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materia nº 173/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 173 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaRequer informações sobre a aplicação da Lei n° 2.675/2018, que dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos ou estragados, e relatório das ações implementadas nos últimos 5 (cinco) anos no Município de Cáceres.
native_id10050

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-07-08 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-07-07 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-07-07 Inclusa na Ordem do Dia
2025-07-07 Apresentada em Plenário Requerimento nº 173 de 2025
2025-07-07 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia Requerimento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-08T07:59:42.515983-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a aplicação da 
Lei n° 2.675/2018, que dispõe sobre a coleta de 
medicamentos vencidos ou estragados, e 
relatório das ações implementadas nos últimos 
5 (cinco) anos no Município de Cáceres. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
Considerando a importância da Lei n° 2.675, de 20 de julho de 2018, que "Dispõe sobre 
a coleta de medicamentos vencidos ou estragados, e fixa outras providências correlatas 
para proteção do meio ambiente e saúde pública", visando a promoção da saúde pública 
e a proteção ambiental no Município de Cáceres. 
Vimos requerer: 
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que encaminhe a este Poder 
Legislativo as seguintes informações, preferencialmente em meio digital: 
1. Relatório detalhado sobre a aplicação da Lei nº 2.675, de 20 de julho de 2018, nos 
últimos 5 (cinco) anos (2020 a 2025), contendo: 
o Quaisquer regulamentações ou atos administrativos emitidos pelo Poder 
Executivo para a implementação do Programa de Coleta de medicamentos 
vencidos ou estragados. 
o Informações sobre as ações de conscientização da população realizadas, 
conforme o Parágrafo único do Art. 1º, incluindo materiais informativos 
(cartazes, folhetos, campanhas digitais, etc.) e sua distribuição. 
o Relação das farmácias, drogarias, hospitais, laboratórios e postos de saúde que 
participam ativamente do programa, indicando se possuem os recipientes para 
descarte em locais visíveis. 
o Dados sobre a quantidade de medicamentos vencidos ou estragados coletados, 
por ano, desde a implementação da lei. 
o Informações sobre os laboratórios fabricantes e distribuidores de 
medicamentos que estão colaborando com o programa, conforme o Art. 2º da 
Lei, e como essa colaboração se materializa. 
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o Detalhamento do processo de devolução dos medicamentos coletados às 
distribuidoras e indústrias farmacêuticas, bem como a destinação final 
ambientalmente adequada dos mesmos, apresentando comprovantes ou 
relatórios de destinação. 
o Registro de fiscalizações realizadas para garantir o cumprimento da Lei n° 
2.675/2018 e, se houver, o número de autuações e multas aplicadas, conforme 
o Art. 5º. 
o Demonstrativo das despesas incorridas pelos órgãos públicos (hospitais e 
postos de saúde) na aplicação da Lei, conforme o Art. 6º 
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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3 
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na imperiosa necessidade de garantir a máxima 
transparência e o efetivo controle social sobre a aplicação da Lei Municipal nº 2.675, de 20 de 
julho de 2018, que "Dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos ou estragados, e fixa 
outras providências correlatas para proteção do meio ambiente e saúde pública". A 
implementação e fiscalização desta lei são cruciais para a promoção da saúde pública e a 
proteção ambiental no Município de Cáceres. 
A Lei nº 2.675/2018 estabelece um programa de coleta de medicamentos vencidos ou 
estragados, determinando que a conscientização da população seja feita através de cartazes 
em farmácias, drogarias, hospitais, laboratórios e postos de saúde, orientando o descarte 
correto na rede farmacêutica e não no lixo doméstico. A responsabilidade pela coleta é dos 
laboratórios fabricantes e distribuidores de medicamentos, com o apoio da rede farmacêutica, 
que deve manter recipientes visíveis para o descarte e encaminhar o conteúdo às indústrias 
para destinação apropriada. O não cumprimento dessas disposições acarreta multas, e as 
despesas públicas devem ser cobertas por dotações orçamentárias próprias. 
A preocupação com o descarte inadequado de medicamentos é global e de grande relevância 
ambiental e sanitária. Quando fármacos são descartados no lixo comum ou diretamente no 
esgoto, seus componentes químicos podem contaminar o solo e a água, atingindo 
ecossistemas aquáticos e terrestres e comprometendo a saúde de seres humanos e animais. 
Estudos científicos comprovam a presença de resíduos farmacêuticos em corpos hídricos, com 
potenciais impactos na biota, incluindo alterações hormonais e resistência a antibióticos. A 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 
nº 12.305/2010) reforçam a necessidade de sistemas de logística reversa para medicamentos, 
visando a minimização dos impactos ambientais e a proteção da saúde pública. A omissão na 
gestão desses resíduos contraria os princípios de um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, fundamental para a qualidade de vida, conforme preceituado pela Constituição 
Federal. 
Durante o IV Meet- Mostra Estadual das Escolas Técnicas de Mato Grosso, no dia 02.07, este 
vereador foi cobrado por alunos e professores da Escola Técnica Estadual de Educação 
Profissional e Tecnológica Professor Adriano Silva. 
Os alunos Anderson Luiz, Érica Leite, Fabiana Paulino, Jeana Paula e Laudicéia Pereira, 
orientados pela professora Isaura Carolina, montaram painel demostrando os prejuízos 
ambientais causados pelo descarte incorreto. Somando-se ao fato de que a prefeitura tem 
coleta de resíduos deficitária, e estarmos no alto pantanal, o problema agrava-se mais ainda. 
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5 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, 
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do 
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, 
in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento 
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, 
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o 
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade 
administrativa, civil ou penal. 
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Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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