ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2025
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 17 - Eliene -
Micro e Pequenas Empresas.docx
Propõe a atualização da Lei
Complementar nº 81/2009 e a
reativação do Comitê Gestor e do
Conselho da Micro e Pequena Empresa.
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária.
Propões a atualização e adequação da Lei Complementar nº 81/2009, que trata
do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais, bem como reativar o Comitê Gestor
Municipal e o Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, imprescindíveis para
o empreendedorismo do nosso Município, nos termos seguintes.
Sala das sessões, 09 de julho de 2025
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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PROPOSITURA
Considerando a importância estratégica das Microempresas (ME), Empresas de
Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) para o
desenvolvimento econômico e social do Município de Cáceres, gerando emprego,
renda e impulsionando o mercado local;
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), que serviu
de base para a Lei Complementar Municipal nº 81/2009, foi objeto de diversas
alterações e atualizações, inclusive nos limites de receita bruta para o
enquadramento das MPEs;
Considerando a superveniência de novas legislações federais que impactam
diretamente o ambiente de negócios e as relações entre o poder público e os
empreendedores, como a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade
Econômica), que visa desburocratizar e simplificar processos , e a Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que revogou as
legislações anteriores e estabeleceu novas diretrizes para as contratações públicas;
Considerando que a Lei Complementar nº 81/2009, em seu Art. 4º, previa a
gestão do tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos negócios por meio do
Comitê Gestor Municipal e de Comitês Gestores Técnicos, e em seu Art. 12, instituía
o Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, instrumentos que se mostram
atualmente inativos ou desativados, conforme verificado;
Considerando que a Lei Orgânica Municipal de Cáceres, em seu Art. 7º, inciso
XIII, confere ao Município a competência para estabelecer tratamento jurídico
diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação
ou redução destas por meio de Lei;
Considerando que a atualização da legislação municipal e a reativação dos
órgãos de gestão e controle são fundamentais para garantir a segurança jurídica,
promover a justiça social, fomentar a economia local e valorizar o trabalho dos micro
e pequenos empreendedores de Cáceres, em alinhamento aos princípios da
legalidade, transparência e democracia participativa que regem este mandato.
PROPOMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que adote as
providências necessárias para a elaboração e encaminhamento à Câmara Municipal de
Projeto de Lei Complementar que promova a revisão e atualização integral da Lei
Complementar nº 81, de 13 de outubro de 2009, com as seguintes diretrizes:
1. Atualização das Definições e Limites:
o Adequar os limites de receita bruta anual para Microempreendedores
Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte
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(EPP) aos valores vigentes na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e
suas alterações.
Justificativa: A Lei Complementar nº 81/2009 cita limites para
MEI de até R$ 36.000,00, para ME inferior a R$ 240.000,00 e
para EPP de até R$ 2.400.000,00. Estes valores estão
desatualizados em relação à legislação federal, que já os revisou
para permitir o acesso de mais empresas aos benefícios.
2. Simplificação e Desburocratização:
o Rever e simplificar os procedimentos de abertura, alteração e
fechamento de empresas, com foco na digitalização e na eliminação de
exigências redundantes, em consonância com a Lei da Liberdade
Econômica (Lei nº 13.874/2019) e as diretrizes da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(Redesim), uma vez que, atualmente, o Município conte apenas com a
regulamentação precária (Decreto 285/2025)
3. Aprimoramento do Acesso às Contratações Públicas:
o Adequar integralmente os dispositivos referentes ao acesso das MPEs
às contratações públicas à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que revogou a Lei nº
8.666/1993.
o Garantir a manutenção e aprimoramento das preferências de
contratação, desempate, cotas reservadas e subcontratação de MPEs,
conforme previsto na nova legislação.
4. Reativação e Regulamentação dos Órgãos de Fomento e Participação:
o Proceder à reativação e efetivação do Comitê Gestor Municipal e do
Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, previstos nos artigos
4º e 12 da Lei Complementar nº 81/2009.
o Garantir que os referidos Comitê e Conselho possuam estrutura e
recursos adequados para coordenar a aplicação da Lei, gerenciar
parcerias, apreciar requerimentos de benefícios, acompanhar
obrigações dos beneficiários e promover a participação da sociedade
civil, incluindo setores patronais, trabalhadores, e socioeconomia
solidária.
5. Revisão dos Benefícios Fiscais e Tributários:
o Verificar a compatibilidade dos incentivos fiscais e tributários
municipais previstos nos Capítulos VII e VIII da Lei Complementar nº
81/2009 com as normas federais e regulamentações do Comitê Gestor
do Simples Nacional (CGSN), a fim de garantir sua plena aplicabilidade
e evitar conflitos.
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6. Promoção da Educação Empreendedora e Acesso à Informação:
o Reforçar as ações e parcerias para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora e tecnológica, bem como para o acesso à
informação e linhas de crédito, conforme previsto nos Capítulos XIV e
XVI da Lei Complementar nº 81/2009.
7. Estímulo à Responsabilidade Social e Meio Ambiente:
o Incentivar e reconhecer empresas que adotem práticas de
responsabilidade social e ambiental, conforme as diretrizes do Capítulo
XVIII da Lei Complementar nº 81/2009.
o Garantir que o fomento à atividade econômica esteja em harmonia com
a proteção integral da natureza, em consonância com a Emenda nº
49/2023 à Lei Orgânica Municipal, que inseriu a defesa dos direitos da
natureza.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação fundamenta-se na premente necessidade de adequar a legislação
municipal de fomento à micro e pequena empresa à realidade jurídica e econômica
atual. A Lei Complementar nº 81/2009, embora visionária à época de sua promulgação,
encontra-se desatualizada em diversos pontos fundamentais, o que pode
comprometer sua efetividade e a segurança jurídica para os empreendedores locais.
A desatualização dos limites de faturamento para o enquadramento como MEI, ME e
EPP é um exemplo claro de como a lei municipal precisa ser revisada para acompanhar
as alterações da legislação federal. A não conformidade com os valores atuais da Lei
Complementar Federal nº 123/2006 impede que um número maior de negócios em
Cáceres acesse os benefícios previstos, limitando o potencial de crescimento e
formalização.
Adicionalmente, a superveniência da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019)
e da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) impõe ao Município a necessidade de
revisar seus procedimentos. A Lei da Liberdade Econômica trouxe princípios de
desburocratização, como a presunção de boa-fé e a substituição de licenças prévias
por autodeclaração para atividades de baixo risco, visando um ambiente de negócios
mais ágil e menos oneroso. No campo das licitações, a Nova Lei revogou os marcos
anteriores e estabeleceu novas regras e diretrizes para as compras públicas, que, se
não incorporadas à legislação municipal, podem gerar conflitos e entraves para a
participação das MPEs nos processos licitatórios locais.
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A reativação do Comitê Gestor Municipal e do Conselho Municipal da Micro e Pequena
Empresa é de suma importância. Conforme previsto na própria Lei Complementar nº
81/2009, esses órgãos colegiados são essenciais para a coordenação,
acompanhamento e fiscalização das políticas de fomento, bem como para garantir a
participação ativa de representantes do poder público e da sociedade civil organizada.
A ausência de sua efetiva atuação fragiliza a implementação da política municipal e
reduz o controle social sobre as ações voltadas ao setor.
A Câmara Municipal de Cáceres, no exercício de sua função fiscalizadora e propositiva,
tem o dever de zelar pela adequação da legislação municipal às necessidades da
população e às normas hierarquicamente superiores, conforme estabelecido em sua
Lei Orgânica e Regimento Interno. A atualização desta lei é um passo fundamental para
promover um ambiente de negócios mais justo, transparente e favorável ao
desenvolvimento sustentável de Cáceres, valorizando o trabalho, a inovação e a
inclusão social.
A urgência da presente Indicação reside na necessidade de eliminar as barreiras
burocráticas e legais que podem estar impedindo o pleno aproveitamento dos
benefícios pelos empreendedores locais e, consequentemente, o desenvolvimento
econômico do município.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente