Estado de Mato Grosso
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Ofício n.º 1.537/2025-GP/PMC Cáceres - MT, 28 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VER. FLÁVIO ANTÔNIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 28.863/2025
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao artigo 1.º da Emenda à Lei Orgânica n.º 39, de 13 de
abril de 2021, submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 028,
de 28 de agosto de 2025, que Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da
Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária
Anual 2026 e dá outras providências, acompanhado de respectiva Mensagem, apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
após os trâmites de praxe.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício 1.537/2025-GP/PMC – p. 02.
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n. 028, de 28 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Projeto de Lei n.º 028, de
28 de agosto de 2025, que Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração
Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 e dá outras
providências.
O Projeto de Lei (PL) 028/2025 está consoante ao Artigo 1º da Emenda à Lei
Orgânica nº 39, de 13 de abril de 2021, como também ao artigo 165, II, § 2º, da Constituição
Federal, e à Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Trata-se de instrumento que possibilita orientar a elaboração da proposta
orçamentária, a cargo do Poder Executivo. Esta sistemática permite a discussão de princípios
essenciais da estrutura do orçamento anual, sem o que se correria o risco de ter uma proposta
que, embora consistente, não atendesse a demandas específicas da população.
Com efeito, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a partir da Lei de
Responsabilidade Fiscal, ganhou novos contornos, significados e atribuições. Além das
prioridades e metas de governo, a LDO passou a, necessariamente, dispor sobre o equilíbrio
fiscal, representado pelas metas de arrecadação e de resultado primário e nominal. Ademais,
a LDO alcançou inestimável representatividade no processo de planejamento, fortalecendo e
consolidando, sobremodo, a necessidade de adequação das políticas públicas de longo prazo,
balizadas no Plano Plurianual, à capacidade de implementação pelas municipalidades.
Saliente-se que nesta LDO, em consonância com o texto proposto (artigo 2.º, §
1.º), in verbis: “Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2026 serão destinados, preferencialmente, para as metas e prioridades definidas no Anexo I
- Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das
despesas, devendo priorizar as ações voltadas ao crescimento econômico e social,
promovendo o desenvolvimento sustentável com estabilidade e responsabilidade, bem como
ao equilíbrio na gestão dos recursos públicos”, a atual gestão buscou priorizar as áreas de
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Ofício 1.537/2025-GP/PMC – p. 03.
saúde, educação, assistência social e as demais inerentes a estes objetivos, bem como ações
que serão desenvolvidas pela Fazenda Municipal, para fins de incrementar a arrecadação
própria do Município.
Obviamente, era nosso intuito apresentar um orçamento maior, mais robusto.
Todavia, a responsabilidade que pesa sobre os ombros de todo gestor, leva-nos a números que
nada mais são do que o reflexo da redução de receitas e das transferências de convênios.
Assim, o Orçamento estimado para o ano de 2026 será de R$ 583.112.420,00 (quinhentos e
oitenta e três milhões cento e doze mil e quatrocentos e vinte reais).
Espera-se, por conseguinte, que o texto balizador das diretrizes orçamentárias
para a feitura da LOA esteja à altura das expectativas dos ilustres parlamentares, legítimos
representantes da população. Não significa, entretanto, que o texto está acabado, sendo
imprescindível a colaboração e aportes oferecidos por essa augusta Casa de Leis, pois cremos
que se estes forem necessários, estarão materializando e atendendo aos anseios e aspirações
populares, dentro do possível.
São estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que ostentamos para
apresentar o projeto de LDO que fixa as bases para o Orçamento de 2026, cuja matéria
submetemos ao crivo dos eméritos senhores membros da Câmara, que certamente saberão dar
a devida atenção ao texto, aperfeiçoando-o, se assim julgar necessário.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei 028/2025, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, após
os trâmites de praxe.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROJETO DE LEI Nº 028, DE 28 DE AGOSTO DE 2025 “Estabelece diretrizes, metas e as
prioridades da Administração Pública
Municipal, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual 2026 e dá outras
providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na
Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres
para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I
- as metas e prioridades da administração pública municipal;
II
– a estrutura e organização do orçamento;
III
- as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV
– as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
V
–
a definição de montante e forma de utilização da reserva de contingencia;
VI
– as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
VII
– as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII
– os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as despesas;
IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;
X
– as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
XI
– as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
XII
– os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XIII
– a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV
– a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV
– as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI
– as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII
– as disposições gerais.
§ 1º. As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação automática das metas
ajustadas no Plano Plurianual 2026-2029.
§ 2º. Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram
a presente Lei, os seguintes anexos:
a) II- Anexo de Metas Fiscais;
b) III- Anexo de Riscos Fiscais.
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§ 3º. O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até a data de envio deste Projeto de Lei, o
relatório de obras e projetos em andamento, em cumprimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no Anexo I -
Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei e do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2026-
2029.
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 serão destinados,
preferencialmente para as metas e prioridades definidas no Anexo I - Metas e Prioridades não se
constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas, devendo priorizar as ações
voltadas ao crescimento econômico e social promovendo o desenvolvimento sustentável com
estabilidade e responsabilidade, bem como ao equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
§ 2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando
ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada,
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e ao atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 abrangerá o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, compreendendo a programação da administração direta, indireta, seus fundos,
fundações, autarquias e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura
organizacional atual do município e suas possíveis alterações.
Parágrafo Único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em unidades orçamentárias
específicas.
Art. 4º. A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas, identificando as fontes de
recursos correspondentes e suas respectivas Despesas, por órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, conforme Portarias SOF/STN
nº 42, de 14 de abril de 1999 e de nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações posteriores, e
obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
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I
– Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II
– Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação do governo;
III
– Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V
– Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual
são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
VI
– Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, em cujo
nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à realização de um
determinado programa de trabalho;
VII
– Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas;
VIII
– Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto;
IX
– Modalidade de Aplicação
– representa a forma como os recursos serão aplicadas, podendo ser
diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão da execução das ações;
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o programa de
governo, a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.
§ 3º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma
característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir descriminado:
a) 1 - pessoal e encargos sociais;
b) 2 - juros e encargos da dívida;
c) 3 - outras despesas correntes;
d) 4 - investimentos;
e) 5 - inversões financeiras;
f) 6 - amortização da dívida.
§ 4º. A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentaria até o nível de
modalidade de aplicação.
CAPÍTULO III
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DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano
Plurianual
–PPA-Quadriênio 2026-2029, com esta Lei e com as normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal-LRF.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade,
universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder
à previsão das receitas para o exercício financeiro de 2026.
Art. 8º. Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores:
I
– atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;
II
– as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
III
– maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa;
IV
– comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em
curso, considerando as arrecadações até o mês de julho de 2024;
V
– variação do índice de participação na distribuição do ICMS e FPM, fixado para 2026;
VI
– alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2025;
VII
– expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade;
VIII
– índices inflacionários correntes e os previstos para 2026, com análise da conjuntura econômica
e política do país;
IX
– ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2026, conforme programação estabelecida;
X
– outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, desde
que devidamente embasados.
Parágrafo Único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações
significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será
automaticamente atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal.
Art. 9º. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026, constante do Anexo de
Metas Fiscais, será considerada para o efeito de cálculo na previsão da receita.
Art. 10º. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e
atividades integrantes do Plano Plurianual relativos ao exercício de 2026, podendo ser elencados
novos programas, na medida das necessidades, desde que contemplados no Plano PlurianualQuadriênio 2026-2029.
Art. 11. Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo autorizado por Lei poderá
incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na
forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício
de 2026.
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Art. 12. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:
I
– sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
– não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos, bem como de serviços da
dívida e os destinados ao pagamento dos precatórios;
III
– não utilizem recursos provenientes de fontes de recursos com destinação vinculadas, convênios
e operações de créditos vinculados.
Parágrafo Único. Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 13. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços da saúde, nos termos do § 2º do art. 198
e art. 212 da Constituição Federal.
Art. 14. Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos
financeiros na programação de desembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei
Complementar 101/ 2000
– equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa relevante será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída
pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas no exercício em que deva entrar em vigor bem
como nos 02 (dois) exercícios subsequentes. Deverá constar também a declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Art.
16 da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 16. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, se
somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de
trabalho, e que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 17. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual, se estiverem em
conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e as suas metas e apresentará compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18. Do orçamento do Município para 2026, obrigatoriamente, constarão:
I
– recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal;
II
– recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritos em dívida e apresentados até
1º/07/2023.
III
– recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público.
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Parágrafo Único. Para fins de cálculo do PASEP, será considerado o percentual de 1% (um por cento)
do total das receitas deduzidas as transferências de convênios, conforme os dispostos nas Leis
Federais de nº(s). 9.715/1998 e 12.810/2013.
Art. 19. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão
atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.
Parágrafo Único. As propostas de ações para inclusão no projeto de Lei Orçamentária para 2026
poderão ser atualizadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2025.
Art. 20. A Proposta Orçamentária para o exercício de 2026, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de
planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação
Federal.
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em
obediência ao que dispõe os Incisos V e VI do Art. 167 da Constituição Federal/1.988, combinado
com o disposto nos Incisos I, II, III e IV, do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1.964, observados as seguintes condições:
I) até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada;
II) até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Financeiro de 2025, para
abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos provenientes do superávit
financeiro;
III) até o limite do total apurado com o excesso de arrecadação à conta de recursos arrecadados no
exercício financeiro de 2026;
IV) os créditos adicionais suplementares autorizados no caput anterior englobam a inclusão de
fontes de recursos, modalidades de aplicação e grupos de natureza de despesa;
Art. 22. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para proceder a alteração na programação
orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento), da despesa fixada, utilizando-se das técnicas
de planejamento da transposição, remanejamento, e transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, para fins de atendimento ao que dispõe o inciso
VI do Art. 167 da Constituição Federal/1988, a partir do início da vigência da Lei Orçamentária
Anual para o Exercício Financeiro de 2026.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como:
I
- Transposição: são realocações de dotações orçamentárias no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo órgão;
II
- Remanejamento: são realocações de dotações orçamentárias destinação de recursos de um órgão
para outro;
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III
- Transferência: são as realocações de dotações orçamentárias entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 23. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026 não poderão ser canceladas ou
anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais
com outras finalidades.
§ 1º. Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no último quadrimestre do exercício
para atender outros grupos de despesas, desde que as Secretarias Municipais comprovem perante a
Secretaria Municipal de Planejamento a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas
previstas com pessoal e encargos sociais até o final do exercício em curso.
§ 2º. Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas antes do último
quadrimestre do exercício para atender outros grupos de natureza de despesas, desde que as
Secretarias Municipais comprovem a diminuição de despesas com pessoal das respectivas unidades
orçamentárias.
Art. 24. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos nos quatro
últimos meses do exercício de 2025 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal no
próximo exercício.
Art. 25. Os procedimentos orçamentários anuais decorrentes de créditos adicionais suplementares e
especiais constituirão reavaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual Quadriênio
2026-2029, acompanhadas das respectivas justificativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 26. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida
e seus encargos, nos termos dos contratos firmados.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução
nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX,
da Constituição Federal.
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Art. 27. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais
encargos serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 28. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, com
destinação específica, mediante estudo de viabilidade econômica e capacidade de endividamento, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº101/2000
e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei para contratar operações de créditos deverá ser encaminhado à
Câmara Municipal, até o prazo de envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2026, desde que o estudo econômico-financeiro esteja concluído, caso contrário, será encaminhado
no exercício financeiro vindouro, através dos instrumentos legais.
Art. 29. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção I
Dos débitos judiciais
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um
dos seguintes documentos:
I
- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II
- certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei
Orçamentária de 2026, conforme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por
órgão da administração pública direta e indireta, autarquia, especificando:
I
- número da ação originária;
II
- data do ajuizamento da ação originária;
III
- número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V
- data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários
sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
Art. 32. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e
requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais,
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deverão ser integralmente descentralizadas pela Secretaria Municipal de Finanças, nos casos em que
couber pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pela Secretaria
Municipal de Finanças, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos
adicionais.
§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, A Secretaria
competente, deverá providenciar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a complementação
da dotação descentralizada.
§ 3º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público,
decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pelo Município, ou por suas
autarquias, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros
do Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 33. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento e será equivalente até, 1% (um por cento) do montante da Receita Corrente
Líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a atender:
I
– passivos contingentes;
II
– riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e imprevisíveis;
III
– despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de calamidade pública;
IV
– frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á época da elaboração da peça
orçamentária; V – restituição de tributos;
VI
– discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da
elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentaria,
afetando o montante dos recursos arrecadados;
VII
– discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros
incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária,
resultando em aumento do serviço da dívida pública;
VIII
– ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser
planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de
despesas.
§ 1º. Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis,
entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou insuficientemente orçadas; as despesas
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decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais necessários ao Poder
Público, inclusive as intempéries.
§ 2º. As condições de uso da Reserva de Contingência para o inciso II somente poderão se concretizar
caso as condições contidas no Inciso I não exigirem recursos financeiros até a data de 1º de Agosto
de 2026.
§ 3º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contemplada no limite autorizado
na Lei Orçamentária, em obediência ao disposto no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34. A Lei Orçamentária anual conterá reserva para o RPPS, correspondente ao superávit gerado
pela diferença entre as receitas previdenciárias e as despesas previdenciárias, na forma estabelecida,
e servirá para atender as normas gerais da legislação atuária, de modo a garantir o equilíbrio
financeiro da autarquia, Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, e será
utilizada para pagamentos dos benefícios previdenciários futuros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal,
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda:
I
– apresente informações detalhadas das contratações ou admissões do aumento de remuneração
ou concessão de vantagens, criações ou alterações de cargos e funções pleiteadas, inclusive com
memória de cálculo;
II
– apresente medidas de compensação, devendo ser apresentado no caso de anulações de créditos
orçamentários para a cobertura de novas despesas; III – haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
IV
– autorização do ordenador de despesa;
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores
observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal.
Art. 36. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo atenderão as disposições
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 38. As despesas totais com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas em 60%
(sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
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Parágrafo Único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito de limite do presente artigo,
a receita corrente total do Município, excluídas as contribuições ao regime próprio de previdência e
assistência social, além das compensações relativas à Lei 9.796/99, consideradas ainda as demais
deduções previstas em Lei.
Art. 39. Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido,
são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
I
– concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
II
– criação de cargo, emprego ou função;
III
– alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV
– provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada
a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde;
V
– a realização de horas extras com exceção dos devidamente justificados e expressamente
autorizados pela Prefeita Municipal.
Art. 40. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço dessas no primeiro
quadrimestre, adotando-se entre outras, as seguintes providências:
I
– redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções
de confiança
– extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;
II
– exoneração dos servidores não estáveis;
III
– exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 41. O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através de autorização da Prefeita
e Secretários poderão efetuar despesas com pagamentos de horas-extras mensalmente para os
servidores municipais, desde que o valor total não ultrapasse o percentual correspondente a 2% (dois
por cento) do total da respectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
os devidos ajustes orçamentários.
§ 1º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados
aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício,
observada a legislação vigente;
§ 2º. Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os benefícios constantes do art. 38 a 40 da
Lei Complementar n° 081, de 13 de outubro de 2009, Lei Municipal 1.462, de 16 de junho de 1998,
Decreto nº 322, de 20 de setembro de 1999, artigo 46 da Lei Complementar nº 148/2019-CTM, Lei
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Complementar nº 193, de 22 de dezembro de 2022, Lei Complementar nº 214, de 19 de dezembro de
2023, Lei Complementar nº 223, de 04 de março de 2024, Lei Complementar nº 234, de 17 de
dezembro de 2024.
§ 3º. O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária desde
que haja lei específica e seja cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 43. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no
sentido de alcançar o superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta lei.
Art. 44. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município
no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios
subsequentes ao exercício da Lei Orçamentária Anual, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único
– Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão
levar em conta as seguintes medidas:
I- Para elevação das receitas:
a) - ações de fiscalização efetiva;
b) - atualização do cadastro imobiliário;
c) - chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
II
- Para redução das despesas:
a) - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar
a cartelização dos fornecedores;
b) - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
c) - extinguir, fundir ou suspender temporariamente secretarias, coordenadorias, assessorias e outros
cargos comissionados;
d) - reduzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores, assessorias e outros cargos
comissionados.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
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Art. 46. Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira as metas do equilíbrio
financeiro, que visa obtenção de resultado primário, conforme determinação da Lei Complementar
101/00, será efetuada a limitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguintes
critérios e ordem de preferência:
I
– limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam utilizados recursos próprios do
orçamento;
II
– limitação de empenho de despesas relativas a viagens e congêneres;
III
– limitação de empenho de despesas relativas à veiculação institucionais pela mídia, excetuandose as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas na Lei
Complementar 101/2000;
IV
– limitação de empenho de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende
os serviços essenciais, de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo Único. Não serão consideradas objetos de limitação de empenho as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida.
CAPÍTULO X
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 47. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema
de controle interno do Poder Executivo.
§ 1º. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o
desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho,
conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de
realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à
administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a
qualidade do gasto público.
§ 2º. Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a
participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à
sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em
comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e
às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
§ 3º. O serviço de contabilidade do município organizará um sistema de custos que permita:
I
- mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
II
- identificar o custo por atividade governamental e órgãos.
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CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 48. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais quaisquer
recursos do Município de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas áreas de saúde, educação e assistência social, observadas ainda as exigências da
legislação em vigor e condicionada:
I
- ao reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei Municipal;
II
- a comprovação de regularidade das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este
artigo, recebidos anteriormente.
Art. 49. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de auxílios/contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino, saúde,
cultura e assistência social;
II
- associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e
que participem da execução de programas municipais; III - comprovem a regularidade das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este
artigo, recebidos anteriormente; IV - autorizadas por Lei específica.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata
suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados.
Art. 50. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título,
submeter-se-ão á fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
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SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 51. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que
o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam claramente o interesse local e se houver:
I
– disponibilidade orçamentária e financeira;
II
– contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio e instrumentos congêneres.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 52. A Prefeita estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira e
o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos
termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 53. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o
exercício de 2026 poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes às
despesas obrigatórias de duração continuada se:
I
- tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e operações especiais que
estejam em andamento;
II
- tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da Administração Pública
Municipal;
III
- tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;
IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos.
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CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 54. Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes àquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos Incisos I e II do
Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia
e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas cujos valor não ultrapasse o limite máximo de
dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo Único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto
orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a declaração
do ordenador da despesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 55. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas para o exercício financeiro
de 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual
de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais
auferidas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de
setembro de 2009, observados o teor da Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021.
Art. 56 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal
e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2025.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 57. Os Orçamentos da Administração Indireta compreendem as receitas próprias, as receitas de
transferências do município, as receitas de transferências de convênios e/ou congêneres, alienações
de bens, operações de créditos e suas aplicações.
Art. 58. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, deverá ser elaborada
pelo Instituto Municipal de Previdência Social-Previ Cáceres (conforme legislação aplicável vigente)
e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2025 em atendimento ao Art. 49 da LC nº 26
de 27/11/1997.
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Avenida Brasil nº 119
– CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste
– Cáceres
– Mato Grosso.
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Art. 59. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, deverá
ser elaborada pela Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme
legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2025.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária Anual até o dia 30 de
setembro de 2025, à Câmara Municipal, que a apreciará e devolverá até o encerramento da última
Sessão Legislativa do exercício de 2025.
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante
de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o
atendimento das seguintes despesas:
I
- pessoal e encargos sociais;
II
- pagamento de benefícios previdenciários;
III
- pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 63. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026,
qualquer alteração no comportamento das receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o
município proceder as devidas modificações de valores das ações previstas.
Art. 64. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2026 as medidas que se fizerem
necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
Operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 28 de agosto de 2025.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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