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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
REQUERIMENTO Nº CÁCERES, 30 DE JULHO DE 2025.
Autor: Vereador Flávio Negação. Partido: MDB.
“REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA
MUNICIPAL ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS com
cópia ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
GUSTAVO CALÁBRIA, SOBRE A SEGUINTE
PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.”
O Vereador Flávio Negação — MDB, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha o presente
Requerimento à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e o Secretário
de Governo Gustavo Calábria, para que viabilize, em caráter de urgência, o encaminhamento dos
seguintes documentos e informações:
Nos termos do artigo 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e com fundamento nos princípios
constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), venho, por
meio deste, requerer que seja encaminhado a este Vereador os seguintes documentos e informações:
a) Seja encaminhado a essa Casa de Leis, um relatório detalhado (mês a mês)
nos informando qual foi a produção de energia solar gerada, injetada e paga
em Kilowatt da Prefeitura nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024?
b) Que nos encaminhe um relatório detalhado de 2021, 2022, 2023 e 2024, dos
valores pagos de energia elétrica pela Prefeitura a Energisa?
c) Quais as condições atuais das placas solares, quantas placas estão
funcionando e quantas estão ativas?
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Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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d) Cópia do Contrato da empresa que efetuou a instalação, bem como quanto de
produção de energia firmado.
e) Relatória de manutenção dos anos 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, com o nome
da empresa, empenho, liquidação e pagamento.
Sala de Sessões, 30 de julho de 2025.
Flávio Negação (MDB)
Vereador
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JUSTIFICATIVA:
Fundamentação Legal:
O artigo 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, estabelece como infração político-
administrativa do Prefeito Municipal "impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por
comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída".
Assim, o presente requerimento visa garantir o exercício da função fiscalizadora do Poder
Legislativo Municipal, assegurando a transparência e o controle social sobre os atos administrativos.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37, impõe à Administração Pública os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A contratação de empresas
terceirizadas e a alocação de seus funcionários devem observar rigorosamente esses princípios, sob pena de
violação de dispositivos constitucionais.
Nepotismo e Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF):
Embora o nepotismo não seja o foco central deste requerimento, o STF consolidou
entendimento contra práticas ilegais em (Súmula Vinculante 13), que proíbe a nomeação de parentes para
cargos públicos. Em caso de contratação de funcionários com vínculos familiares com gestores municipais ou
terceirizadas, configurar-se-ia violação a esse precedente, além de ofensa aos princípios constitucionais da
impessoalidade e moralidade (Art. 37, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13, veda expressamente o
nepotismo, incluindo o nepotismo cruzado, que ocorre quando há troca de favores entre agentes públicos para
beneficiar parentes em diferentes órgãos ou entidades. A Corte já decidiu que o nepotismo viola os princípios
da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Exemplos de casos julgados pelo STF:
e RE 579.951/PR: O STF reafirmou que a nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções
de confiança, sem a devida qualificação técnica, configura nepotismo e afronta os princípios
constitucionais.
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e ADI 1.521/DF: A Corte declarou inconstitucional a prática de nepotismo cruzado, reforçando que a
moralidade administrativa deve prevalecer em todas as esferas do poder público.
Decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT):
O TCE/MT tem reiteradamente apontado irregularidades em contratações de empresas
terceirizadas que favorecem parentes de gestores públicos, configurando nepotismo
indireto. Em casos semelhantes, o Tribunal determinou a anulação de contratos e a
responsabilização dos gestores envolvidos, com base nos princípios da moralidade e da
impessoalidade.
Dispositivos Constitucionais correlatos:
Artigo 37, caput: Violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Artigo 5º, inciso XXXIII: Direito de acesso à informação pública.
Artigo 70: Obrigação de prestação de contas e fiscalização dos recursos públicos.
O presente requerimento visa assegurar a transparência e a legalidade na gestão pública,
especialmente no que tange à contratação de empresas terceirizadas e à alocação de seus funcionários.
A ausência de informações claras sobre esses contratos pode configurar violação dos
princípios constitucionais e legais, além de possibilitar práticas ilícitas, como o nepotismo e o favorecimento
indevido.
Precisamos ter acesso a todos esses documentos para fiscalizarmos in locu todas as
famílias que foram beneficiadas pelo referido programa. E esse requerimento encontra amparo no
Regimento Interno desta Câmara Municipal, em seu artigo 3º, 8 3º, que dispõe;
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
Julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
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$ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos
à fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do controle externo da execução
orçamentária do município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.
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A falta do envio dos documentos solicitados por este Vereador, caracteriza ainda,
em tese, infração político-administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
I— Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II — Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
II — Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV — Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V — Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI — Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII — Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-
se na sua prática;
VIII — Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX — Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-
se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X — Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”
Diante do exposto, solicito que este requerimento seja aprovado e encaminhado ao Executivo
Municipal, com prazo de resposta regimental, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cáceres.
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Cópia deste requerimento poderá ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso e ao Ministério Público Estadual para acompanhamento.
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação Plenária, e,
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala de Sessões, 18 de julho de 2025.
Flávio Negação (MDB)
Vereador
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: O5FE-AC75-F91D-ESDE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 31/07/2025 09:09:24 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 31/07/2025 às 10:09 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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