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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-07-10
Ementa“Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos Professores e demais Profissionais da Rede Municipal de Educação, em efetivo exercício nas unidades do Município de Cáceres/MT, após servidos os alunos, e dá outras providências”.
native_id10062

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Norma Promulgada
2026-04-07 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2026-02-20 Aguardando Sanção
2026-02-19 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2026-02-19 Proposição Aprovada em Turno Único U
2026-02-19 Inclusa na Ordem do Dia
2025-08-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-07-14 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-07-14 Apresentada em Plenário
2025-07-14 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-07-10 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Lei nº 27 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T09:13:33.296780-04:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ DE JULHO DE 2025
Autor: Vereador Marcos Ribeiro - PSD 
“Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos 
Professores e demais Profissionais da Rede 
Municipal de Educação, em efetivo exercício nas 
unidades do Município de Cáceres/MT, após servidos 
os alunos, e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres/MT, aprovou e eu, ANTÔNIA 
ELIENE LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica assegurado aos professores e demais profissionais da educação, em 
efetivo exercício nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Cáceres/MT, o direito à alimentação 
oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, 
observando-se que o fornecimento ocorrerá após a devida e integral alimentação dos alunos, 
respeitando-se a prioridade absoluta destes. 
§ 1º. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município utilizará 
exclusivamente recursos de fonte própria, já previstos no orçamento destinado à merenda escolar, não
havendo aumento nos recursos já aplicados e nem a utilização de verbas provenientes do Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 
§ 2º. O disposto nesta Lei não implicará qualquer acréscimo para os professores e 
demais profissionais da educação, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou 
indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito ao vale-alimentação ou equivalente, na forma da 
Lei. 
Art. 2º. O alimento será consumido no mesmo local e com o mesmo cardápio 
oferecido aos alunos, de forma a contemplar um espaço de prática educativa e garantir o processo de 
integração da comunidade escolar. 
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E944-90C8-4830-B8AE
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Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres, em 10 de julho de 2025.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E944-90C8-4830-B8AE
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei visa proporcionar um importante benefício aos 
professores e demais profissionais da Rede Municipal de Educação de Cáceres, ao assegurar-lhes o 
direito de acesso à merenda escolar oferecida aos alunos, após estes terem sido devidamente servidos. 
Esta iniciativa fundamenta-se na valorização do ambiente de trabalho e no 
reconhecimento da dedicação desses profissionais, muitos dos quais atuam em período integral nas 
unidades escolares. Ao permitir que se alimentem da merenda já disponibilizada, promove-se a 
integração da comunidade escolar e a vivência de um espaço educativo compartilhado, sem onerar os 
recursos públicos. 
É crucial destacar que este projeto foi elaborado com a premissa de não gerar 
qualquer impacto orçamentário adicional ao Município de Cáceres. Conforme expresso no Art. 1º, 
§ 1º, os recursos para o fornecimento da alimentação aos profissionais virão exclusivamente da fonte
própria do Município, já alocada para a merenda escolar, e não haverá aumento nos recursos já 
aplicados, nem utilização de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
(FNDE). 
O objetivo é otimizar o uso do que já é disponibilizado, servindo aos profissionais 
com a alimentação que eventualmente restar após a satisfação da prioridade absoluta dos alunos. 
Além disso, a proposição garante que não haverá qualquer custo adicional ou 
redução de benefícios para os profissionais, como o vale-alimentação, preservando seus direitos e 
remunerações. 
A aprovação desta Lei representará um gesto de reconhecimento e apoio aos 
profissionais da educação de Cáceres, contribuindo para a melhoria do ambiente escolar e do serviço 
público prestado à população, sem criar novas despesas para o erário municipal
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E944-90C8-4830-B8AE
ESTADO DE MATO GROSSO
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Cáceres, em 10 de julho de 2025.
MARCOS RIBEIRO
Vereador
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E944-90C8-4830-B8AE
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E944-90C8-4830-B8AE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 10/07/2025 09:52:20 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 10/07/2025 às 10:52 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E944-90C8-4830-B8AE

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