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materia nº 514/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 514 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaPropõe a atualização da Lei Complementar nº 81/2009 e a reativação do Comitê Gestor e do Conselho da Micro e Pequena Empresa.
native_id10057

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-07-16 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-07-15 Inclusa na Ordem do Dia
2025-07-14 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-07-14 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-07-10 Deliberada para Leitura em Plenário Indicação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T09:46:48.285171-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2025 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 17 - Eliene - 
Micro e Pequenas Empresas.docx
Propõe a atualização da Lei 
Complementar nº 81/2009 e a 
reativação do Comitê Gestor e do 
Conselho da Micro e Pequena Empresa. 
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária. 
Propões a atualização e adequação da Lei Complementar nº 81/2009, que trata 
do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de pequeno 
porte e microempreendedores individuais, bem como reativar o Comitê Gestor 
Municipal e o Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, imprescindíveis para 
o empreendedorismo do nosso Município, nos termos seguintes. 
Sala das sessões, 09 de julho de 2025 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 17 - Eliene - 
Micro e Pequenas Empresas.docx
PROPOSITURA 
Considerando a importância estratégica das Microempresas (ME), Empresas de 
Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) para o 
desenvolvimento econômico e social do Município de Cáceres, gerando emprego, 
renda e impulsionando o mercado local; 
Considerando que a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), que serviu 
de base para a Lei Complementar Municipal nº 81/2009, foi objeto de diversas 
alterações e atualizações, inclusive nos limites de receita bruta para o 
enquadramento das MPEs; 
Considerando a superveniência de novas legislações federais que impactam 
diretamente o ambiente de negócios e as relações entre o poder público e os 
empreendedores, como a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade 
Econômica), que visa desburocratizar e simplificar processos , e a Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que revogou as 
legislações anteriores e estabeleceu novas diretrizes para as contratações públicas; 
Considerando que a Lei Complementar nº 81/2009, em seu Art. 4º, previa a 
gestão do tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos negócios por meio do 
Comitê Gestor Municipal e de Comitês Gestores Técnicos, e em seu Art. 12, instituía 
o Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, instrumentos que se mostram 
atualmente inativos ou desativados, conforme verificado; 
Considerando que a Lei Orgânica Municipal de Cáceres, em seu Art. 7º, inciso 
XIII, confere ao Município a competência para estabelecer tratamento jurídico 
diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, visando incentivá-las 
pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação 
ou redução destas por meio de Lei; 
Considerando que a atualização da legislação municipal e a reativação dos 
órgãos de gestão e controle são fundamentais para garantir a segurança jurídica, 
promover a justiça social, fomentar a economia local e valorizar o trabalho dos micro 
e pequenos empreendedores de Cáceres, em alinhamento aos princípios da 
legalidade, transparência e democracia participativa que regem este mandato. 
PROPOMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que adote as 
providências necessárias para a elaboração e encaminhamento à Câmara Municipal de 
Projeto de Lei Complementar que promova a revisão e atualização integral da Lei 
Complementar nº 81, de 13 de outubro de 2009, com as seguintes diretrizes: 
1. Atualização das Definições e Limites:
o Adequar os limites de receita bruta anual para Microempreendedores 
Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 17 - Eliene - 
Micro e Pequenas Empresas.docx
(EPP) aos valores vigentes na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e 
suas alterações. 
 Justificativa: A Lei Complementar nº 81/2009 cita limites para 
MEI de até R$ 36.000,00, para ME inferior a R$ 240.000,00 e 
para EPP de até R$ 2.400.000,00. Estes valores estão 
desatualizados em relação à legislação federal, que já os revisou 
para permitir o acesso de mais empresas aos benefícios. 
2. Simplificação e Desburocratização:
o Rever e simplificar os procedimentos de abertura, alteração e 
fechamento de empresas, com foco na digitalização e na eliminação de 
exigências redundantes, em consonância com a Lei da Liberdade 
Econômica (Lei nº 13.874/2019) e as diretrizes da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
(Redesim), uma vez que, atualmente, o Município conte apenas com a 
regulamentação precária (Decreto 285/2025) 
3. Aprimoramento do Acesso às Contratações Públicas:
o Adequar integralmente os dispositivos referentes ao acesso das MPEs 
às contratações públicas à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que revogou a Lei nº 
8.666/1993. 
o Garantir a manutenção e aprimoramento das preferências de 
contratação, desempate, cotas reservadas e subcontratação de MPEs, 
conforme previsto na nova legislação. 
4. Reativação e Regulamentação dos Órgãos de Fomento e Participação:
o Proceder à reativação e efetivação do Comitê Gestor Municipal e do 
Conselho Municipal da Micro e Pequena Empresa, previstos nos artigos 
4º e 12 da Lei Complementar nº 81/2009. 
o Garantir que os referidos Comitê e Conselho possuam estrutura e 
recursos adequados para coordenar a aplicação da Lei, gerenciar 
parcerias, apreciar requerimentos de benefícios, acompanhar 
obrigações dos beneficiários e promover a participação da sociedade 
civil, incluindo setores patronais, trabalhadores, e socioeconomia 
solidária. 
5. Revisão dos Benefícios Fiscais e Tributários:
o Verificar a compatibilidade dos incentivos fiscais e tributários 
municipais previstos nos Capítulos VII e VIII da Lei Complementar nº 
81/2009 com as normas federais e regulamentações do Comitê Gestor 
do Simples Nacional (CGSN), a fim de garantir sua plena aplicabilidade 
e evitar conflitos. 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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6. Promoção da Educação Empreendedora e Acesso à Informação:
o Reforçar as ações e parcerias para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora e tecnológica, bem como para o acesso à 
informação e linhas de crédito, conforme previsto nos Capítulos XIV e 
XVI da Lei Complementar nº 81/2009. 
7. Estímulo à Responsabilidade Social e Meio Ambiente:
o Incentivar e reconhecer empresas que adotem práticas de 
responsabilidade social e ambiental, conforme as diretrizes do Capítulo 
XVIII da Lei Complementar nº 81/2009. 
o Garantir que o fomento à atividade econômica esteja em harmonia com 
a proteção integral da natureza, em consonância com a Emenda nº 
49/2023 à Lei Orgânica Municipal, que inseriu a defesa dos direitos da 
natureza. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação fundamenta-se na premente necessidade de adequar a legislação 
municipal de fomento à micro e pequena empresa à realidade jurídica e econômica 
atual. A Lei Complementar nº 81/2009, embora visionária à época de sua promulgação, 
encontra-se desatualizada em diversos pontos fundamentais, o que pode 
comprometer sua efetividade e a segurança jurídica para os empreendedores locais. 
A desatualização dos limites de faturamento para o enquadramento como MEI, ME e 
EPP é um exemplo claro de como a lei municipal precisa ser revisada para acompanhar 
as alterações da legislação federal. A não conformidade com os valores atuais da Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 impede que um número maior de negócios em 
Cáceres acesse os benefícios previstos, limitando o potencial de crescimento e 
formalização. 
Adicionalmente, a superveniência da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) 
e da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) impõe ao Município a necessidade de 
revisar seus procedimentos. A Lei da Liberdade Econômica trouxe princípios de 
desburocratização, como a presunção de boa-fé e a substituição de licenças prévias 
por autodeclaração para atividades de baixo risco, visando um ambiente de negócios 
mais ágil e menos oneroso. No campo das licitações, a Nova Lei revogou os marcos 
anteriores e estabeleceu novas regras e diretrizes para as compras públicas, que, se 
não incorporadas à legislação municipal, podem gerar conflitos e entraves para a 
participação das MPEs nos processos licitatórios locais. 
5 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 17 - Eliene - 
Micro e Pequenas Empresas.docx
A reativação do Comitê Gestor Municipal e do Conselho Municipal da Micro e Pequena 
Empresa é de suma importância. Conforme previsto na própria Lei Complementar nº 
81/2009, esses órgãos colegiados são essenciais para a coordenação, 
acompanhamento e fiscalização das políticas de fomento, bem como para garantir a 
participação ativa de representantes do poder público e da sociedade civil organizada. 
A ausência de sua efetiva atuação fragiliza a implementação da política municipal e 
reduz o controle social sobre as ações voltadas ao setor. 
A Câmara Municipal de Cáceres, no exercício de sua função fiscalizadora e propositiva, 
tem o dever de zelar pela adequação da legislação municipal às necessidades da 
população e às normas hierarquicamente superiores, conforme estabelecido em sua 
Lei Orgânica e Regimento Interno. A atualização desta lei é um passo fundamental para 
promover um ambiente de negócios mais justo, transparente e favorável ao 
desenvolvimento sustentável de Cáceres, valorizando o trabalho, a inovação e a 
inclusão social. 
A urgência da presente Indicação reside na necessidade de eliminar as barreiras 
burocráticas e legais que podem estar impedindo o pleno aproveitamento dos 
benefícios pelos empreendedores locais e, consequentemente, o desenvolvimento 
econômico do município. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente

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