Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 1.154/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 01 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 14.694/2025
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº 0638/2025-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n.º 013, de 27
de abril de 2025, de autoria do ilustre vereador, Jerônimo Gonçalves, que
“Institui o
Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, a ser celebrado anualmente no dia
25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras providências.
”, aprovado na sessão ordinária
do dia 09 de junho de 2025.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei 013/2025, assim como as Razões do Veto,
para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Resposta ao Ofício 0638/ 2025 SL/CMC
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres-MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual essa
Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL
DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos,
a ser celebrado anualmente no dia 25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras
providências. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 09 de junho de 2025. Assim, por
motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência , o necessário Veto Parcial
quanto ao Projeto supracitado, assim como as respectivas razões, para apreciação desta
Emérita Câmara, que seguem em anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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RAZÕES DO VETO
PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL
DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em
Homenagem ao Padre Geraldo José dos
Santos, a ser celebrado anualmente no dia 25
de junho, no município de Cáceres, e dá
outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao ofício Nº
0638/2025-SL/CMC o PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE ABRIL DE 2025, que “Institui o Dia Municipal em Homenagem ao Padre Geraldo José dos Santos, a ser
celebrado anualmente no dia 25 de junho, no município de Cáceres, e dá outras
providências
”, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Com efeito, no uso da faculdade que me confere o artigo 53, da Lei Orgânica do
Município de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto em
comento não detém condições de ser sancionado em sua totalidade, sendo
indeclinável a aposição de veto parcial ao texto.
Primeiramente, a interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem
reservas à Lei Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação
do Nobre Legislador, que sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis,
sobremaneira da nossa Lei Maior.
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Todavia, deve, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que eventuais
temáticas não interfiram ou sobreponham as competências privativas ao Município,
mormente quando se tem como escopo assuntos que tratem acerca de gastos a serem
despendidos pelo Executivo.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta,
apresentamos VETO PARCIAL ao referido Projeto de Lei, em razão desse
dissonante em parte, do interesse público, bem como interfere diretamente na
organização administrativa do Município , pelas razões a seguir expostas:
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla,
porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente à iniciativa da Chefe do Executivo. Qualquer espécie normativa
editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, não
observando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado
assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz respeito à
organização quanto ao funcionamento dos serviços da administração municipal e
acarretando em despesas e pagamentos a qual é de competência do Chefe do Poder
Executivo, conforme art 74 da Lei Orgânica Municipal.
O veto ao Projeto de Lei em questão se faz necessário para evitar a invasão da
competência do Executivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de
iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria
específica, sob pena de violação ao art. 74 da Lei Orgânica do Município. Vejamos:
O texto em seu artigo 2 contém o transcrito:
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"Art. 2º A data mencionada no artigo anterior passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Município e será considerada feriado municipal
facultativo, com o objetivo de homenagear e reconhecer o legado religioso,
social e cultural do Padre Geraldo José dos Santos, que dedicou mais de 60
anos de sua vida sacerdotal à comunidade cacerense. "
A Lei 9.093, de 1995 atribui aos Estados da Federação a competência para
estabelecer um feriado estadual, destinado à comemoração de suas datas magnas.
Essa mesma lei concede aos municípios a competência para, por meio de leis
municipais, estabelecerem quatro feriados municipais, dentre eles a 6a feira santa.
Ocorre que estes feriados são estabelecidos por deliberação da assembleia
municipal ou por lei municipal, estando ausentes, no presente caso, uma deliberação
que aponte com clareza o interesse coletivo quanto ao feriado proposto, em que
pese a proeminente figura do Padre.
Não menos importante o que, aliás é o escopo da matéria privativa ao Executivo,
no que cinge à Organização Administrativa e as despesas dela decorrentes, que
eventual veto pode ser justificado pela alegação de que a criação do feriado
prejudica a prestação de serviços públicos essenciais ou impacta negativamente a
economia local.
Por derradeiro, pela possibilidade de prejuízos à atividade econômica local, como
o fechamento de estabelecimentos comerciais e a redução do movimento em setores
importantes, levando em consideração ainda que a criação de um feriado pode gerar
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impactos financeiros significativos para o município, como a necessidade de
pagamento de horas extras ou a suspensão de serviços.
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as
intenções do ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir o feriado,
acarretando nos reflexos supracitados, adentra em matérias de competência interna
corporis da Administração Pública no tocante às atribuições de órgãos da
Administração Pública, cuja disciplina é de iniciativa reservada à Chefe do Poder
Executivo, sem prejuízo à ausência de interesse público notadamente comprovada.
De mais a mais, é de se observar que o projeto gera despesas com vista ao objeto
supracitado. Nesse norte, quando um Projeto de Lei de iniciativa da Casa
Legislativa provocar despesas de forma extraclasse ao Executivo, estar-se
-á
também diante de vício de iniciativa.
Saliente-se que a execução de tais eventos incumbem inevitavelmente ao Poder
Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão competente. Assim, o Poder
Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o
dispositivo já elencado, como também, um dos basilares princípios constitucionais
que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio da
Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição Federal de
1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI
DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES
E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO
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QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha
sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Portanto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem
a sua sanção, não obstante seja louvável a iniciativa do Legislativo em trazer tal
projeto, vejo-me obrigada a vetar parcialmente o Projeto de Lei ora epigrafado,
no seu artigo 2º, pelos motivos e fundamentos supracitados.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciações dessa Egrégia Câmara de vereadores,
reiterando aos Eméritos Edis, os protestos de alta estima e elevada consideração.
Cáceres-MT, 01 de julho de 2025
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 01/07/2025 16:54:44 GMT-04:00
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