ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer cópia de minuta e informações
sobre a tramitação de projeto de Código
Sanitário.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando que Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080/1990, no artigo 15, define
as responsabilidades compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, destacando a elaboração de normas técnicas específicas; e
Considerando a informação de que em dezembro de 2024 (anexo) já estava em análise
pela equipe da Vigilância Sanitária do Município o Projeto de Código Sanitário
Vimos requerer:
1. Cópia do processo que desencadeou o projeto, desde o início pelo setor
demandante, com cópia integral das minutas e alterações, até o estado em
que se encontra.
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo solicitar, nos termos regimentais, cópia integral do processo administrativo que deu origem ao projeto de elaboração do Código Sanitário Municipal de Cáceres, incluindo as minutas, alterações e o atual estágio de tramitação,
em meio digital e no prazo legal, garantindo a transparência e o controle social das políticas
públicas.
A solicitação encontra respaldo legal e técnico na Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº
8.080/1990), especialmente em seu art. 15, que estabelece as responsabilidades compartilhadas entre os entes federativos na formulação de normas técnicas e reguladoras no âmbito da saúde pública, em especial na vigilância sanitária. Tal dispositivo reconhece a autonomia dos Municípios para legislarem de forma suplementar às normas federais e estaduais,
adaptando-as às realidades locais. Trata-se, portanto, de uma competência legítima e essencial à consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) em sua dimensão municipal.
A elaboração de um Código Sanitário Municipal é uma ferramenta fundamental para garantir a normatização adequada das ações de vigilância sanitária, respeitando as especificidades
do território cacerense. Esta legislação local permite que o Município exerça de forma plena
o poder de polícia sanitária, previsto na própria Lei nº 8.080/1990, além de reforçar o papel
da vigilância na promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Sem um instrumento normativo consolidado, as ações de fiscalização ficam vulneráveis, comprometendo a
segurança sanitária da coletividade.
De acordo com informações obtidas junto à Vigilância Sanitária Municipal, em dezembro
de 2024 o projeto de Código Sanitário já se encontrava em fase de análise interna, o que demonstra avanço na discussão técnica. No entanto, a ausência de publicidade quanto ao processo, seus responsáveis e suas minutas, gera um vácuo de informação que vai de encontro
aos princípios da transparência, da publicidade e do controle social, pilares da administração pública democrática.
Além disso, a solicitação se fundamenta no direito constitucional de acesso à informação
(art. 5º, inciso XXXIII da CF/88 e Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação),
especialmente quando se trata de processos que impactam diretamente o interesse público e a saúde da população. O fornecimento das informações em meio digital visa facilitar
o acompanhamento dos trabalhos legislativos, da sociedade civil e dos órgãos de controle.
Por essas razões, a presente solicitação visa não apenas o cumprimento da legalidade, mas
também contribuir com o processo de construção participativa e transparente de uma legislação sanitária eficaz, adequada à realidade de Cáceres, em consonância com os princípios do SUS e com o compromisso deste mandato com a saúde pública, a justiça social e a
boa governança.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º,
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação,
in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela,
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
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Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores