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materia nº 2/2025

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, a ser celebrado anualmente no dia 25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras providências, assim como as respectivas razões.
native_id10023

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Aguardando Sanção
2025-08-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-08-11 Veto Rejeitado
2025-08-11 Inclusa na Ordem do Dia
2025-08-08 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-07-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-07-07 Apresentada em Plenário
2025-07-07 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-07-02 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia Veto (Executivo)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T10:18:42.705603-04:00 Veto Rejeitado 0 13 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.154/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 01 de julho de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 14.694/2025 
Senhor Presidente: 
Acusamos o recebimento do Ofício nº 0638/2025-SL/CMC, por meio do 
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n.º 013, de 27 
de abril de 2025, de autoria do ilustre vereador, Jerônimo Gonçalves, que 
“Institui o 
Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, a ser celebrado anualmente no dia 
25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras providências.
”, aprovado na sessão ordinária 
do dia 09 de junho de 2025.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o 
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei 013/2025, assim como as Razões do Veto, 
para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/2865-9C94-9722-57B5 e informe o código 2865-9C94-9722-57B5
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Resposta ao Ofício 0638/ 2025 SL/CMC 
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual essa 
Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL 
DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, 
a ser celebrado anualmente no dia 25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras 
providências. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 09 de junho de 2025. Assim, por 
motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o necessário Veto Parcial 
quanto ao Projeto supracitado, assim como as respectivas razões, para apreciação desta 
Emérita Câmara, que seguem em anexo. 
Atenciosamente, 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO 
PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL 
DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em 
Homenagem ao Padre Geraldo José dos 
Santos, a ser celebrado anualmente no dia 25 
de junho, no município de Cáceres, e dá 
outras providências. 
 Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao ofício Nº 
0638/2025-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, a ser 
celebrado anualmente no dia 25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras 
providências
”, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do 
Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto em 
comento não detém condições de ser sancionado em sua totalidade, sendo 
indeclinável a aposição de veto parcial ao texto. 
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem 
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação 
do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, 
sobremaneira da nossa Lei Maior. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais 
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas ao Município, 
mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca de gastos a serem 
despendidos pelo Executivo. 
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO 
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, 
apresentamos VETO PARCIAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse 
dissonante em parte, do interesse público, bem como interfere diretamente na 
organização administrativa do Município , pelas razões a seguir expostas: 
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, 
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e 
privativamente à iniciativa da Chefe do Executivo. Qualquer espécie normativa 
editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, não 
observando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado 
assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. 
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à 
organização quanto ao funcionamento dos serviços da administração municipal e 
acarretando em despesas e pagamentos a qual é de competência do Chefe do Poder 
Executivo, conforme art 74 da Lei Orgânica Municipal. 
O veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário para evitar a invasão da 
competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de 
iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria 
específica, sob pena de violação ao art. 74 da Lei Orgânica do Município. Vejamos: 
O texto em seu artigo 2 contém o transcrito: 
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 "Art. 2º A data mencionada no artigo anterior passa a integrar o Calendário 
Oficial de Eventos do Município e será considerada feriado municipal 
facultativo, com o objetivo de homenagear e reconhecer o legado religioso, 
social e cultural do Padre Geraldo José dos Santos, que dedicou mais de 60 
anos de sua vida sacerdotal à comunidade cacerense. " 
 A Lei 9.093, de 1995 atribui aos Estados da Federação a competência para 
estabelecer um feriado estadual, destinado à comemoração de suas datas magnas. 
Essa mesma lei concede aos municípios a competência para, por meio de leis 
municipais, estabelecerem quatro feriados municipais, dentre eles a 6a feira santa. 
Ocorre que estes feriados são estabelecidos por deliberação da assembleia 
municipal ou por lei municipal, estando ausentes, no presente caso, uma deliberação 
que aponte com clareza o interesse coletivo quanto ao feriado proposto, em que 
pese a proeminente figura do Padre. 
Não menos importante o que, aliás é o escopo da matéria privativa ao Executivo, 
no que cinge à Organização Administrativa e as despesas dela decorrentes, que 
eventual veto pode ser justificado pela alegação de que a criação do feriado 
prejudica a prestação de serviços públicos essenciais ou impacta negativamente a 
economia local. 
Por derradeiro, pela possibilidade de prejuízos à atividade econômica local, como 
o fechamento de estabelecimentos comerciais e a redução do movimento em setores 
importantes, levando em consideração ainda que a criação de um feriado pode gerar 
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impactos financeiros significativos para o município, como a necessidade de 
pagamento de horas extras ou a suspensão de serviços. 
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as 
intenções do ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir o feriado, 
acarretando nos reflexos supracitados, adentra em matérias de competência interna 
corporis da Administração Pública no tocante às atribuições de órgãos da 
Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada à Chefe do Poder 
Executivo, sem prejuízo à ausência de interesse público notadamente comprovada. 
De mais a mais, é de se observar que o projeto gera despesas com vista ao objeto 
supracitado. Nesse norte, quando um Projeto de Lei de iniciativa da Casa 
Legislativa provocar despesas de forma extraclasse ao Executivo, estar-se
-á 
também diante de vício de iniciativa. 
Saliente-se que a execução de tais eventos incumbem inevitavelmente ao Poder 
Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder 
Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o 
dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais 
que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da 
Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de 
1988. 
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos: 
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI 
DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES 
E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO 
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QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em 
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de 
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha 
sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a 
que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, 
Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe￾166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). 
Portanto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem 
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal 
projeto, vejo-me obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora epigrafado, 
no seu artigo 2º, pelos motivos e fundamentos supracitados. 
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores, 
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração. 
Cáceres-MT, 01 de julho de 2025 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
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ASSINATURAS
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 01/07/2025 16:54:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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