Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.319/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 25 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 27.425/2023
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar n.º 014, de 25 de julho de 2025, que "Dispõe sobre a Instituição do
Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Serviço de
Saneamento Ambiental Águas do Pantanal e dá outras providências, acompanhado de
respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Prefeito de Cáceres em exercício
Assinado por 1 pessoa: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/98A0-793A-963A-7442 e informe o código 98A0-793A-963A-7442
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Ofício nº 1.319/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 014,
de 25 de julho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar n.º 014, de 25 de julho de 2025, que
"Dispõe sobre a Instituição do Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Servidores
Públicos do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal e dá outras providências.
A Lei Complementar Municipal nº 2.476/2015, que criou a referida Autarquia,
dispõe em seu Art. 6º que o “pessoal da Águas do Pantanal ficará sujeito ao regime jurídico
dos servidores públicos municipais”. Por sua vez, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Cáceres é disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 25/1997, a qual
dispõe em seu Art. 56 que a progressão funcional será regulamentada por Lei.
Considerando que o Art. 43, V, da Lei Orgânica Municipal prevê que o Plano
de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Municipais deve ser
regulamentado mediante Lei Complementar; e face a inexistência de Lei Complementar que
regulamente a progressão funcional no âmbito da autarquia Águas do Pantanal, aprouve ao
Diretor Executivo da autarquia Águas do Pantanal, através da Portaria n.º 62/2023
-SSAAP,
nomear uma Comissão Especial “responsável pelo estudo da legislação que se refere ao
quadro de pessoal da estrutura do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal,
como: criação de Plano de Cargos, Carreira e Salário – PCCS e ainda critérios de progressão
funcional dos servidores da estrutura da autarquia.
A mencionada Comissão Especial, mediante rigoroso estudo visando a uma
proposta de reestruturação de carreira de servidores, elaborou minuta do Projeto de Lei
Complementar que disciplina o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) da Águas do
Pantanal, pautando-se em precedentes legislativos relevantes, quais sejam, a Lei
Complementar Municipal 120/2017 que aprovou o PCCS da Câmara Municipal de Cáceres;
a Lei Complementar Municipal 171/2022 que aprovou o PCCS da autarquia PreviCáceres
(que também integra a administração municipal indireta).
Assinado por 1 pessoa: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
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Ofício nº 1.319/2025-GP/PMC - p. 03
Posterior a essa primeira etapa, a matéria foi alvo de detido estudo pela
administração municipal mediante a análise e pareceres de vários órgãos, resultando no
refinamento da matéria e, por fim, na elaboração do Projeto de Lei Complementar 014/2025,
que ora apresentamos, para o crivo das Comissões Parlamentares.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
encaminhamos o documento a seguir, anexo: • Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiros.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o apoio
dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais vereadores que
deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após os tramites de
praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Prefeito de Cáceres em exercício
Assinado por 1 pessoa: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
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LHO DE 2025
"Dispõe sobre a Instituição do Plano de Cargo,
Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos
do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do
Pantanal e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO GROSSO: no
uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Serviço
de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascenderem
profissionalmente, de acordo com os critérios definidos nesta lei;
II
- Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e dispostos
hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem, observados os
requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público; III – Progressão funcional: a passagem do servidor de um nível para outro, na mesma escala de
vencimento de seu cargo decorrente de cumprimento de interstício de tempo, avaliação de
desempenho, apresentação de cursos de aperfeiçoamento profissional e escolaridade. IV – Promoção funcional: a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo cargo, decorrente
de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei;
V
- Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VI - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por Lei, com
denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VII - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal
e as correspondentes retribuições pecuniárias;
VIII - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical
e as correspondentes retribuições pecuniárias;
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IX - Vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do
cargo no qual está enquadrado;
X
- Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Autarquia;
XI - Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento
acrescido de complemento constitucional e outras vantagens permanentes ou temporárias.
XII
– Interstício: é o intervalo de tempo exigido pela lei para o enquadramento do servidor no próximo
nível e/ou classe; e
XIII
– Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das dependências físicas
do órgão ou entidade de lotação, com a utilização de recursos tecnológicos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal é composto das
seguintes partes:
I
- Pessoal de Provimento Efetivo - anexo I;
II
- Pessoal de Provimento em Comissão - anexo II.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos por concurso
público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento e edital.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser
convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da Administração da Autarquia.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e são de livre nomeação e exoneração respeitando-se o parágrafo único do art. 5º,
parágrafo único do art. 6º, parágrafo único do art. 16 da lei complementar nº 106, de 07 de outubro de
2015 e §1º do art. 3º da lei nº 2.476, de 05 de maio de 2015.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA ACUMULAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 4º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, são dispostos no Anexo III em tabelas
constituídas de 10 (dez) classes para cada área de atividade, seguidas dos níveis I, II, III, IV e V
§ 1º Aplica-se o nível V apenas para os cargos determinados pela Lei Complementar nº 106, de 07 de
outubro de 2015.
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§ 2º Os valores das tabelas de vencimento são construídos observando-se os seguintes intervalos e
percentuais:
I
- Na posição horizontal:
a) 5,0% (cinco por cento), em relação à classe anterior, para as classes de A a J.
II
- Na posição vertical:
a) 11 % (onze por cento), em relação ao nível I, para o nível II;
b) 25 % (vinte e cinco por cento), em relação ao nível I, para o nível III;
c) 40 % (quarenta por cento), em relação ao nível I, para o nível IV;
d) 66 % (sessenta e seis por cento), em relação ao nível I, para o nível V.
§ 3º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão dispostos no Anexo IV.
Seção II
Do Teto Absoluto de Vencimento
Art. 5º A remuneração e o vencimento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como os
proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie remuneratória e percebidas cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Seção III
Das Vantagens Acessórias
Art. 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal o disposto no §3º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público efetivo da Autarquia cabe ainda, de
acordo com o art. 88, §§2º e 3º da Lei Orgânica do Município:
I
- Adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base, por ano de efetivo
exercício em cargo público municipal de Cáceres, até o limite de 50% (cinquenta por cento);
II
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer dolo ou culpa;
III
- Adicional de produtividade, a ser regulamentado por decreto; e
IV - Licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício na autarquia.
a) Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio
começará no dia em que o servidor reassumir o exercício, salvo nos casos elencados no Artigo 115 da
Lei complementar 25, de 27 de novembro de 1997.
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b) As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de 01 (um) mês para cada falta.
c) A licença-prêmio deverá ser gozada dentro do próximo período aquisitivo e poderá ser de forma
integral ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias, conforme requerimento do servidor, no
interesse da administração, podendo haver a sua conversão em pecúnia, se houver disponibilidade
orçamentária e financeira.
Seção IV
Dos Cargos Comissionados
Art. 7º Quando o servidor efetivo for designado para ocupar cargo exclusivamente em comissão,
poderá optar pela maior remuneração ou por uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento do cargo comissionado.
Art. 8º Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o
seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo
em comissão.
Art. 9º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Parágrafo único. Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso
XVI do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso XV do artigo 96 da Lei Orgânica do Município,
observado ainda o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres - MT.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 10. As formas de evolução funcional instituídas por esta lei são as seguintes:
I
– Progressão Funcional e;
II
– Promoção Funcional.
Parágrafo único. Terá a evolução funcional negada, permanecendo na mesma situação funcional por
mais um ano, o servidor efetivo que, embora implementados todos os prazos e condições para a
promoção ou progressão, durante o período de permanência no Nível ou Classe, sofrer penalidade de
suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação
vigente.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 11. A progressão funcional ocorrerá por apresentação de títulos, certificados ou diplomas do
servidor e estará condicionada à avaliação de desempenho do servidor, que será analisada e aprovada
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pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, observado o cumprimento do estágio
probatório.
§ 1º Os títulos, certificados ou diplomas de que trata o caput deverão ser entregues em forma de
documentos registrados no órgão competente, no original e cópia e, quando for o caso, deverão ser
validados eletronicamente.
§ 2º A progressão funcional nos níveis "I", "II", "III", "IV" e "V" se dará da seguinte forma:
I
- Cargos de Nível Médio:
a) Nível II, para o servidor que apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso de nível
superior; b) Nível III, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu de,
no mínimo, 360 horas; c) Nível IV, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de uma segunda pós-graduação
lato sensu de, no mínimo, 360 horas ou diploma de conclusão de pós-graduação stricto sensu em Nível
de Mestrado;
d) Nível V, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de uma terceira pós-graduação
lato sensu de, no mínimo, 360 horas ou diploma de conclusão de pós-graduação stricto sensu em Nível
de Doutorado;
II
- Cargos de Nível Superior:
a) Nível II, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu de,
no mínimo, 360 horas; b) Nível III, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de uma segunda pós-graduação
lato sensu de, no mínimo, 360 horas ou diploma de conclusão de pós-graduação stricto sensu em Nível
de Mestrado; c) Nível IV, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de uma terceira pós-graduação
lato sensu de, no mínimo, 360 horas ou diploma de conclusão de pós-graduação stricto sensu em Nível
de Doutorado;
§ 3º Para a progressão funcional será exigido interstício de 01 (um) ano na classe anterior para que o
servidor requeira o benefício e apresente os títulos, certificados ou diplomas correspondentes, na
forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 4º Os certificados de pós-graduação lato sensu só poderão ser apresentados uma única vez para fins
de progressão funcional.
§ 5º Só serão validados para fins de elevação de nível cursos de graduação e pós-graduação com
certificação de validade nacional e reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 6º Para fins de elevação de nível só serão considerados os cursos que sejam compatíveis com as
atribuições do cargo do servidor ou com áreas de conhecimento pertinentes ao Saneamento Básico ou
Gestão Pública.
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Seção II
Da Promoção Funcional
Art. 12. A promoção funcional se dará por meio da evolução na carreira e estará condicionada à
apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de, no mínimo, trinta e seis meses e avaliação
de desempenho funcional como apto ao serviço público e em condições de promoção.
§1º Para a passagem da classe A para a B, é indispensável o cumprimento do estágio probatório.
§2º Quatro meses antes de findar o período tratado no caput deste artigo, será realizada a avaliação
de desempenho do servidor, conforme dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, garantida
a ampla defesa.
§3º A avaliação de desempenho funcional como apto ao serviço público e em condições de promoção
deverá ser finalizada 60 (sessenta) dias antes do interstício do caput deste artigo.
§4º Findado o prazo do interstício do caput deste artigo, caso não tenha sido concluída a avaliação de
desempenho do servidor, ele deverá ser promovido automaticamente para a classe imediatamente
superior à que ocupa.
§5º A promoção de classe independe de requerimento do servidor e será efetuada a partir da data em
que o servidor implementou os requisitos para passagem de uma à outra classe imediatamente
subsequente.
Art. 13. O servidor que tenha a promoção reprovada na avaliação de desempenho funcional será
reavaliado anualmente, sendo devida a promoção a partir do aniversário da posse do servidor quando
este for considerado apto para a mesma.
Parágrafo único. A partir da promoção do servidor reavaliado inicia-se a contagem do novo interstício
de 36 meses.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 14. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será constituída de 03 (três) membros
efetivos titulares e 01 (um) suplente que substituirá o membro da Comissão quando este for avaliado,
todos designados pelo Diretor Executivo da Autarquia.
Parágrafo único. Decreto regulamentará a forma de avaliação dos servidores efetivos.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 15. O servidor efetivo poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação no curso
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
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afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para cursar graduação ou pósgraduação stricto sensu, dentro ou fora do Município, atendidos os seguintes requisitos:
I
- Cumprimento do período de estágio probatório;
II
- O curso deve estar correlacionado com a área de atuação do servidor, e reconhecido pelo MEC;
III - O curso confira ao servidor um grau acadêmico superior ao que ele tem atualmente.
§1º O afastamento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento
fundamentado e projeto de estudo, apresentados à chefia imediata e encaminhada às instâncias
competentes com antecedência mínima de 03 (três) meses da data do afastamento.
§2º O prazo estabelecido no §1º pode ser flexibilizado caso o curso inicie em menos de 03 meses da
divulgação do resultado da seleção.
Art. 16. Os servidores, afastados para fins de capacitação profissional, ficam obrigados a prestarem
seus serviços quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica a obrigatoriedade do
servidor de ressarcir à Autarquia os valores correspondentes à remuneração e encargos pagos durante
o período de afastamento do servidor ou em decorrência dele.
Art. 17. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 16 salvo na hipótese comprovada de força
maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo da entidade.
Art. 18. Caberá à Diretoria Executiva, em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei
Complementar, nomear uma Comissão com a participação do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais para elaborar critérios atinentes à saída anual dos servidores para cursos de graduação e
pós-graduação, a partir das necessidades da entidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A presente Lei se aplica a todos os servidores públicos efetivos do Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal.
Art. 20. A evolução de classe e nível do Quadro de Pessoal do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 21. A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos do Serviço de Saneamento
Ambiental Águas do Pantanal poderá ser de 30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis)
horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos diários conforme Portaria assinada
pelo Diretor Executivo da Autarquia.
Art. 22. O Diretor Executivo poderá baixar Portaria para estabelecer carga horária ou modalidade de
trabalho diferenciada para outras categorias funcionais em áreas de trabalho diferentes, em razão das
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peculiaridades dos serviços, ou para servidores que estiverem em cursos de graduação e pósgraduação, desde que não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. É facultada a implementação da modalidade de teletrabalho aos servidores que, em
razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente sem prejuízo ao serviço
público, não se constituindo em obrigação ou direito subjetivo do servidor, nem dever jurídico do
gestor público, cabendo à Diretoria Executiva regulamentar a implementação dessa modalidade de
trabalho.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 23. O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às normas
estabelecidas nesta lei, sendo a elevação de nível feita por ato administrativo da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Nenhum servidor público da Autarquia poderá perceber vencimento inferior ao salário
mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Art. 25. A revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos da Autarquia acompanhará o
percentual aplicado ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres.
Art. 26. As despesas decorrentes desta lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual,
alocado no Serviço de Saneamento Ambiental Águas dos Pantanal, suplementadas se necessário nos
termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 27. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 25 de julho de 2025.
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ANEXO I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE
GRUPO I - Nível Superior
Cargo Titulação exigida Quantidade Nível Classe
Advogado Curso superior em direito e inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil 02
I II III IV A B C D E F
G H I J
Controlador interno
Curso superior em Administração, Direito,
Ciências Contábeis ou Economia,
reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC), e registro no respectivo
Conselho/Delegacia ou Órgão quando este
exigir para o exercício do cargo
01
Contador
Curso superior em ciências contábeis e
registro no Conselho Regional da categoria
profissional
01
Engenheiro Químico Curso Superior em Química e registro no
Conselho Regional da categoria profissional 01
Engenheiro Sanitarista
Curso Superior em Engenharia Sanitária e
registro no Conselho Regional da categoria
profissional
01
Técnico de
Desenvolvimento de
Sistemas e Aplicações
Curso superior em análise de sistemas ou
ciências da computação 01
GRUPO II - Nível Médio
Cargo Titulação exigida Quantidade Nível Classe
Operador de ETA
Certificado de conclusão de ensino nível
médio. 06
I II III IV
V
A B C D E F
G H I J
Assistente
Administrativo
Certificado de conclusão de ensino nível
médio. 13
Agente de consumo (em
extinção)
Certificado de conclusão de ensino nível
médio. 04
Encanador
Certificado de conclusão de ensino nível
médio. 05
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 de 25 DE JULHO DE 2025
Técnico Eletromecânico
Certificado de conclusão de ensino nível
médio e de curso técnico em
Eletromecânica reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC)
01
Auxiliar de Encanador
Certificado de conclusão de ensino nível
médio. 05
I II III IV
GRUPO III - Nível Fundamental Completo
Cargo Titulação exigida Quantidade Nível Classe
Encanador de Adutora (em
extinção)
Certificado de conclusão de ensino
nível fundamental. 03 I II III IV V A B C D E F G
H I J
Assinado por 1 pessoa: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
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ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo Quantidade
Diretor Executivo 01
Assessor Jurídico 01
Assessor Técnico Operacional 01
Assessor Administrativo e Financeiro 01
Coordenador Operacional de água, esgoto e drenagem 01
Coordenador de Resíduos Sólidos 01
Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica 01
Coordenador de Almoxarife, Patrimônio e Transporte 01
Coordenador Comercial 01
Coordenador de Recursos Humanos 01
Coordenador de Compras 01
Coordenador de Expansão, Fiscalização e Tecnologia de Informação 01
Gerência de Manutenção e Equipamento 01
Gerência de Fiscalização e Prevenção de Perdas 01
Gerência de Resíduos Sólidos Domiciliares 01
Gerencia Administrativa e Tesouraria 01
Gerência de Planejamento 01
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ANEXO III - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1. Nível Superior A B
C
D
E
F
G
H
I
J
I R$
6.924,98
R$
7.271,24
R$
7.634,81
R$
8.016,53
R$
8.417,36
R$
8.838,23
R$
9.280,15
R$
9.744,14
R$
10.231,36
R$
10.742,93
II R$
7.686,72
R$
8.071,06
R$
8.474,61
R$
8.898,36
R$
9.343,27
R$
9.810,43
R$
10.300,93
R$
10.815,99
R$
11.356,82
R$
11.924,66
III R$
8.656,23
R$
9.089,05
R$
9.543,47
R$
10.020,67
R$
10.521,69
R$
11.047,79
R$
11.600,19
R$
12.180,19
R$
12.789,20
R$
13.428,66
IV R$
9.694,98
R$
10.179,73
R$
10.688,71
R$
11.223,14
R$
11.784,31
R$
12.373,54
R$
12.992,20
R$
13.641,79
R$
14.323,88
R$
15.040,09
2. Nível Médio
2.1 Operador de ETA
A B C D E F G H I J
I R$
3.352,64
R$
3.520,27
R$
3.696,29
R$
3.881,10
R$
4.075,15
R$
4.278,91
R$
4.492,86
R$
4.717,50
R$
4.953,38
R$
5.201,04
II R$
3.721,43
R$
3.907,50
R$
4.102,88
R$
4.308,02
R$
4.523,42
R$
4.749,59
R$
4.987,07
R$
5.236,43
R$
5.498,25
R$
5.773,16
III R$
4.190,80
R$
4.400,34
R$
4.620,36
R$
4.851,37
R$
5.093,95
R$
5.348,64
R$
5.616,07
R$
5.896,87
R$
6.191,72
R$
6.501,30
IV R$
4.693,70
R$
4.928,38
R$
5.174,80
R$
5.433,85
R$
5.705,22
R$
5.990,48
R$
6.290,00
R$
6.604,50
R$
6.934,73
R$
7.281,46
V R$
5.565,38
R$
5.843,65
R$
6.135,83
R$
6.442,62
R$
6.764,76
R$
7.103,00
R$
7.458,15
R$
7.831,05
R$
8.222,60
R$
8.633,74
2.2 Assistente Administrativo, Agente de Consumo (em extinção), Encanador e Técnico
Eletromecânico A B
C
D
E
F
G
H
I
J
I R$
2.266,95
R$
2.380,28
R$
2.499,31
R$
2.624,26
R$
2.755,46
R$
2.893,23
R$
3.037,89
R$
3.189,82
R$
3.349,30
R$
3.516,77
II R$
2.516,31
R$
2.642,11
R$
2.774,22
R$
2.912,94
R$
3.058,59
R$
3.211,50
R$
3.372,09
R$
3.540,67
R$
3.717,72
R$
3.903,61
Assinado por 1 pessoa: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 de 25 DE JULHO DE 2025
III R$
2.833,67
R$
2.975,36
R$
3.124,12
R$
3.280,34
R$
3.444,36
R$
3.616,56
R$
3.797,39
R$
3.987,25
R$
4.186,62
R$
4.395,95
IV R$
3.173,70
R$
3.332,40
R$
3.499,02
R$
3.673,96
R$
3.857,66
R$
4.050,53
R$
4.253,09
R$
4.465,73
R$
4.689,01
R$
4.923,46
V R$
3.763,11
R$
3.951,27
R$
4.148,83
R$
4.356,28
R$
4.574,09
R$
4.802,82
R$
5.042,94
R$
5.295,09
R$
5.559,84
R$
5.837,83
2.3 Auxiliar de Encanador A B C
D
E
F
G
H
I
J
I R$
1.919,64
R$
2.015,63
R$
2.116,43
R$
2.222,25
R$
2.333,35
R$
2.450,02
R$
2.572,54
R$
2.701,15
R$
2.836,20
R$
2.978,00
II R$
2.130,81
R$
2.237,34
R$
2.349,24
R$
2.466,68
R$
2.590,02
R$
2.719,53
R$
2.855,50
R$
2.998,28
R$
3.148,18
R$
3.305,60
III R$
2.399,57
R$
2.519,56
R$
2.645,53
R$
2.777,80
R$
2.916,68
R$
3.062,52
R$
3.215,66
R$
3.376,43
R$
3.545,25
R$
3.722,53
IV R$
2.687,50
R$
2.821,90
R$
2.963,00
R$
3.111,13
R$
3.266,71
R$
3.430,04
R$
3.601,53
R$
3.781,60
R$
3.970,68
R$
4.169,23
3. Nível fundamental: Encanador de abdutora (em extinção) A B C D E F
G
H
I
J
I R$
2.266,95
R$
2.380,28
R$
2.499,31
R$
2.624,26
R$
2.755,46
R$
2.893,23
R$
3.037,89
R$
3.189,82
R$
3.349,30
R$
3.516,77
II R$
2.516,31
R$
2.642,11
R$
2.774,22
R$
2.912,94
R$
3.058,59
R$
3.211,50
R$
3.372,09
R$
3.540,67
R$
3.717,72
R$
3.903,61
III R$
2.833,67
R$
2.975,36
R$
3.124,12
R$
3.280,34
R$
3.444,36
R$
3.616,56
R$
3.797,39
R$
3.987,25
R$
4.186,62
R$
4.395,95
IV R$
3.173,70
R$
3.332,40
R$
3.499,02
R$
3.673,96
R$
3.857,66
R$
4.050,53
R$
4.253,09
R$
4.465,73
R$
4.689,01
R$
4.923,46
V R$
3.763,11
R$
3.951,27
R$
4.148,83
R$
4.356,28
R$
4.574,09
R$
4.802,82
R$
5.042,94
R$
5.295,09
R$
5.559,84
R$
5.837,83
Assinado por 1 pessoa: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014 de 25 DE JULHO DE 2025
ANEXO IV - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO R$ 10.272,08
ASSESSOR JURÍDICO R$ 10.272,08
ASSESSOR TÉCNICO OPERACIONAL R$ 10.272,08
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS R$ 6.848,05
COORDENADOR COMERCIAL R$ 6.848,05
COORD. PRENEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICAS R$ 6.848,05
COORD. ALMOXARIFE, PATRIM/ÕNIO E TRANSPORTE R$ 6.848,05
COORDENAODR DE COMPRAS R$ 6.848,05
COORDENADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS R$ 6.848,05
COORD. DE EXPANSÃO, FISCALIZAÇÃO E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
R$ 6.848,05
COORD. OPER. ÁGUA, ESGOTO E DRENAGEM R$ 6.848,05
DIRETOR EXECUTIVO R$ 13.696,11
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E TESOURARIA R$ 3.354,71
GERÊNCIA DE FISC. E PREVENÇÃO DE PERDAS R$ 3.354,71
GERÊNCIA DE MANUT. E EQUIPAMENTO R$ 3.354,71
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO R$ 3.354,71
GERÊNCIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOMICILIARES R$ 3.354,71
Assinado por 1 pessoa: LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BC81-08FD-4778-F793
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LUIZ LAUDO PAZ LANDIM (CPF 486.XXX.XXX-87) em 28/07/2025 14:50:06 GMT-04:00
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ESTADO DE MATO GROSSO
SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL
PODER EXECUTIVO – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Prezados(as),
Considerando que o presente projeto de lei não altera a tabela salarial prevista na Lei
Complementar 136/2019,
Considerando que o §1º do art. 13 e o art. 18 da Lei Complementar 106/2015 já possibilitam o
uso do Estatuto dos Servidores Públicos de Cáceres ou qualquer outra lei municipal como
regramento para a carreira dos servidores do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do
Pantanal,
Considerando que o presente projeto de lei não origina direitos onerosos para o Tesouro Municipal
que já não estejam previstos no Estatuto do Servidor Público de Cáceres ou em leis correlatas,
Considerando que o presente projeto de lei apresenta os percentuais e prazos já previstos na Lei
Complementar 106/2015 e no Estatuto dos Servidores Públicos de Cáceres,
Considerando que o presente projeto de lei apenas regulamenta os diretos dos servidores, já
assegurados na legislação, dando maior segurança jurídica aos atos administrativos da gestão,
Opino que não há impacto mensurável (orçamentário ou financeiro), com a implantação
do projeto de lei do Memorando 27.425/2023.
Cáceres-MT, 09 de agosto de 2024.
(assinado digitalmente) _
Lucas dos Reis Carvalho
Contador
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 79A9-1D59-20E0-E865
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUCAS DOS REIS CARVALHO (CPF 040.XXX.XXX-32) em 09/08/2024 09:08:51 (GMT-04:00)
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Emitido por: AC ONLINE RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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