ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE JUNHO DE 2025
Autor: Vereador Marcos Ribeiro - PSD
“Dispõe acerca da implantação do Código QR em
todas as Placas de Obras Públicas Municipais para
leitura e fiscalização e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional –
Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública Municipal, que será disponibilizada
eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura Municipal de Cáceres.
Art. 2º. Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização
e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo
das seguintes informações sobre as obras:
I – valor previsto da obra;
II – população atendida;
III – nome da empresa(s) executante(s) do contrato;
IV – projeto arquitetônico com descrição das imagens;
V – eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo
a necessidade do aditivo;
VI – data de previsão da conclusão da obra;
VII – nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Parágrafo único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá
ainda disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/9C66-E555-5515-698E
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Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres, em 27 de junho de 2025.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Esta Lei dispõe acerca da necessidade de implantação de Código de Barras
Bidimensional - QR CODE - em cada placa de obra pública municipal, de modo a permitir uma maior
transparência no trato com o dinheiro público.
O Código QR é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente
escaneado, usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é convertido
em texto (interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização georreferenciada,
um e-mail, um contato ou um SMS.
A instalação do QR CODE nas obras públicas do Município permitirá que a
população tenha mais acesso às informações no que concerne à aplicação dos recursos públicos, em
total consonância com o princípio da transparência pública, conforme dispõe o artigo 37 da
Constituição Federal.
A proposta apresentada permite ao Município o acesso a informações importantes
acerca das obras realizadas, dentre elas o valor a ser gasto durante sua execução, as notas fiscais
emitidas, a data de conclusão da obra e o agente fiscalizador que irá atuar durante a execução do
projeto.
E mais, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é constitucional que
determinou código QR em obras para fiscalização: “MUNÍCIPE INFORMADO
TJ-SP valida lei que determinou código QR em obras para fiscalização
13 de junho de 2025, 12h21
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a
constitucionalidade da Lei Municipal 4.886/24, de Mirassol (SP), que determina a
implantação de código QR em placas de obras públicas municipais para leitura e
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fiscalização eletrônica pela população, que poderá acessar dados relativos às
obras. A decisão foi unânime.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Mirassol,
que alegou que a norma envereda em matéria de competência privativa do chefe
do Poder Executivo, violando a reserva da administração e a independência e
harmonia entre os poderes.
No entanto, para o relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, a lei
promove transparência sobre as obras públicas municipais, sem interferir na
organização administrativa.
“Cuidou o diploma impugnado unicamente em assegurar a necessária publicidade
de atos relativos a obras públicas do município, por meio de ferramenta atual, de
fácil acesso e amplamente utilizada”, escreveu o relator.
“Diante disto, inconteste a conclusão de que a lei em xeque está em consonância
com o princípio da Publicidade dos atos administrativos de que trata o artigo 111
da Constituição Estadual e, em nível infraconstitucional, através da Lei Federal nº
12527/2011 (Lei de Acesso à Informação), não se havendo falar, destarte, em
invasão à esfera de competência do Alcaide.” Com informações da assessoria de
imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2002712-55.2025.8.26.0000”1
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres, em 27 de junho de 2025.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
1
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-13/tj-sp-valida-lei-que-determinou-codigo-qr
-em-obras-parafiscalizacao/#:~:text=Lei%20que%20disp%C3%B5e%20sobre%20c%C3%B3digo%20QR%20em%20obras%20p%C3
%BAblicas%20%C3%A9%20constitucional. – acessado em 27/06/2025.
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
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VERIFICAÇÃO DAS
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MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 27/06/2025 12:39:31 GMT-04:00
Papel: Parte
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