ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre processos de
nomeações de servidores efetivos.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando a demanda por servidores efetivos em diversas áreas, como arqueólogo,
fiscalização de trânsito, psicólogos, e demais, com candidatos aprovados em concurso
vigente,
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que encaminhe a este Poder
Legislativo as seguintes informações:
1. Cópia das demandas (cargos e quantitativo) apresentadas por cada secretaria, para a
realização dos concursos de 2024.
2. Cópia dos processos de nomeação iniciados e não finalizados (posse), no estado em
que se encontram, seja de tramitação interna ou publicados.
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento busca obter informações importantes sobre os processos de
nomeação de servidores efetivos no município de Cáceres. A iniciativa se justifica pela
necessidade imperativa de transparência e pela carência de recursos humanos em diversas
secretarias municipais, mesmo com a existência de um concurso público vigente e candidatos
aprovados.
Por exemplo, mas sem se limitar a esses cargos, a nomeação de Agentes de Trânsito é
obrigatória para a implementação das novas legislações de trânsito em Cáceres, como a
regulamentação de circulação de veículos de grande porte, trânsito de ciclomotores (em
tramitação) e garantia da segurança de pedestres, ciclistas e condutores em geral.
Por outro lado, até o momento nada se falou sobre a nomeação de arqueólogo, sendo que o
Município precisa de acompanhamento técnico em diversas obras, seja de infraestrutura,
como na estrada que liga ao Facão, ou seja em construções como a Orla do Rio Paraguai no
Centro.
Ao solicitar cópias das demandas apresentadas por cada secretaria para os concursos de 2024
e dos processos de nomeação iniciados e não finalizados, buscamos não apenas fiscalizar, mas
também compreender os gargalos e auxiliar na celeridade dos trâmites, garantindo que os
aprovados sejam nomeados e que a população seja beneficiada com os serviços públicos de
que necessita. Esta ação é um desdobramento natural do trabalho em prol da valorização do
serviço público e da garantia de direitos tanto dos aprovados quanto dos munícipes.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores