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materia nº 161/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaRequer documentos que referentes ao Conselho Municipal da Cidade.
native_id10006

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-06-30 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-06-30 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-06-30 Inclusa na Ordem do Dia
2025-06-27 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T09:35:45.833332-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer documentos que referentes ao 
Conselho Municipal da Cidade. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando que a Lei Municipal nº 2.569, de 29 de março de 2017, "Dispõe sobre a 
criação, competências, composição e regulamento do Conselho Municipal da Cidade de 
Cáceres-COMCID/CÁCERES"; 
Vimos requerer: 
1. Cópia das Atas Assinadas de todas as reuniões realizadas pelo COMCID, dos 
anos de 2017 a 2024, com suas respectivas convocações assinadas. Desde já 
dispensa-se a apresentação de documentos apócrifos, visto que não possuem 
nenhuma validade. 
2. Cópia do citado Regimento Interno do COMCID assinado, bem como edital de 
convocação para deliberação sobre aprovação do Regimento Interno, ou 
declaração de inexistência de Regimento Interno. 
3. Reitera o requerimento da Publicação do Regimento Interno do COMCID, em 
veículo oficial, para início da sua eficácia, ou declaração de que não foi feita 
nenhuma publicação. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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2 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na imperiosa necessidade de garantir a 
máxima transparência, a legalidade e a efetividade da participação popular na 
composição e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres (COMCID), 
conforme preceitua a Lei Municipal nº 2.569, de 29 de março de 2017. A fiscalização da 
Câmara Municipal é essencial para assegurar que a formação de um órgão de tamanha 
relevância para o planejamento e desenvolvimento urbano do município ocorra em 
estrita observância aos princípios democráticos e legais. 
A ausência de publicação de um ato de governo, seja ele uma lei, decreto, 
resolução ou portaria, é o que, em regra, o torna juridicamente inválido ou, mais 
precisamente, ineficaz. A fundamentação para essa premissa reside em um dos pilares 
do Estado Democrático de Direito brasileiro: o princípio da publicidade, expressamente 
consagrado na Constituição Federal e detalhado em diversas outras normas do 
ordenamento jurídico. 
A lógica é clara: para que um ato normativo possa ser exigido e para que os 
cidadãos possam se submeter a ele, é imprescindível que primeiro tenham a 
oportunidade de conhecê-lo. A publicação oficial é o mecanismo que garante essa 
cognoscibilidade, conferindo transparência à atuação estatal e permitindo o controle 
social dos atos do poder público. 
A fundamentação jurídica para a invalidade ou ineficácia de um ato não publicado 
pode ser encontrada nas seguintes fontes: 
1. Constituição Federal de 1988: O Princípio da Publicidade como Mandamento 
Constitucional 
O principal alicerce para a exigência de publicação dos atos governamentais está 
no artigo 37, caput, da Constituição Federal: 
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" 
Ao elencar a publicidade como um dos princípios norteadores da Administração 
Pública, a Constituição a estabelece como um requisito essencial para a validade dos 
seus atos. Um ato que desrespeita o princípio da publicidade é, portanto, um ato 
inconstitucional. 
Além do artigo 37, outros dispositivos constitucionais reforçam essa ideia, como 
o direito à informação (art. 5º, XXXIII) e a previsão de publicação das leis (art. 59). 
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3 
O Decreto-Lei nº 4.657/1942, conhecido como Lei de Introdução às Normas do 
Direito Brasileiro (LINDB), é categórico ao vincular o início da vigência de uma norma à 
sua publicação. O artigo 1º da LINDB dispõe: 
"Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco 
dias depois de oficialmente publicada." 
Embora o artigo mencione "lei", o entendimento doutrinário e jurisprudencial é 
de que essa regra se aplica, por analogia, aos demais atos normativos de caráter geral e 
abstrato, como decretos, resoluções e portarias. A publicação é o ato que exterioriza a 
norma, tornando-a conhecida e, consequentemente, obrigatória. Sem a publicação, o 
ato não entra no mundo jurídico e, portanto, não pode produzir efeitos. 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) possuem 
jurisprudência consolidada sobre o tema. O entendimento predominante é que a 
publicação é um requisito de eficácia do ato administrativo. Isso significa que, embora 
o ato possa ser considerado existente e válido desde a sua assinatura pela autoridade 
competente (plano da existência e da validade), ele só se torna apto a produzir seus 
efeitos jurídicos perante terceiros após a sua devida publicação (plano da eficácia). 
Em outras palavras, um decreto ou uma resolução que não foi publicado no Diário 
Oficial ou em outro meio de divulgação oficial, não tem eficácia. Qualquer obediência a 
um ato não publicado é, em regra, nulo. 
A jurisprudência também é firme no sentido de que a publicação deve ser 
realizada de forma a garantir o efetivo conhecimento do conteúdo do ato. Publicações 
resumidas ou que omitam partes essenciais do ato normativo podem ser consideradas 
nulas, por não atenderem à finalidade do princípio da publicidade.
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, 
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do 
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, 
in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento 
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, 
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o 
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conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade 
administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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