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materia nº 626/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 626 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaSolicitar ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da legislação que determine a adoção de providências junto às concessionárias de energia elétrica e empresas de telecomunicação para a imediata retirada dos fios e cabos em desuso existentes nas redes aéreas da cidade de Cáceres/MT, especialmente no centro e bairros, de forma a garantir a segurança da população e a melhoria da estética urbana.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-18 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-09-08 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-08 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-08 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-05 Deliberada para Leitura em Plenário Indicação nº 626 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T09:36:48.186307-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

INDICAÇÃO N° 26 DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Autor: Jorge Augusto – Partido: PP
Solicitar ao Poder Executivo Municipal a regulamentação 
da legislação que determine a adoção de providências 
junto às concessionárias de energia elétrica e empresas de 
telecomunicação para a imediata retirada dos fios e cabos 
em desuso existentes nas redes aéreas da cidade de 
Cáceres/MT, especialmente no centro e bairros, de forma a 
garantir a segurança da população e a melhoria da estética 
urbana.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, propõe à nobre Mesa Diretora, ouvido o augusto Plenário, que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita Antônia Eliene Liberato 
Dias, com cópia ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, 
consubstanciado na seguinte proposição plenária:
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação busca assegurar maior segurança à população e 
promover a organização visual da cidade. É notória a existência de inúmeros fios e cabos 
abandonados nas vias públicas de Cáceres/MT, especialmente no centro e nos bairros 
mais populosos, que além de comprometerem a estética urbana, oferecem riscos 
concretos à coletividade.
O acúmulo de cabos soltos e inutilizados pode causar acidentes com 
pedestres, ciclistas e motoristas, bem como dificultar a atuação de equipes de manutenção 
Assinado por 1 pessoa: JORGE AUGUSTO DE ALMEIDA
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e serviços de emergência. Em períodos de fortes chuvas e ventanias, tais fios podem se 
desprender e gerar choques elétricos, quedas e até incêndios.
Diversos municípios brasileiros já editaram regulamentações semelhantes, 
obrigando as concessionárias a realizarem a retirada de fios e cabos em desuso, garantindo 
assim a preservação da segurança pública e o ordenamento urbano.
A regulamentação municipal em Cáceres trará segurança jurídica, melhorará 
a qualidade de vida da população e contribuirá para a valorização da cidade, tornando-a 
mais organizada e agradável tanto para seus moradores quanto para visitantes.
Informa-se que segue em anexo Lei que poderá ser utilizada como exemplo 
pelo Poder Executivo para a criação da regulamentação municipal necessária.
Cáceres – MT 28 de agosto de 2025
Jorge Augusto de Almeida (PP)
Vereador
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE __ DE __________ DE ____
AUTOR: ____________________
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Nº ____ DE __/__/____
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DOS FIOS E CABOS 
INUTILIZADOS NOS POSTES LOCALIZADOS NAS VIAS 
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE __________ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE __________, Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia 
elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, 
obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao 
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, 
respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em especial quanto 
aos afastamentos mínimos de segurança.
§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de 
pessoas e instalações.
§ 2º É obrigação da Distribuidora zelar para que o compartilhamento de postes 
se mantenha regular às normas técnicas, devendo notificar as empresas 
ocupantes de sua infraestrutura e denunciar ao órgão regulador em caso de 
descumprimento.
Art. 2º
A Distribuidora deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa 
ocupante para a retirada de fios inutilizados nos postes, bem como a retirada de 
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feixes de fios depositados, de forma a reduzir riscos de acidentes e a poluição 
visual.
Art. 3º
Sempre que verificado o descumprimento dos artigos 1º e 2º, o Município 
notificará a Distribuidora sobre a necessidade de regularização.
§ 1º A notificação deverá conter a localização do poste e a descrição da 
irregularidade.
§ 2º A Distribuidora deverá notificar a empresa responsável no prazo de 10 (dez) 
dias corridos.
Art. 4º
A Distribuidora e as demais empresas que utilizam os postes terão prazo de 30 
(trinta) dias para regularizar os cabos e equipamentos, após notificação.
Parágrafo único. Situações emergenciais ou de risco devem ser sanadas 
imediatamente.
Art. 5º
Compete à Distribuidora realizar a manutenção, conservação, remoção e 
substituição de postes em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, sem 
ônus ao Município.
§ 1º Em caso de substituição, a Distribuidora deverá notificar as empresas 
ocupantes em até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º As empresas notificadas terão prazo de 15 (quinze) dias para regularização 
de seus equipamentos.
Art. 6º
A Distribuidora deverá enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório 
contendo todas as notificações e denúncias realizadas junto aos órgãos 
reguladores.
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Art. 7º
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de R$ ________ (________ reais) à Distribuidora, por descumprimento 
dos §§ 2º dos arts. 1º e 3º;
II – multa de R$ ________ (________ reais) à Distribuidora e às empresas 
ocupantes por descumprimento do art. 4º, para cada irregularidade.
§ 1º Consideram-se infratoras todas as concessionárias e/ou terceirizadas que 
operem no Município.
§ 2º Os valores das multas serão atualizados anualmente conforme índice oficial 
adotado pelo Município.
Art. 8º
O prazo para adequação integral desta Lei em relação à fiação inutilizada 
atualmente existente será de até 06 (seis) meses, contados da publicação.
Parágrafo único. A Distribuidora deverá apresentar cronograma de retirada dos 
fios inutilizados.
Art. 9º
[Se necessário: Alterações em lei municipal já existente – deixar em branco para 
adequação local]
Art. 10
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de __________, em __ de __________ de ____
Prefeito (a) Municipal de Cáceres/MT
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 41B8-7C13-668D-05FC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JORGE AUGUSTO DE ALMEIDA (CPF 630.XXX.XXX-53) em 05/09/2025 07:41:54 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 05/09/2025 às 08:41 e assinada digitalmente pela
CAMARA MUNICIPAL CACERES:03960333000150 para garantir sua autenticidade e
inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc,
que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/41B8-7C13-668D-05FC

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