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materia nº 206/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 206 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaRequer informações sobre o processo de aquisição de área para extração de cascalho.
native_id10247

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-10 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-09-08 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-08 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-08 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-04 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 206 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T09:36:48.287725-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o processo de 
aquisição de área para extração de cascalho.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento: 
CONSIDERANDO que a Lei Nº 3.355, de 25 de julho de 2025, originada do Projeto de Lei nº 
010/2025, autorizou a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 850.000,00 para 
a aquisição de uma área destinada à extração de cascalho laterítico. 
CONSIDERANDO que a referida lei foi sancionada em 25 de julho de 2025, após tramitação e 
aprovação pela Câmara Municipal, motivada pela urgente necessidade de suprimento de 
material para a continuidade de obras públicas essenciais. 
CONSIDERANDO que a justificativa para a aprovação do projeto, detalhada no Estudo Técnico 
Preliminar (ETP) nº 16/2025 e no Plano de Trabalho, se baseia no exaurimento da jazida 
anterior e na necessidade de cascalho para atender a diversos programas de pavimentação, 
drenagem e construção de prédios públicos no município. 
CONSIDERANDO a aparente urgência que pautou a aprovação da matéria, e que, decorrido 
mais de um mês desde a promulgação da lei, não há, até a presente data, notícia da publicação 
de edital ou da abertura do processo licitatório correspondente. 
CONSIDERANDO que o Estudo Técnico Preliminar nº 16/2025, que embasou o projeto, 
indicava claramente que a modalidade de licitação a ser adotada seria a "Concorrência 
Pública", com critério de julgamento de "Menor Preço" por hectare, visando garantir a 
proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 
CONSIDERANDO a existência de informações de que a modalidade pretendida para o certame 
seria a de "técnica e preço", o que diverge do estudo técnico apresentado, gerando incerteza 
e a necessidade de esclarecimentos para garantir a transparência do processo. 
CONSIDERANDO, por fim, que o atraso na aquisição da nova área pode comprometer o 
cronograma de obras importantes para a população e, eventualmente, onerar os cofres 
públicos com a necessidade de aquisição de cascalho no mercado local a preços superiores. 
Diante do exposto, vimos requerer as seguintes informações: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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1. Qual a razão para a não deflagração, até a presente data, do processo licitatório para 
a aquisição da referida área, autorizada pela Lei nº 3.355/2025, tendo em vista a 
urgência que motivou a aprovação do projeto? 
2. Qual a modalidade de licitação que será efetivamente adotada para o certame e qual 
o critério de julgamento a ser utilizado? Solicita-se justificativa caso a modalidade seja 
diferente daquela prevista no Estudo Técnico Preliminar (Concorrência Pública com 
critério de Menor Preço). 
3. Qual a previsão para a publicação do edital de licitação e o cronograma estimado para 
a conclusão do processo e a efetiva aquisição da área? 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal exercer o devido controle dos atos do 
Poder Executivo e garantir a transparência, a eficiência e a celeridade na aplicação dos 
recursos públicos, conforme autorizado pela 
Lei nº 3.355, de 25 de julho de 2025. A necessidade de solicitar informações sobre o processo 
licitatório para a aquisição de uma nova área de extração de cascalho se justifica pelos 
seguintes pontos cruciais: 
A aprovação do Projeto de Lei nº 010/2025 foi fundamentada em caráter de urgência, como 
demonstram os documentos técnicos que o acompanharam. O Estudo Técnico Preliminar 
(ETP) nº 16/2025 e o Plano de Trabalho são explícitos ao afirmar que a jazida de cascalho 
utilizada pelo município se encontra exaurida.
A falta desse material impacta diretamente a execução de obras estratégicas para Cáceres, 
incluindo convênios federais e estaduais para pavimentação, drenagem, construção de 
Unidades Básicas de Saúde (UBS), escolas e aterros de áreas públicas. Diante da aprovação da 
lei em 25 de julho de 2025, causa estranheza que, até a presente data, nenhuma medida 
pública para o início do processo licitatório tenha sido tomada, contrariando a própria 
justificativa de urgência que permitiu a alocação do recurso de R$ 850.000,00. 
A demora na aquisição de uma jazida própria representa um risco financeiro iminente. O ETP 
realizou um comparativo de custos que demonstra a considerável economia gerada pela 
extração própria em detrimento da compra no mercado local. Enquanto o custo próprio é 
estimado em valores significativamente mais baixos, a aquisição de mercado pode chegar a 
valores como R$ 52,00/m³ ou mais. 
Portanto, cada dia de atraso na licitação pode significar duas coisas: a paralisação de obras 
essenciais ou a necessidade de o município comprar cascalho de fornecedores privados a um 
custo muito superior, gerando desperdício de dinheiro público e contrariando o princípio da 
economicidade. 
Os documentos oficiais que embasaram o projeto de lei são claros quanto ao procedimento a 
ser adotado. O ETP nº 16/2025 estabelece, de forma inequívoca, que a modalidade seria 
"Concorrência Pública" e o critério de julgamento o "Menor Preço" por hectare. Essa escolha 
foi justificada como a mais vantajosa para a Administração Pública, pois ampliaria a 
competição e garantiria a aquisição da área pelo valor mais baixo possível, desde que 
atendidos os requisitos técnicos. 
A existência de informações de que o certame poderia ocorrer pela modalidade de "técnica e 
preço" gera incerteza jurídica e levanta questionamentos sobre a lisura do processo. Uma 
alteração na modalidade de licitação, especialmente após a definição no estudo técnico que 
fundamentou a lei, exige uma justificativa robusta e transparente. É imprescindível que a 
administração esclareça qual será o critério adotado para garantir a isonomia entre os 
potenciais licitantes e a escolha da proposta mais vantajosa para o município, o que não 
significará apenas menor preço por hectare, uma vez que a intenção é extração e transporte 
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de cascalho, não compra de área. O volume de material e a distância da zona urbana são 
fatores determinantes da vantajosidade. 
A finalidade última da lei e do crédito especial é viabilizar melhorias na infraestrutura que 
afetam diretamente a qualidade de vida da população. A pavimentação e a drenagem de vias 
urbanas, por exemplo, são obras que mitigam problemas de saúde pública (relacionados a 
poeira e água parada) e melhoram a mobilidade urbana. O atraso na compra da área de 
extração de cascalho significa, na prática, adiar a entrega desses benefícios à comunidade. 
Destarte, este requerimento não se trata de mera formalidade, mas de um instrumento 
essencial de fiscalização, motivado pelo zelo com o erário e pela urgência das necessidades da 
população. As respostas aos questionamentos formulados são indispensáveis para que se 
possa compreender o andamento do processo, assegurar sua conformidade com a legislação 
e garantir que os objetivos que motivaram a criação da Lei nº 3.355/2025 sejam alcançados 
sem mais delongas. 
 
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LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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