ESTADO DE MATO Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
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INTERESSADO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 37, de 24 de maio de 2019. Cria],
-função- gratificada--e "dispõe sobre -seu “exercício, no âmbito da
Câmara Municipal de Cáceres/MT e dá outras providências.”
E prorocoLo Nº: 1326/2019.
og 6;
DATA DA ENTRADA: 8/05/2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
PINRNO:
|
|
A
. COMISSÕES
+ Constituição &5 istiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo -
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
([] Mista
OBSERVAÇÕES:
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
-2saa
Legislativo
| —|Projeto De Resolução |
| |Requerimento |
REJEITADO —Tndicação
Presidente da | Moção
Câmara | lêmenda
Projeto de Lei nº 3% de maio de /2019
Presidente da
Câmara
Autor: Mesa Diretora
“Cria função gratificada e dispõe sobre seu exercício, no âmbito
da Câmara Municipal de CáceresMT e dá outras
providências. ”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES/MT, através de seu presidente Rubens Macedo, no uso das suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e Regimento: Interno em seu artigo 21,
inciso IE, alíneas “a”, “K”, “o” e “p”, FAZ SABER que o Plenário aprovou e assim sendo,
PROMULGA a seguinte LEI.
Art. 1º Fica criada no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres/MT
função gratificada, a ser exercida, exclusivamente, pelos servidores da Câmara Municipal
de Cáceres, ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 2º A função gratificada, mencionadas no Art. 1º, é a estabelecida
no Anexo I, no que se refere à Câmara Municipal de Cáceres/MT, na qual consta a
respectiva quantidade, atribuições e valor.
$ 1º A função gratificada destina-se a atender eventuais encargos de
chefia para a qual não se tenha criado cargo de provimento em comissão.
$ 2º Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor
efetivo que exerça a função gratificada previstas nesta Lei.
8 3º O exercicio da função gratificada, não será obstáculo à contagem
do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aque
período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica
dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo.
Art, 3º A designação do servidor para o exercício de função gratificada,
tem caráter temporário e cabe ao Chefe do Poder Legislativo realizar através de portaria.
$ 1º O servidor que tiver afastamento legal por qualquer licença prevista
em lei, não perderá a gratificação, exceto para tratar de interesse particular.
& 2º No caso do disposto no parágrafo anterior, poderá haver a indicação
para substituição do servidor afastado desde que devidamente justificada.
8 3º A função gratificada será identificada em separado do vencimento,
só devida durante o exercício da função, observado o disposto nos parágrafos anteriores,
não incidindo contribuição previdenciária, nem se incorporando ao vencimento ou
aposentadoria para qualquer efeito, nem para o cálculo de licença prêmio.
Art. 4º É vedada a concessão desta função gratificada, quando o
servidor:
I- Estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em
comissão;
II - For ou estiver cedido para qualquer órgão municipal, estadual ou
federal, ressalvados os convênios com o Poder Judiciário.
Parágrafo Único. O servidor não perde o valor correspondente à função
gratificada, se for requisitado pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta de verba própria do orçamento da Câmara Municipal, suplementada se necessário.
. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
j
Wagner Sáles Wu “Barrone””
Rresidente
Elza s ha
Ce Secretário
ice;
B
E
Domingos Oliyeira dos Santos
Tesourgiro
ANEXO 1 a ns03
Sure
Quantidade | Denominação da Atribuições Valores
Função
01 Chefe do Responder pela coordenação do | R$ 1.000,00
Departamento de Departamento de Frotas. Realizar o
Frotas controle dos Veículos oficiais
elaborando o controle sobre a
movimentação dos veículos através do
Diário de Tráfego (controle de bordo)
elaboras o controle individualizado
para cada veículo, no qual fique
demonstrado o seu custo de
manutenção, compreendendo
informações sobre serviços, peças e
abastecimentos efetuados, de forma a
demonstrar o total do custo
operacional; e realizar demais
atribuições correlatas a esta função.
ros,
vo
JUSTEFICATIVA
Atualmente a Câmara Municipal de Cáceres possui 03 (três) veículos, os quais
necessitam de controle sobre o seu uso, bem como sobre a sua manutenção, respeitando
o princípio da eficiência.
Isso porque, a administração dos veículos da Câmara Municipal de Cáceres,
envolve, além de sua manutenção, há a necessidade da observância de eventuais
incidências de multas, conforme a Resolução de Consulta nº 2/2017 e a Resolução de
Consulta 27/2011, ambas do TCE/MT:
Resolução de Consulta nº 2/2017 - Processo nº 209864/2016
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
REEXAME DA TESE PREJULGADA POR MEIO DO ACORDÃO Nº
815/2007. DESPESA. MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULOS
OFICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1) 4
responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de
trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao respectivo condutor,
quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou
de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que
discipline o uso da frota pública. 2) Havendo recusa do servidor
infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e,
subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do
condutor, mediante a instauração de procedimento administrativo de
ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa.
* Revoga o Acórdão nº 815/2007 - Processo nº 151807/2006.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA. CONSULTA.
CONHECIMENTO. EDUCAÇÃO. VEÍCULOS DO TRANSPORTE
ESCOLAR. UTILIZAÇÃO PARA OUTROS FINS. QUANDO
ADQUIRIDOS COM RECURSOS VINCULADOS À PROGRAMAS
EDUCACIONAIS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, DEVEM-
SE OBSERVAR AS REGRAS PACTUADAS. POSSIBILIDADE, SE
ADQUIRIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS NÃO VINCULADOS,
DESDE QUE HAJA REGULAMENTAÇÃO EM ATO
ADMINISTRATIVO E ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO.
EXCLUSÃO DAS DESPESAS COM O USO RESIDUAL NO
CÁLCULO DO LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO.
1) É necessária a observância das regras pactuadas nos convênios,
contratos ou outros instrumentos congêneres para aferir a
possibilidade de utilização de veículos destinados ao transporte escolar
para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de
programas educacionais de outra esfera de governo; 2) Caso a
aquisição dos veículos seja custeada com recursos própriosThão
vinculados, é possível que o município utilize da frota destinada ao
transporte escolar para outras finalidades, podendo afastar por
completo a utilização original, desde que obedeça à finalidade pública
e haja regulamentação do seu uso em ato administrativo específico; e,
3) Caso a aquisição dos veículos seju custeada com recursos próprios
vinculados a manutenção e desenvolvimento de ensino, é possível que
o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras
finalidades, desde que obedeça à finalidade pública, continue
atendendo sua utilização original a qual esteja vinculada e haja
regulamentação dos seus outros usos em ato administrativo específico,
observando os princípios da razoabilidade e finalidade, excluindo-se
as despesas deste uso residual no cômputo do limite mínimo de
aplicação nas ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 784-6/2011.
E ainda, o controle efetivo da frota da Câmara Municipal de Cáceres, visa, cumprir
as diretrizes trazidas pelo Manual de Frotas do TCE/MT, conforme se vê da seguinte
notícia:
“O Comitê Técnico do Tribunal de Contas de Mato Grosso aprovou
duas orientações normativas na manhã desta quarta-feira (12). À
primeira tratou da padronização do Relatório de Auditoria com o
resultado do exame das Contas Anuais de Governo do Estado de Mato
Grosso. A segunda normativa aprovada diz respeito ao Manual de
Procedimentos de Auditoria de Fretas: despesas com combustíveis,
manutenção e peças. As definições ocorreram durante reunião do
comitê, sob a coordenação do presidente do TCE-MT, conselheiro
Waldir Teis, do conselheiro Valter Albano e do conselheiro substituto
Ronaldo Ribeiro.
A utilização do modelo de auditoria aplicado ao Sistema de Frotas
começa a ser utilizado em 2016 e busca contribuir com a qualidade das
auditorias realizadas pelo TCE-MT e para o fortalecimento dos
controles internos dos fiscalizados. De acordo com o conselheiro,
Valter Albano "os procedimentos de controle externo na fiscalização
de frotas vai combater os esquemas de corrupção e uso indevido dos
recursos públicos" (grifamos)
Assim, considerando a necessidade de se resguardar 0 princípio da eficiência, é
editada o presente projeto de lei.
Cáceres/MT, 24 de maio de 2019.
Presidente
1 Fonte: https://www.tce.mt.gov.br/conteudo/show/sid/73/cid/41211/t/TCE-
MTrelabora+manual+de+au ditoria+em+frotas+com+objetivo+de+combater+fraudes+no+setor
PARECER DA MESA DIRETORA
No caso da concessão de gratificações a Lei Orgânica Municipal de
Cáceres, em seu artigo 22, I prevê que:
“Art. 22. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições legais, compete:
I1- propor Projetos de Resolução que criem ou extinguem cargos da
estrutura funcional da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos,”
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 23 no corrente mês,
opinou, por unanimidade, pela aprovação do Projeto de Resolução em questão, nos
termos da justificativa apresentada pelo Presidente da Mesa Diretora, Vereador Rubens
Macedo.
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Domingos Oliveira
dos Santos, Presidente; Wagner Barone, Vice-presidente, Claudio Henrique, 1º
secretário, Elza Bastos, 2º secretária e Domingos Oliveira dos Santos, tesoureiro.
DN
o Sala das Sessões, 24 de maio de 2019.
AR eng Maçêdo ve “Barrone”
La nte (fice-Prisidente
né) i Elza flutios
º - Secretário
? Secretária
Domingos Olivkira dos Santos
Tesoureiro
SÁDERES
Câmara Municipal de Cáceres - Cáceres - MT
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
| ||| | | Autenticação: 12019/06/03001326
001326
Número / Ano 001326/2019
Data / Horário 03/06/2019 - 19:34:55
Cria função gratificada e dispõe sobre seu exercício, no âmbito da Câmara Municipal de
mea | Cáceres/MT e dá outras providências.
- Autor MESA DIRETORA - MESA DIRETORA
o Natureza | Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei
Número Páginas 2
Comprovante emitido eme
henrique
por
— ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Parecer nº 036/2019 — Controladoria Interna
Referência: Projeto de Lei nº 37/2019.
Assunto: Criação de função gratificada.
Interessado (a): Câmara Municipal de Cáceres
RELATÓRIO:
Vem ao Controle Interno da Câmara Municipal solicitação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsegientes de
criação de função gratificada na Câmara Municipal.
FINALIDADE: Criar função gratificada.
JUSTIFICATIVA: Assegurar o controle efetivo da frota da Câmara Municipal de
Cáceres/MT.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Os gastos estimados para o ano de 2019 seguem o projeto
de Lei a qual fixa a remuneração da função gratificada em questão:
2019 2020 2021
R$ 8.000,00 R$ 13.334,00 R$ 13.334,00
Discriminativo
Gastos com a meta
proposta. (Remuneração
+ Férias)
Origem dos recursos: 2019 2020 2021
Recursos Próprios
(vantagens fixas + R$ 4.488.964,08 | R$ 4.449.883,90 | R$ 4.761.375,77
Patronal)
Recursos Vinculados - - -
TOTAL R$ 4.488.964,08 | R$ 4.449.883,90 | R$ 4.761.375,77
As receitas para os anos de 2019, 2020 e 2021 são estimativos com base na lei nº 2.618
de 19 de dezembro de 2017 e lei nº 2.676 de 30 de julho de 2018.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa está prevista nas diretrizes e metas do
Plano Plurianual para 2018/2021, Lei nº 2.618 de 19 de dezembro de 2017, na LDO 2017, Lei
2.622 de 26 de dezembro de 2017 e na LOA 2018, Lei Municipal nº 2.627 de 22 de dezembro
de 2017 e lei nº 2.676 de 30 de julho de 2018 (LDO 2018).
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PA
META FISCAL COM DESPESAS DE PESSOAL
— ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
A lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 dispõe sobre as despesas de pessoal
em seu inciso TII do art. 20 e parágrafo único do art. 22 da seguinte forma:
“Art, 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
1 - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
b) 54% (cingitenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
FX - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores
das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do & 6º do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.”
No entanto há um limite também imposto pela emenda constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000, em seu artigo 2º, 81º, que estabelece que a partir de janeiro de 2001, as
Câmaras Municipais não gastarão mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, senão vejamos o que extraímos
de nossa Carta Magna:
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“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal. incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas
no $ 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
& 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.” (Gf
nosso)
Sendo assim este controle interno estima:
Receita Corrente Líguida acumulada nos
últimos 12 meses (previsão com base no | R$ 195.391.740,12
duodécimo)
Gastos totais com pessoal acumulados nos | R$ 4.235.816,20
últimos 12 meses
Percentual de comprometimento atual de | 2,17%
gastos com pessoal
Gastos totais projetados para o exercício | R$ 4.486.464,74
financeiro em curso com o aumento
proposto
Receita Corrente Líguida prevista para o | R$ 223.221.234,79
exercício financeiro em curso
Estimativa do percentual de gastos com
pessoal a ser comprometido no exercício | 2,05 %
financeiro em curso, com o aumento
proposto.
Obs: Dados para estimativa retirados do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre
de 2019 e Plano Plurianual — PPA — do Município de Cáceres.
SN
Estimamos ainda o seguinte impacto conforme emenda constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000:
LIMITE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Total dos recursos recebidos pela Câmara no Exercício (A) 7.250.000,00
Valor total da folha de pagamento no exercício (incluindo encargos patronais) 4.486.464,74
(B)
Percentual aplicado com folha de pagamento da Câmara (B/A) 61,90%
Percentual máximo permitido 70%
CONCLUSÃO DO RESULTADO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO:
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
1. Quanto a obrigatoriedades Constitucionais: Verificamos que atende ao disposto no
inciso Ie H, 8 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
2. Quanto ao impacto de gastos com pessoal e folha de pagamento: Verificamos que
atende ao inciso HI do art. 20 e parágrafo único do art. 22 tudo da LC 101/2000 e a emenda
constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, em seu artigo 2º, 81º.
Cáceres-MT, 07 de junho de 2019.
duo
UHE, CANTA
Controlador Intern:
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Rubens Macedo, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres - MT,
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16
da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas
despesas, no exercício financeiro de 2019, correrão por conta das dotações orçamentárias
contidas no projeto/atividade 2.001, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
A Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita corrente
“ * líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
Cáceres/MT, 07 de junho de 2019.
Rubens Macedo
Presidente da Câmara Municipal
Rua Coronel Tosé Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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b
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 126/2019.
Referência: Protocolo nº: 1326/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 37, de 24/05/2019.
Interessado: Mesa Diretora.
Assinado por: Mesa Diretora.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 37, de 24/05/2019, que dispõe sobre a criação da
função gratificada e dispõe sobre seu exercício, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
Este é o Relatório.
W- DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei nº 37, de 24/05/2019, que dispõe sobre a criação da
função gratificada e dispõe sobre seu exercício, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
Em analise ao Regimento Interno desta Casa, com fundamento no artigo 21,
inciso II, alínea, “b””, compete privativamente à Mesa Diretora, conceder gratificações,
vejamos:
Artigo 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
(.)
inciso “IP?
b) nomear, promoper; jromissionar, conceder gratificações,
A Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua GenerirÓsótio. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 “ site: www.camaracaceres.mt.gov.br
)
(
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
licenças, colocar servidor em disponibilidade, demitir e
aposentar servidores, bem assim praticar atos equivalentes em
relação ao pessoal contratado;
€.)
Diante disso, foi verificado que no presente Projeto de Lei, a correta
competência para o inciativa da proposição, está plenamente regular do ponto de vista
Constitucional.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade do Projeto de Lei nº 37, de 24/05/2019.
WI - DECISÃO DA COMISSÃO:
Adi o dit dpANs A
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 37, de 24/05/2019.
É o nosso parecer, o qua! submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2019.
ff
Cézare Pastorello Marques Pais, SOLIDARIEDADE
PRESIDENTE”
V é; as
acarkin - PTB Elza trio ira - PSD
RELATOR + MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres! MT — CEP: 78.200-000
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e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 127/2019.
Referência: Protocolo nº: 1326/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 37, de 24/05/2019.
Interessado: Mesa Diretora.
Assinado por: Mesa Diretora.
1- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 37, de 24/05/2019, que dispõe sobre a criação da função
gratificada e dispõe sobre seu exercício, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei nº 37, de 24/05/2019, que dispõe sobre a criação da função
gratificada e dispõe sobre seu exercício, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
Em analise ao Regimento Interno desta Casa, com fundamento no artigo 21, inciso 1],
alínea, “b””, compete privativamente à Mesa Diretora, conceder gratificações.
Do ponto de vista financeiro, vemos que está presente nos autos impacto financeiro —
orçamento demonstrando a previsão de recursos orçamentários para a criação da presente gratificação
como determina a Lei Complementar n.º 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, exarado pelo senhor
Controlador Interno, Lucas Pinheiro Sposito, declarando a previsão de recursos orçamentários.
Diante disso, foi verificado que no presente Projeto de Lei há previsão orçamentaria
para sua aprovação.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto
de Lei nº 37, de 24/05/2019.
IX - DA DECISÃO DA COMISSÃO
HE — DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 37, de 24/05/2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
É)
Sala das Sessões, 07 de junho de 2) 19.
Membro