br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 196/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 196 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaReitera pedido de informações e requer novos esclarecimentos sobre os atos que envolveram o Acordo de Cooperação nº 001/2025, referente ao 42º FIPE, em face da resposta insuficiente apresentada pelo Poder Executivo no Ofício nº 1.389/2025-GP/PMC.
native_id10172

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-11 Pedido de Dilação de Prazo
2025-08-19 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-08-19 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-08-19 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-08-19 Inclusa na Ordem do Dia
2025-08-15 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 196 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T09:52:48.237029-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reitera pedido de informações e requer 
novos esclarecimentos sobre os atos que 
envolveram o Acordo de Cooperação nº 001/2025, 
referente ao 42º FIPE, em face da resposta 
insuficiente apresentada pelo Poder Executivo no 
Ofício nº 1.389/2025-GP/PMC. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando o Requerimento nº 178/2025, aprovado por esta Casa, que solicitou 
informações essenciais sobre a legalidade, os custos, os procedimentos de contratação 
e a exploração comercial de espaços públicos relacionados ao 42º Festival Internacional 
de Pesca Esportiva (FIPE), com base no Acordo de Cooperação nº 001/2025; 
Considerando a resposta do Poder Executivo, formalizada no Ofício nº 1.389/2025-
GP/PMC, datado de 1º de agosto de 2025, a qual se limitou a informar que o referido 
acordo "não teve prosseguimento" devido à "negativa por parte da SECEL - Secretaria 
de Cultura, Esporte e Lazer, quanto à celebração do Termo de Fomento"; 
Considerando que a referida resposta é manifestamente insuficiente e omissa, uma vez 
que não aborda nenhum dos cinco pontos questionados no Requerimento original, 
furtando-se o Executivo ao seu dever de prestar contas sobre os atos administrativos já 
praticados; 
Considerando que a rescisão de um acordo, especialmente após o início da fiscalização 
por parte do Poder Legislativo, não extingue a necessidade de transparência sobre o 
processo que levou à sua formulação. Pelo contrário, a situação adensa as dúvidas e 
torna ainda mais premente o esclarecimento de como os recursos públicos (humanos e 
materiais) foram empregados na fase de planejamento e por quais razões o fomento 
junto ao Governo do Estado foi negado; 
Considerando que a função fiscalizatória da Câmara Municipal abrange todos os atos da 
administração, sejam eles consumados ou não, pois o planejamento, a negociação e a 
elaboração de instrumentos como o "Plano de Trabalho" e o próprio Acordo de 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
Cooperação são atos administrativos que utilizaram tempo de servidores e geraram 
expectativas de direitos e obrigações; 
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que encaminhe a este Poder 
Legislativo as seguintes informações: 
1. Sobre a Rescisão do Acordo: a) Cópia integral de toda a comunicação oficial 
(ofícios, e-mails, atas de reunião) trocada entre a Prefeitura Municipal de 
Cáceres e a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (SECEL-MT) 
referente ao "Termo de Fomento" para o 42º FIPE; 
b) Cópia do documento que formaliza a "negativa" da SECEL, incluindo o 
parecer técnico e/ou jurídico que fundamentou tal decisão. 
2. Cópia integral e detalhada do "Plano de Trabalho" que, conforme o texto do 
acordo, foi rubricado pelas partes e integrava o instrumento rescindido; b) 
Cópia completa do processo administrativo que culminou na elaboração do 
referido Plano de Trabalho e do Acordo de Cooperação, incluindo todos os 
pareceres, despachos, atas de reunião e a lista de todos os servidores públicos 
e representantes da sociedade civil que participaram de sua formulação. 
3. Quanto aos custos e recursos: Relatório pormenorizado, contendo: a) A 
estimativa completa de todos os custos, diretos e indiretos, arcados pela 
Prefeitura Municipal para a viabilização do 42º FIPE, incluindo, mas não se 
limitando a: horas extras de servidores (Guarda Municipal, fiscais, limpeza, 
etc.), consumo de água e energia elétrica, montagem de infraestrutura, plano 
de segurança e de limpeza, e custos com divulgação oficial; b) As dotações 
orçamentárias específicas que suportaram cada uma das despesas 
mencionadas no item anterior; c) A relação de todos os aportes financeiros ou 
materiais oriundos de outras esferas de governo (estadual e federal) ou de 
emendas parlamentares que foram destinados ao evento, incluindo a 
prestação de contas. 
4. Quanto às contratações:
a) Informar se a Prefeitura, por meio de qualquer de suas Secretarias, realizou 
processos licitatórios, ou declarou dispensa/inexigibilidade de licitação, para 
a contratação de quaisquer serviços para o FIPE, como locação de palco, 
som, iluminação, tendas, banheiros químicos; 
b) Em caso afirmativo, encaminhar a relação de todos os processos de 
contratação previstos, com seus respectivos números, objetos e valores. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3 
5. Quanto à exploração comercial do espaço público:
a) Informar detalhadamente qual o procedimento administrativo (licitação, 
chamamento público, permissão de uso) adotado para a concessão de 
espaços para os camarotes, a comercialização de alimentos, bebidas, 
produtos diversos na área pública do evento; 
c) Detalhar a natureza jurídica dos valores cobrados dos contratos (taxa, preço 
público, aluguel, etc.) e qual o destino final de toda a receita arrecadada com 
essa exploração comercial. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
4 
JUSTIFICATIVA
A resposta evasiva do Poder Executivo ao Requerimento nº 178/2025 representa uma 
grave afronta à prerrogativa de fiscalização do Poder Legislativo. Usar a rescisão de um 
acordo como pretexto para não prestar contas sobre os atos que o antecederam é uma 
manobra que atenta contra o princípio da transparência e reforça a necessidade de um 
controle parlamentar ainda mais rigoroso. 
A Administração Pública é um processo contínuo e todos os seus atos, desde o 
planejamento até a execução ou rescisão, estão sujeitos ao escrutínio público. O fato de 
um acordo ser cancelado após ser questionado por esta Casa, sob a justificativa de uma 
negativa de fomento estadual, levanta mais perguntas do que respostas. Por que o Estado 
negou o apoio? O plano de trabalho era técnica ou financeiramente inviável? Havia 
irregularidades que impediram a parceria? 
Essas são dúvidas que o Executivo tem o dever de esclarecer. O tempo de servidores 
públicos foi gasto, bens públicos foram mobilizados e um plano foi traçado. A sociedade 
tem o direito de conhecer integralmente esse plano e os motivos de seu fracasso. Ocultar 
essa informação é obstruir o trabalho do Legislativo e negar ao cidadão o seu direito à 
informação. 
Este novo Requerimento não é apenas uma reiteração. É um aprofundamento da 
fiscalização, motivado por uma resposta que, em sua omissão, acende um alerta sobre a 
forma como a gestão municipal conduz o planejamento de eventos de grande vulto e 
como lida com o controle social. A aprovação desta proposição é essencial para reafirmar 
a independência e a autoridade fiscalizatória desta Câmara. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
5 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
6 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

open original →