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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-09
Ementa“Dispõe sobre o estágio probatório dos servidores públicos municipais, com regramento da avaliação especial de desempenho e dá outras providências.”
native_id10054

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-18 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-09-05 Notificação de Diligência A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2025-07-14 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-07-14 Apresentada em Plenário
2025-07-14 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-07-14 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-07-09 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia Projeto de Lei Complementar (Executivo)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.196/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 08 de julho de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 9.048/2025 
Senhor Presidente: 
 Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar nº 009, de 03 de julho de 2025, que “Dispõe sobre o estágio probatório 
dos servidores públicos municipais, com regramento da avaliação especial de 
desempenho. E dá outras providências”, acompanhado de respectiva Mensagem, em 
apenso. 
 Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa. 
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/151B-D4DC-039E-CA0B e informe o código 151B-D4DC-039E-CA0B
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.196/2025-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 009, de 03 de julho de 2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 009, de 03 de julho de 2025, que “Dispõe sobre o estágio probatório dos servidores públicos municipais, com regramento 
da avaliação especial de desempenho. E dá outras providências. ” 
O referido Projeto de Lei Complementar (PLC) tem por finalidade, instituir 
ao Poder Executivo à elaboração de diretrizes e normas de avaliação de desempenho dos 
servidores no estágio probatório. 
 Esclarecemos que o referido visa, avaliar o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficando sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos, a contar 
da data de ingresso em exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos 
de Avaliação Especial de Desempenho, condicionante para aquisição de estabilidade no 
cargo para o qual foi nomeado. 
 A verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada anualmente 
por comissão permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor 
nomeado tiver exercício e far-se-á mediante apuração anual de avaliação individual de 
desempenho até o 32º (trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos 
quatro meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do 
respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos 
enumerados no caput deste artigo. 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense 
para aprovar o PLC 009/2025, nos termos do Regimento Interno dessa Casa após os 
trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 08/07/2025 16:25:46 GMT-04:00
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 09 DE 3 DE JULHO DE 2025 
Avenida Brasil nº 119 
– CEP-78.210.906 Fone:(065) 3223-1939 
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– Mato Grosso. 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 03 DE JUHO DE 2025 “Dispõe sobre o estágio probatório dos servidores 
públicos municipais, com regramento da avaliação 
especial de desempenho. E dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei 
Complementar: 
Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo 
prazo de três anos, a contar da data de ingresso em exercício, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objetos de Avaliação Especial de Desempenho, condicionante para aquisição de 
estabilidade no cargo para o qual foi nomeado. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se: 
I 
– Avaliação de Desempenho Especial: é um processo de acompanhamento e avaliação realizada 
durante o estágio probatório do servidor público municipal para confirmar sua capacidade e aptidão 
para exercer o cargo em que fora investido, cujo resultado no caso de considerado apto enseja na 
estabilidade, enquanto se considerado inapto leva a exoneração do cargo público; 
II 
– Avaliação de Desempenho Anual: é a avaliação realizada anualmente a servidores públicos 
municipais, a ser utilizada como forma de aprimoramento da atuação dos servidores e dos serviços 
públicos desenvolvidos, além de influenciar na progressão funcional dos servidores públicos. 
§ 1º A verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada anualmente por comissão 
permanente designada pelo titular do órgão ou da entidade em que o servidor nomeado tiver 
exercício e far-se-á mediante apuração anual de avaliação individual de desempenho até o 32º 
(trigésimo segundo) mês de efetivo exercício, sendo os últimos quatro meses do período do estágio 
probatório também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos requisitos enumerados no caput deste artigo. 
§ 2º A comissão permanente de avaliação especial de desempenho a que se refere o parágrafo
anterior será considerada como Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho e contará 
com auxílio de Comissões Setoriais de Avaliação e Comitê de Avaliação Desempenho Especial, esta 
última ser a formada por 03 (três) membros, todos com nível de escolaridade não inferior ao do 
servidor a ser avaliado, sendo um seu chefe imediato e os demais preferencialmente estáveis e 
lotados no órgão a que esteja vinculado, competindo-lhes: 
I 
- acompanhar o servidor no desempenho de suas atribuições; 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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II 
- preencher os formulários de avaliação, conforme regulamentação. 
§ 3º A Comissão elaborará um relatório fundamentado sobre a sua conclusão, recomendando ou não 
a sua aprovação à autoridade superior. 
§ 4º A avaliação deverá ser homologada pela autoridade superior do órgão, dela dando-se ciência 
ao interessado. 
§ 5 Os membros da Comissão de Avaliação de Desempenho deverão exercer suas funções com 
impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente o instituído nesta lei e demais critérios 
a serem estabelecidos em ato regulamentar. 
Art. 2º A Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos municipais será realizada 
mediante a observância dos seguintes fatores: 
I - Assiduidade; 
II
– Disciplina; 
III
– Capacidade de iniciativa; 
IV - Qualidade do trabalho; V - Produtividade no trabalho; 
VI - Conhecimento do trabalho; VII - Pontualidade; 
 
VIII - Presteza; 
IX - Criatividade; 
X - Administração do tempo; 
XI - Eficiência; XII - Responsabilidade; 
XIII - Cooperação; 
XIV - Idoneidade moral; 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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XV - Uso adequado dos equipamentos de serviço e material de expediente; e 
 
XVI - Saúde. 
Parágrafo único. Os critérios e requisitos para a avaliação dos fatores enumerados no caput deste 
artigo de lei complementar serão baixados através de ato normativo regulamentar. 
Art. 3º O sistema de avaliação a que se refere o artigo anterior receberá os seguintes conceitos para 
cada critério: 
I - Excelente; 
II - Muito bom; 
III - Bom; 
IV - Regular; e 
V - Insatisfatório. 
§ 1º Os conceitos dispostos neste artigo receberão a escala de pontuação com as seguintes notas 
atribuídas: 
 
I - Excelente - 100; 
II - Muito bom - 90 e 80; 
III - Bom - 70 e 60; 
IV - Regular - 50 e 40; e 
V - Insatisfatório - zero. 
§ 2º Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de 
julgamento, obtenha as seguintes pontuações: 
a) 03 (três) conceitos insatisfatórios; 
b) nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida. 
Art. 4º O servidor não aprovado no estágio probatório, a contar da data de sua ciência, terá o prazo 
de 10 (dez) dias para apresentar a sua defesa. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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§ 1º A apresentação da defesa será por escrito, com juntada de documentos comprobatórios. 
§ 2º A autoridade superior do órgão, a partir do recebimento da defesa, terá o prazo de 20 (vinte) 
dias para apor a sua conclusão. 
Art. 5°. O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável e em 
vacância, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 
Art. 6°. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a 
cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. 
Art. 7°. O servidor em vacância pode desistir do estágio probatório, com pedido de sua exoneração 
do novo cargo, devendo ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no 
qual já possuía estabilidade, observado o regramento sobre recondução disposto na Lei 
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997. 
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a inquérito 
administrativo disciplinar. 
Art. 8°. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar 
afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
1
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar, para o 
acompanhamento de cônjuge e para o exercício de mandato eletivo. 
Art. 9°. O servidor em estágio probatório pode: 
I - Exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade de origem; 
II - Ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e 
fundacional municipal desde que mantidas as mesmas atribuições do cargo de provimento efetivo 
para o qual nomeado ou para ocupar cargo de provimento em comissão de direção e chefia; 
III 
– Fazer jus à horário especial para estudante, na forma do art. 110, da Lei Complementar 25, de
27 de novembro de 1997. 
Parágrafo único. Na hipótese de disposição de servidor em estágio probatório, a contagem do 
respectivo prazo e a sua avaliação serão suspensas quando ele assumir atribuições diversas das do 
cargo de provimento efetivo. 1 . DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO (DEFINIR SE QUER OU NÃO CONCEDER LICENÇAS 
NÃO REMUNERADA).
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 10. O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de: 
I - licença, motivada por: 
a) tratamento de saúde; 
b) doença em pessoa da família; 
c) maternidade; 
d) convocação para o serviço militar; 
e) acompanhamento de cônjuge; 
f) atividade política; 
g) mandato classista; 
II - Afastamento, motivado por: 
a) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; 
c) exercício de cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade da administração direta, 
autárquica e fundacional, que implique a assunção de atribuições diversas das do cargo de 
provimento efetivo; 
Parágrafo único. Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do 
término do impedimento. 
Art. 11. Revogam-se os §§ 2°, 3° e 4° do art. 29 e art. 30 da Lei Complementar nº 25, de 27 de 
novembro de 1997. 
Art. 12. O art. 13 da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 13. O profissional da educação investido em cargo público municipal 
de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 
(três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de 
avaliação de desempenho do respectivo cargo público”.
§ 1°. Revoga-se o parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar n° 47, de 29 de setembro de 2003. 
§ 2°. Revogam-se os §§ 1° a 4° do art. 14, da Lei Complementar n° 47, de 29 de setembro de 2003, que 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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passa a vigorar constar com parágrafo único com a seguinte redação: 
“Art. 14. .....................................................................................................................
Parágrafo único. O Profissional da Educação Municipal não aprovado no 
estágio probatório só será exonerado após ter tido assegurado seu amplo 
direito de defesa em todas as instâncias possíveis, cabendo recurso à 
Administração Municipal”.
Art. 13. O art. 15 da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 15. O profissional de desenvolvimento investido em cargo público 
municipal de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por 
período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objetos de avaliação de desempenho do respectivo cargo público”.
Parágrafo único. Revogam-se os §§ 3° e 4° da Lei Complementar n° 48, de 05 de setembro de 2003. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres/MT, em 03 de julho de 2025. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres
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