br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2025, e dá outras providências
native_id10113

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Norma Sancionada Lei Nº 3.359 de 13 de agosto de 2025
2025-08-12 Aguardando Sanção
2025-08-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-08-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-08-11 Inclusa na Ordem do Dia
2025-08-11 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2025-08-11 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-08-07 Notificação de Diligência
2025-08-04 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-08-04 Apresentada em Plenário
2025-08-04 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-08-04 Inclusa no Pequeno Expediente
2025-08-01 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T11:43:08.646239-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.373/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de julho de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 24.762/2025 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 023, 
de 29 de julho de 2025, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do 
Município de Cáceres - Programa REFIS 2025, e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, 
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F9BC-432A-C639-D210 e informe o código F9BC-432A-C639-D210
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.373/2025-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 023, 
de 29 de julho de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 023, de 29 de julho de 2025, que
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa 
REFIS 2025, e dá outras providências. 
De acordo com referido Projeto de Lei, o Programa REFIS tem por finalidade 
estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com vistas a 
racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos 
demais débitos inscritos em dívida ativa (fase pré-processual), objetivando a quitação de 
créditos tributários e não tributários, mediante o perdão da penalidade pecuniária, de juros, 
de multa moratória, observados os limites e condições ora estabelecidos. 
A iniciativa de implantar o REFIS 2025 no Município de Cáceres visa 
levantar fundos para a implementação de políticas benéficas a seus munícipes, 
salientando-se que este instituto é comumente utilizado na esfera federal. 
Trata-se de um instrumento maciçamente aceito pela doutrina e 
jurisprudência, no qual se insere na política econômica dos entes federativos de 
desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita. 
No tocante à necessidade de impacto orçamentário, não há exigência de sua 
apresentação, por se tratar de transação tributária, que, por fim, busca a extinção do crédito 
tributário, mediante concessões mútuas, quais sejam: 
O contribuinte objetiva pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício de 
direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; por sua vez, o Município 
objetiva receber valores incertos, de forma mais rápida e segura, renunciando a direitos
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F9BC-432A-C639-D210 e informe o código F9BC-432A-C639-D210
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.373/2025-GP/PMC - p. 03 
que entende possuir contra o contribuinte. O Município oferta esta possibilidade através 
de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando, assim, a transação. 
O prazo de adesão inicial, constante do Projeto de Lei 023/2025, será no 
período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2024, garantindo o respeito ao princípio da 
publicidade, de modo a alcançar o público em geral, dando àqueles em débito com o fisco, 
a oportunidade de se valer das vantagens desse programa para quitar suas dívidas junto à 
Fazenda Pública Municipal. 
Consoante às condições para pagamento, destacamos que o PL 23/2025, 
artigo 12, dita os descontos transcritos a seguir: 
“Artigo 12 Os créditos tributários e não tributários, com fatos 
geradores até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa, 
podem ser liquidados nas seguintes condições: 
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) 
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa 
moratória; 
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre 
o valor da multa moratória; 
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre 
o valor da multa moratória. 
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 
40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e 
sobre o valor da multa moratória. 
V – para débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 
fica autorizado o parcelamento de 25 a 48 meses: desconto de 
20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o 
valor da multa moratória. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F9BC-432A-C639-D210 e informe o código F9BC-432A-C639-D210
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.373/2025-GP/PMC - p. 04 
Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência urgentíssima, 
justifica-se devido à exiguidade do prazo para início da adesão ao programa, devendo ser 
antecedida de campanha publicitária de amplo alcance. 
Levando-se em consideração o ora exposto, inclusive no tocante, e que o 
Executivo entende ser oportuno e conveniente para ambos os lados a implantação do 
REFIS 2025 no Município de Cáceres, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 023/2025, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F9BC-432A-C639-D210 e informe o código F9BC-432A-C639-D210
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F9BC-432A-C639-D210
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 31/07/2025 16:07:32 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F9BC-432A-C639-D210
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 023 de 29 DE JULHO DE 2025 
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE JU
LHO DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação 
de Créditos do Município de Cáceres - 
Programa REFIS 2025, e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO 
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e 
eu sancionarei a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, 
denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas 
conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento 
dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização e os demais atos de cobrança dos débitos 
inscritos em dívida ativa. 
Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS
-2025” é de 15 de agosto de 2025 a 30 de setembro 
de 2025, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o 
fim de conferir a maior publicidade. 
Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários, observados os limites 
e condições estabelecidos nesta Lei. 
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total 
ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras 
modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o 
comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela. 
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de 
Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos 
débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou 
impugnações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos procuradores que 
atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F16D-647F-371F-30F3 e informe o código F16D-647F-371F-30F3
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 023 de 29 DE JULHO DE 2025 
Art. 6º O termo deverá conter: 
I 
- qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos 
envolvidos; 
II 
- a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso 
de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda 
dos benefícios aplicados; 
III 
- declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º; 
IV
- indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em 
dívida ativa. 
Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no 
documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente 
informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a 
formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa 
ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e 
condições previstas nesta Lei. 
§ 1º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor 
probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem 
como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como 
renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. 
§ 2º Ressalta-se apenas quanto ao comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela 
que deve, mesmo pela modalidade informatizada, obrigatoriamente ser encaminhado à 
Procuradoria Geral do Município, para as providências das baixas legais. 
Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com o pagamento da primeira 
parcela, acrescido dos honorários advocatícios. 
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento 
total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no 
caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo de 
Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F16D-647F-371F-30F3 e informe o código F16D-647F-371F-30F3
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 023 de 29 DE JULHO DE 2025 
da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o 
cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, 
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. 
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas 
será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do 
vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação 
de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta
Lei. 
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o 
débito estiver ajuizado, salvo a hipótese de novação. 
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas 
expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das 
custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos 
títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de 
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas 
processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria Geral 
do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela 
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; 
II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; 
III - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as demais pessoas jurídicas. 
Art. 10º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver 
garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, 
hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados 
serão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora. 
Art. 11º O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito 
de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade 
administrativa quando, alternativamente: 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F16D-647F-371F-30F3 e informe o código F16D-647F-371F-30F3
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 023 de 29 DE JULHO DE 2025 
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não. 
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios 
concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, 
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução 
do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme 
o caso. 
Art. 12º Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, 
inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: 
I 
- para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre 
o valor da multa moratória; 
II 
- para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor 
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; 
III 
- para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor 
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. 
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor 
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. 
V 
– para débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fica autorizado o parcelamento de 
25 a 48 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da 
multa moratória. 
Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado 
formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo 
estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F16D-647F-371F-30F3 e informe o código F16D-647F-371F-30F3
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 023 de 29 DE JULHO DE 2025 
Art. 14º O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância 
já paga ou compensada. 
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 
Cáceres/MT, em 29 de julho de 2025 
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Prefeito Municipal de Cáceres em exercício 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F16D-647F-371F-30F3 e informe o código F16D-647F-371F-30F3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F16D-647F-371F-30F3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 31/07/2025 16:08:06 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/F16D-647F-371F-30F3

open original →