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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Regulamenta as Emendas Parlamentares Impositivas, acrescentando os §§ 9º a 15 ao art. 137 da Lei Orgânica do Município de Cáceres.”.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição Arquivada Proposição Retirada pelo Autor.
2025-08-18 Deliberada para Leitura em Plenário Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2 de 2025

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº ____/ DE ____ DE AGOSTO
DE 2025
Autor: Vereador Marcos Eduardo Ribeiro Partido: PSD
Ementa: "Regulamenta as Emendas Parlamentares Impositivas, 
acrescentando os §§ 9º a 15 ao art. 137 da Lei Orgânica do Município 
de Cáceres.”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, com fundamento no artigo 266, do 
Regimento Interno, a, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES promulga
a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O art. 137 da Lei Orgânica do Município de Cáceres – LOMC passa a 
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 137. (...)
(...)
§ 9º É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual 
resultante das emendas parlamentares impositivas de iniciativa individual dos 
vereadores, nos termos desta Lei Orgânica Municipal.
§ 10. As emendas parlamentares impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual 
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida 
realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desses montantes 
obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde (de acordo com o 
§ 9º, do artigo 166, da CF).
§ 11. A execução das emendas de que trata o § 10 deste artigo poderá ser obstada 
nas seguintes hipóteses: 
I – Impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional que tornem impossível 
sua execução, devidamente justificados pelo Poder Executivo ao vereador autor e à 
Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária; 
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II – Quando os montantes previstos comprometam o cumprimento das metas fiscais 
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, caso a execução possa ser 
proporcionalmente proporcional, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total 
das emendas, respeitada a LRF.
§ 12. O vereador autor da emenda poderá, em caso de impedimento ou por 
conveniência, propor sua alteração até 30 de setembro do exercício de execução, 
mediante ofício ao órgão responsável, que deverá: 
I – Realizar os procedimentos necessários à execução até 30 de novembro do 
mesmo ano; 
II – Inscrever em restos a pagar, até 31 de dezembro, as emendas liquidadas e não 
pagas, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
§ 13. A execução das emendas parlamentares será: 
I – demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária; 
II – Divulgada em audiências públicas quadrimestrais; 
III – Fiscalizada e avaliada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da 
Execução Orçamentária quanto aos resultados obtidos.
§ 14. Em situações de emergência de saúde pública, devidamente confirmadas pelo 
Poder Executivo e aprovadas pela Câmara Municipal, as emendas poderão ser 
remanejadas para ações de enfrentamento da situação adversária.
§ 15. O descumprimento injustificado da execução das emendas sujeitará o gestor 
à responsabilização administrativa, nos termos da legislação municipal, sem 
prejuízo da fiscalização pelo Tribunal de Contas.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor nos dados de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2025.
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Vereador
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VEREADORES SUBSCRITORES1
:
1)_________________________;
2)_________________________;
3)_________________________;
4)_________________________;
1 Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal em tela visa tornar obrigatória a 
execução das emendas dos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, em consonância com a 
Emenda Constitucional n. 86 de 17 de março de 2015, onde será tratado como Orçamento Impositivo.
A versão alinha-se à CF (2% da RCL, 50% para saúde) e à CEMT (transparência e 
controle); reforça a compatibilidade com a LRF e a Lei nº 4.320/1964; mantém a autonomia 
municipal, respeitando os limites de competência legislativa.
Nesse sentido já decidiu o STF: É inconstitucional norma estadual que 
estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente 
do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. 
Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). (gf)
O § 9º, do artigo 166, da CF, prevê que: “As emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual 
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será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)” (gf)
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de 
serem executadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo em vista as necessidades reais de 
atendimento ao município e à população carente, visto que os Vereadores são representantes do povo 
e conhecem as realidades locais principalmente nas áreas da saúde e infraestrutura.
Com esta alteração na Lei Orgânica Municipal de Cáceres, as doações
orçamentárias aprovadas através de emendas dos Vereadores terão esta autorização e também a 
obrigação legal de serem executadas.
Não foi previsto no projeto o termo "sob pena de incorrer em crime de 
responsabilidade", diante da interpretação feita pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que os 
crimes de responsabilidade são de competência legislativa da União, não podendo os Estados e 
Municípios criarem tipos prevendo esses crimes.
A orientação está na jurisprudência da Suprema Corte, consolidada na Súmula 
722/STF, hoje prevalecente que conduz ao reconhecimento de que não assiste ao Estado membro e 
ao Município, mediante regramento normativo próprio, competência para definir tanto os crimes de 
responsabilidade (ainda que sob a denominação de infrações administrativas ou político -
administrativas) quanto o respectivo procedimento ritual:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AÇAO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE DO s 30 Do ART. 136-A DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL DE RONDÔNIA, INTRODUZIDO PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL NO 21, DE 23.O8.2OO1, EQUEDEFINECOMO.CRIME
DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNO DO ESTADO. A NÃO EXECUÇÂO 
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRH, DECORRENTE DE EMENDAS 
PARLAMENTARES" ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22'
INCISO, E 85, PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A 
jurisprudência do S.T.F. é firme no sentido de que compete à União legislar 
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sobre crime de responsabilidade (art. 22, l, e art. 85, parágrafo único, da C.F)
2. No caso, a norma impugnada violou tais dispositivos. 3. Ação Direta de 
inconstitucionalidade julgada procedente. 4. Plenário. Decisão unânime. (ADL2-
532/RA" Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei).
Utilizando o exercício passado para exemplo da execução desta emenda, a receita 
corrente líquida do ano de 2024 do município de Cáceres/MT, totalizou, aproximadamente, o valor 
estimado R$ 372.445.258,40 (trezentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco 
mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), portanto, conforme esta proposta de 
emenda à LOM, 2% resultaria no valor de R$ 7.448.905,16 (sete milhões, quatrocentos e quarenta 
e oito mil, novecentos e cinco reais e dezesseis centavos) para ser aplicado em emendas dos 
Vereadores, ressaltando que estes valores refletem uma projeção inicial, que deverá ser materializada 
em momento oportuno.
Com isto, cada Vereador poderia propor emendas ao orçamento do município, no 
total de R$ 7.448.905,16 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e cinco 
reais e dezesseis centavos) dando destinação à verba, sendo obrigatória sua execução.
Lembrando que metade deste valor deverá ser destinada à saúde 50%, ou seja, no 
exemplo o valor de R$ 3.724.452,58 (três milhões, setecentos e vinte quatro mil, quatrocentos e 
cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e o restante para outras despesas de competência 
municipal com manutenção de atividades e obras de infraestrutura
Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser 
alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta'.
Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento do Município 
para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas. Esta regra será seguida em 
todos os exercícios financeiros do município de Cáceres/MT.
Assim, peço que o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de 
emenda à Lei Orgânica Municipal.
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Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2025.
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Vereador
VEREADORES SUBSCRITORES2
:
1)_________________________;
2)_________________________;
3)_________________________;
4)_________________________;
2 Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;

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