legislatura, resguardando, quando for o caso, o sigilo previsto no § 6° do artigo 31 deste Regimento. SEÇÃO VII DOS IMPEDIMENTOS Art. 41 Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer e sua reunião, comunicará ao Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder do seu Partido. § 1° Na falta de substituto, o Presidente da câmara, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, designará substituto eventual. § 2° Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o substituído compareça à reunião. SEÇÃO VIII DAS VAGAS CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 25 Art. 42 As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I – com renúncia; II – com a perda do lugar, nos termos dos § 1° e 2° deste artigo; § 1° A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada por escrito, ao Presidente da Câmara. § 2° Perderá automaticamente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por ela considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, à vista da comunicação do Presidente da Comissão. § 3° O Vereador que perder seu lugar na Comissão, a ela, não poderá retornar na mesma legislatura. § 4° A Vaga em Comissão, será preenchida mediante o disposto no artigo 35, parágrafo único, no prazo de até 5 dias. SEÇÃO IX DAS REUNIÕES Art. 43 As Comissões reunir-se-ão ordinariamente, no edifício da Câmara. § 1° No início de cada legislatura, o Presidente da Câmara publicará, a relação das Comissões e de seus membros. § 2° As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, via oficio ou a requerimento de qualquer de seus membros. § 3° As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas, com 24 horas de antecedência, no mínimo, com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reunião, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes. § 4° As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos fins, salvo deliberação em contrario. § 5º Os Membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareça a três reuniões Ordinárias consecutivas. § 6° A destituição far-se-ão pelo Presidente da Comissão dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão. § 7° Não se aplicará o dispositivo do parágrafo 5° deste Regimento, ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificativa das faltas perante o Presidente da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 26 Art. 44 Em recinto designado pela Mesa serão afixados, com antecedência de 24 horas, avisos sobre o dia, local e hora em que se reunirão as Comissões, com indicação das proposições que Poe elas serão tratadas. Art. 45 As reuniões das Comissões serão públicas reservadas. § 1° Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas. § 2° Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados. § 3° Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. § 4° Nas reuniões secretas servirá como secretario da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrario da Comissão. § 5° Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas. § 6° Deliberar-se-á sempre, nas reuniões reservadas, sobre a conveniência de o seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Câmara. Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação do Presidente da Câmara. SEÇÃO X DOS TRABALHOS Art. 46 Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros. Art. 47 O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o inicio da reunião, declarará aberto os trabalhos, que observarão a seguinte ordem: I – leitura, pelo relator, da ata da reunião anterior. II – Leitura sumária do expediente, pelo relator; III – comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas ao Relator; IV – leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas; V – leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres. Parágrafo Único: Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 27 Art. 48 O voto dos Vereadores nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares e atos que envolvam o Prefeito. § 1° As Comissões deliberarão por maioria simples de votos. § 2° Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente. Art. 49 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, darlhes substitutivos e formular emendas, bem como dividi-los em proposições autônomas. Parágrafo Único: Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha a sua competência. Art. 50 É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente pronunciar-se a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo as exceções previstas no Regimento Interno. §1º O prazo que se refere este artigo será duplicado à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais, em se tratando de proposta orçamentária e do processo de prestação de contas do Executivo. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) O prazo que se refere este artigo será duplicado à Comissão de Assuntos Gerais, em se tratando de proposta orçamentária e do processo de prestação de contas do Executivo. § 2° Esse prazo será triplicado à todas as Comissões, em se tratando de projetos de cód. e reduzindo pela metade quando se tratar de matéria de urgência e de Emendas e subemendas a elas relacionados. Art. 51 O parecer será apresentado até a primeira reunião subseqüente ao termino do prazo referido no artigo anterior. Art. 52 Lido o parecer pelo relator, ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. § 1° Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 3 minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante 2 minutos. Depois de todos oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 5 minutos. § 2° Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todo os seus termos, será tido como da Comissão, assinado-o os membros presentes. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 28 § 3° Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o vencido; em caso contrario, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte. § 4° O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado. § 5° O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituirá seu parecer. Art. 53 À vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos: I – de 2 dias, nos casos em regime de prioridade; II – de 3 dias em casos em regime de tramitação ordinária; § 1° Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência. § 2° A vista será conjunta e na secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido. § 3° Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido. Art. 54 Para efeito de sua contagem, os votos serão considerados: I – favoráveis os: a) “pelas conclusões”; b) “pelas restrições”; c) “em separado, não divergente das conclusões”. Parágrafo Único: Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência. Art. 55 Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental. Art. 56 Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição. § 1° A designação será feita obrigatoriamente, via oficio, dentro das 24 horas seguintes ao termino do prazo, nos casos em regime de urgência ou de prioridade. § 2° A requerimento de qualquer Vereador, poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária. § 3° Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Câmara comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 29 § 4° A designação de Relator Especial não poderá recair em Vereador que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição. Art. 57 As Comissões pra desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar, s diligencias, que reputarem necessárias, não importando essas diligencias dilação dos prazos previstos no artigo 51. Art. 58 É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das Comissões. Art. 59 Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de Ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente. Art. 60 A requerimento de Comissão ao Presidente da Câmara, os debates nela travados poderão ser gravados e divulgados. SEÇÃO XI DA DISTRIBUIÇÃO Art. 61 A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara. § 1° A remessa de matéria às Comissões será feita através dos servidores competentes da Secretaria, devendo chegar em seu destino no prazo máximo de 2 dias, ou imediatamente em caso de urgência. § 2° Os projetos distribuídos às Comissões, serão encaminhados, diretamente ao seu Presidente, fazendo os devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos. Art. 62 As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que terão presidente e relator único, escolhidos dentre seus membros. Parágrafo Único: Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o Relator. Art. 63 Nenhuma proposição será distribuída a mais de 2 Comissões, salvo nos casos previsto no artigo 31 do presente Regimento. § 1° Nos casos em que o exame do mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à Comissão competente para apreciar o objeto principal, salvo se a matéria envolver tomada de contas e comunicação de contas de Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 30 decorrente de contrato, casos em que falarão também, respectivamente, a Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) § 2° Quando qualquer Vereador pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito, neste sentido, ao Presidente da Câmara, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada. § 3° O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada. SEÇÃO XII DOS PARECERES Art. 64 Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeito ao seu estudo, emitindo com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes. § 1° O parecer constará de três partes: 1. relatório, em que se fará exposição da matéria em exame; 2. voto do relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a convivência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de lhe dar substitutivo ou lhe oferecer emenda; 3. decisão da Comissão com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e conta. § 2° O Presidente da Câmara devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o Parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido. Art. 65 Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas. Art. 66 Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá conte-la devidamente formulada. Art. 67 Os membros da Comissão emitirão seus juízos mediante voto. § 1° Será “Vencido” o voto minoritário contrario ao parecer. § 2° Quando o voto for fundamentado ou determinado conclusão diversa da do parecer, tomará denominação de “voto em separado”. § 3° O voto será “pelas conclusões”, quando discordar do fundamento do parecer, mas concordando com as conclusões. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 31 § 4° O voto será com “restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamentada. Art. 68 É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência especifica. Parágrafo Único: Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito em inobservância deste artigo. Art. 69 Conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal, decorrido trinta dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o seu Presidente, a requerimento por escrito de qualquer Vereador, mandará inclui-lo na Ordem do Dia, para ser apreciado, discutido e votado, mesmo sem parecer escrito. § 1° Neste caso, o projeto somente poderá ser retirado da Ordem do Dia, se o autor do pedido de sua inclusão, nesta, desistir do respectivo requerimento. § 2° Os pareceres das Comissões afetas ao projeto serão concedidos verbalmente, mediante determinação do Presidente da Mesa. SEÇÃO XIII DAS ATAS DAS COMISSÕES Art. 70 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumario do que durante elas houve ocorrido. § 1° A ata da reunião anterior, uma vez lida, será submetida a discussão e votação e caso aprovada, será assinada e rubricada em todas as suas folhas. Se qualquer membro pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhe-lo, ou não, e dar explicação se julgar conveniente. § 2° As atas serão digitadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente. § 3° As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado. § 4° A ata da reunião secreta, lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara. Art. 71 As atas das reuniões digitadas e impressas em formulários próprios, contendo a assinatura do Presidente e demais membros da Comissão, serão arquivados com seus respectivos disquetes, devendo consignar obrigatoriamente: I - hora e local da reunião; II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas; III – resumo do expediente; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 32 IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores; V – referência sucinta aos pareceres e às deliberações. SEÇÃO XIV DO PEDIDO DE VISTA Art. 72 Os pedidos de vista poderão ser requeridos verbalmente ou por escrito por qualquer Vereador, competindo ao Plenário, através da maioria simples, deferi-lo ou não. § 1° Se o Plenário optar pela não concessão do pedido de vista, o Presidente retomará os trabalhos, não comportando discussão sobre o assunto. § 2° Atendido o pedido de vista, o Vereador deverá oferecer seu relatório no prazo previsto no artigo 53, I e II. § 3° Não se admitirá pedido de vista se o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Assunto Gerais tiver sido aprovado pelo Relator. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) SEÇÃO XV DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 73 Audiência Pública será realizada pela Comissão para: I – instituir matéria sob sua apreciação, caso em que a Comissão deverá publicar nos órgãos de imprensa local, o chamamento das entidades que deverão participar da audiência; II – tratar de assuntos de relevante interesse público; § 1° A audiência pública será realizada por solicitação de entidades civis; § 2° A audiência prevista para o disposto no inciso I, poderá ser dispensada por deliberação da maioria de seus membros. Art. 74 Os representantes de entidades se manifestarão por escrito e, de forma conclusiva. § 1° Na hipótese de haver defensor e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão assegurará a audiência de todas as entidades participantes; § 2° Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpretar os oradores, exclusivamente sobre a manifestação lida, por prazo superior a três minutos; § 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 33 Art. 75 As Comissões poderão receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades setoriais de desenvolvimento e, sobre elas emitir parecer. § 1° Os expedientes a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser encaminhados por escrito, com a identificação do autor e serão distribuídos ao relator, que os apreciará e apresentará o relatório com sugestões quanto as providências a serem tomadas pela Comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público. § 2° Não serão consideradas, sob nenhuma hipótese, denuncias anônimas ou sem fundamento. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 76 Vereador é agente político investido de mandato parlamentar para representar o povo e seus interesses na Câmara Municipal. Art. 77 É assegurado ao Vereador uma vez empossado: a) tomar parte das sessões e apresentar proposições; b) concorrer e votar na eleição para cargo da Mesa e das Comissões, salvo impedimento; c) requisitar da Mesa providencias para a garantia da sua inviolabilidade e de suas prerrogativas, no exercício do mandato; d) utilizar-se dos serviços da Câmara desde que para fins relacionados à sua função ou com as suas funções. Art. 78 Ao assumir o exercício do mandato, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa. Parágrafo Único: Ao Vereador é licito a qualquer tempo, mudar o seu nome parlamentar para o dirigirá comunicação escrita à Mesa, vigorando a alteração a partir daí. CAPÍTULO II DOS LÍDERES Art. 79 Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 34 § 1° No primeiro ano da legislatura, as representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 5 dias do inicio da sessão legislativa, os respectivos Lideres e Vice-Lideres. Neste caso, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o Vereador mais idoso da Bancada. Nos demais casos, as Bancadas poderão indicar os respectivos Lideres e Vice-Lideres a partir do inicio da sessão legislativa. Enquanto não for feita nova indicação, a Mesa considerará como Líder o atual. § 2° Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 3° O Líder será substituído na sua falta, impedimento ou ausência do recinto, pelo respectivo Vice – Líder. Art. 80 É da competência do Líder, alem de outras atribuições que lhe confere o Regimento, a indicação dos membros do respectivo Partido e seus substituídos nas Comissões, quando couber. Art. 81 É facultado aos Líderes de Partidos ou Governo Municipal, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra por tempo não superior a 2 minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu partido. Parágrafo Único: Cabe ao Presidente da Câmara ajuizar, previamente, da relevância ou urgência do assunto a ser tratado pelo Líder, nos termos deste artigo. Art. 82 As reuniões de Lideres para tratar de assunto de interesse geral realizar-se-ão por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara, cabendo a este presidir a essas reuniões. CAPÍTULO III DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 83 Será atribuídas falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Ordinárias sem justificativa regimental, podendo o Vereador ser penalizado em seus vencimentos. Art. 84 O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a 30 (trinta) dias, sempre por prazo determinado para: a) por motivo de saúde, devidamente comprovado; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 35 b) para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias, e nem superior a 120 dias por Sessão legislativa, de acordo com o artigo 58, inciso IV da Lei orgânica municipal; c) para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político de interesse do Município. § 1° No caso das alíneas a e b a licença se fará através de comunicações subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara que dela Dara conhecimento imediato ao Plenário. § 2° Nos casos das alíneas a e b, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença. § 3° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos da alínea a e c. § 4° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 5° O afastamento para tratamento de saúde independente de aprovação do Plenário; será deferido pelo Presidente da Câmara e comunicado ao Plenário. Art. 85 Para efeito de justificativa das faltas, considera-se motivos justos: doenças, nojo ou gala, bem como o empenho de missões oficiais da Câmara. § 1° A justificativa das faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que julgará e publicará a decisão. § 2 ° Caso o solicitante não concordar com a decisão do Presidente, poderá o Vereador recorrer a decisão do Plenário. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 86 Dar-se-á convocação do Suplente nos casos de vaga, de afastamento do mandato para investidura nos casos referido no artigo 60 e Parágrafos 1°, 2° e 3° da Lei Orgânica do Municipal, ou de licença por prazo superior a 120 dias. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO Art. 87 A remuneração e a ajuda de custo serão estabelecidas no fim de cada legislatura para a subsequente. § 1° A remuneração será devida mensalmente no decurso de todo ano. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 36 § 2° Considera-se ajuda de custo à compensação para comparecimento às sessões decorrentes de convocação extraordinária patrocinada pelo Poder Executivo. (Excluído pela Resolução nº 20/2019) § 3° O suplente também fará jus de custo, sendo-lhe devida à parcela mediante seu comparecimento às sessões de que trata o Parágrafo anterior. (Excluído pela Resolução nº 20/2019) Art. 88 A Mesa formulará, até 30 de junho da última sessão legislativa, projeto de decreto legislativo fixado a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, Secretários e Coordenadores Municipais, respectivamente, no período governamental e na legislatura seguinte, observando o que dispõe os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2°, I da Constituição Federal. Parágrafo Único: Se a mesa não apresentar o projeto até a data fixada, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação oferecerá dentro de 15 (quinze) dias, renovando as disposições em vigor. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 89 A remuneração dos Vereadores, prevista no artigo anterior, será devida: I – pelo comparecimento às sessões ordinárias, registrado em Plenário mediante assinatura em lista especifica; II – pela participação nas sessões extraordinárias convocadas pelo Poder Executivo. § 1° Considera-se como presente o Vereador que estiver fora da Câmara em Comissão de representação ou Parlamentar de Inquérito ou licenciado para desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório; § 2° Nos casos do parágrafo anterior, o Vereador será tido como presente, conforme constar do relatório ou da ata, respectivamente, da Comissão de representação ou Parlamentar de Inquérito. § 3° Sempre que estiver fora da Câmara, no exercício de suas funções, o Presidente será tido como representante para os fins do disposto neste Capítulo. O mesmo ocorrerá como os demais membros da Mesa, quando, por delegação do Presidente, estiverem em representação da Câmara. Art. 90 Terá direito à remuneração o Vereador licenciado nos termos dos I, II e III do artigo 59 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único: Não terá direito à remuneração: 1. o Vereador investido no cargo de assessoria direta da administração Municipal. 2. o Vereador licenciado para tratar de interesses particulares. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 37 CAPÍTULO VI DA PERDA DE MANDATO Art. 91 Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 54 da Lei Orgânica Municipal; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à Terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Parágrafo único: O Vereador só será afastado do cargo pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo em escrutínio secreto. (Acrescentado pela Resolução nº 20/2019) Art. 92 Nos casos dos incisos I, II e IV do artigo anterior, perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em escrutino secreto e por 2/3 ( dois terço) dos votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na Câmara Municipal e, nos casos previstos nos inícios III a V, a perda será declarada pela Mesa, via oficio mediante provocação de quaisquer dos membros da Câmara ou de Partido Político nele representado, assegurada ampla defesa. Art. 93 O processo, nos casos dos incisos I, II e VI do artigo 91 será encaminhado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar para dizer se preenche os requisitos legais. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) Art.94 Resolvido que processo deva prosseguir, elegerá a Câmara uma Comissão composta de 3 membros, cabendo ao Plenário elege-los dentre os componentes da Casa. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) Art. 95 Preenchidas pela Comissão as formalidades do artigo 32, deverá o interessado ser cientificado, dentro de 3 dias, dos termos do processo, abrindo-se-lhe o prazo de 3 dias, prorrogável por igual tempo, para que apresente defesa previa. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) § 1° Findo o prazo estabelecido neste artigo, a Comissão, de posse da defesa previa, ou não, procederá às diligencias que entender necessárias, de oficio ou requeridas, emitindo parecer que CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 38 conclua por projeto de resolução sobre a procedência da representação. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) § 2° O prazo para manifestação da Comissão será o dobro do fixado no artigo 50, prorrogável por igual tempo, mediante despacho do Presidente da Câmara, à vista de solicitação fundamentada do Presidente da Comissão. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) Art. 96 O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligencias, e requerer o que lhe julgar conveniente, no interesse de sua defesa. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES POR FALTAS DE DECORO Art. 97 As infrações definidas como falta de decoro parlamentar, acarretaram as seguintes penalidades, em ordem de gradação: (Revogado pela Resolução nº 25/2020) I – censura; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) II – perda temporária do exercício do mandato não excedente á trinta dias; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) III – perda do mandato. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) Art. 98 A Censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou da comissão, no âmbito deste, ao Vereador que: (Revogado pela Resolução nº 25/2020) I – inobservar os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos deste regimento; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) II – pratica atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) III – perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) Parágrafo Único – A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que: (Revogado pela Resolução nº 25/2020) I – usar em discurso proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) II – fazer gestos obscenos; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 39 III – praticar ofensa físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa, a Comissão ou os respectivos Presidentes. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) Art. 99 Considera-se incurso na sanção de perda do mandato temporário o Vereador que: (Revogado pela Resolução nº 25/2020) I - reincidir nas hipóteses do artigo anterior, (Revogado pela Resolução nº 25/2020) II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento, do Código de Ética e do decoro Parlamentar; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) III – revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou as comissões entendam que devam ficar em sigilo; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) IV – revelar informações documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) V – revelar documentos internos da Câmara ou das comissões Parlamentares de Inquérito, sem o prévio consentimento do Presidente da Câmara; (Revogado pela Resolução nº 25/2020) VI – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à Terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) § 1° Nos casos dos incisos I a IV a penalidade será aplicada pelo plenário em escrutínio secreto e por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa ao infrator. (Modificado pela Resolução nº 20/2019; Revogado pela Resolução nº 25/2020) § 2° Na hipótese dos incisos V e VI, a Mesa aplicará, de oficio a penalidade, resguardando o principio de defesa. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) Art. 100 A perda do mandato, aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no artigo 54 da Lei Orgânica, bem como no disposto no capítulo anterior. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 101 Quando no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua moralidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Parágrafo Único: O ofensor terá prazo de três dias úteis par comprovar a ofensa. CAPÍTULO VIII CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 40 DO PROCESSO DESTITUÍTORIO Art. 102 Sempre que um Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, conhecendo da representação a deliberará, preliminarmente, em face da prova documental, oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação esta será atuada pelo 1° secretário e o Presidente ou seu substituto, se não for ele o denunciado, determinará a notificação ao acusado para oferecer lhe defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada copia da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído. § 2° Se houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la, no prazo de cinco dias úteis. § 3° Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator Especial para o processo e convocar-se-á sessão extraordinário para a apreciação da matéria, na qual será inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado. § 4° Não poderá funcionar como Relator, membro da Mesa Diretora. § 5° Na Sessão, o Relator que se servirá de funcionário efetivo da Câmara para coadjuvá-lo inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se gravará e lavrar-se-á ata especifica. § 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o acusado, ou seu representante e o Relator, seguindo – à votação da matéria em Plenário. § 7º Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores pela destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e o Presidente da Câmara ou o seu substituto declarará destituído o membro da Mesa. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) CAPÍTULO IX DA VACÂNCIA Art. 103 As vagas nas Câmaras verificar –se ao em virtude de: I - falecimento; II – renúncia ou; III – perda de mandato. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 41 Art. 104 A declaração de renúncia do Vereador ao deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas se tornará efetiva, irrevogável e irretratável depois de lida no expediente e publicada na imprensa local. Art. 105 Considera-se também, haver renunciado: I – o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido no artigo 3°, § 3° deste Regimento; II – o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da convocação. Art. 106 A vacância, nos casos de renuncia, será declarada em sessão pelo Presidente. Parágrafo Único: A renúncia ao cargo cessa, automaticamente, todo e qualquer processo interno contra o renunciante. CAPÍTULO X DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 107 Em caso de incapacidade civil absoluta durante o mandato, julgada por sentença ou comprovada mediante laudo médico passado por junta constituída, no mínimo 3 (três) médicos de reputada idoneidade profissional, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda de remuneração e vantagens, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo Único: O pagamento da remuneração a que se refere o “caput” deste artigo, cessará com o fim do mandato do Vereador afastado. TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 108 As sessões serão: I – preparatórias, as que precedem a instalação de cada sessão legislativa; II –ordinárias, as que qualquer sessão legislativas, realizadas, nos dias úteis, exceto aos Sábados, domingos e feriados; III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; IV – solenes, para as sessões da câmera itinerante e das grandes comemorações ou homenagens especiais. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 42 Parágrafo único: As sessões solenes serão convocadas com observância, no couber, das normas relativas às sessões extraordinárias. Art. 109 A Câmara reunir-se-á em sessões legislativas, independentemente de convocação de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, na primeira (1ª) e terceira (3ª) sexta-feira de cada mês, às 19 horas com duração de 03 (três) horas. (Modificado pela Resolução n.º 29/2021) I – Expediente; II – Ordem do Dia III – Explicação Pessoal; § 1º A sessão poderá ser prolongada, mediante requerimento de qualquer vereador. § 2º Quando os dias estabelecidos para as sessões ordinárias recaírem em feriado, a sessão reavisar-se-á, no mesmo horário do dia útil imediatamente seguinte. Art. 110 A sessão extraordinária será convocada mediante o disposto no artigo 271 do presente Regimento. Art. 111 Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á aos Vereadores em sessão ou em convocação escrita. Parágrafo único: Se ocorrerem circunstâncias que não permitem a comunicação prevista neste artigo, a mesa tomará, para supri-la, providências que julgar necessárias. Art.112 A duração das sessões extraordinárias será do tempo necessário á formalização do trabalho legislativo. Parágrafo único: O tempo destinado às sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria do objeto da convocação. Art. 113 As sessões serão públicas. Art. 114 Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhadores que for estabelecido pelo Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 43 Art. 115 Poderá a sessão ser suspensa: I – por conveniência da ordem; II – por acordo das Lideranças em Plenário; III – por falta de “quorum” para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida. § 1º No caso do inciso III, se, decorridos 15 minutos, persistir a falta de “quorum”, o Presidente, encerrando a sessão, determinará a atribuição de faltas aos ausentes. § 2º A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia. Art. 116 A sessão da Câmera será levantada antes de findar a hora a ela destinada nestes casos: I – tumulto grave; II – em homenagem à memória dos que faleceram no exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da Republica, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Prefeito ou Vice-Prefeito do município, Senador de mato Grosso, Presidente da Câmara Municipal, Vereador do Município e Presidente do tribunal de Justiça. III - quando presente menos de um terço de seus membros ; IV – por acordo das Lideranças em Plenário e aceitação do Presidente. Art. 117 Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário, para que os Vereadores usem da palavra , no caso de falecimento dos que tiverem sido Presidente ou Vice – Presidente da República, Presidente do Senado Federal da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governo ou Vice – Governador, Prefeito ou Vice – Prefeito do Município, Senador de Mata Grosso, Presidente da Câmara Municipal, Vereador do Município e Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 118 Fora dos casos expressos nos artigos 115 a 116, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um terço, no mínimo, dos Vereadores, poderá a sessão ser levantada ou interrompidos os seus trabalhos. Art. 119 Para a manutenção da ordem, observar – se – ao as seguintes regras: I – durante a sessão, só os Vereadores podem permanecer no Plenário; II – não será permitido conversação que perturbe os trabalhos; III – qualquer vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfermos poderá obter permissão para falar sentado; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 44 IV – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; V – ao falar, o orador em nenhum caso, poderá faze – lo de costa para a Mesa; VI – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem o Presidente lhe conceda; Art. 120 Se o Vereador pretender falar sem que haja sido dado a palavra, ou permanecer na tribuna anti – regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o para sentar-se; VIII – se apesar dessa advertência e desse convite o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; IX – sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a gravação deixará d apanha-lo; X – se o Vereador insistir em perturbar a ordem o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convida-li-á para retirar-se do recinto, sem prejuízo no artigo 101; XI – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou Câmara de modo geral; XII – referindo-se em discurso a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento de senhor, ou de Vereador; XIII – dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência; XIV – nenhum Vereador poderá referi-se à Câmara ou qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa; XV – no início de cada votação, o Vereador deve permanecer na sua cadeira. Art. 121 O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste regimento: I – para apresentar proposição ou fazer comunicação; II – para versar assunto de livre escolha em Explicação Pessoal; III – sobre proposição em discussão; IV – para questão de ordem; V – para reclamações; VI – para encaminhar a votação. CAPITULO II DAS SESSÔES PÚBLICA SEÇÂO I DO EXPEDIENTE Art. 122 À hora do início das sessões, membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 45 § 1º A presença dos Vereadores, para efeito de conhecimento de números para abertura dos trabalhos, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares e por eles próprios registrada. § 2º Verificada a presença de pelo menoses dois terços dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, declarando: Invocando a proteção de Deus, em nome da Democracia, declaro aberta a presente Sessão. Em caso contrário durante 15 minutos. Se persistir falta de quórum, o Presidente declarará que não pode haver Sessão. § 3º Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura dando-se lhe a publicidade de praxe. Art. 123 Abertos os trabalhos, O 1º secretário fará a leitura da sessão anterior, que o Presidente a submeterá à discussão aprovação do Plenário. § 1° O Vereador que pretender retificar a ata dirigir-se-á à Mesa, e o Presidente lhe dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não. § 2° O 1° secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumario, das proposições, ofícios, representações, petições, memórias e outros documentos dirigidos à Câmara. § 3° O Expediente terá a duração máxima de 60 minutos. Art. 124 As proposições e papéis deverão ser entregues à secretaria com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão para sua leitura e encaminhamento. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Parágrafo Único: Quando a entrega se verificar posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte, salvo os urgentes, que poderão ser encaminhados independentemente de horário, até o inicio da sessão, mediante anuência do Presidente ou do 1° Secretário. Art. 125 Esgotada a Matéria do Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á Ordem do Dia, que terá a duração máxima de 1 hora e 30 minutos, podendo ser prorrogado por tempo certo, mediante requerimento de Vereador, submetido ao Plenário. SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA Art. 126 Imediatamente, após o encerramento do Expediente, dar-se-á inicio às discussões e votações, que poderão ser iniciadas mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, com duração de 1 hora e 30 minutos. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 46 § 1° Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para a votação, o Presidente declarará prejudicada a sessão. § 2° Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação dos itens de acordo com a pauta referida no artigo seguinte. § 3° Não se verificando quorum Regimental o Presidente aguardará 15 minutos antes de declarar encerrada a Sessão. Art. 127 A pauta da ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem: I - matérias em regime de urgência especial; II – Matérias de urgência simples; III – Vetos; IV – Matérias em discussão única; V – matérias em segunda discussão; VI – Matérias em primeira discussão; VII – Recursos; VIII – demais proposições; Art. 128 A ordem estabelecida no artigo anterior poderá ser alterada ou interrompida: I – para a posse de Vereador; II – em caso de preferência; III – em caso de adiantamento; IV – em caso de retirada da Ordem Do Dia. Parágrafo Único: Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questões de ordem atinente à matéria que esteja apreciada na ocasião. Art. 129 A proposição só entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais. SEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 130 Esgotando a Ordem do Dia, segue – se a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão. Art. 131 Na explicação pessoal será dada a palavra aos vereadores previamente inscritos para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada um 10 (dez) minutos no máximo. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 47 §1º O líder da bancada ou do Governo Municipal terá o dobro do tempo concedido aos vereadores. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) § 2° - Nesta fase da sessão, os Vereadores poderão ser aparteados, na forma regimental. Art. 132 O Presidente, fazendo soar o alarme, comunicará ao orador que dispõe de 1 minuto para concluir sua fala. Art. 133 Esgotando o prazo regimental, o Presidente fará soar novamente o alarme e desligará imediatamente o microfone do orador. Parágrafo Único: Se, o orador insistir na sua fala ou desrespeitar a iniciativa do Presidente, poderá ser penalizado de acordo com os dispositivos regimentais. SEÇÃO V DAS ATAS Art. 134 De cada sessão da Câmara haverá a ata impressa dos trabalhos, contendo os nomes dos vereadores presentes e dos ausentes, nesta, serão transcritas todas as ocorrências da sessão anterior e será arquivada em livro próprio. Parágrafo Único: Não será permitido a publicação de pronunciamento que contenham ofensas às instituições nacionais, propagando de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe ou que configure crime contra a honra, ou incitamento á pratica de delito de qualquer natureza. Art. 135 A ata da última sessão de cada sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 136 Os discursos, proferidos durante a sessão, serão transcritos por extenso na ata imprensa. Não serão permitidos as reproduções de discurso com o fundamento de corrigir erros e omissões. Art. 137 Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. § 1° As informações com esse caráter, solicitado por Comissões, serão confiados aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Câmara, para quem as leiam aos seus pares; as solicitadas por Vereadores serão lidas a estes pelo Presidente da Câmara. § 2° Cumprida as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 48 Art. 138 A ata será impressa mesmo que ainda não haja sessão por falta de número e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Vereadores presentes e ausentes. Art. 139 As atas serão lidas, discutidas na sessão posterior, considerando – a aprovada mediante voto da maioria simples dos Vereadores. Parágrafo Único: As atas serão assinadas pelo Presidente da Câmara e pelo 1º Secretário e rubricadas pelos Vereadores presentes. Art. 140 A fita magnética das sessões será conservadas pelo prazo de um ano, após serão reaproveitadas. Parágrafo Único: Se por motivo técnico ou força maior, não tiver a sessão gravada em fita magnética, a ata será lavrada mediante o depoimento dos Vereadores, considerando – a legal mediante a aquiescência de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 141 Nas votações secretas que tratam de perda de mandato de Vereadores, a ata respectiva, juntamente com os documentos que a elas refiram, serão encerradas em invólucros lacrados, etiquetados, datados e rubricados pelosa membros da Mesa e escolhida ao arquivo da Câmara. CAPÍTULO III DAS VOTAÇÕES SECRETAS Art. 142 As votações secretas realizar – se – ao quando o Plenário e as Comissões deliberarem sobre perda de mandato, conforme o disposto no artigo 54 da lei Orgânica Municipal e para eleição dos membros da Mesa, conforme disposto no artigo 6º presente Regimento. Parágrafo Único: Deliberar – se – à sempre nas votações secretas, sobre a conveniência de seu objetivo, quando da cassação do mandato de Prefeito, vice-prefeito e Vereadores. Neste caso, a Comissão encarregada do processo destituítorio formulará, através de seu Presidente, solicitação ao Presidente da Mesa, que submeterá ao exame do Plenário. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 49 Art. 143 As proposições consistirão em: (Modificado pela Resolução nº 20/2019) I – proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) II – projeto de Lei Complementar; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) III – projeto de Lei Ordinária; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) IV – projeto de Decreto Legislativo; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) V – projeto de Resolução; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) VI – moções; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) VII – requerimentos; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) VIII – indicações; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) IX – substituivos, emendas e subemendas. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 144 As proposições deverão ser realizadas em termos claros e sistemáticos. Art. 145 Não se admitirão proposições: I – manifestamente inconstitucionais II – anti – regimentais; III – que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição; IV – quando redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual providência objetivada; V – que, fazendo menção a contratos ou concessões, não o transcrevam por extenso; VI – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja; VII – quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não ganham direta relação com a proposição principal; VIII – quando não devidamente redigida. § 1º A Mesa não admitirá, também, projeto de lei de resolução que objetiver dar denominação em prédios públicos ou dependências da Câmara Municipal a pessoa viva. § 2º O autor da proposição dada como inconstitucional ou antirregimental poderá requerer ao Presidente audiência junto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que, se discordar da decisão da comissão, restituirá a proposição para trâmite regimental. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) Art. 146 Considera – se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que a lei Orgânica Municipal ou o Regimento exija determinado número de componentes, caso em que todos eles serão considerados autores. § 1º O autor deverá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 50 § 2º Quando a fundamentação for oral, o autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo. § 3º São simples apoiamento as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica Municipal ou Regimental exija determinado número delas. Considerar – se – ao também de simples apoiamento as assinaturas seguintes às integrantes do número legal. § 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição mão representam apenas apoiamento não poderão ser retiradas da Ordem do Dia. Art. 147 Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 148 As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas a discussão e votação sem ele, salvo quando ocorrer a hipótese prevista neste Regimento. Art. 149 As proposições serão estregues a Mesa, observada as condições estabelecidas neste regimento. Art. 150 As proposições serão submetidas aos regimes de tramitação: I – de urgência; II – de prioridade; III – de tramitação ordinária; Art. 151 Tramitação em regime de urgência: I – solicitação de intervenção federal no Município; II – licença do Prefeito do Município; III – matéria objeto de Mensagem do poder Executivo; IV – vetos opostos pelo Presidente; V – matéria que o plenário reconheça de caráter urgente: a) antes necessidade imprevista em caso de guerra, comoção ou calamidade pública; b) que vise a prorrogação de prazo legal a se findarem; c) que estabeleça a doação ou alteração de lei que ser aplicada em época certa, dentro de prazo não superior a 30 dias; d) objeto de proposição que ficará inteiramente prejudicado, se não for resolvida imediatamente. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 51 Art. 152 Tramitarão em regime de prioridade: I – orçamento e medidas a ele complementares; II – convênios e acordos; III – convocação de secretários Municipais; IV – remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito, dos secretários e dos vereadores; V – julgamentos das contas do Prefeito; VI – suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberativo ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário; VII – autorização ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer operações de crédito; VIII – denúncias contra o Prefeito e secretários Municipais; IX – comissões Por onde transitarem. Art. 153 Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Prefeito. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 154 A Câmara exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução. § 1° Os projetos de lei são destinados a regular as matérias de competência do Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal. § 2° Os projetos de decreto legislativo visam a regular as matérias de privativa competência do legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal. § 3° Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em caso concretos, tais como: 1. perda de mandato de Vereador; 2. qualquer matéria de natureza regimental; 3. todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda no limites de simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços. Art. 155 A iniciativa dos projetos caberá, nos termos Lei Orgânica e do Regimento Interno: I – à Mesa; II – às comissões; III – aos Vereadores; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 52 IV – ao Prefeito Municipal; V – aos cidadãos. Art. 156 Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva emenda, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 157 Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Expediente para conhecimento dos Vereadores e, encaminhamento às respectivas Comissões para recebimento de pareceres e emendas, se houver, por despacho do Presidente da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 53 Art. 158 Instruídos com os pareceres das Comissões competentes para deliberarem, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, observado o seguinte critério: I - obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária a ser realizada, os em regime de urgência; II – obrigatoriamente, dentro de 3 dias, os de regime de prioridade; III – dentro de 10 dias, os de regime de tramitação ordinária; § 1° Os prazos previstos neste Artigo serão contados a partir da data do recebimento dos projetos pela Mesa, desde que, em despacho do Presidente da Câmara, proferido dentro de 24 horas, fique declarado achar-se completa a sua instrução. § 2° Expirado o prazo de apreciação dos projetos, serão eles, independentemente de instrução, incluídos na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada. Art. 159 Uma vez aprovado pelo Plenário, quando for o caso, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redação final. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) Art. 160 Independente da redação final, os projetos aprovados ou referendados nos próprios termos, pelo Plenário, sendo desde logo determinada a expedição do Autógrafo, dentro dos seguintes prazos: I – um dia, para os projetos em regime de urgência; II – cinco dias, para os projetos em regime de prioridade; III – dez dias, para os projetos em tramitação ordinária. Parágrafo Único: Os projetos cujas redações finais sejam aprovadas de acordo com os § 1°, 2° e 3° do artigo 159, terão os respectivos autógrafos expedidos nos mesmos prazos estipulados nos incisos deste artigo. Art. 161 A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada no mesmo período legislativo, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os Projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Parágrafo Único: Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitada a matéria constante de projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Câmara. CAPÍTULO III DAS MOÇÕES CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 54 Art. 162 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando. Art. 163 As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário. Art. 164 Lida no pequeno expediente para conhecimento dos Vereadores, contendo no mínimo três assinaturas, será ela remetida para Ordem do Dia e votação do Plenário. Art. 165 As Moções de pesar serão lidas no Pequeno Expediente para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas e no dia seguinte, endereçadas aos familiares, independentemente de parecer por parte das Comissões. Art. 166 A Mesa deixará de receber moção quando de apoio, aplauso ou solidariedade aos poderes da União, dos Estados e dos Municípios. CAPÍTULO IV DAS HONRARIAS Art. 167 São títulos honoríficos concedidos pelo Legislativo Bonjesuense, mediante iniciativa dos Vereadores ou da Mesa Diretora. Art. 168 As honrarias serão propostas através de Projetos de Decreto Legislativos individual que, para sus recebimento, deverá conter a assinatura de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Vereadores, considerando-se autor da proposição, o primeiro signatário. Art. 169 Observando-se as formalidades contidas no presente Regimento, o projeto será aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Casa, em única discussão. CAPÍTULO V DAS INDICAÇÕES Art. 170 Indicação é a proposição pela qual são sugeridas aos poderes do Município, Estado ou da União medidas de interesse público que não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Câmara. Deve ser redigida de modo que o texto a ser transmitido se contenham todos os elementos necessários a sua compreensão. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 55 Art. 171 Lida no Pequeno Expediente para conhecimento dos Vereadores, contendo no mínimo três assinaturas, será ela remetida para a Ordem do Dia e votação para deliberação do Plenário. Art. 172 No caso de entender o Presidente que determinar indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Câmara e enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou a quem deva examinar o seu mérito, conforme o caso. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) Parágrafo Único: Se o parecer for favorável, a indicação seguirá o trâmite natural; se contrario, será arquivada. CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 173 Os requerimentos assim se classificam: I – quanto à competência para decidi-los; a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; b) sujeito à deliberação do Plenário. II – quanto à maneira de formulá-los: a) verbais; b) escritos. Art. 174 Os requerimentos independem de parecer das Comissões. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE Art. 175 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I - a palavra; II – permissão para falar sentado; III – posse de Vereador; IV – leitura ,pelo 1°secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição Constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a sessão; VI – verificação de votação, nos termos do artigo 204; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 56 VII – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia; VIII – verificação de presença. Parágrafo único: A verificação de presença far-se-á pela lista dos Vereadores através de chamada nominal, observado, no que for aplicável ,0 § 1° do artigo 122. Art. 176 Será despachado pelo Presidente o requerimento escrito que solicite: I – a audiência de Comissão, quando formulada por qualquer Vereador; II – a designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões; III – a reabertura da discussão de projeto com discussão encerrada em legislatura anterior; IV – informações; V – licença a Vereador nos termos do artigo 58 e 59 da Lei Orgânica; VI – a inclusão em Ordem do Dia de proposições em condições regimentais de nela figurar; VII – a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrario; VIII – voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou, Acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos Federal, Estaduais e Municipais; IX – manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou falta personalidade; X – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; XI – requisição de documentos internos da Câmara; XII – renuncia de membro da Mesa; XIII – audiência de Comissão Permanente. Art. 177 Os requerimentos de informações somente referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou a matéria sujeita à fiscalização da Câmara. § 1° Se, no prazo de 48 horas, tiverem chegado a Câmara, espontaneamente prestado, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informação. § 2° Encaminhado um requerimento de informação, se esta não for prestada dentro do prazo legal, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará retirar o pedido, através do oficio, em que acentuará àquele circunstancia. § 3º O recebimento de resposta a pedido de informação, será referido no expediente, encaminhado-se ao Vereador requerente o processo respectivo. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 57 § 4° O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber resposta que esteja vazada em termos que possam ferir a dignidade de algum Vereador ou da Câmara, dando-se ciência d tal ato ao interessado. Art. 178 No caso de entender, o Presidente da Câmara, que determinado requerimento de informação não deve ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente o enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) Parágrafo Único: Se o parecer for favorável, o requerimento seguirá seu curso natural; se contrário arquivado. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO Art. 179 Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite: I – prorrogação de tempo de sessão; II – votação por determinado processo. Art. 180 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite: I – constituição de Comissão de representação; II – preferência; III – retirada, pelo autor, de proposição principal ou acessaria com parecer favorável; IV – destaque. Art. 181 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite: I – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito; II – Urgência; III – não realização de sessão IV – convocação de Secretario Municipal; V – licença ao Prefeito VI – audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dias; VII – pedido de informações referente aos negócios do Município; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 58 VIII – constituição de Comissão Temporária ou Especial. (Acrescentado pela Resolução nº 20/2019) Parágrafo Único: requerimento referido no inciso III só poderá ser oferecido pela Mesa por um terço dos membros da Câmara. CAPITULO VII DAS EMENDAS Art. 182 Emenda é a preposição apresentada como acessório de outra Art. 183 As emendas são supressiva, substituiva, aditiva e modificativa. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §1º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar no todo ou em parte o dispositivo. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §2º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a dispositivo de outra. Tomará o nome de substitutivo integral quando atingir o projeto, ou o seu título, ou capítulo, ou seção, ou subseção, no seu todo. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §3º Emenda aditiva é a proposição que manda fazer acréscimo a dispositivo. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §4º Emenda modificativa é a proposição que se propõe a dar ao dispositivo, diferente redação, sem alterar a sua substância. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 184 Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. § 1º A emenda ou substitutivo não aceita nos termos deste artigo constituirá proposição autônoma, caso o requeira o respectivo autor. § 2º Não será admitido o aumenta da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o disposto na Lei Orgânica Municipal, e n os projetos sobre organizações dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 185 As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades: I – ao iniciar a discussão em Plenário, devendo, neste caso, Ter o apoiamento de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara; II – quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatórios ou pela maioria de seus membros, desde que não versem matéria à da proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 59 § 1º O Prefeito Municipal, poderá propor alterações de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) § 2º Não comportam Emendas aos projetos que tenham seus pareceres aprovados pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização. (Revogado pela Resolução nº 25/2020) CAPÍTULO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES. Art. 186 O autor poderá solicitar, em todas as faces da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido. Art. 187 Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas na anterior. Se dependerem de parecer, desde que sem ele ou que lhes seja contrario. Parágrafo Único- O dispositivo neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito. CAPÍTULO IX DA PREJUDICABILIDADE Art. 188 Consideram –se prejudicados: I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa; II – a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário; III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; IV – a proposição, com respectivas emendas, que tiver substituído aprovado; V – a emenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada; VI – a emenda sem sentido absolutamente contrario ao de outra ou de disposição já aprovados; VII – o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado; VIII – a moção com idêntica finalidade de outra já aprovada. Art. 189 Às proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 60 Parágrafo Único: A anexação far-se-á pelo Presidente da Câmara, de oficio, ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições. CAPITULO VI DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 190 Discussão é a fase dos destinados aos debates em Plenário. Art. 191 A discussão far-se á sobre o conjunto da proposição. Art. 192 As proposições com discussão encerrada na legislatura anterior tê-la-ão reaberta, se assim for decidido pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador. Art. 193 As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação. § 1º Os projetos que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, serão tidos como rejeitados. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) § 2º Os que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão objeto de uma discussão e votação prévia, apenas quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) Art. 194 Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar a prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto á não observância do Regime em relação ao assunto em debate. Art. 195 O Presidente solicitará ao orador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I – se houver número legal, para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 61 II – para comunicação importante do Plenário à Câmara; III – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Presidente; IV – no caso de túlmutos grave no recinto ou no edifício da Câmara que reclama a suspensão ou o levantamento da sessão. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 196 Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou reclamação relativa à matéria em debate. § 1º O aparte não poderá ultrapassar 2 minutos. § 2º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê–lo, deverá permanecer de pé diante do microfone, § 3º Não será admitido aparte: 1. à palavra do Presidente; 2. paralelo a discurso; 3. por ocasião de encaminhamento de votação; 4. quando o orador de modo geral que não o permite; 5. quando o orador estiver suscitado questão de ordem ou falando para reclamar; 6. nas com comunicações; § 4º Os apartes subordinam – se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável. § 5º Não constarão em ata os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais; § 6º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador, que, por sua vez, não poderá modifica – los. SEÇÃO III DOS PRAZOS Art. 197 Não poderá o vereador ou bancada falar por mais de uma vez. Art. 198 São assegurados os seguintes prazos, ao Vereador, nos debates a Ordem do Dia: a) 5 minutos, para discussão de projetos; b) 3 minutos, para discussão de moções; c) 3 minutos, para discussão de requerimento; d) 2 minutos para apartear. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 62 § 1° Os prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” serão contados pela metade na discussão de proposições em regime de urgência. § 2° Inspirado o prazo disposto neste artigo, o Presidente fará soar o alarme, a partir do qual o Vereador terá o prazo de 1 minuto para concluir seu pronunciamento. § 3° O tempo referente à concessão de parte será descontado do tempo regimental do orador que solicitou a palavra. SEÇÃO IV DO ADIANTAMENTO Art. 199 Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiantamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerer-lo, por escrito, mediante deliberação do Plenário. 1. ser apresentado antes de encerrado a discussão, cujo adiantamento se requer; 2. prefixar o prazo de adiantamento, que não poderá exceder de 7 dias; 3. não estar a proposição em regime de urgência. § 2° Quando para a mesma proposição forem apresentados, mais um requerimento de adiantamento, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar – se – aos prejudicados os demais. § 3° Tendo sido adiantada, uma vez, a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Câmara. Art. 200 A vista das proposições adiantadas será dada aos Vereadores que a desejam, na dependência designada pela Mesa. Art. 201 No caso do artigo 1998, a discussão a matéria ficará adiantada, a fim de que as Comissões sés pronunciarem sobre as emendas apresentadas, na mesma ordem que tenham apreciado a matéria principal SEÇÃO V DO ENCERRAMENTO Art. 202 O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência ou pelo decurso dos prazos regimentais. Parágrafo Único: A discussão poderá ser encerrada por deliberação do Plenário, a requerimento de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, após 30 minutos de CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 63 discussão, para proposições em regime de urgência; 42 minutos, para as em regime de prioridade, e 1 hora, para as de tramitação ordinária. Art. 203 A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiantamento e este não puder ser votado por falta de número. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 204 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo nos seguintes casos, em que serão: I – por voto favorável de dois terços da Câmara: a) admissão de ausência contra o Prefeito nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade; II – por voto favorável de dois terços, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal; III – por voto favorável da maioria absoluta da Câmara: a) a eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; b) na realização de operações de credito que excedam o montante das despes de capital, autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso; c) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando já estiverem funcionando concomitantemente mais de duas Comissões especiais; d) reunião da Câmara em local diverso de sua sede. Art. 205 A votação completa ou turno regimental da discussão. Art. 206 A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão. § 1° Quando, no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-lhe-á prorrogado, até que se conclua a votação. § 2° A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termino inicial. Art. 207 Presente, o Vereador é obrigado a votar. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 64 §1º O vereador poderá em razão de obstrução parlamentar ou quando se tratar de matéria em causa própria, desconsignar seu voto favorável ou contrário, registrando em ata a sua obstrução ou impedimento. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) § 2° Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesses individual, o vereador dar-se-á por impedido e fará a comunicação a Mesa, antes de proclamar o resultado da votação, sendo seu voto considerado “em branco”, para efeito de “quorum”. § 3° Os votos em branco que ocorrem na votação por meio de cédulas só serão computados para efeito de “quorum”. Art. 208 É licito ao vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para transcrição na at impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto redigido em termos conciso e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, toda via, lê-la ou fazer, a respeito qualquer comentário em Plenário. SEÇÃO II DO QUORUM PARA APROVAÇÃO Art. 209 Dependerão do voto favorável da maioria absoluta da Câmara, aprovação e alteração das seguintes matérias: I – leis completares de trata o artigo 69 da Lei Orgânica do Municipal; II – criação, reclassificação, enquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimento a servidores; III – obtenção de concessão de empréstimos e de mais operações de credito; IV – rejeição de veto. Parágrafo Único: Entende-se por absoluta, o primeiro número inteiro acima de metade do total de membros da Câmara. Art. 210 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes matérias: I – concessão de direito de uso e concessão administrativa de uso; II – denominação de praças, vias logradouros públicos municipais; III – concessão de títulos honorários e horários; IV – rejeição do parecer prévio do tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Município deve anualmente prestar; VI – concessão de anistia incenção e remissão de divida tributaria ou previdenciária e incentivos fiscais bem como moratória e privilégios; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 65 VII – alteração territorial do Município; VIII – criação, organização e supressão de distritos; IX – recebimento de denuncia contra o Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores, para a apuração de crime de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente; (Excluído pela Resolução nº 20/2019) X – aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de doações sem encargos; XI – perda de mandato de Vereadores; XII – alteração do Regimento Interno da Câmara; XIII – reforma da Lei Orgânica Municipal. Paráfrago único: O recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para apuração de crime de responsabilidade, será pela maioria dos vereadores presentes. (Acrescentado pela Resolução nº 20/2019) SEÇÃO III DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 211 A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico, nominal, e secreto, por meios de cédulas. Parágrafo Único: Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para matéria principal quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referente, salvo em votação correspondente a outro turno. Art. 212 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor para permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. § 1° Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado, pedirá imediatamente verificação. § 2° A verificação d votação far-se-á pelo processo nominal. Art. 213 A votação nominal far-se-á pelo processo normal de voto, obedecido, dentre outras instruções estabelecidas pela Mesa sua utilização, as seguintes: § 1° O Presidente, informará a matéria objeto da votação, colocando-a em votação, após a sua discussão. § 2° Concluída a votação, o Presidente fará consignar em ata o seu resultado, em cuja ata conterá, dentro outros, os seguintes registros: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 66 1. a matéria objeto da votação; 2. data e hora em que se processou a votação; 3. o nome do Parlamentar que a solicitou e o de quem a presidiu; 4. os nomes do Vereadores votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os que se abstiveram; 5. o resultado da votação. § 3° A votação nominal será feita pela lista dos Vereadores organizada em ordem alfabética de seus nomes Parlamentares, que responderão sim, não ou abstenção. § 4° A relação de como votaram os Vereadores será constada na respectiva ata. Art. 214 Para se praticar a votação nominal será mister que algum Vereador a requeira e a Câmara admita. Art. 215 O requerimento verbal não admitirá votação normal. Art. 216 A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante a cédula impressa ou datilografada, recolhida em uma à vista do Plenário. Art. 217 A votação por escrutínio secreto somente quando assim ou exigir a Lei Orgânica Municipal. Art. 218 Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar seu voto. SEÇÃO IV DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE Art. 219 Salvo deliberação em contrario, as proposições serão votadas em lobo. Art. 220 As emendas serão votadas em grupos, conforme tenha parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão ou contraio. § 1° Nos casos em que houve, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões serão votados um a um, salvo deliberação em contrario. § 2° O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 67 § 3° Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por parte, tais como títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos. § 4° O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação. § 5° Requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação observadas as exigências regimentais. § 6° Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação. SEÇÃO V DO ENCAMINHAMENTO Art. 221 No encaminhamento de votação, será assegurado, a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de 3 minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir: Parágrafo Único: Na apreciação dos projetos, será permitido discussão, cabendo, porem o encaminhamento de votação pelos respectivos autores e por um dos membros da Comissão de mérito que decidiu a matéria. Art. 222 O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido anunciada a votação. Art. 223 Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais, que solicitem prorrogação de tempo da sessão ou votação por determinado prazo. CAPÍTULO III DA URGÊNCIA Art. 224 A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja considerada. § 1° A urgência prevalece até decisão final da proposição. § 2° Serão tomadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificadas. § 3° O requerimento de urgência será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, após a votação da matéria da Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua discussão e votação, será requerimento de urgência para a sessão seguinte. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 68 Art. 225 A Comissão de urgência, nos casos sujeitos à deliberação do Plenário, dependerá do requerimento escrito, cuja autoria será: I – da Mesa ou de Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa; II – de líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor membro de sua Bancada ou ex – Vereador que a ela tenha pertencido; III – do autor da proposição mas três Vereadores; Parágrafo Único: Sendo concedido pelo Plenário regime de urgência para proposição que seja em pauta, nesta ela continuará por mais uma sessão, sem, contudo, ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo de duas sessões. Art. 226 Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Câmara: I – a inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída; II – a remessa da proposição as Comissões que ainda devem opinar a respeito. § 1° Na falta de pronunciamento das Comissões, no prazo do artigo 50 do Regimento, o Presidente da Câmara, de oficio nomeará relator especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação. § 2° A redação final das proposições em regime de urgência ficará em pauta apenas por uma sessão. Art. 227 A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara. Art. 228 Não caberá urgência nos casos de reforma da Lei Orgânica Municipal ou do Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS PRIORIDADES Art. 229 As proposições, em regime de prioridade preferem as sem regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia logo as em regime de urgência. Art. 230 Competirá ao Presidente determinar do artigo 147 deste regimento. Parágrafo Único: Serão adotadas mediadas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 69 CAPÍTULO V DO VETO Art. 231 Recebido, o veto será imediatamente publicado e despachados às Comissões competentes. § 1° Será de 5 dias o prazo, para que a Comissão emite o seu parecer. § 2° Instruído com o parecer, será o projeto, ou a parte vetada, incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária se realizar. Art. 232 Se o prazo de 30 dias do seu recebimento, a Câmara não tiver deliberado sobre a matéria vetada, será ela incluída na Ordem do Dia da sessão imediata, permanecendo até sua votação final. Parágrafo Único: A votação não versará sobre o veto, sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM ou os que aprovaram, rejeitando o veto, e NÃO os que recusarem, aceitando o veto. Art. 233 A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada, se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. § 1° Mantida a matéria vetada, será expedido autografo ao Prefeito para Promulgação. Se a Lei não for promulgada dentro de 48 horas do seu recebimento pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente faze-lo. § 2° Se tratar de projeto parcialmente as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número da lei. Art. 234 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa exclusiva. CAPITULO VI DAS CODIFICAÇÕES Art. 235 Os projetos de Leis Complementares, Estatutos e Consolidações, depois de apresentados no Plenário, será distribuído por cópia, a todos os Líderes Partidários e encaminhados incontinente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para recebimento de emendas, nos 15 dias subsequentes. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 70 § 1° Ao projeto, serão anexadas as proposições em curso ou sobrestadas, desde que envolvam matérias com ela relacionada; § 2° A Comissão pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias sobre o Projeto, as emendas e as Proposições eventualmente anexadas, findo os quais, a matéria será incluída como item único na Ordem do dia da primeira sessão ordinária subseqüente; § 3° Caso a Comissão não tenha oferecido o parecer no prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente deliberará sobre a sua dispensa ou não. § 4° No caso do Presidente deliberar pela no dispensa do parecer, no prazo de dez dias, sendo cinco para o Relator. § 5° Os projetos a que se refere este artigo, serão discutidos e votados em turno único, em tantas sessões quantas forem necessárias à apreciação total da matéria. § 6° Poder-se-á encerra a discussão, mediante requerimento de líder, aprovado pelo Plenário, depois de debatida a matéria em três sessões. § 7° A Mesa destinará sessões exclusivas ou extraordinárias para a discussão e votação dos projetos referidos no “caput” deste artigo. Art. 236 Aprovado o projeto e emendas às proposições, a matéria voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se for o caso, para a sua incorporação ao texto definitivo, no prazo de três dias. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) CAPITULO VII DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO Art. 237 Recebido o parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, independentemente de sua leitura no Expediente, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo às lideranças partidárias e, citará o responsável pelas contas em análise para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente defesa e documentos, caso queira. (Modificado pela Resolução n.º 30/2021) § 1° O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais, que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição do parecer. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) § 2° O projeto a que se refere o parágrafo anterior tramitará em regime de prioridade. § 3° Até 30 (trinta) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais receberá pedido escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 71 § 4° Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. §5º O Presidente da Câmara Municipal intimará o gestor resposnável das contas em análise sobre o dia e horário da sessão de julgamento. (Acrescentado pela Resolução n.º 30/2021) Art. 238 O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais sobre a prestação de contas, será discutido e votado em dois turnos, assegurando aos vereadores, debates sobre a matéria. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) Parágrafo Único: Não se admitirá Emendas ao Projeto de decreto legislativo. Art. 239 O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Poder Executivo e legislativo, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 240 Na sessão em que for apreciado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Ordem do Dia será destinada exclusivamente a sua discussão e votação. Art. 241 Se não for aprovado pelo Plenário a prestação de contas do Prefeito, será todo o processo ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais, para que indique as providências a serem tomadas pela Câmara. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) TITULO I DO ORÇAMENTO Art. 242 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara de acordo com o artigo 260, inciso III da Lei Orgânica Municipal. § 1° Recebido o projeto, o Presidente da câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário determinara imediatamente a expedição de copias às Comissões. Determinara imediatamente a expedição de copias às Comissões. § 2° Em seguida será constituída a Comissão Mista, de conformidade com o artigo 261 da Lei Orgânica Municipal, composta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) § 3° A competência de Comissão Mista abrange todos os aspectos do projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 72 § 4° A Comissão de Finanças, Orçamento e Assuntos Gerais disporá do prazo máximo e improrrogável de 15 dias para emitir seu Parecer, contando da data da entrega do processo na Comissão. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) §5° O projeto de lei orçamentária será submetido a discussão e votação de dois turnos. § 6° Esgotados sem deliberação à Sessão Legislativa, esta não será interrompida antes que se ultime a votação do Projeto de Lei Orçamentária. § 7° Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o Orçamento do Exercício do Exercício em curso. Art. 243 A emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem serão admitidas desde que: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e encargos; b) serviço da divida; c) transferência tributarias constitucionais para órgãos e serviços. III – sejam relacionadas constitucionais para órgãos e serviços. a) com correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Parágrafo Único: O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações aos projetos, enquanto não iniciada na Comissão Mista, a Votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 244 A tramitação do projeto, na Comissão, obedecerá aos seguintes preceitos: Parágrafo Único: O Presidente da Comissão poderá designar Relator Parciais. Neste caso, nomeará, também, em Relator Geral, ao qual competirá coordenar, em parecer, s conclusões dos pareceres parciais. CAPÍTULO II DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA Art. 245 A proposta de emenda à Lei Orgânica poderá ser apresentada: I – pela Terça parte dos Membros da Câmara; II – pelo Prefeito; CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 73 III – pelos cidadãos, mediante iniciativa popular assinado, de acordo com o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal. Art. 246 A Proposta será lida no Expediente, sendo a seguir incluída em pauta por duas sessões ordinárias, com o interstício de no mínimo dez dias de uma da outra. § 1° A redação das emendas devem ser feitas de forma que permitem a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência dos números de subscritores estabelecidas no artigo anterior. § 2° Só admitirão emendas na fase de pauta. § 3° Expirado o prazo de pauta, a Mesa transmitirá a proposta com as emendas dentro do prazo de 02 (dois) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) § 4° O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir seu parecer será de 10 (dez) dias. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) § 5° Expirando o prazo dado à Comissão sem que esta haja emitido o parecer, o Presidente da Câmara, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de cinco dias para opinar sobre a matéria. Art. 247 Na ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma constitucional, não constará nenhuma outra matéria, a não ser as proposições com prazos de apreciação, que figurarão logo a seguir. Art. 248 A discussão em Plenário e seu encerramento submeter-se-ão aos prazos da proposição em regime de urgência. Art. 249 A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambas as votações o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 250 Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta original, está voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para no prazo de dois dias, redigir o vencido. (Modificado pela Resolução nº 25/2020) Parágrafo Único: Expirando esse prazo sem que a Comissão haja emitido seu parecer, o Presidente da Câmara, ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 74 Art. 251 Aprovado definitivamente a proposta, a Mesa da Câmara promulgará e fará publicar a emenda, com o respectivo número de ordem. TITULO VII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO SEÇÃO I DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 252 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem. Art. 253 As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar. § 1° Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem o Presidente fará soar o alarme e não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata das palavras por ela pronunciadas. § 2° Ressalvado o dispositivo no artigo 195 não se poderá interromper o orador na tribuna, para levantar questões de ordem. § 3° Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formulados questões de ordem ligadas à matérias que no momento esteja discutida ou votada. § 4º Suscitada uma questão de ordem, ela só poderá falar um vereador que contra – argumente as razões invocadas pelo autor. Art. 254 Caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar no Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada. Art. 255 O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente, em qualquer fase da sessão ou contraditá-las, não poderá exceder de três minutos. SESSÃO II DAS RECLAMAÇÕES Art. 256 Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada à palavra para reclamação. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 75 § 1º O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de expressar disposições regimental. § 2º As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá exceder de dois minutos. Art. 257 Aplicam-se as reclamações as normas referentes às questões de ordem. Art. 258 Os casos não previstos neste Regimento Interno, serão resolvidos, soberanamente pelo Plenário, e serão anotados em livros próprios pelo 1º secretário, apenas para fins de registro. Parágrafo único: As decisões do Plenário concernentes “caput” deste artigo são inapeláveis e não comportam discussão ou reclamação. CAPITULO II DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO Art. 259 O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária e sua votação exigirá quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: Parágrafo único: Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive na redação final, sobre os projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno. Art. 260 A Mesa fará, sempre que necessária, a consolidação, de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no recesso Parlamentar. TITULO VIII DO PREFEITO DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO À CÂMARA Art. 261 O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa. § 1º A convocação far-se-á através de requerimento subscrito por qualquer Vereador ou Comissão devendo ser discutido e deliberado pelo Plenário. § 2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 76 § 3º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo oficio ao Prefeito, enviando-lhe cópia do requerimento solicitando-lhe marcar dia e hora de seu comparecimento. § 4º O Prefeito deverá atender a convocação da Câmara dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contando da data do recebimento do oficio, salvo prorrogação por uma única vez por igual período. Art. 262 A Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária em dia e hora previamente estabelecida, com fim especifico de ouvir o Prefeito sobre os motivos da convocação. § 1º Na sessão, a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma exposição sobre as questões que lhe forem propostas, apresentando, a seguir esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador. § 2º Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação, salvo assentimento expresso ao Prefeito. Art. 263 Poderá o Prefeito, independentemente de convocação comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecida, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria quando julgar oportuno faze-lo pessoalmente. Art. 264 O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores para o auxiliar nas informações. Art. 265 Sempre que comparecer a Câmara, o Prefeito terá assento a Mesa a direita do Presidente. Art. 266 Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. § 1º - O Requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. §2º Resolvida a convocação, o Presidente da Câmara entender-se-á com o secretário convocado, mediante ofício em que indicará as informações pretendidas para que escolha, dentro do prazo não superior a 15 (quinze) dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 77 Art. 267 Quando um Secretário do Município desejar comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimento sobre matéria legislativa, em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora. Parágrafo único: O Presidente da Câmara comunicará ao Secretario Municipal, em oficio, o dia e a hora designados. Art. 268 Na sessão ou reunião a que comparecer o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador. § 1º O Secretário durante sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as perguntas, não poderá desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerá apartes. § 2º O Secretário convocado, ao iniciar o debate, poderá falar por uma hora, prorrogável esse prazo por uma vez igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa. § 3° Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Vereadores não podendo cada um exceder 5 minutos, salvo o autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos. § 4° É licito ao Vereador ou Membro de Comissão, autor de requerimento de convocação, após a resposta do Secretário a sua interpretação, manifestar durante 5 minutos, a sua concordância ou discordância quanto às respostas dadas. § 5° O Vereador que desejar formular as perguntas prevista no § 3° deverá inscrever-se previamente. § 6° O Secretário terá mesmo tempo que o Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado. Art. 269 O Secretário Municipal que comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões ficará, em tais caso, sujeito às normas deste Regimento. Art. 270 Não haverá Expediente, Ordem do Dia, nem explicação pessoal na sessão a que deve comparecer Secretário Municipal, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento. TITULO IX DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 78 Art. 271 A convocação extraordinária da Câmara far-se-á pelo Presidente, nos seguintes casos: (Modificado pela Resolução nº 20/2019) I – decretação de estado de sítio ou defesa que atinja todo ou parte do território do município; II – intervenção no município; (Modificado pela Resolução nº 20/2019) III – pela maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo Prefeito em caso de urgência ou interesse público relevante comprovado. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §1º O ato de convocação do qual constarão obrigatoriamente o seu objeto e o período de funcionamento será oficiado ao endereçado a fim de que produza os efeitos legais. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) §2º Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará somente sobre matéria a qual foi convocada. (Modificado pela Resolução nº 20/2019) Art. 272 As sessões extraordinárias, com início no horário pré-estabelecido, serão dedicadas, exclusivamente ao objeto de convocação. Parágrafo único: A pauta da sessão extraordinária poderá ser alterada mediante deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. TÍTULO X DO PLENÁRIO Art. 273 Será permitindo a qualquer pessoa decentemente vestida assistir as Sessões, de local apropriado. Art. 274 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários de secretaria, este quando em serviço. Art. 275 Os espectadores não poderão estar armados quando da realização das Sessões. Parágrafo Único: É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre os acontecimentos no Plenário. § 1º Pela informação do disposto deste artigo, poderá o Presidente fazer o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando força, se, para tanto for necessário. § 2° Não sendo suficiente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerra a sessão. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 79 Art. 276 Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, acesso que deve ser permitido, a Mesa conhecerá do fato, e, em sessão especialmente convocada, o relatório à Câmara, para este deliberar a respeito. Art. 277 Quando no edifício da Câmara for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, obriga – se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa, designada pelo Presidente. § 1° No inquérito será observada as leis do Processo e os regulamentos públicos em vigor, no que lhe for aplicáveis. § 2° Nesse processo, servirá de escrivão, o funcionário da secretaria designado pelo Presidente . § 3° Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado, à autoridade jurídica competente. Art. 278 É expressamente proibido fumar durante a realização de trabalho no recinto da Câmara Municipal. TÍTULO XI DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DA CÂMARA CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE PESSOAL SEÇÃO I DOS LIVROS Art. 279 São obrigatórios os seguintes livros: a) de atas das sessões; b) de atas das reuniões da Comissões Permanentes; c) de atas das reuniões da Mesa; d) de registros de leis, decretos legislativos e resoluções; e) de termos de posse de funcionários; f) de termos de contratos; g) de presentes regimentais; h) de declarações de bens dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. SEÇÃO II DO PESSOAL DE LIVRE CONTRATAÇÃO E EXONERAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 80 Art. 280 É de livre contratação e exoneração por parte do Presidente da Câmara, a contratação por tempo determinado dos serviços técnicos especializados: I – Assessória Jurídica; II – Assessoria de gabinete; III – Assessoria de impressa; IV – Assessoria contábil; V – Assessoria Parlamentar § 1º As assessorias serão prestadas a todos os Vereadores indistintamente. § 2º Os princípios gerais, para livre contratação e exoneração de pessoal, deverão ser previsto no Plano de Cargos, Camerais e salários da Câmara Municipal. TITULO XII AS DIVULGAÇÃO Art. 281 A Câmara instituirá enquanto houver recursos financeiros para tal finalidade, a publicação dos trabalhos legislativos, através de informativo mensal com distribuição gratuita à população. Art. 282 Os Vereadores deverão selecionar suas matérias até o quinto dia do mês subseqüente, apresentando-as à assessoria de impressa para redação final e conseqüente publicação. Art. 283 De modo a não prejudicar a elaboração dos trabalhos, o Vereador que não apresentar as matérias até o referido no artigo anterior, ficará privado de faze-lo. Art. 284 As matérias a serem divulgadas são de inteira responsabilidade de seus subscritores, não cabendo, à Câmara Municipal nenhuma responsabilidade civil ou criminal. Art. 285 A Mesa diretora poderá, a seu critério, vetar toda e qualquer matéria que entender inoportuna ou que ofenda o moral a dignidade de quem que quer seja. TITULO XIII DAS SESSÕES ITINERANTES Art. 286 As sessões itinerantes equiparar-se, para fins regimentais às sessões solenes e serão realizadas mediante o disposto no artigo ll4 e demais disposições contidas neste Regimento. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 81 Art. 287 As sessões serão realizadas de acordo com o calendário a ser estabelecido pela Mesa Diretora. Parágrafo único: A sessão solene poderá ser realizada em dias diferentes, mediante requerimento formulado por 1/3 dos Vereadores, submetido à apreciação do Plenário.] Art. 288 O calendário para realização das sessões será elaborado mediante concordância dos membros da Câmara Municipal. Art. 289 A Mesa Diretora, na semana que atende às sessões., dará ampla divulgação do evento. Art. 290 Somente participarão dos debates das sessões solenes os representantes oficiais das entidades na comunidade base e das localidades agregadas à esta. Parágrafo único: A sociedade civil, em geral, poderá formular perguntas por escrito e de forma conclusiva, desde que protocoladas até o inicio da sessão. Art. 291 Em se tratando de matéria relevante, os documentos serão encaminhados às respectivas Comissões para exame e o conseqüente parecer. Art. 292 Os Vereadores poderão interpelar o orador, exclusivamente matéria lida, por prazo nunca superior a 3 (três) minutos. Art. 293 O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os Vereadores. Art. 294 Os expedientes poderão ser encaminhados por escrito com identificação do autor e serão distribuídos às Comissões, que os apreciará e apresentará o Relatório com questões quanto às providencias a serem tomadas pela Câmara Municipal. Art. 295 As matérias discutidas serão submetidas à apreciação do Plenário e se aprovadas serão encaminhadas aos órgãos competentes em nome do Poder Legislativo. Art. 296 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos. Exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações, sindicatos e demais instituições representativas. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 82 Parágrafo único: A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação profissional tenha pendência com a matéria contida no documento recebido. Art. 297 Das competentes sessões solenes itinerantes lavrar-se a ata correspondente que será registrada e arquivada nos anais da Câmara Municipal Art. 298 Os expedientes recebidos nas sessões serão respondidos na forma do Regimento Interno. Art. 299 O Presidente da Câmara poderá suspender ou levantar as sessões sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos. TITULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 300 É de competência privativa da Mesa, determinar a realização de concurso público para provimentos dos cargos do quadro da Câmara, homologá-los e designar a banca examinadora: § 1º A banca examinadora será composta de pessoas idôneas, sem nenhum relacionamento efetivo ou funcional com a Câmara Municipal. § 2º A elaboração das provas deverá ser feita por entidade particular ou governamental, totalmente independente da Câmara. § 3º A Câmara baixará decreto legislativo regulamentando as matérias. § 4º Excetuam-se o disposto neste artigo, os cargos de livre nomeação e exoneração referidos no artigo anterior. Art. 301 Os prazos previstos neste Regimento referem-se a dias úteis e não serão contados durante o período de recesso Parlamentar. (Modificado pela Resolução n.º 30/2021) Art. 302 Os Vereadores deverão comparecer às sessões ordinárias da Câmara Municipal, devidamente trajados. Parágrafo único: O Vereador que descumprir a exigência deste artigo não poderá permanecer no Plenário. Art. 303 Este Regimento, aprovado e assinado pelos Vereadores da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, será promulgado pela Mesa Diretora da Câmara, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 83 Salas das Sessões, em 04 de julho de 2002 COMISSÃO PROVISÓRIA ESPECIAL Presidente - Antonio Olavo Farias Lima DE ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO CAMERAL Vice-presidente – Leontino Caetano da Silva Presidente – Vereador - Marcelo Rodrigues 1º Secret. – Maria Creusa de Oliveira Relator – Vereador – Manoelino Bento 2º Secret. – Hóracio Antonio Ferreira Secretário – Vereador – Hóracio Ferreira Vereador – Osmair Henrique de Oliveira Membro – Vereador - Leontina Caetano Vereador – Manoelino Bento Tavares Vereador – Inacy Francisco Marques Vereador – Marcelo Rodrigues Leite Vereador – Martinho Raimundo de Moraes ASSESSORIA JURÍDICA: Dr. Afonso Miyamoto CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – CNPJ 04.235.199/0001-98- ESTADO DE MATO GROSSO 84 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO