ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o processo de
aquisição de área para extração de cascalho.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento:
CONSIDERANDO que a Lei Nº 3.355, de 25 de julho de 2025, originada do Projeto de Lei nº
010/2025, autorizou a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 850.000,00 para
a aquisição de uma área destinada à extração de cascalho laterítico.
CONSIDERANDO que a referida lei foi sancionada em 25 de julho de 2025, após tramitação e
aprovação pela Câmara Municipal, motivada pela urgente necessidade de suprimento de
material para a continuidade de obras públicas essenciais.
CONSIDERANDO que a justificativa para a aprovação do projeto, detalhada no Estudo Técnico
Preliminar (ETP) nº 16/2025 e no Plano de Trabalho, se baseia no exaurimento da jazida
anterior e na necessidade de cascalho para atender a diversos programas de pavimentação,
drenagem e construção de prédios públicos no município.
CONSIDERANDO a aparente urgência que pautou a aprovação da matéria, e que, decorrido
mais de um mês desde a promulgação da lei, não há, até a presente data, notícia da publicação
de edital ou da abertura do processo licitatório correspondente.
CONSIDERANDO que o Estudo Técnico Preliminar nº 16/2025, que embasou o projeto,
indicava claramente que a modalidade de licitação a ser adotada seria a "Concorrência
Pública", com critério de julgamento de "Menor Preço" por hectare, visando garantir a
proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
CONSIDERANDO a existência de informações de que a modalidade pretendida para o certame
seria a de "técnica e preço", o que diverge do estudo técnico apresentado, gerando incerteza
e a necessidade de esclarecimentos para garantir a transparência do processo.
CONSIDERANDO, por fim, que o atraso na aquisição da nova área pode comprometer o
cronograma de obras importantes para a população e, eventualmente, onerar os cofres
públicos com a necessidade de aquisição de cascalho no mercado local a preços superiores.
Diante do exposto, vimos requerer as seguintes informações:
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1. Qual a razão para a não deflagração, até a presente data, do processo licitatório para
a aquisição da referida área, autorizada pela Lei nº 3.355/2025, tendo em vista a
urgência que motivou a aprovação do projeto?
2. Qual a modalidade de licitação que será efetivamente adotada para o certame e qual
o critério de julgamento a ser utilizado? Solicita-se justificativa caso a modalidade seja
diferente daquela prevista no Estudo Técnico Preliminar (Concorrência Pública com
critério de Menor Preço).
3. Qual a previsão para a publicação do edital de licitação e o cronograma estimado para
a conclusão do processo e a efetiva aquisição da área?
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal exercer o devido controle dos atos do
Poder Executivo e garantir a transparência, a eficiência e a celeridade na aplicação dos
recursos públicos, conforme autorizado pela
Lei nº 3.355, de 25 de julho de 2025. A necessidade de solicitar informações sobre o processo
licitatório para a aquisição de uma nova área de extração de cascalho se justifica pelos
seguintes pontos cruciais:
A aprovação do Projeto de Lei nº 010/2025 foi fundamentada em caráter de urgência, como
demonstram os documentos técnicos que o acompanharam. O Estudo Técnico Preliminar
(ETP) nº 16/2025 e o Plano de Trabalho são explícitos ao afirmar que a jazida de cascalho
utilizada pelo município se encontra exaurida.
A falta desse material impacta diretamente a execução de obras estratégicas para Cáceres,
incluindo convênios federais e estaduais para pavimentação, drenagem, construção de
Unidades Básicas de Saúde (UBS), escolas e aterros de áreas públicas. Diante da aprovação da
lei em 25 de julho de 2025, causa estranheza que, até a presente data, nenhuma medida
pública para o início do processo licitatório tenha sido tomada, contrariando a própria
justificativa de urgência que permitiu a alocação do recurso de R$ 850.000,00.
A demora na aquisição de uma jazida própria representa um risco financeiro iminente. O ETP
realizou um comparativo de custos que demonstra a considerável economia gerada pela
extração própria em detrimento da compra no mercado local. Enquanto o custo próprio é
estimado em valores significativamente mais baixos, a aquisição de mercado pode chegar a
valores como R$ 52,00/m³ ou mais.
Portanto, cada dia de atraso na licitação pode significar duas coisas: a paralisação de obras
essenciais ou a necessidade de o município comprar cascalho de fornecedores privados a um
custo muito superior, gerando desperdício de dinheiro público e contrariando o princípio da
economicidade.
Os documentos oficiais que embasaram o projeto de lei são claros quanto ao procedimento a
ser adotado. O ETP nº 16/2025 estabelece, de forma inequívoca, que a modalidade seria
"Concorrência Pública" e o critério de julgamento o "Menor Preço" por hectare. Essa escolha
foi justificada como a mais vantajosa para a Administração Pública, pois ampliaria a
competição e garantiria a aquisição da área pelo valor mais baixo possível, desde que
atendidos os requisitos técnicos.
A existência de informações de que o certame poderia ocorrer pela modalidade de "técnica e
preço" gera incerteza jurídica e levanta questionamentos sobre a lisura do processo. Uma
alteração na modalidade de licitação, especialmente após a definição no estudo técnico que
fundamentou a lei, exige uma justificativa robusta e transparente. É imprescindível que a
administração esclareça qual será o critério adotado para garantir a isonomia entre os
potenciais licitantes e a escolha da proposta mais vantajosa para o município, o que não
significará apenas menor preço por hectare, uma vez que a intenção é extração e transporte
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de cascalho, não compra de área. O volume de material e a distância da zona urbana são
fatores determinantes da vantajosidade.
A finalidade última da lei e do crédito especial é viabilizar melhorias na infraestrutura que
afetam diretamente a qualidade de vida da população. A pavimentação e a drenagem de vias
urbanas, por exemplo, são obras que mitigam problemas de saúde pública (relacionados a
poeira e água parada) e melhoram a mobilidade urbana. O atraso na compra da área de
extração de cascalho significa, na prática, adiar a entrega desses benefícios à comunidade.
Destarte, este requerimento não se trata de mera formalidade, mas de um instrumento
essencial de fiscalização, motivado pelo zelo com o erário e pela urgência das necessidades da
população. As respostas aos questionamentos formulados são indispensáveis para que se
possa compreender o andamento do processo, assegurar sua conformidade com a legislação
e garantir que os objetivos que motivaram a criação da Lei nº 3.355/2025 sejam alcançados
sem mais delongas.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores