Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício n.º 1.536/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 28 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 28.852/2025.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao artigo 1.º da Emenda à Lei Orgânica n.º 39, de 13 de
abril de 2021, submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 027,
de 28 de agosto de 2025, que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Cáceres-MT para Quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências, acompanhado
de respectiva Mensagem, apenso.Pela importância do Projeto de Lei em análise,
esperamos contar com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa
Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 1.536/2025-GP/PMC – p. 02.
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 027, de 28 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Projeto de Lei n.º 027,
de 28 de agosto de 2025, que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de CáceresMT para Quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.
Em conformidade com a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 6º, inciso
V, combinado com o artigo 165, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, é que foi elaborado
o PPA Quadriênio 2026/2029, a ser instituído mediante a aprovação deste Projeto de Lei,
o qual estabelecerá, em linhas gerais, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e às relativas aos
programas de duração continuada, com vigência, portanto, de quatro anos.
Sendo este o primeiro ano da nossa segunda gestão, podemos afirmar que
estamos avançando mediante uma sedimentada base de governo construída durante a
primeira gestão. Mesmo assim, Cáceres não está imune ao impacto mundial gerado pela
política de altas tarifas dos Estados Unidos da América (USA) à importação, que, no caso
do Brasil, atingiu o percentual de 50% sobre os nossos produtos. Nessa cadeia econômica,
sem dúvida, Mato Grosso, na condição de maior produtor, é mais afetado no setor
agropecuário, dentre outros secundários.
Mesmo com os esforços mútuos do governo, setores industrial, empresarial
e produtores, sabemos que estamos num período de transição até que se estabeleçam novas
alternativas de mercado com outros países, de forma a estabilizar a economia nacional e
estadual e, por conseguinte, o impacto negativo na arrecadação municipal.
A caminhada continua árdua; porém, com o avanço das negociações
internacionais, entendemos que ainda precisamos ser cautelosos em nossas decisões e
planejamentos até se atingir a normalidade do fluxo: produção, comercialização,
arrecadação de impostos e transferências, que afetam o orçamento e sua execução
financeira.
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Ofício 1.536/2025-GP/PMC – p. 03.
Sob o manto da prudência, é que o Plano Plurianual foi elaborado, visando
construir metas para o governo local, a fim de atingir os objetivos sociais. Nesse sentido
foi construído o orçamento do município de Cáceres, num esforço conjunto entre
Prefeitura Municipal de Cáceres, através da administração direta e indireta (secretarias e
autarquias), e Câmara Municipal Cáceres.
Em síntese, o PPA é um instrumento fundamental para a consecução de um
município melhor, concomitante à qualidade de vida de sua população.
Espera-se, por conseguinte, que o texto balizador deste PPA Quadriênio
2026/2029 esteja à altura das expectativas dos ilustres parlamentares, legítimos
representantes da população. Não significa, entretanto, que o texto está acabado, sendo
imprescindível a colaboração e aportes oferecidos por essa augusta Casa de Leis; pois,
cremos que se estes forem necessários, estarão materializando e atendendo às aspirações
populares, dentro do possível.
São estas, Excelentíssimos Senhores, as razões que ostentamos para
apresentar o Projeto de Lei em tela, cuja matéria submetemos ao crivo dos eméritos
vereadores membros do Legislativo cacerense, que certamente saberão dar a devida
atenção ao seu conteúdo, aperfeiçoando-o, se assim julgarem necessário. Por fim, pedimos
a sua deliberação e aprovação após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 027, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Avenida Brasil nº 119
– CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
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PROJETO DE LEI Nº 027, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 “Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Cáceres-MT para Quadriênio
2026 a 2029, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Cáceres-MT, para o Quadriênio 2026 a
2029, em cumprimento ao que dispõe o inciso V, do art. 6º da Lei Orgânica Municipal, combinado
com o disposto no § 1º, do art. 165 da Constituição Federal/88, e, no que couber, na Lei Federal nº
4.320/64, de 17 de março de 1.964, na forma dos seguintes anexos: I-Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II-Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III-Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e,
IV-Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 2º O PPA-Quadriênio-2026-2029, é o instrumento governamental que define as diretrizes,
objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital, outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar
a implementação e gestão das políticas públicas através das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: I – Programa: conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não
orçamentárias;
II - Unidade Responsável: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta,
responsável pela gestão de programa finalístico;
III
– Estratégia: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no
PPA 2026 a 2029, com fundamento nas demandas da população;
IV
– Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve
ser feito para a transformação de determinada realidade;
V
– Indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em
relação à meta declarada;
VI
– Meta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que
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contribui para o alcance do objetivo.
Art. 4º As ações governamentais consolidadas por programas, para o período de abrangência deste
Plano Plurianual, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º As prioridades da Administração Pública Municipal, em cada exercício, serão expressas nas
Leis de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 6º Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser revistos a cada
exercício com a finalidade de compatibilização entre as peças orçamentárias, obedecidos os
parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com a previsão anual de
receitas respeitada a legislação tributária vigente.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos
programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou
Projeto de Lei específica.
Art. 8º A inclusão, exclusão, alteração ou revisão das ações neste Plano Plurianual se formalizará
através da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa as modificações consequentes.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir, excluir ou adequar as metas das ações para
compatibilizá-las às modificações efetivas nas Leis Orçamentárias Anuais, desde que contribuam
para o aperfeiçoamento de seus objetivos.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das
ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo
do Programa.
Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de
avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme disposto na alínea “e”, inciso I do art.
4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cáceres
– MT, 28 de agosto de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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