ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Autor: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PL
“Dispõe sobre a proteção aos direitos trabalhistas e
previdenciários, a obrigatoriedade de garantia contratual,
a retenção de valores em conta vinculada e o prazo de
pagamento de salários em contratações de terceirização
de mão de obra pela Administração Pública do Município
de Cáceres/MT, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, decreta:
Art. 1º Nos processos licitatórios e contratos administrativos celebrados pela Administração Pública
Direta e Indireta do Município de Cáceres/MT, cujo objeto envolva a terceirização de mão de obra,
a participação de pessoas jurídicas, sob qualquer forma de constituição (empresas, sociedades,
associações ou cooperativas), fica condicionada ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 2º A pessoa jurídica contratada deverá comprovar:
I – que assume integral responsabilidade trabalhista, previdenciária e tributária decorrente da
execução contratual;
II – que os trabalhadores alocados para a execução do contrato terão assegurados os direitos
mínimos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo: jornada de trabalho,
férias, 13º salário, FGTS e demais garantias;
III – que possui capacidade econômico-financeira compatível com o objeto da contratação, apta a
garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas;
IV – que mantém regularidade junto aos órgãos previdenciários, fiscais e trabalhistas, inclusive
quanto ao recolhimento de FGTS.
Art. 3º Os contratos administrativos que tenham por objeto a terceirização de mão de obra deverão
conter cláusula expressa estabelecendo que:
I – a Administração poderá reter pagamentos quando houver indícios de inadimplemento trabalhista
ou previdenciário;
II – a inadimplência da contratada quanto a encargos trabalhistas implicará responsabilidade
solidária perante o Município;
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B2C1-C2AB-27EB-08CF
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
III – a contratada deverá apresentar, mensalmente, os comprovantes de pagamento de salários,
férias, 13º salário, FGTS e demais direitos trabalhistas dos empregados vinculados ao contrato;
IV – os salários dos empregados vinculados ao contrato deverão ser pagos, impreterivelmente, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de aplicação das sanções contratuais
cabíveis.
Art. 4º Será obrigatória, como condição para assinatura dos contratos de que trata esta Lei, a
prestação de garantia contratual mínima de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, nas
modalidades previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, destinada a assegurar o
cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas.
Art. 5º Fica instituída a obrigatoriedade de retenção mensal, pela Administração contratante, dos
valores proporcionais ao pagamento de:
I – 13º salário, no percentual de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal
dos empregados alocados no contrato;
II – férias acrescidas de um terço constitucional, no percentual de 11,11% (onze vírgula onze por
cento) da remuneração mensal dos empregados alocados no contrato.
§1º Os valores retidos serão depositados em conta vinculada específica do contrato, em nome da
contratada, destinada exclusivamente à quitação das verbas trabalhistas previstas neste artigo.
§2º O saldo da conta vinculada somente poderá ser liberado mediante comprovação do pagamento
regular das verbas trabalhistas aos empregados vinculados ao contrato.
§3º Em caso de inadimplemento pela contratada, o Município poderá utilizar diretamente os
recursos da conta vinculada para efetuar o pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Art. 6º Esta Lei se aplica a todas as contratações municipais que envolvam terceirização de mão de
obra, independentemente da natureza jurídica da entidade contratada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de Agosto de 2025.
Jerônimo Gonçalves Pereira
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B2C1-C2AB-27EB-08CF
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar um problema recorrente e já
amplamente conhecido em nosso Município: as contratações de cooperativas e empresas
terceirizadas pela Administração Pública, que, ao longo dos anos, têm gerado graves prejuízos de
ordem trabalhista, jurídica, financeira e administrativa.
Em primeiro lugar, destaca-se a insegurança jurídica e trabalhista decorrente desse modelo.
Diversos trabalhadores terceirizados têm enfrentado atrasos salariais, ausência de recolhimento de
FGTS, férias não pagas e até mesmo a falta do 13º salário. Esse quadro gera não apenas a violação
de direitos fundamentais, mas também ações judiciais que acabam recaindo sobre o Município,
trazendo responsabilidade subsidiária e condenações vultosas, conforme previsto na Súmula 331 do
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Outro ponto crítico é a falta de controle dos valores públicos destinados a essas
terceirizadas. Muitas vezes, o Município investe somas significativas sem a devida clareza sobre a
execução dos contratos, sem comprovação de que os serviços contratados correspondem ao que foi
efetivamente entregue. Essa situação alimenta a sensação de desperdício de recursos e fragiliza a
confiança da população na gestão pública.
Além disso, em alguns casos, sequer se sabe se a contratação de terceirizados é de fato
necessária. Há situações em que o Município poderia investir em servidores concursados ou em
soluções de gestão direta, mais transparentes e estáveis. A terceirização, quando utilizada sem
critérios claros, acaba se tornando apenas uma transferência de responsabilidade administrativa,
sem resolver os problemas de fundo.
Assim, o projeto busca corrigir essas distorções ao estabelecer regras mais rígidas para os contratos
de terceirização:
• exigência de garantia contratual;
• retenção em conta vinculada para assegurar o pagamento de férias e 13º;
• comprovação mensal dos direitos trabalhistas;
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B2C1-C2AB-27EB-08CF
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
• e possibilidade de intervenção do Município em casos de inadimplência.
Trata-se, portanto, de uma medida preventiva, justa e necessária, que garante maior
transparência, segurança jurídica, proteção aos trabalhadores e melhor aplicação dos recursos
públicos.
Ao aprovarmos esta lei, estaremos não apenas resguardando o erário, mas também
devolvendo dignidade a centenas de trabalhadores que prestam serviços à população cacerense e
que, por anos, sofreram com a negligência de empresas que não honram seus compromissos.
Sala das Sessões, em 19 de Agosto de 2025.
Jerônimo Gonçalves Pereira
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B2C1-C2AB-27EB-08CF
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B2C1-C2AB-27EB-08CF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA (CPF 570.XXX.XXX-82) em 19/08/2025 11:59:21 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 19/08/2025 às 12:59 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B2C1-C2AB-27EB-08CF