ESTADO DE MATO GROSSO
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações referentes ao Processo
de Inexigibilidade de Licitação nº 24/2025, no valor
de R$ 400.000,00 sem especificação do objeto e
resultados pretendidos.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando a homologação do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 24/2025,
referente ao PAE nº 54/2025 , que resultou na contratação da empresa GUILHERME
FREDERICO DE MOURA MULLER , no valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais) , para a prestação de "serviços técnicos especializados para fins de reestruturação
administrativa, fiscal e orçamentária do município de Cáceres/MT".
Considerando que o Parecer Jurídico nº 199/2025-PGM, emitido pela Procuradoria Geral
do Município, apontou uma série de irregularidades, omissões e falhas formais e
materiais no referido processo, fazendo recomendações expressas para o saneamento
dos autos, o que suscita dúvidas sobre a legalidade, a economicidade e a vantajosidade
da contratação para o interesse público.
Vimos requerer:
1. Cópia integral do Documento de Formalização da Demanda (DFD), documento
obrigatório que deu início ao processo, conforme exigido pelo Art. 72, I, da Lei nº
14.133/2021, e apontado como ausente no parecer jurídico.
2. Justificativa detalhada e complementar àquela constante no Estudo Técnico Preliminar
(ETP), que esclareça objetivamente
3. quais são os problemas concretos que motivaram a contratação, os gargalos
estruturais e operacionais existentes na administração e quais unidades
organizacionais demandaram especificamente os serviços.
4. Comprovação da inclusão da presente contratação no Plano de Contratações Anual
(PCA) do município, conforme apontado no ETP, ou, caso contrário, a justificativa
formal para a sua não inclusão, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
5. Detalhamento dos
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6. requisitos técnicos específicos da contratação, incluindo a qualificação mínima
esperada dos profissionais que executarão os serviços e os padrões de qualidade
exigidos, informações ausentes no ETP.
7. Memória de cálculo e documentos de suporte que fundamentaram a estimativa das
quantidades e a definição do escopo de cada um dos quatro "produtos" a serem
entregues, conforme exigido pelo Art. 18, IV, da Lei nº 14.133/2021, e cuja ausência
foi apontada pelo parecer da PGM.
8. Cópia do levantamento de mercado que analisou as alternativas possíveis à
contratação, incluindo a busca por outros fornecedores e cotações preliminares, de
modo a fundamentar a escolha pela inexigibilidade em detrimento de outras
modalidades, conforme exigência do Art. 18, V, da Lei nº 14.133/2021.
9. Demonstrativo dos resultados pretendidos com a contratação, com a definição de
indicadores de desempenho e metas mensuráveis que permitam aferir o sucesso e a
eficácia dos serviços prestados, em cumprimento ao Art. 18, IX, da Lei nº 14.133/2021.
10. Esclarecimento sobre a natureza do contrato (escopo definido ou serviço contínuo,
uma vez que no Município de Diamantino teve várias renovações) e a justificativa
para a modalidade adotada, bem como o fundamento legal para eventuais
prorrogações, ponto omisso no Termo de Referência (TR).
11. Justificativa para a indicação múltipla das alíneas "b", "c" e "e" do inciso III do Art. 74
da Lei nº 14.133/2021 no Termo de Referência, quando o correto seria o
enquadramento em uma única hipótese legal, conforme apontado pela PGM.
12. Demonstração objetiva da "imprescindibilidade" da contratação de uma empresa
com notória especialização, explicitando por que a realização de um processo
licitatório competitivo seria inadequada para satisfazer a necessidade da
Administração.
13. Justificativa pormenorizada que vincule, de forma individualizada, a notória
especialização da empresa contratada a cada um dos quatro produtos específicos a
serem entregues, conforme recomendação do parecer jurídico.
14. Cópia da pesquisa de preços ampla e atualizada que comprove a conformidade do
valor contratado (R$ 400.000,00) com os praticados no mercado, utilizando a "cesta
de preços aceitáveis" (contratos similares, portais oficiais, etc.), em conformidade com
o Art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência do TCE-MT (Resolução de Consulta
nº 20/2016-TP) , visto que a mera comparação com o piso do COFECON foi considerada
insuficiente pela PGM.
15. Cópia de todas as certidões de regularidade (municipal, estadual, federal, trabalhista,
FGTS) da empresa contratada, devidamente válidas na data da homologação do
processo (26/08/2025), uma vez que o parecer jurídico atestou que diversas certidões
se encontravam vencidas durante a análise.
16. Cópia do despacho da autoridade competente autorizando o início do processo de
contratação, documento cuja ausência foi apontada no parecer da PGM.
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17. Ciência e autorização da autoridade chefe do Poder Executivo e ordenadora de
despesas.
18. Cópias de todos os demais documentos, despachos, manifestações e pareceres que
compõem o PAE nº 54/2025 e que não tenham sido publicizados no Portal da
Transparência (ou publicado erroneamente).
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica pela necessidade premente de assegurar a mais absoluta
transparência, legalidade, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos, em
estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no Art. 37
da Constituição Federal.
Trata-se de uma contratação de elevado valor – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) –
realizada por inexigibilidade de licitação, modalidade excepcional que exige fundamentação
robusta e inequívoca da inviabilidade de competição, o que, segundo o próprio órgão de
controle interno do Executivo, a Procuradoria Geral do Município, não foi devidamente
comprovado.
As diversas falhas, omissões e irregularidades acendem um alerta para este mandato,
tornando imperativa a fiscalização rigorosa de cada etapa do processo. A ausência de
documentos essenciais, como o Documento de Formalização da Demanda, a insuficiência na
justificativa de preços e a falta de clareza na definição do objeto e dos resultados esperados
são indícios de fragilidade no planejamento que podem comprometer o interesse público.
Dessa forma, o atendimento a este requerimento é medida indispensável para que o Poder
Legislativo possa exercer plenamente sua função fiscalizatória, garantindo que a contratação
seja, de fato, a mais vantajosa para o Município de Cáceres e que os recursos do povo sejam
aplicados com a máxima responsabilidade e respeito à lei.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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