ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reitera pedido de informações e requer
novos esclarecimentos sobre os atos que
envolveram o Acordo de Cooperação nº 001/2025,
referente ao 42º FIPE, em face da resposta
insuficiente apresentada pelo Poder Executivo no
Ofício nº 1.389/2025-GP/PMC.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando o Requerimento nº 178/2025, aprovado por esta Casa, que solicitou
informações essenciais sobre a legalidade, os custos, os procedimentos de contratação
e a exploração comercial de espaços públicos relacionados ao 42º Festival Internacional
de Pesca Esportiva (FIPE), com base no Acordo de Cooperação nº 001/2025;
Considerando a resposta do Poder Executivo, formalizada no Ofício nº 1.389/2025-
GP/PMC, datado de 1º de agosto de 2025, a qual se limitou a informar que o referido
acordo "não teve prosseguimento" devido à "negativa por parte da SECEL - Secretaria
de Cultura, Esporte e Lazer, quanto à celebração do Termo de Fomento";
Considerando que a referida resposta é manifestamente insuficiente e omissa, uma vez
que não aborda nenhum dos cinco pontos questionados no Requerimento original,
furtando-se o Executivo ao seu dever de prestar contas sobre os atos administrativos já
praticados;
Considerando que a rescisão de um acordo, especialmente após o início da fiscalização
por parte do Poder Legislativo, não extingue a necessidade de transparência sobre o
processo que levou à sua formulação. Pelo contrário, a situação adensa as dúvidas e
torna ainda mais premente o esclarecimento de como os recursos públicos (humanos e
materiais) foram empregados na fase de planejamento e por quais razões o fomento
junto ao Governo do Estado foi negado;
Considerando que a função fiscalizatória da Câmara Municipal abrange todos os atos da
administração, sejam eles consumados ou não, pois o planejamento, a negociação e a
elaboração de instrumentos como o "Plano de Trabalho" e o próprio Acordo de
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2
Cooperação são atos administrativos que utilizaram tempo de servidores e geraram
expectativas de direitos e obrigações;
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que encaminhe a este Poder
Legislativo as seguintes informações:
1. Sobre a Rescisão do Acordo: a) Cópia integral de toda a comunicação oficial
(ofícios, e-mails, atas de reunião) trocada entre a Prefeitura Municipal de
Cáceres e a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL-MT)
referente ao "Termo de Fomento" para o 42º FIPE;
b) Cópia do documento que formaliza a "negativa" da SECEL, incluindo o
parecer técnico e/ou jurídico que fundamentou tal decisão.
2. Cópia integral e detalhada do "Plano de Trabalho" que, conforme o texto do
acordo, foi rubricado pelas partes e integrava o instrumento rescindido; b)
Cópia completa do processo administrativo que culminou na elaboração do
referido Plano de Trabalho e do Acordo de Cooperação, incluindo todos os
pareceres, despachos, atas de reunião e a lista de todos os servidores públicos
e representantes da sociedade civil que participaram de sua formulação.
3. Quanto aos custos e recursos: Relatório pormenorizado, contendo: a) A
estimativa completa de todos os custos, diretos e indiretos, arcados pela
Prefeitura Municipal para a viabilização do 42º FIPE, incluindo, mas não se
limitando a: horas extras de servidores (Guarda Municipal, fiscais, limpeza,
etc.), consumo de água e energia elétrica, montagem de infraestrutura, plano
de segurança e de limpeza, e custos com divulgação oficial; b) As dotações
orçamentárias específicas que suportaram cada uma das despesas
mencionadas no item anterior; c) A relação de todos os aportes financeiros ou
materiais oriundos de outras esferas de governo (estadual e federal) ou de
emendas parlamentares que foram destinados ao evento, incluindo a
prestação de contas.
4. Quanto às contratações:
a) Informar se a Prefeitura, por meio de qualquer de suas Secretarias, realizou
processos licitatórios, ou declarou dispensa/inexigibilidade de licitação, para
a contratação de quaisquer serviços para o FIPE, como locação de palco,
som, iluminação, tendas, banheiros químicos;
b) Em caso afirmativo, encaminhar a relação de todos os processos de
contratação previstos, com seus respectivos números, objetos e valores.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3
5. Quanto à exploração comercial do espaço público:
a) Informar detalhadamente qual o procedimento administrativo (licitação,
chamamento público, permissão de uso) adotado para a concessão de
espaços para os camarotes, a comercialização de alimentos, bebidas,
produtos diversos na área pública do evento;
c) Detalhar a natureza jurídica dos valores cobrados dos contratos (taxa, preço
público, aluguel, etc.) e qual o destino final de toda a receita arrecadada com
essa exploração comercial.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
4
JUSTIFICATIVA
A resposta evasiva do Poder Executivo ao Requerimento nº 178/2025 representa uma
grave afronta à prerrogativa de fiscalização do Poder Legislativo. Usar a rescisão de um
acordo como pretexto para não prestar contas sobre os atos que o antecederam é uma
manobra que atenta contra o princípio da transparência e reforça a necessidade de um
controle parlamentar ainda mais rigoroso.
A Administração Pública é um processo contínuo e todos os seus atos, desde o
planejamento até a execução ou rescisão, estão sujeitos ao escrutínio público. O fato de
um acordo ser cancelado após ser questionado por esta Casa, sob a justificativa de uma
negativa de fomento estadual, levanta mais perguntas do que respostas. Por que o Estado
negou o apoio? O plano de trabalho era técnica ou financeiramente inviável? Havia
irregularidades que impediram a parceria?
Essas são dúvidas que o Executivo tem o dever de esclarecer. O tempo de servidores
públicos foi gasto, bens públicos foram mobilizados e um plano foi traçado. A sociedade
tem o direito de conhecer integralmente esse plano e os motivos de seu fracasso. Ocultar
essa informação é obstruir o trabalho do Legislativo e negar ao cidadão o seu direito à
informação.
Este novo Requerimento não é apenas uma reiteração. É um aprofundamento da
fiscalização, motivado por uma resposta que, em sua omissão, acende um alerta sobre a
forma como a gestão municipal conduz o planejamento de eventos de grande vulto e
como lida com o controle social. A aprovação desta proposição é essencial para reafirmar
a independência e a autoridade fiscalizatória desta Câmara.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
5
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
6
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores