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Ofício Interno 65- 2.168/2025
De: Elis S. - GAB-VER
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 04/09/2025 às 09:35:35
Setores envolvidos:
GAB-VER
Assinaturas REQUERIMENTO
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Elis Enfermeira
Vereadora - PL
Anexos:
PROJETO_DE_CONSTRUCAO_DE_FAIXAS_ELEVADAS_EM_FRENTE_AS_ESCOLAS_PUBLICAS.pdf Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B842-A9E6-5FB4-7761
PROJETO DE LEI N°________ DE SETEMBRO DE 2025.
Partido: PL
“Dispõe sobre: obrigatoriedade da implantação de
faixas elevadas para travessia de pedestres
(lombofaixas) em frente a todas as escolas públicas
municipais, estaduais e particulares no âmbito do
Município de Cáceres, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS,
Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica obrigatória a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres (lombofaixa) em frente a
todas as escolas públicas municipais, estaduais e particulares situadas no território do Município de
Cáceres.
Art. 2º
As lombofaixas deverão ser implantadas de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especialmente a Resolução nº 738/2018, ou outra que
a suceder, que dispõe sobre os padrões e critérios para a instalação desses dispositivos de
moderação de tráfego.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais,
bem como com a iniciativa privada, para garantir sua efetividade.
Art. 4º
A implantação das lombofaixas deverá priorizar, em caráter emergencial, as unidades escolares
localizadas em vias de maior fluxo de veículos e maior vulnerabilidade para travessia de crianças e
adolescentes.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua
publicação, estabelecendo cronograma para execução.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B842-A9E6-5FB4-7761
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a segurança de crianças e adolescentes,
assegurando condições adequadas para a travessia de pedestres em frente às escolas.
A medida encontra amparo em diversos dispositivos legais:
• Constituição Federal (art. 227): estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
dignidade e à segurança.
• Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 4º): reforça a
prioridade absoluta na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
• Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/1997, arts. 1º, 21 e 29): determina que o
trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
• Resolução CONTRAN nº 738/2018: dispõe sobre os padrões de instalação das faixas
elevadas para travessia de pedestres, garantindo acessibilidade e segurança.
A implantação de lombofaixas em frente às escolas é uma ação preventiva, que contribui para a
redução de acidentes, promove a mobilidade urbana segura e fortalece a política de proteção
integral à criança e ao adolescente.
Estudos técnicos e dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) demonstram que a redução da
velocidade em áreas escolares diminui significativamente o risco de atropelamentos e mortes no
trânsito.
Portanto, este Projeto de Lei atende não apenas à legislação vigente, mas também a uma demanda
social urgente, assegurando que o Município de Cáceres avance em políticas públicas voltadas à
segurança viária e à proteção de suas crianças e adolescentes.
Elis Enfermeira
Vereadora PL
Assinado por 1 pessoa: ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/B842-A9E6-5FB4-7761
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B842-A9E6-5FB4-7761
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIS FERNANDA DE MELO SILVA (CPF 733.XXX.XXX-53) em 04/09/2025 09:36:07 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 04/09/2025 às 10:36 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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