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materia nº 27/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-04-25
EmentaInclui no calendário oficial de eventos do Município de Cáceres, a apresentação da paixão de cristo, em parceria com a Paróquia São Luiz/Grupo de Oração Santa Terezinha e dá outras previdências.
native_id1006

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-05 Norma Sancionada Ofício Resposta: Ofício nº 0648/2019-GP/PMC. Protocolo nº 1657/2019. Lei nº 2.767, de 24 de junho de 2019.
2019-04-25 Proposição Aprovada em Turno Único U Oficio_286_Autografo_PL_27-2019_Jerônimo_Pereira

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 10

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO VER. JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA - PSB
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 27 de 25 de abril de 2019. “Inclui no
calendário oficial de eventos do Município de Cáceres, a apresentação da
paixão de cristo, em parceria com a Paróquia São Luiz/Grupo de Oração
Santa Terezinha e dá outras Providências ”
PROTOCOLO Nº: 954/2019.
DATA DA ENTRADA: 25 de abril de 2019.
VOTAÇÃO EM
VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TUBRO-ÉMEO- Zea
RNO:
DATA
- COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
(] Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
va amarnencore cntgovDe
um; Projeto de isi
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES [| Projeto Decreto Legislativo
Projeto de Resolução
Em. 25 4. 044201.9. oa Requerimento *
Ho O3H4 Sobnº 954 [7] Indicação
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[D] Emend
Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - D
= PROTOCOLO
APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [1] APROVADO
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[—] REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEINº 6% DE 45” DE ABRIL DE 2019.
« Inclui no calendário oficial de eventos do Município de Cáceres,a apresentação da
paixão de cristo, em parceria com a Paróquia São Luiz/Grupo de Oração Santa
Terezinha e dá outras Providências”.
O Vereador que abaixo subscreve, tendo em vista as prerrogativas que lhe é
estabelecida pela Lei Orgânica Municipal, bem como pelo Regimento Interno, apresenta o presente
projeto de lei, que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona:
Art. 1º Fica instituída a paixão de cristo da Paróquia são luis,( grupo de oracao santa
terezinha), a ser comemorada anualmente na semana compreendida entre o domingo de Ramos e à
Páscoa, tempo conhecido como Semana Santa.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput fica incluída no
calendário oficial de eventos do Município de Cáceres.
Art. 2º O evento de que trata o artigo 1º, constitui-se de interesse público,
permitindo a integração e inclusão social entre os munícipes cacerenses do meio urbano € rural, em
congraçamento nos demais eventos comemorativos que ocorrem no mês de abril.
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo de incluir no calendário municipal a
encenação da "da Paixao de nosso senhor Jesus Cristo", realizada município de Cáceres, com a
finalidade de levar a mensagem do Evangelho através do teatro, incrementar O turismo religioso na
cidade, aliado às comemorações tradicionais, durante a Semana Santa.
A representação envolve diretamente vários artistas da comunidade, pessoas de todas
as camadas sociais. Este artista, através de seus talentos, comunica-se com o grande público, atraído
pelo enriquecimento cultural e pela beleza do espetáculo.
São encenadas os momentos finais de cristo na terra, antes de sua crucificação, ou
seja, desde a prisão de Jesus, o seu julgamento perante Pôncio Pilatos, a caminhada até o Calvário,
onde acontecem as cenas da crucificação e morte. Em seguida é sepultado e, finalmente, acontece à
cena da ressurreição.
Assistir a um espetáculo como esse, nos leva a repensar à vida e nossos valores
através dos ensinamentos pregados por Jesus.
Nesse comenos, revela-se importante declarar o interesse público deste evento, pois,
a Via Sacra é um espetáculo de arte, fé e amor, oportunidade em que poderá contar de forma mais
efetiva com o apoio do Poder Público.
Por todo o exposto é que coloco o presente projeto de lei à apreciação dos nobres
pares, contando com a sua aprovação.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
CERTIDÃO Nº 15/2019
Certifico e dou fé que os presentes autos Projeto de Lei nº 27,
de 25 de abril de 2019, foram encaminhados à Comissão Constituição,
Justiça Trabalho e Redação; Educação, Despostos, Cultura e Turismo, no dia
30 de abril de 2019 para parecer.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 de abril de 2019.
rerionas AAire beu ê ESptriãs anto
Diretor da Secretaria Legislativa
Rua Costa Marquês, nº 891 — Bairro Centro | Cáceres — M'T'/ CEP: 78.200-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 123/2019.
Referência: Protocolo nº: 954/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 27, de 25/04/2019.
Interessado: Vereador Jeronimo Gonçalves de Pereira.
Assinado por: Vereador Jeronimo Gonçalves de Pereira.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 27, de 25/04/2019, que inclui no calendário oficial
de eventos do Município de Cáceres, a apresentação da paixão de Cristo, em parceria com a
Paróquia São Luiz (Grupo de Oração Santa Terezinha e dá outras providencias,
Este é o Relatório.
1 - DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei nº 27, de 25/04/2019, que inclui no calendário oficial
de eventos do Município de Cáceres, a apresentação da paixão de Cristo.
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a instituição do
dia “da paixão de Cristo”.
Não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por
vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados
deveres ou obrigações ao Executivo, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de
iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado com a proposta.
Não é de iniciativa privativa do chefe do Phder Executivo a iniciativa legislativa
para a criação de datas comemorativos ou e podendo a Câmara de Vereadores
1
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
legislar sobre esta matéria.
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe
o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local.
A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse
local porque busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade,
incentivando o debate e a elaboração de novas políticas públicas.
Ademais, a presente Comissão, em estudo ao projeto de lei recomenda emendas
modificativas ao artigo 1º da proposição estudada, que passará ter a seguinte redação, vejamos:
Art. 1. Fica instituído a Paixão de Cristo da Paroquia São Luiz,
(grupo de oração Santa Terezinha), a ser comemorado no
“período quaresmal”;,
Parágrafo único: A data comemorativa a que se refere o capul
fica incluída no calendário oficial de eventos do Município de
Cáceres-MT.
Art. 2.º - O evento de que trata o artigo 1º, constitui-se de
interesse público, permitindo a integração e inclusão social entre
os munícipes cacerenses do meio urbano e rural, em
congraçamento nos demais eventos comemorativos.
Com tudo que foi analisado nas presentes emendas, verificamos que o Projeto
de Lei está regular do ponto de vista Constitucional.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade do de Projeto de Lei nº 27 de 25 de abril de 2019.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Gênefal Osório, centro, Cáceres/M7 — CEP: 78,200-000
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ES
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
nº 27 de 25 de abril de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
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Sala das Sessões, 07 de junho de 20 194
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RELATOR MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 124/2019.
Referência: Protocolo nº: 954/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 27, de 25/04/2019.
Interessado: Vereador Jeronimo Gonçalves de Pereira.
Assinado por: Vereador Jeronimo Gonçalves de Pereira.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 27, de 25/04/2019, que inclui no calendário oficial de eventos
do Município de Cáceres, a apresentação da paixão de Cristo, em parceria com a Paróquia São Luiz /Grupo
de Oração Santa Terezinha e dá outras providencias.
Este é o Relatório.
IL—- DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei nº 27, de 25/04/2019, que inclui no calendário oficial de eventos
do Município de Cáceres, a apresentação da paixão de Cristo.
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo
legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a instituição do dia “da paixão de
Cristo”.
A Comissão de Educação, em analise ao Projeto de Lei, percebe que ao incentivar e incluir o
dia da Paixão de Cristo, no calendário oficial, vem relembrar nossas ori gens Cristas que na nossa sociedade
moderna vem sendo esquecida por nossos jovens.
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dj Assim por meio do dia da Paixão de Cristo, o Poder Legislativo, e a sociedade promoverá a
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1
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
busca de relembrarmos os valores mais intrínsecos da nossa sociedade e principalmente da população
cacerense que é conservadora nos valores e prima por uma sociedade justa e honesta.
Inferimos, que não há qualquer limitação infralegal, na propositura do projeto de lei por aqui
tratada, especialmente, pois, não são criados deveres ou obrigações ao Executivo Municipal.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade do de
Projeto de Lei nº 27 de 25 de abril de 2019.
IH - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Desporto, Cultura e Turismo, acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 27 de 25 de abril de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 07 de junho de 20
Claudio Hénriqué Bonatgni “PSDB
PRESIDENTE
Walgner Sales do Couto — “Barone”
RELATOR
Andam
Elza Basto Álititas
“Membro

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