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materia nº 582/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 582 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaPropõe ao Poder Executivo a concessão de incentivos fiscais, com base no Art. 47 da Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), para a instalação de Lojas Francas (Free Shops) no Município de Cáceres.
native_id10173

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-08-19 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-08-19 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-08-19 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-08-19 Inclusa na Ordem do Dia
2025-08-15 Deliberada para Leitura em Plenário Indicação nº 582 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T09:20:01.675975-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2025 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 19 - Eliene - 
Isenção FreeShops.docx
Propõe ao Poder Executivo a 
concessão de incentivos fiscais, com 
base no Art. 47 da Lei Complementar nº 
148/2019 (Código Tributário 
Municipal), para a instalação de Lojas 
Francas (Free Shops) no Município de 
Cáceres. 
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária. 
Que o Poder Executivo Municipal encaminhe a esta Casa de Leis o Projeto de 
Lei para a concessão de incentivos fiscais, especificamente a isenção do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme autorizado pelo Art. 47 da 
Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), para as empresas que 
venham a se instalar no município sob o regime de Loja Franca (Free Shop). 
Sala das sessões, 14 de agosto de 2025 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 19 - Eliene - 
Isenção FreeShops.docx
MINUTA 
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Instalação de 
Lojas Francas no Município de Cáceres, dispõe sobre a 
concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) com base no Art. 47 
da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 
2019, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, aprova, e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Instalação de Lojas Francas no 
Município de Cáceres, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, a 
geração de emprego e renda, e o fortalecimento do potencial turístico e comercial da 
fronteira. 
Art. 2º Poderão ser beneficiárias do incentivo fiscal previsto nesta Lei as pessoas 
jurídicas que venham a se instalar no Município de Cáceres sob o regime de Loja Franca 
(Free Shop), nos termos da legislação federal, e cujo protocolo de intenção de 
instalação junto ao Poder Executivo Municipal ocorra no prazo de até 5 (cinco) anos, 
contados a partir da publicação desta Lei. 
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata esta Lei consiste na isenção do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar 
do exercício fiscal seguinte à concessão do benefício. 
§ 1º A isenção incidirá exclusivamente sobre a inscrição imobiliária do imóvel 
onde a Loja Franca estiver efetivamente instalada e em operação. 
§ 2º Em caso de imóvel locado, o benefício será concedido à pessoa jurídica da 
Loja Franca, que fará jus ao não pagamento do tributo, cabendo-lhe negociar 
os termos contratuais com o proprietário do imóvel. 
Art. 4º A concessão do incentivo fiscal fica condicionada ao cumprimento cumulativo 
dos seguintes requisitos pela empresa beneficiária: 
I - Comprovar regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e 
Municipal, nos termos do Art. 209 da Lei Orgânica Municipal; 
II - Gerar, no mínimo, 30 empregos diretos na loja física, comprovados via 
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). 
 III - Cumprir integralmente a legislação trabalhista e as convenções coletivas 
de trabalho da categoria; 
IV – Possuir e manter todas as licenças e alvarás necessários para o seu 
funcionamento. 
Art. 5º A concessão do incentivo dependerá de requerimento da empresa interessada, 
dirigido ao Chefe do Poder Executivo, instruído com os seguintes documentos: 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 19 - Eliene - 
Isenção FreeShops.docx
I - Ato constitutivo da pessoa jurídica; 
II - Comprovante de inscrição no CNPJ; 
III - Projeto de instalação e plano de negócios; 
IV - Plano de geração de empregos, com cronograma de contratação; 
V - Certidões de Regularidade Fiscal; 
VI - Matrícula do imóvel onde será instalada a atividade. 
Art. 6º A perda do incentivo fiscal ocorrerá, a qualquer tempo, se a empresa 
beneficiária: 
I - Deixar de cumprir qualquer uma das condições estabelecidas no Art. 4º desta 
Lei; 
II - Encerrar suas atividades ou paralisá-las por período superior a 90 (noventa) 
dias, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pelo 
Poder Executivo; 
III - Prestar informações falsas ou utilizar-se de meios fraudulentos para obter 
ou manter o benefício. 
Parágrafo único. A perda do incentivo implicará no cancelamento imediato do 
benefício e na cobrança retroativa do IPTU devido desde a data da concessão, 
acrescido de juros, multa e correção monetária, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização anual do cumprimento 
das condições estabelecidas nesta Lei, que emitirá relatório circunstanciado sobre a 
manutenção ou não do benefício para cada empresa. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos para requerimento e comprovação das 
condicionantes. 
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Antônia Eliene Liberato Dias 
Prefeita Municipal 
 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 19 - Eliene - 
Isenção FreeShops.docx
JUSTIFICATIVA 
A presente Indicação fundamenta-se na competência do Município para fomentar o 
desenvolvimento econômico e social (Art. 149, LOM) e, especificamente, no poderoso 
instrumento previsto no Art. 47 do nosso Código Tributário Municipal, que 
estabelece: 
Art. 47 - O Poder Executivo poderá conceder através de lei específica isenção ou 
redução de IPTU, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos consecutivos, para as empresas 
que venham a se instalar no Município de Cáceres, a contar do efetivo início de 
atividades no Município, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Público 
para instalação e funcionamento. 
Cáceres, reconhecida como cidade-gêmea de San Matías na Bolívia, foi habilitada pela 
legislação federal (Lei nº 12.723/2012) a instalar Lojas Francas, um regime aduaneiro 
especial que permite a venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras com isenção 
de impostos federais a viajantes. Esta é uma oportunidade histórica para transformar 
a dinâmica socioeconômica de nossa cidade, e o Poder Público deve agir 
proativamente para viabilizá-la. 
O interesse social e o retorno para a coletividade na atração desses empreendimentos 
são vastos e já comprovados em outras cidades de fronteira no Brasil. Municípios como 
Uruguaiana (RS) e Foz do Iguaçu (PR), após a instalação de Free Shops, 
experimentaram um ciclo virtuoso de desenvolvimento, com impactos diretos e 
indiretos que justificam plenamente a concessão de incentivos fiscais como o aqui 
proposto. 
Com base nessas experiências, destacamos os seguintes benefícios potenciais para 
Cáceres: 
1. Geração de Emprego e Renda: A instalação de Lojas Francas demanda a 
contratação direta de mão de obra qualificada em vendas, gestão, logística e 
segurança. Indiretamente, o aumento do fluxo de consumidores fomenta a 
criação de empregos em toda a cadeia de serviços, como hotelaria, 
gastronomia, transporte e lazer, beneficiando diretamente a população 
cacerense. 
2. Fomento ao Turismo e ao Comércio Local: Os Free Shops atuam como um forte 
polo de atração turística, atraindo não apenas consumidores da Bolívia, mas 
também de outras regiões do Brasil. Esse novo fluxo de visitantes não se 
restringe às Lojas Francas, mas consome em toda a cidade, dinamizando o 
comércio local, valorizando nossos atrativos turísticos – como o Pantanal – e 
aumentando a taxa de ocupação de hotéis e pousadas. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 19 - Eliene - 
Isenção FreeShops.docx
3. Formalização da Economia e Incremento da Arrecadação: Ao oferecer uma 
alternativa legal, segura e competitiva para o comércio de produtos 
importados, as Lojas Francas contribuem para a formalização da economia de 
fronteira. Embora o incentivo proposto seja uma renúncia da receita de IPTU, 
o Município se beneficiará enormemente com o aumento da arrecadação de 
ISSQN sobre uma vasta gama de serviços que serão impulsionados, desde a 
construção civil para a instalação das lojas até a expansão dos serviços de 
hotelaria, alimentação e agências de turismo. A isenção do IPTU, portanto, não 
é um custo, mas um investimento com alto potencial de retorno. 
4. Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura: A atração de investimentos 
dessa magnitude cria uma demanda por melhorias na infraestrutura urbana, 
logística e de serviços, catalisando investimentos públicos e privados que 
beneficiam todos os cidadãos e qualificam o espaço urbano. 
Dessa forma, a regulamentação do incentivo fiscal previsto no Art. 47 do CTM é uma 
medida estratégica e urgente para posicionar Cáceres como um destino competitivo 
para a instalação desses empreendimentos. A criação de uma lei específica, com 
critérios claros e transparentes, oferecerá a segurança jurídica necessária para atrair 
investidores e garantirá que o desenvolvimento gerado seja sustentável, inclusivo e 
que seus frutos sejam compartilhados por toda a nossa gente. 
Pelo exposto, contamos com a sensibilidade e o espírito público do Poder Executivo 
para acolher esta indicação e dar início aos estudos e à elaboração da necessária 
proposição legislativa. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente

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