Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.373/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 31 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 24.762/2025
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 023,
de 29 de julho de 2025, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do
Município de Cáceres - Programa REFIS 2025, e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício n.º 1.373/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 023,
de 29 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 023, de 29 de julho de 2025, que
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa
REFIS 2025, e dá outras providências.
De acordo com referido Projeto de Lei, o Programa REFIS tem por finalidade
estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com vistas a
racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos
demais débitos inscritos em dívida ativa (fase pré-processual), objetivando a quitação de
créditos tributários e não tributários, mediante o perdão da penalidade pecuniária, de juros,
de multa moratória, observados os limites e condições ora estabelecidos.
A iniciativa de implantar o REFIS 2025 no Município de Cáceres visa
levantar fundos para a implementação de políticas benéficas a seus munícipes,
salientando-se que este instituto é comumente utilizado na esfera federal.
Trata-se de um instrumento maciçamente aceito pela doutrina e
jurisprudência, no qual se insere na política econômica dos entes federativos de
desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais receita.
No tocante à necessidade de impacto orçamentário, não há exigência de sua
apresentação, por se tratar de transação tributária, que, por fim, busca a extinção do crédito
tributário, mediante concessões mútuas, quais sejam:
O contribuinte objetiva pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício de
direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; por sua vez, o Município
objetiva receber valores incertos, de forma mais rápida e segura, renunciando a direitos
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Ofício n.º 1.373/2025-GP/PMC - p. 03
que entende possuir contra o contribuinte. O Município oferta esta possibilidade através
de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando, assim, a transação.
O prazo de adesão inicial, constante do Projeto de Lei 023/2025, será no
período de 15 de agosto a 30 de setembro de 2024, garantindo o respeito ao princípio da
publicidade, de modo a alcançar o público em geral, dando àqueles em débito com o fisco,
a oportunidade de se valer das vantagens desse programa para quitar suas dívidas junto à
Fazenda Pública Municipal.
Consoante às condições para pagamento, destacamos que o PL 23/2025,
artigo 12, dita os descontos transcritos a seguir:
“Artigo 12 Os créditos tributários e não tributários, com fatos
geradores até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa,
podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre
o valor da multa moratória;
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre
o valor da multa moratória.
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de
40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória.
V – para débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
fica autorizado o parcelamento de 25 a 48 meses: desconto de
20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória.
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Quanto ao pedido de apreciação do PL em caráter de urgência urgentíssima,
justifica-se devido à exiguidade do prazo para início da adesão ao programa, devendo ser
antecedida de campanha publicitária de amplo alcance.
Levando-se em consideração o ora exposto, inclusive no tocante, e que o
Executivo entende ser oportuno e conveniente para ambos os lados a implantação do
REFIS 2025 no Município de Cáceres, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 023/2025, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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VERIFICAÇÃO DAS
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Papel: Parte
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PROJETO DE LEI Nº 023 de 29 DE JULHO DE 2025
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 29 DE JU
LHO DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação
de Créditos do Município de Cáceres -
Programa REFIS 2025, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e
eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres,
denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas
conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento
dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização e os demais atos de cobrança dos débitos
inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS
-2025” é de 15 de agosto de 2025 a 30 de setembro
de 2025, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o
fim de conferir a maior publicidade.
Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários, observados os limites
e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total
ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras
modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o
comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela.
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos
débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos procuradores que
atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município.
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Art. 6º O termo deverá conter:
I
- qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos
envolvidos;
II
- a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso
de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda
dos benefícios aplicados;
III
- declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º;
IV
- indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em
dívida ativa.
Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no
documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente
informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a
formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa
ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e
condições previstas nesta Lei.
§ 1º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor
probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem
como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como
renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
§ 2º Ressalta-se apenas quanto ao comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela
que deve, mesmo pela modalidade informatizada, obrigatoriamente ser encaminhado à
Procuradoria Geral do Município, para as providências das baixas legais.
Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com o pagamento da primeira
parcela, acrescido dos honorários advocatícios.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento
total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no
caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento
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da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o
cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento,
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas
será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do
vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação
de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta
Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o
débito estiver ajuizado, salvo a hipótese de novação.
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas
expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das
custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos
títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas
processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria Geral
do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 10º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver
garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial,
hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados
serão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora.
Art. 11º O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade
administrativa quando, alternativamente:
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I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios
concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal,
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução
do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme
o caso.
Art. 12º Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024,
inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I
- para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre
o valor da multa moratória;
II
- para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
III
- para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
V
– para débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) fica autorizado o parcelamento de
25 a 48 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória.
Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado
formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo
estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei.
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Art. 14º O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância
já paga ou compensada.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Cáceres/MT, em 29 de julho de 2025
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Prefeito Municipal de Cáceres em exercício
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