ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° 26 DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Autor
: Jorge Augusto – Partido: PP
Solicitar ao Poder Executivo Municipal a
regulamentação da legislação que ampara os
Agentes de Trânsito de Cáceres/MT,
especificamente no que se refere ao pagamento
do Adicional de Periculosidade, conforme
previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
O vereador que abaixo subscreve propõe à nobre Mesa, consultado o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, requer que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com cópias ao
Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Administração Sr. Luiz Fernando Bertaglia Silva
consubstanciado na seguinte Proposição Plenária.
Solicitar ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da legislação que
ampara os Agentes de Trânsito de Cáceres/MT, especificamente quanto ao pagamento do
Adicional de Periculosidade, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas
pela categoria.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação visa assegurar a correta aplicação da legislação vigente
que garante aos Agentes de Trânsito o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que
exercem diariamente atividades que os expõem a riscos acentuados, tais como: controle e
fiscalização de tráfego em vias de grande fluxo, abordagem de veículos em situações de
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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Assinado por 1 pessoa: JORGE AUGUSTO DE ALMEIDA
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infração, atuação em acidentes, contato com condutores em situações de conflito, além da
exposição direta à periculosidade do ambiente viário.
Nesse sentido, cumpre destacar a recente Lei nº 14.684, de 20 de setembro de
2023, que acrescentou o inciso III ao art. 193 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), dispondo
expressamente que são consideradas perigosas as atividades profissionais dos agentes das
autoridades de trânsito, em razão da exposição a colisões, atropelamentos ou outras espécies
de acidentes ou violências no exercício de suas funções
A regulamentação municipal permitirá maior segurança jurídica, valorização
da categoria e respeito à dignidade dos servidores, que desempenham papel essencial para a
organização do trânsito, prevenção de acidentes e proteção da vida de motoristas e pedestres.
Informa-se que segue em anexo modelo de projeto de lei a ser utilizado como
referência pelo Poder Executivo para a devida regulamentação da matéria.
Cáceres – MT 28 de agosto de 2025
Jorge Augusto de Almeida (PP)
Vereador
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº __________ DE _________ DE SETEMBRO DE 20________
Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das
Leis dom Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar
perigosas as atividades desempenhadas pelos
agentes das autoridades de trânsito.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT, no exercício do cargo de
PREFEITA MUNICIPAL Faço saber que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso III:
"Art.193. ..................................................................................................
III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências
nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
....................................................................................................................
........." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, ___de agosto de 2025;
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/08/2025 | Edição: 160 | Seção: 1 | Página: 142
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 1.411, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Aprova o Anexo VI - Atividades Perigosas dos Agentes das
Autoridades de Trânsito da Norma Regulamentadora nº 16 (NR16) - Atividades e Operações Perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e
tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro
de 2023, bem como o constante do Processo nº 19966.200756/2024-52, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo nº VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito -
da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria nº
3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
Anexo VI - Atividades Perigosas dos Agentes das Autoridades de Trânsito
1. Objetivo
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critérios para regulamentação das atividades ou
operações perigosas realizadas por Agentes das Autoridades de Trânsito.
2. Campo de aplicação
2.1 Este anexo aplica-se às atividades profissionais realizadas pelos Agentes das Autoridades de
Trânsito com exposição ao risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou
violências.
2.1.1 Para efeitos deste anexo, são considerados agentes das autoridades de trânsito aqueles
previstos nos conceitos e definições no Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
25/08/25, 08:39 PORTARIA MTE Nº 1.411, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - PORTARIA MTE Nº 1.411, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-1.411-de-22-de-agosto-de-2025-650495983 1/1
Nº Ord Nome Sal Base Periculosidade 30% Base p 13º e Férias 13º Mês 1/3 Férias Mês
1 Ediane Priscila da Silva 2.730,60 819,18 819,18 68,27 22,76
2 Emerson de Oliveira Pinheiro 3.161,34 948,40 948,40 79,03 26,34
3 Jhonatan Arlan Oliveira Souza 2.730,60 819,18 819,18 68,27 22,76
4 Jocta Oliveira de Santana 2.514,91 754,47 754,47 62,87 20,96
5 Josieldo dos Santos Silva 1.886,11 565,83 565,83 47,15 15,72
6 Marcio Arnor de Oliveira 2.730,60 819,18 819,18 68,27 22,76
7 Rosangela Martins Cardozo 3.017,76 905,33 905,33 75,44 25,15
5.631,58 5.631,58 469,30 156,43
R$ 5.631,58
R$ 67.578,91
R$ 469,30
R$ 5.631,58
R$ 156,43
R$ 1.877,19
R$ 6.257,31
R$ 75.087,68
Adicional de Periculosidade - ao ano
13º Salário - ao mês
13º Salário - ao ano
1/3 férias - ao mês
Resposta - Memorando nº 6.806/2024 - 1DOC.
Adicional de Periculosidade - ao mês
TOTAL GERAL
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Cargo: Agente de Trânsito
Cáceres - MT, 30 de julho de 2024
1/3 férias - ao ano
Valor a ser considerado ao mês - Adic. Periculosidade + 13º Salário e 1/3 de Férias
Valor a ser considerado para 12 meses - Adic. Periculosidade + 13º Salário e 1/3 de Férias
Este demostrativo não é Impacto. Porém, servirá de base para emissão do Impacto Orçamentário e Financeiro.
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/09/2023 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.684, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para considerar perigosas as atividades
desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 193. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades
profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Flávio Dino de Castro e Costa
Francisco Macena da Silva
Presidente da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.