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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAltera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que autoriza convênio com o Conselho da Comunidade de Cáceres dá outras providências.
native_id10128

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Norma Sancionada
2025-09-08 Aguardando Sanção
2025-09-08 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-08 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-08 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-08 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia
2025-09-08 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-09-05 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-04 Aguardando Ofício Resposta da Propositura A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2025-08-11 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Despacho Inicial / Encaminhamento para a(s) Comissão(ões): Constituição, Justiça, Trabalho e Redação; Economia, Finanças e Planejamento.
2025-08-11 Apresentada em Plenário
2025-08-11 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-08-11 Aguardando a Inclusão no Expediente
2025-08-07 Aguardando a Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T09:36:48.076417-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.415/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de agosto de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 17.590/2025 
Senhor Presidente: 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 024, 
de 01 de agosto de 2025, que “Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que autoriza 
convênio com o Conselho da Comunidade de Cáceres dá outras providências”,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, 
em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B149-2E8F-C296-3A73 e informe o código B149-2E8F-C296-3A73
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.415/2025-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 024, 
de 01 de agosto de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º Projeto de Lei n.º 024, de 01 de agosto de 2025, 
que Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que autoriza convênio com o Conselho 
da Comunidade de Cáceres dá outras providências.
De acordo com referido Projeto de Lei, o Poder Executivo fica autorizado a 
firmar convênios com o Conselho da Comunidade da Comarca de Cáceres, a fim de 
possibilitar a utilização de trabalho dos membros e colaboradores do Conselho, bem como 
dos reeducandos que se encontram cumprindo pena na cadeia pública desta Comarca 
autorizados pelo M.M. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca, com o fito de 
contribuir com a reinserção daqueles à sociedade. (Redação dada pela Lei nº 2978/2021). 
A iniciativa está amparada no artigo 80 da Lei nº 7210/1984 - Execuções 
Penais, bem como a Lei nº 2478 /2015 que dispõe sobre o reconhecimento do Conselho 
da Comunidade de Cáceres/MT como Entidade de Utilidade Pública. 
Trata-se de um convênio que visa à contratação de mão de obra remunerada 
doravante por intermédio do Programa Vida Nova - FUNAC – Fundação Nova Chance, 
que será regida pelos termos da Lei Execução Penal, sem vínculo empregatício e não 
sujeita ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 
No tocante à carga horária, o trabalho do membro do conselho, do 
colaborador e do reeducando será desenvolvido de segunda a sexta-feira com jornada 
diária de 8 horas, sob a coordenação da Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias 
afins, não sujeito ao regime da CLT, porém, aplicam-se à organização e aos métodos de 
trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. 
Consoante às condições para pagamento, destacamos que o PL 24/2025, 
Parágrafo Único, divide da seguinte forma: 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B149-2E8F-C296-3A73 e informe o código B149-2E8F-C296-3A73
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.415/2025-GP/PMC - p. 03 
“Se a intermediação da mão de obra for realizada pelo Conselho 
da Comunidade ou outras entidades conveniadas/autorizadas, a 
tarifa administrativa será dividida da seguinte forma: 
I -7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da 
Comunidade ou outra entidade conveniada/autorizada, para 
benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de 
seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante 
prestação periódica de contas; e; 
II -7,5% (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova 
Chance; 
Quanto à quantidade de reeducandos que irão exercer atividades laborais nos 
termos desta Lei, fica adstrita do Município e a determinação do Juízo da Execução Penal 
desta Comarca, FUNAC e do Conselho da Comunidade que decidirão pela aptidão de cada 
reeducando para o trabalho. 
Os trabalhos desenvolvidos por membros e colaboradores do Conselho 
deverão ser acompanhados pela Administração Pública Municipal, que deverá emitir 
relatórios relacionados a estes trabalhos, publicando-os no Portal Transparência, na forma 
da Lei. (Redação acrescida pela Lei nº2978 /2021). 
Levando-se em consideração o ora exposto, inclusive que o Executivo 
entende ser oportuno e conveniente para ambos a contratação de mão de obra dos 
reeducandos, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense com vista a 
aprovar o Projeto de Lei 024/2025, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em 
caráter de urgência urgentíssima. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B149-2E8F-C296-3A73 e informe o código B149-2E8F-C296-3A73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B149-2E8F-C296-3A73
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 06/08/2025 14:52:08 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/B149-2E8F-C296-3A73
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste – Fone/Fax: (065) 3223-1500
Web site: www.caceres.mt.gov.br/
PROJETO DE LEI Nº 024 DE 01 DE AGOSTO DE 2025 
“Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que 
autoriza convênio com o Conselho da 
Comunidade de Cáceres dá outras 
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Conselho da Comunidade 
da Comarca de Cáceres a fim de possibilitar a utilização de trabalho dos membros e 
colaboradores do Conselho, bem como dos reeducandos que se encontram cumprindo pena 
na cadeia pública desta Comarca autorizados pelo M.M. Juiz da Vara de Execuções Penais da 
Comarca, com o fito de contribuir com a reinserção daqueles à sociedade. (Redação dada pela 
Lei nº 2978/2021)
Parágrafo único. Ampara-se a presente no artigo 80 da Lei nº 7210/1984 - Execuções Penais, 
bem como a Lei nº 2478 /2015 que dispõe sobre o reconhecimento do Conselho da 
Comunidade de Cáceres/MT como Entidade de Utilidade Pública.
Art. 2º O trabalho do membro do conselho, do colaborador e do reeducando será desenvolvido 
de segunda a sexta-feira com jornada diária de 8 horas, sob a coordenação da Prefeitura 
Municipal, através de suas Secretarias afins, não sujeito ao regime da Consolidação das Leis 
do Trabalho, porém, aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções 
relativas à segurança e à higiene. (Redação dada pela Lei nº 2978/2021) 
Art. 3º - A contratação de mão de obra remunerada doravante por intermédio do Programa 
Vida Nova - FUNAC – FUNDAÇÃO NOVA CHANCE será regida pelos termos da Lei 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/DC88-23E5-D047-C22E e informe o código DC88-23E5-D047-C22E
ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste – Fone/Fax: (065) 3223-1500
Web site: www.caceres.mt.gov.br/
Execução Penal, sem vínculo empregatício e não sujeita ao regime da Consolidação das Leis 
do Trabalho, tendo o recuperando contratado o direito: I - a remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vigente no país ou mediante 
produtividade, assegurando-se, nesta hipótese, a remuneração mínima aqui prevista; 
II 
- ao fornecimento de alimentação ou remuneração no valor mínimo de 20% do salário base 
por mês para o regime semiaberto, e no regime fechado, de acordo com previsão a ser 
estipulada no contrato;
III - a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas 
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
IV - o trabalho poderá ser desenvolvido na forma de diárias, com jornada de até 8 horas diárias, 
devendo o pagamento ser realizado em fração igual ou superior a 1/30 do salário mínimo 
vigente, ou superior;
V 
- descanso preferencialmente aos domingos e feriados, salvo necessidade justificada à 
FUNAC pelo interessado, e autorizada pela SAAP/SESP;
VI - pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao recuperando, na localidade em que 
houver disponibilidade por parte de empresa seguradora;
VII - aos contratados do regime semiaberto, a liberação de no máximo 04 (quatro) horas por 
mês, para comparecimento no fórum, em audiência e agência bancária, permitida a 
flexibilização nos casos justificados e solicitados previamente;
VIII - fornecimento de vale-transporte para o recuperando do regime semiaberto ou 
transporte, ida e volta, para o do regime fechado que prestar serviços extramuros;
IX - observância das regras e normas vigentes para os trabalhos perigosos ou insalubres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 4º - O Município ora contratante de serviço de recuperandos por meio do Programa Vida 
Nova deverá recolher até o 15º dia do vencimento do mês de referência, a tarifa administrativa 
estadual contratual de 15% (quinze por cento).
 Parágrafo único. Se a intermediação da mão de obra for realizada pelo Conselho da 
Comunidade ou outras entidades conveniadas/autorizadas, a tarifa administrativa será 
dividida da seguinte forma:
I - 7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da Comunidade ou outra entidade 
conveniada/autorizada, para benefício à assistência do recuperando e respectivo custeio de 
seus gastos internos de manutenção administrativa, mediante prestação periódica de contas; e
II - 7,5% (sete e meio por cento) destinados à Fundação Nova Chance.
Art. 5º A quantidade de reeducandos que irão exercer atividades laborais nos termos desta Lei 
fica adstrita do Município e a determinação do Juízo da Execução Penal desta Comarca, 
FUNAC e do Conselho da Comunidade que decidirão pela aptidão de cada reeducando para 
o trabalho.
Art. 6º - O teor de convênio e o desenvolvimento do trabalho dos reeducandos deverá ser 
acompanhado pelo Poder Judiciário auxiliado pelo Ministério Público e pelo Defensoria 
Pública do Estado de Mato Grosso no âmbito de suas atribuições institucionais.
Art. 7º - Os trabalhos desenvolvidos por membros e colaboradores do Conselho deverão ser 
acompanhados pela Administração Pública Municipal, que deverá emitir relatórios 
relacionados a estes trabalhos, publicando-os no Portal Transparência, na forma da Lei. 
(Redação acrescida pela Lei nº2978 /2021)
Art. 8º - Os casos omissos no presente Decreto serão regidos pelo Decreto Estadual 377/2023
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Endereço: Av. Brasil, 119, Jardim Celeste – Fone/Fax: (065) 3223-1500
Web site: www.caceres.mt.gov.br/
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogando disposições em 
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, 01 de agosto de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DC88-23E5-D047-C22E
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 06/08/2025 14:50:54 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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