ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2025
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2025/004 - Indicações/I - 2025 19 - Eliene -
Isenção FreeShops.docx
Propõe ao Poder Executivo a
concessão de incentivos fiscais, com
base no Art. 47 da Lei Complementar nº
148/2019 (Código Tributário
Municipal), para a instalação de Lojas
Francas (Free Shops) no Município de
Cáceres.
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária.
Que o Poder Executivo Municipal encaminhe a esta Casa de Leis o Projeto de
Lei para a concessão de incentivos fiscais, especificamente a isenção do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme autorizado pelo Art. 47 da
Lei Complementar nº 148/2019 (Código Tributário Municipal), para as empresas que
venham a se instalar no município sob o regime de Loja Franca (Free Shop).
Sala das sessões, 14 de agosto de 2025
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
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MINUTA
Ementa: Institui o Programa de Incentivo à Instalação de
Lojas Francas no Município de Cáceres, dispõe sobre a
concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) com base no Art. 47
da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de
2019, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, aprova, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Instalação de Lojas Francas no
Município de Cáceres, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, a
geração de emprego e renda, e o fortalecimento do potencial turístico e comercial da
fronteira.
Art. 2º Poderão ser beneficiárias do incentivo fiscal previsto nesta Lei as pessoas
jurídicas que venham a se instalar no Município de Cáceres sob o regime de Loja Franca
(Free Shop), nos termos da legislação federal, e cujo protocolo de intenção de
instalação junto ao Poder Executivo Municipal ocorra no prazo de até 5 (cinco) anos,
contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata esta Lei consiste na isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar
do exercício fiscal seguinte à concessão do benefício.
§ 1º A isenção incidirá exclusivamente sobre a inscrição imobiliária do imóvel
onde a Loja Franca estiver efetivamente instalada e em operação.
§ 2º Em caso de imóvel locado, o benefício será concedido à pessoa jurídica da
Loja Franca, que fará jus ao não pagamento do tributo, cabendo-lhe negociar
os termos contratuais com o proprietário do imóvel.
Art. 4º A concessão do incentivo fiscal fica condicionada ao cumprimento cumulativo
dos seguintes requisitos pela empresa beneficiária:
I - Comprovar regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal, nos termos do Art. 209 da Lei Orgânica Municipal;
II - Gerar, no mínimo, 30 empregos diretos na loja física, comprovados via
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
III - Cumprir integralmente a legislação trabalhista e as convenções coletivas
de trabalho da categoria;
IV – Possuir e manter todas as licenças e alvarás necessários para o seu
funcionamento.
Art. 5º A concessão do incentivo dependerá de requerimento da empresa interessada,
dirigido ao Chefe do Poder Executivo, instruído com os seguintes documentos:
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I - Ato constitutivo da pessoa jurídica;
II - Comprovante de inscrição no CNPJ;
III - Projeto de instalação e plano de negócios;
IV - Plano de geração de empregos, com cronograma de contratação;
V - Certidões de Regularidade Fiscal;
VI - Matrícula do imóvel onde será instalada a atividade.
Art. 6º A perda do incentivo fiscal ocorrerá, a qualquer tempo, se a empresa
beneficiária:
I - Deixar de cumprir qualquer uma das condições estabelecidas no Art. 4º desta
Lei;
II - Encerrar suas atividades ou paralisá-las por período superior a 90 (noventa)
dias, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pelo
Poder Executivo;
III - Prestar informações falsas ou utilizar-se de meios fraudulentos para obter
ou manter o benefício.
Parágrafo único. A perda do incentivo implicará no cancelamento imediato do
benefício e na cobrança retroativa do IPTU devido desde a data da concessão,
acrescido de juros, multa e correção monetária, nos termos do Código Tributário
Municipal.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização anual do cumprimento
das condições estabelecidas nesta Lei, que emitirá relatório circunstanciado sobre a
manutenção ou não do benefício para cada empresa.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos para requerimento e comprovação das
condicionantes.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação fundamenta-se na competência do Município para fomentar o
desenvolvimento econômico e social (Art. 149, LOM) e, especificamente, no poderoso
instrumento previsto no Art. 47 do nosso Código Tributário Municipal, que
estabelece:
Art. 47 - O Poder Executivo poderá conceder através de lei específica isenção ou
redução de IPTU, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos consecutivos, para as empresas
que venham a se instalar no Município de Cáceres, a contar do efetivo início de
atividades no Município, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Público
para instalação e funcionamento.
Cáceres, reconhecida como cidade-gêmea de San Matías na Bolívia, foi habilitada pela
legislação federal (Lei nº 12.723/2012) a instalar Lojas Francas, um regime aduaneiro
especial que permite a venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras com isenção
de impostos federais a viajantes. Esta é uma oportunidade histórica para transformar
a dinâmica socioeconômica de nossa cidade, e o Poder Público deve agir
proativamente para viabilizá-la.
O interesse social e o retorno para a coletividade na atração desses empreendimentos
são vastos e já comprovados em outras cidades de fronteira no Brasil. Municípios como
Uruguaiana (RS) e Foz do Iguaçu (PR), após a instalação de Free Shops,
experimentaram um ciclo virtuoso de desenvolvimento, com impactos diretos e
indiretos que justificam plenamente a concessão de incentivos fiscais como o aqui
proposto.
Com base nessas experiências, destacamos os seguintes benefícios potenciais para
Cáceres:
1. Geração de Emprego e Renda: A instalação de Lojas Francas demanda a
contratação direta de mão de obra qualificada em vendas, gestão, logística e
segurança. Indiretamente, o aumento do fluxo de consumidores fomenta a
criação de empregos em toda a cadeia de serviços, como hotelaria,
gastronomia, transporte e lazer, beneficiando diretamente a população
cacerense.
2. Fomento ao Turismo e ao Comércio Local: Os Free Shops atuam como um forte
polo de atração turística, atraindo não apenas consumidores da Bolívia, mas
também de outras regiões do Brasil. Esse novo fluxo de visitantes não se
restringe às Lojas Francas, mas consome em toda a cidade, dinamizando o
comércio local, valorizando nossos atrativos turísticos – como o Pantanal – e
aumentando a taxa de ocupação de hotéis e pousadas.
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3. Formalização da Economia e Incremento da Arrecadação: Ao oferecer uma
alternativa legal, segura e competitiva para o comércio de produtos
importados, as Lojas Francas contribuem para a formalização da economia de
fronteira. Embora o incentivo proposto seja uma renúncia da receita de IPTU,
o Município se beneficiará enormemente com o aumento da arrecadação de
ISSQN sobre uma vasta gama de serviços que serão impulsionados, desde a
construção civil para a instalação das lojas até a expansão dos serviços de
hotelaria, alimentação e agências de turismo. A isenção do IPTU, portanto, não
é um custo, mas um investimento com alto potencial de retorno.
4. Desenvolvimento Urbano e de Infraestrutura: A atração de investimentos
dessa magnitude cria uma demanda por melhorias na infraestrutura urbana,
logística e de serviços, catalisando investimentos públicos e privados que
beneficiam todos os cidadãos e qualificam o espaço urbano.
Dessa forma, a regulamentação do incentivo fiscal previsto no Art. 47 do CTM é uma
medida estratégica e urgente para posicionar Cáceres como um destino competitivo
para a instalação desses empreendimentos. A criação de uma lei específica, com
critérios claros e transparentes, oferecerá a segurança jurídica necessária para atrair
investidores e garantirá que o desenvolvimento gerado seja sustentável, inclusivo e
que seus frutos sejam compartilhados por toda a nossa gente.
Pelo exposto, contamos com a sensibilidade e o espírito público do Poder Executivo
para acolher esta indicação e dar início aos estudos e à elaboração da necessária
proposição legislativa.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente