SÁCERES
— ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
REQUERIMENTO Nº CÁCERES, 08 DE AGOSTO DE 2025.
Autor: Vereador Flávio Negação. Partido: MDB.
“REQUERIMENTO À EXCELENTÍSSIMA PREFEITA
MUNICIPAL ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS com
cópia ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
GUSTAVO CALÁBRIA, SOBRE A SEGUINTE
PROPOSIÇÃO PLENÁRIA.”
O Vereador Flávio Negação — MDB, Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno, encaminha o presente
Requerimento à Excelentíssima Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias e o Secretário
de Governo Gustavo Calábria, para que viabilize, em caráter de urgência, o encaminhamento dos
seguintes documentos e informações:
Nos termos do artigo 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e com fundamento nos princípios
constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), venho, por
meio deste, requerer que seja encaminhado a este Vereador os seguintes documentos e informações:
a) Relatório detalhado sobre todo o procedimento que foi realizado quanto à
instalação do parque (brinquedos) no FIPE?
b) Cópia integral do Contrato ou contratos firmada com o referido parque no
FIPE?
c) Cópia do Alvará de Funcionamento do parque no FIPE?
d) Informação sobre o valor do Alvará de Funcionamento e comprovante de
pagamento do mesmo referente ao parque no FIPE.
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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e) Informação sobre o valor total pago pela Prefeitura referente à instalação do
parque no FIPE, detalhando todos os pagamentos realizados.
f) Informação sobre a existência de doação de ingressos pelo parque no FIPE.
g) Caso afirmativo à alínea "f', detalhamento da quantidade de ingressos
doados e a identificação das entidades ou pessoas beneficiadas por essas
doações.
Sala de Sessões, 08 de agosto de 2025.
Flávio Negação (MDB)
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Fundamentação Legal:
O artigo 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/1967, estabelece como infração político-
administrativa do Prefeito Municipal "impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos
que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por
comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída".
Assim, o presente requerimento visa garantir o exercício da função fiscalizadora do Poder
Legislativo Municipal, assegurando a transparência e o controle social sobre os atos administrativos.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37, impõe à Administração Pública os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A contratação de empresas
terceirizadas e a alocação de seus funcionários devem observar rigorosamente esses princípios, sob pena de
violação de dispositivos constitucionais.
Nepotismo e Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF):
Embora o nepotismo não seja o foco central deste requerimento, o STF consolidou
entendimento contra práticas ilegais em (Súmula Vinculante 13), que proíbe a nomeação de parentes para
cargos públicos. Em caso de contratação de funcionários com vínculos familiares com gestores municipais ou
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terceirizadas, configurar-se-ia violação a esse precedente, além de ofensa aos princípios constitucionais da
impessoalidade e moralidade (Art. 37, CF/88).
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 13, veda expressamente o
nepotismo, incluindo o nepotismo cruzado, que ocorre quando há troca de favores entre agentes públicos para
beneficiar parentes em diferentes órgãos ou entidades. A Corte já decidiu que o nepotismo viola os princípios
da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Exemplos de casos julgados pelo STF:
e RE 579.951/PR: O STF reafirmou que a nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções
de confiança, sem a devida qualificação técnica, configura nepotismo e afronta os princípios
constitucionais.
e ADI 1.521/DF: A Corte declarou inconstitucional a prática de nepotismo cruzado, reforçando que a
moralidade administrativa deve prevalecer em todas as esferas do poder público.
Decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT):
O TCE/MT tem reiteradamente apontado irregularidades em contratações de empresas
terceirizadas que favorecem parentes de gestores públicos, configurando nepotismo
indireto. Em casos semelhantes, o Tribunal determinou a anulação de contratos e a
responsabilização dos gestores envolvidos, com base nos princípios da moralidade e da
impessoalidade.
Dispositivos Constitucionais correlatos:
Artigo 37, caput: Violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.
Artigo 5º, inciso XXXIII: Direito de acesso à informação pública.
Artigo 70: Obrigação de prestação de contas e fiscalização dos recursos públicos.
O presente requerimento visa assegurar a transparência e a legalidade na gestão pública,
especialmente no que tange à contratação de empresas terceirizadas e à alocação de seus funcionários.
A ausência de informações claras sobre esses contratos pode configurar violação dos
princípios constitucionais e legais, além de possibilitar práticas ilícitas, como o nepotismo e o favorecimento
indevido.
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Precisamos ter acesso a todos esses documentos para fiscalizarmos in locu todas as
famílias que foram beneficiadas pelo referido programa. E esse requerimento encontra amparo no
Regimento Interno desta Câmara Municipal, em seu artigo 3º, 8 3º, que dispõe;
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
Julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
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8 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos
à fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do controle externo da execução
orçamentária do município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.
A falta do envio dos documentos solicitados por este Vereador, caracteriza ainda,
em tese, infração político-administrativa do Prefeito Municipal sujeita ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao
julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
I— Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II — Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
II — Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV — Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V — Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
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VI — Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII — Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-
se na sua prática;
VIII — Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX — Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-
se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X — Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”
Diante do exposto, solicito que este requerimento seja aprovado e encaminhado ao Executivo
Municipal, com prazo de resposta regimental, conforme previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cáceres.
Cópia deste requerimento poderá ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso e ao Ministério Público Estadual para acompanhamento.
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação Plenária, e,
pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala de Sessões, 08 de agosto de 2025.
Flávio Negação (MDB)
Vereador
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DO47-1901-72D7-546A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VA FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 08/08/2025 12:56:42 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 08/08/2025 às 13:56 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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