ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/ DE ____ DE AGOSTO DE 2025
Autores: Jerônimo Gonçalves Pereira - PL
“Altera o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres para incluir os §§§§§ 9°, 10, 11, 12 e 13, ao artigo
46, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES. FAÇO SABER
que a Câmara Municipal aprovou e a MESA DIRETORA promulga o seguinte Projeto de
Resolução:
Art. 1º. O artigo 46, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres
(Resolução nº 10, de 20 de dezembro de 2004), fica acrescido dos §§§§§ 9°, 10, 11, 12 e 13, com a
seguinte redação:
“Art. 46. (...)
(...)
§ 9º. O atendimento aos Requerimentos e Pedidos de Informações realizados por
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no âmbito do Município, por
autoridade, gestor, servidor ou qualquer dirigente de órgão municipal, deverá
ocorrer no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
do recebimento oficial da solicitação.
§ 10. O prazo estabelecido no § 9°, deste artigo aplica-se à entrega de quaisquer
documentos, informações, dados, e-mails, arquivos, mídias digitais ou físicas,
respostas a questionamentos, bem como qualquer outro elemento solicitado pela
CPI, para fins de investigação.
§ 11. A comunicação da solicitação pela CPI deverá ser formal, com a indicação
precisa do destinatário e dos documentos ou informações requisitados. A
comprovação de recebimento servirá como marco inicial da contagem do prazo.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/C4DF-5000-43EC-E8B9
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§ 12. Excepcionalmente, em casos de complexidade comprovada na obtenção dos
dados, a CPI poderá conceder um prazo adicional, mediante requerimento
fundamentado do agente público responsável, limitado a 5 (cinco) dias úteis.
§ 13. O descumprimento injustificado do prazo previsto no § 9°, deste artigo, e,
eventual prorrogação prevista no § 12, acarretará a responsabilização do agente
público omisso, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2025.
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
A proposta de um projeto de resolução, alterando o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres, que estabelece um prazo máximo de 10 dias úteis para que autoridades,
gestores, servidores ou dirigentes de órgãos municipais respondam aos requerimentos e pedidos de
informação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é de extrema importância para a
eficiência e transparência dos trabalhos fiscalizatórios do Poder Legislativo municipal.
A função fiscalizadora da Câmara Municipal, conforme o Art. 3º, § 3º, é exercida
por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à sua fiscalização. Sem um prazo definido, as
investigações das CPIs podem ser prejudicadas por atrasos injustificados, comprometendo a apuração
de fatos determinados e o combate à má gestão ou a possíveis irregularidades.
O Regimento Interno já prevê a convocação de Secretários Municipais e outros
dirigentes para prestar informações, e a ausência sem justificativa acarreta a adoção de medidas
cabíveis.
No entanto, a ausência de um prazo específico para a entrega de documentos e
informações por meio de requerimentos pode gerar entraves burocráticos. A definição de um prazo
claro e a previsão de responsabilização do agente público em caso de descumprimento, sem
justificativa, fortalecem a capacidade da CPI de atuar de forma diligente.
Além disso, a medida está em consonância com o princípio da eficiência
administrativa e busca garantir que o Poder Legislativo cumpra seu papel de controle externo do
Poder Executivo, com o apoio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme o Art. 3º,
§ 3º.
A lei proposta não apenas agiliza o processo de obtenção de informações, mas
também estabelece um marco de responsabilidade, evitando a obstrução dos trabalhos investigativos
e promovendo a accountability dos agentes públicos.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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Para alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, é necessário um projeto de resolução que sofra duas discussões e seja aprovado com o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, os artigos
que tratam dos requisitos para alterar o próprio Regimento Interno são os seguintes:
O Art. 274, prevê que um projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou
substituir o Regimento Interno da Câmara Municipal deve passar por duas discussões. A sua
tramitação obedece ao rito dos projetos de lei em regime ordinário, e a votação exige o quórum de
dois terços dos membros da Câmara Municipal. Além disso, a Mesa Diretora tem competência
exclusiva para emitir parecer sobre todos os aspectos desses projetos, incluindo a redação final.
O Art. 208, inciso V, lista as proposições que são apreciadas e decididas em dois
turnos de discussão e votação, incluindo o projeto de resolução para alterar, reformar ou substituir o
Regimento Interno.
O Art. 224, inciso V, prevê que a alteração do Regimento Interno exige o voto
favorável da maioria absoluta da Câmara Municipal.
A Mesa Diretora, portanto, tem a competência exclusiva para emitir parecer sobre
todos os aspectos, incluindo a redação final, desses projetos de resolução, razão pela qual remeto a
este órgão para análise, deliberação e aprovação, para posterior deliberação em Plenário.
Sala das Sessões, em 19 de agosto de 2025.
JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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