Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.415/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 17.590/2025
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 024,
de 01 de agosto de 2025, que “Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que autoriza
convênio com o Conselho da Comunidade de Cáceres dá outras providências”,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B149-2E8F-C296-3A73 e informe o código B149-2E8F-C296-3A73
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Ofício n.º 1.415/2025-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 024,
de 01 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 024, de 01 de agosto de 2025,
que Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que autoriza convênio com o Conselho
da Comunidade de Cáceres dá outras providências.
De acordo com referido Projeto de Lei, o Poder Executivo fica autorizado a
firmar convênios com o Conselho da Comunidade da Comarca de Cáceres, a fim de
possibilitar a utilização de trabalho dos membros e colaboradores do Conselho, bem como
dos reeducandos que se encontram cumprindo pena na cadeia pública desta Comarca
autorizados pelo M.M. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca, com o fito de
contribuir com a reinserção daqueles à sociedade. (Redação dada pela Lei nº 2978/2021).
A iniciativa está amparada no artigo 80 da Lei nº 7210/1984 - Execuções
Penais, bem como a Lei nº 2478 /2015 que dispõe sobre o reconhecimento do Conselho
da Comunidade de Cáceres/MT como Entidade de Utilidade Pública.
Trata-se de um convênio que visa à contratação de mão de obra remunerada
doravante por intermédio do Programa Vida Nova - FUNAC – Fundação Nova Chance,
que será regida pelos termos da Lei Execução Penal, sem vínculo empregatício e não
sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No tocante à carga horária, o trabalho do membro do conselho, do
colaborador e do reeducando será desenvolvido de segunda a sexta-feira com jornada
diária de 8 horas, sob a coordenação da Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias
afins, não sujeito ao regime da CLT, porém, aplicam-se à organização e aos métodos de
trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
Consoante às condições para pagamento, destacamos que o PL 24/2025,
Parágrafo Único, divide da seguinte forma:
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício n.º 1.415/2025-GP/PMC - p. 03
“Se a intermediação da mão de obra for realizada pelo Conselho
da Comunidade ou outras entidades conveniadas/autorizadas, a
tarifa administrativa será dividida da seguinte forma:
I -7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da
Comunidade ou outra entidade conveniada/autorizada, para
benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de
seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante
prestação periódica de contas; e;
II -7,5% (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova
Chance;
Quanto à quantidade de reeducandos que irão exercer atividades laborais nos
termos desta Lei, fica adstrita do Município e a determinação do Juízo da Execução Penal
desta Comarca, FUNAC e do Conselho da Comunidade que decidirão pela aptidão de cada
reeducando para o trabalho.
Os trabalhos desenvolvidos por membros e colaboradores do Conselho
deverão ser acompanhados pela Administração Pública Municipal, que deverá emitir
relatórios relacionados a estes trabalhos, publicando-os no Portal Transparência, na forma
da Lei. (Redação acrescida pela Lei nº2978 /2021).
Levando-se em consideração o ora exposto, inclusive que o Executivo
entende ser oportuno e conveniente para ambos a contratação de mão de obra dos
reeducandos, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense com vista a
aprovar o Projeto de Lei 024/2025, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em
caráter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B149-2E8F-C296-3A73
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 06/08/2025 14:52:08 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PROJETO DE LEI Nº 024 DE 01 DE AGOSTO DE 2025
“Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que
autoriza convênio com o Conselho da
Comunidade de Cáceres dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Conselho da Comunidade
da Comarca de Cáceres a fim de possibilitar a utilização de trabalho dos membros e
colaboradores do Conselho, bem como dos reeducandos que se encontram cumprindo pena
na cadeia pública desta Comarca autorizados pelo M.M. Juiz da Vara de Execuções Penais da
Comarca, com o fito de contribuir com a reinserção daqueles à sociedade. (Redação dada pela
Lei nº 2978/2021)
Parágrafo único. Ampara-se a presente no artigo 80 da Lei nº 7210/1984 - Execuções Penais,
bem como a Lei nº 2478 /2015 que dispõe sobre o reconhecimento do Conselho da
Comunidade de Cáceres/MT como Entidade de Utilidade Pública.
Art. 2º O trabalho do membro do conselho, do colaborador e do reeducando será desenvolvido
de segunda a sexta-feira com jornada diária de 8 horas, sob a coordenação da Prefeitura
Municipal, através de suas Secretarias afins, não sujeito ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, porém, aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções
relativas à segurança e à higiene. (Redação dada pela Lei nº 2978/2021)
Art. 3º - A contratação de mão de obra remunerada doravante por intermédio do Programa
Vida Nova - FUNAC – FUNDAÇÃO NOVA CHANCE será regida pelos termos da Lei
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Execução Penal, sem vínculo empregatício e não sujeita ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho, tendo o recuperando contratado o direito: I - a remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país ou mediante
produtividade, assegurando-se, nesta hipótese, a remuneração mínima aqui prevista;
II
- ao fornecimento de alimentação ou remuneração no valor mínimo de 20% do salário base
por mês para o regime semiaberto, e no regime fechado, de acordo com previsão a ser
estipulada no contrato;
III - a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV - o trabalho poderá ser desenvolvido na forma de diárias, com jornada de até 8 horas diárias,
devendo o pagamento ser realizado em fração igual ou superior a 1/30 do salário mínimo
vigente, ou superior;
V
- descanso preferencialmente aos domingos e feriados, salvo necessidade justificada à
FUNAC pelo interessado, e autorizada pela SAAP/SESP;
VI - pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao recuperando, na localidade em que
houver disponibilidade por parte de empresa seguradora;
VII - aos contratados do regime semiaberto, a liberação de no máximo 04 (quatro) horas por
mês, para comparecimento no fórum, em audiência e agência bancária, permitida a
flexibilização nos casos justificados e solicitados previamente;
VIII - fornecimento de vale-transporte para o recuperando do regime semiaberto ou
transporte, ida e volta, para o do regime fechado que prestar serviços extramuros;
IX - observância das regras e normas vigentes para os trabalhos perigosos ou insalubres
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Art. 4º - O Município ora contratante de serviço de recuperandos por meio do Programa Vida
Nova deverá recolher até o 15º dia do vencimento do mês de referência, a tarifa administrativa
estadual contratual de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Se a intermediação da mão de obra for realizada pelo Conselho da
Comunidade ou outras entidades conveniadas/autorizadas, a tarifa administrativa será
dividida da seguinte forma:
I - 7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da Comunidade ou outra entidade
conveniada/autorizada, para benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de
seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante prestação periódica de contas; e
II - 7,5% (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova Chance.
Art. 5º A quantidade de reeducandos que irão exercer atividades laborais nos termos desta Lei
fica adstrita do Município e a determinação do Juízo da Execução Penal desta Comarca,
FUNAC e do Conselho da Comunidade que decidirão pela aptidão de cada reeducando para
o trabalho.
Art. 6º - O teor de convênio e o desenvolvimento do trabalho dos reeducandos deverá ser
acompanhado pelo Poder Judiciário auxiliado pelo Ministério Público e pelo Defensoria
Pública do Estado de Mato Grosso no âmbito de suas atribuições institucionais.
Art. 7º - Os trabalhos desenvolvidos por membros e colaboradores do Conselho deverão ser
acompanhados pela Administração Pública Municipal, que deverá emitir relatórios
relacionados a estes trabalhos, publicando-os no Portal Transparência, na forma da Lei.
(Redação acrescida pela Lei nº2978 /2021)
Art. 8º - Os casos omissos no presente Decreto serão regidos pelo Decreto Estadual 377/2023
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogando disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, 01 de agosto de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 06/08/2025 14:50:54 GMT-04:00
Papel: Parte
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