ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a aplicação da
Lei n° 2.675/2018, que dispõe sobre a coleta de
medicamentos vencidos ou estragados, e
relatório das ações implementadas nos últimos
5 (cinco) anos no Município de Cáceres.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando a importância da Lei n° 2.675, de 20 de julho de 2018, que "Dispõe sobre
a coleta de medicamentos vencidos ou estragados, e fixa outras providências correlatas
para proteção do meio ambiente e saúde pública", visando a promoção da saúde pública
e a proteção ambiental no Município de Cáceres.
Vimos requerer:
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que encaminhe a este Poder
Legislativo as seguintes informações, preferencialmente em meio digital:
1. Relatório detalhado sobre a aplicação da Lei nº 2.675, de 20 de julho de 2018, nos
últimos 5 (cinco) anos (2020 a 2025), contendo:
o Quaisquer regulamentações ou atos administrativos emitidos pelo Poder
Executivo para a implementação do Programa de Coleta de medicamentos
vencidos ou estragados.
o Informações sobre as ações de conscientização da população realizadas,
conforme o Parágrafo único do Art. 1º, incluindo materiais informativos
(cartazes, folhetos, campanhas digitais, etc.) e sua distribuição.
o Relação das farmácias, drogarias, hospitais, laboratórios e postos de saúde que
participam ativamente do programa, indicando se possuem os recipientes para
descarte em locais visíveis.
o Dados sobre a quantidade de medicamentos vencidos ou estragados coletados,
por ano, desde a implementação da lei.
o Informações sobre os laboratórios fabricantes e distribuidores de
medicamentos que estão colaborando com o programa, conforme o Art. 2º da
Lei, e como essa colaboração se materializa.
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o Detalhamento do processo de devolução dos medicamentos coletados às
distribuidoras e indústrias farmacêuticas, bem como a destinação final
ambientalmente adequada dos mesmos, apresentando comprovantes ou
relatórios de destinação.
o Registro de fiscalizações realizadas para garantir o cumprimento da Lei n°
2.675/2018 e, se houver, o número de autuações e multas aplicadas, conforme
o Art. 5º.
o Demonstrativo das despesas incorridas pelos órgãos públicos (hospitais e
postos de saúde) na aplicação da Lei, conforme o Art. 6º
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na imperiosa necessidade de garantir a máxima
transparência e o efetivo controle social sobre a aplicação da Lei Municipal nº 2.675, de 20 de
julho de 2018, que "Dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos ou estragados, e fixa
outras providências correlatas para proteção do meio ambiente e saúde pública". A
implementação e fiscalização desta lei são cruciais para a promoção da saúde pública e a
proteção ambiental no Município de Cáceres.
A Lei nº 2.675/2018 estabelece um programa de coleta de medicamentos vencidos ou
estragados, determinando que a conscientização da população seja feita através de cartazes
em farmácias, drogarias, hospitais, laboratórios e postos de saúde, orientando o descarte
correto na rede farmacêutica e não no lixo doméstico. A responsabilidade pela coleta é dos
laboratórios fabricantes e distribuidores de medicamentos, com o apoio da rede farmacêutica,
que deve manter recipientes visíveis para o descarte e encaminhar o conteúdo às indústrias
para destinação apropriada. O não cumprimento dessas disposições acarreta multas, e as
despesas públicas devem ser cobertas por dotações orçamentárias próprias.
A preocupação com o descarte inadequado de medicamentos é global e de grande relevância
ambiental e sanitária. Quando fármacos são descartados no lixo comum ou diretamente no
esgoto, seus componentes químicos podem contaminar o solo e a água, atingindo
ecossistemas aquáticos e terrestres e comprometendo a saúde de seres humanos e animais.
Estudos científicos comprovam a presença de resíduos farmacêuticos em corpos hídricos, com
potenciais impactos na biota, incluindo alterações hormonais e resistência a antibióticos. A
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
nº 12.305/2010) reforçam a necessidade de sistemas de logística reversa para medicamentos,
visando a minimização dos impactos ambientais e a proteção da saúde pública. A omissão na
gestão desses resíduos contraria os princípios de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, fundamental para a qualidade de vida, conforme preceituado pela Constituição
Federal.
Durante o IV Meet- Mostra Estadual das Escolas Técnicas de Mato Grosso, no dia 02.07, este
vereador foi cobrado por alunos e professores da Escola Técnica Estadual de Educação
Profissional e Tecnológica Professor Adriano Silva.
Os alunos Anderson Luiz, Érica Leite, Fabiana Paulino, Jeana Paula e Laudicéia Pereira,
orientados pela professora Isaura Carolina, montaram painel demostrando os prejuízos
ambientais causados pelo descarte incorreto. Somando-se ao fato de que a prefeitura tem
coleta de resíduos deficitária, e estarmos no alto pantanal, o problema agrava-se mais ainda.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º,
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação,
in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela,
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
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Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores