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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Parlamentar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaPropõe emenda modificativa ao PL 23/2025.
native_id10150

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 Norma Sancionada Lei Nº 3.359 de 13 de agosto de 2025
2025-08-12 Aguardando Sanção
2025-08-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-08-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-08-11 Inclusa na Ordem do Dia
2025-08-11 Deliberada para Leitura em Plenário Emenda Parlamentar nº 24 de 2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CAGERES
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EMENDA MODIFICATIVA Nº DE DE DE 2025
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
Propõe emenda modificativa ao
PL 23/2025.
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja aprovada emenda substitutiva ao PL 23/2025, na forma
abaixo.
Art. 12º [...]
V - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 20% (vinte por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
Sala das sessões, 11 de agosto de 2025
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
Ay
1) ido
PASTORELLO
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta —- Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP; 78.210-056 - Www.camaracaceres.mt.gov - E-mail: edilpastorelloO gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2025 04 - Emenda
Refis.docx
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa corrigir distorção no texto original do Projeto de Lei nº
023/2025, que restringe o parcelamento estendido (25 a 48 meses) apenas a débitos
superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tal limitação carece de
fundamentação técnica ou jurídica, especialmente considerando que o próprio projeto
já estabelece valores mínimos de parcela no art. 9º, os quais, por si só, garantem a
viabilidade econômica do programa e a segurança da arrecadação.
O princípio da isonomia tributária (art. 150, Il, da Constituição Federal) impõe que
contribuintes em situação equivalente recebam tratamento igualitário. Restringir a
possibilidade de parcelamento prolongado apenas aos grandes devedores favorece
indevidamente um grupo específico, penalizando contribuintes de menor porte que,
“porventura, necessitem de prazos mais longos para regularizar suas obrigações fiscais.
Sob o prisma da capacidade contributiva (art. 145, 8 1º, CF), é justamente o
contribuinte de menor poder econômico quem mais se beneficia de prazos estendidos,
permitindo-lhe regularizar sua situação sem comprometer a subsistência de sua
atividade econômica ou familiar. Ao excluir esses contribuintes, o projeto original fere
a lógica de justiça fiscal e enfraquece a eficácia do REFIS como instrumento de
recuperação de créditos.
Além disso, o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF) exige que a
administração pública evite medidas que gerem aparência de privilégio ou tratamento
desigual sem justificativa objetiva. Ao permitir que todos os contribuintes,
independentemente do valor do débito, possam optar pelo parcelamento em até 48
meses, resguardando-se o valor mínimo de parcela já previsto, assegura-se um
programa mais equitativo, transparente e alinhado ao interesse público.
Portanto, esta emenda reforça os princípios constitucionais de isonomia, capacidade
contributiva e moralidade administrativa, ampliando a justiça tributária e a efetividade
do REFIS 2025.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
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Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.gov — E-mail; cncacereOterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2025 04 - Emenda
Refis.docx
TEXTO ORIGINAL
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
|- R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) para as pessoas físicas
e empreendedor individual;
Il - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para
microempresas e empresas de pequeno porte;
Il - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as demais
pessoas jurídicas
Art. 12º Os créditos tributários e não tributários, com fatos
geradores até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida
ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
|- para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
Il - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória;
|Il- para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória.
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto
de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora
e sobre o valor da multa moratória.
V — para débitos superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) fica autorizado o parcelamento de 25 a 48 meses:
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de
mora e sobre o valor da multa moratória.
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Anibal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 - www.camaracaceres.mt.gov — E-mail: cncacereQterra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/Oeb03af4465ac668/Câmara 2025/001 - PLs/PL - 2025 04 - Emenda
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