ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o uso e o
processo de aquisição de área para extração de
cascalho.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando a premente necessidade de continuidade dos serviços que demandam
cascalho, bem como ser usado como contrapartida de obras públicas,
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que encaminhe a este Poder
Legislativo as seguintes informações, preferencialmente em meio digital:
1. Relatório de utilização da atual área de extração de cascalho, desde a sua abertura,
com controle de material retirado por tipo e quantidade.
2. Cópia de aquisição de nova cascalheira, desde o setor demandante, incluindo
pareceres e termo de formalização de demanda.
3. Cópia de eventuais levantamentos prévios de preços de aquisição de material avulso,
ou declaração de inexistência deles.
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A aquisição de bens e serviços pela administração pública deve sempre buscar a proposta mais
vantajosa, o que, em muitos casos, se traduz não apenas no menor preço, mas também na
melhor técnica, especialmente para insumos como o cascalho, onde a qualidade do material
é crucial para a durabilidade e eficiência das obras. A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 109,
estabelece que a responsabilidade do município, em conformidade com os interesses e as
necessidades da população, é prestar serviços públicos ou executar obras públicas,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, podendo contratá-los com
particulares por meio de processo licitatório.
A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) prioriza, para aquisição
de bens e serviços especiais, a modalidade de licitação do tipo "técnica e preço", a qual busca
equilibrar a qualidade técnica da proposta com o menor preço. Isso se aplica a bens e serviços
especiais, cujas características são cruciais para a obtenção de resultados de alta qualidade.
Para a aquisição de cascalho, a avaliação técnica da jazida (qualidade do material,
granulometria, composição, etc.) é tão ou mais importante quanto o preço, pois a utilização
de material inadequado pode comprometer a integridade e a vida útil das obras, gerando
custos adicionais de manutenção e reparo ao erário.
A solicitação de relatório de utilização da área atual, cópia da aquisição da nova cascalheira
(incluindo pareceres e termo de formalização de demanda) e cópia de levantamentos prévios
de preços de material avulso, visa justamente aprofundar a fiscalização sobre a observância
dos princípios da eficiência, economicidade e da busca da proposta mais vantajosa para a
administração pública. A análise desses documentos permitirá verificar se o processo de
aquisição considera, de forma integrada, a qualidade técnica do cascalho e as condições de
fornecimento, e se a modalidade licitatória escolhida atende aos critérios da legislação vigente
e aos melhores interesses do município.
Diante do exposto, e em conformidade com os princípios da legalidade, transparência e
eficiência da administração pública, e com o compromisso deste mandato com a defesa do
interesse público, a obtenção das informações solicitadas é imprescindível para que este
Poder Legislativo possa exercer plenamente sua função fiscalizatória, garantindo que os
recursos destinados à aquisição de cascalho sejam aplicados de forma justa, transparente e
que resultem em benefícios reais e duradouros para a população de Cáceres. A resposta a este
requerimento, no prazo e modo devidos, é, portanto, de suma importância para a boa
governança municipal.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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