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materia nº 162/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 162 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaRequer cópia de minuta e informações sobre a tramitação de projeto de Código Sanitário
native_id10007

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-06-30 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-06-30 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-06-30 Inclusa na Ordem do Dia
2025-06-27 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T09:37:18.477156-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer cópia de minuta e informações 
sobre a tramitação de projeto de Código 
Sanitário. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando que Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080/1990, no artigo 15, define 
as responsabilidades compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, destacando a elaboração de normas técnicas específicas; e 
Considerando a informação de que em dezembro de 2024 (anexo) já estava em análise 
pela equipe da Vigilância Sanitária do Município o Projeto de Código Sanitário 
Vimos requerer: 
1. Cópia do processo que desencadeou o projeto, desde o início pelo setor 
demandante, com cópia integral das minutas e alterações, até o estado em 
que se encontra. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo solicitar, nos termos regimentais, cópia inte￾gral do processo administrativo que deu origem ao projeto de elaboração do Código Sanitá￾rio Municipal de Cáceres, incluindo as minutas, alterações e o atual estágio de tramitação, 
em meio digital e no prazo legal, garantindo a transparência e o controle social das políticas 
públicas. 
A solicitação encontra respaldo legal e técnico na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 
8.080/1990), especialmente em seu art. 15, que estabelece as responsabilidades comparti￾lhadas entre os entes federativos na formulação de normas técnicas e reguladoras no âm￾bito da saúde pública, em especial na vigilância sanitária. Tal dispositivo reconhece a auto￾nomia dos Municípios para legislarem de forma suplementar às normas federais e estaduais, 
adaptando-as às realidades locais. Trata-se, portanto, de uma competência legítima e essen￾cial à consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) em sua dimensão municipal. 
A elaboração de um Código Sanitário Municipal é uma ferramenta fundamental para garan￾tir a normatização adequada das ações de vigilância sanitária, respeitando as especificidades 
do território cacerense. Esta legislação local permite que o Município exerça de forma plena 
o poder de polícia sanitária, previsto na própria Lei nº 8.080/1990, além de reforçar o papel 
da vigilância na promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Sem um instru￾mento normativo consolidado, as ações de fiscalização ficam vulneráveis, comprometendo a 
segurança sanitária da coletividade. 
De acordo com informações obtidas junto à Vigilância Sanitária Municipal, em dezembro 
de 2024 o projeto de Código Sanitário já se encontrava em fase de análise interna, o que de￾monstra avanço na discussão técnica. No entanto, a ausência de publicidade quanto ao pro￾cesso, seus responsáveis e suas minutas, gera um vácuo de informação que vai de encontro 
aos princípios da transparência, da publicidade e do controle social, pilares da administra￾ção pública democrática. 
Além disso, a solicitação se fundamenta no direito constitucional de acesso à informação 
(art. 5º, inciso XXXIII da CF/88 e Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação), 
especialmente quando se trata de processos que impactam diretamente o interesse pú￾blico e a saúde da população. O fornecimento das informações em meio digital visa facilitar 
o acompanhamento dos trabalhos legislativos, da sociedade civil e dos órgãos de controle. 
Por essas razões, a presente solicitação visa não apenas o cumprimento da legalidade, mas 
também contribuir com o processo de construção participativa e transparente de uma le￾gislação sanitária eficaz, adequada à realidade de Cáceres, em consonância com os princí￾pios do SUS e com o compromisso deste mandato com a saúde pública, a justiça social e a 
boa governança.
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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4 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, 
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do 
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, 
in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento 
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, 
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o 
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade 
administrativa, civil ou penal. 
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5 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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