ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer documentos que referentes ao
Conselho Municipal da Cidade.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
Considerando a publicação no Diário Oficial dos Municípios, no dia 04/09/2025, de
supostas Ata de Reunião de 24/08/2017 e Regimento Interno,
Vimos reiterar e requerer:
1. Cópia da Ata Assinada Desde já dispensa-se a apresentação de documentos
apócrifos, visto que não possuem nenhuma validade.
2. Cópia do citado Regimento Interno do COMCID assinado, bem como edital de
convocação para deliberação sobre aprovação do Regimento Interno, ou
declaração de inexistência de Regimento Interno.
3. Cópia integral do processo que originou as publicações, incluindo a tramitação
por 1Doc e física, desde a origem, das publicações, informando:
i. Quem requereu a publicação da Ata e do Regimento;
ii. Quem determinou a publicação;
iii. Qual foi a justificativa para a publicação; 8 anos depois da confecção.
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de esclarecer as circunstâncias excepcionais que levaram à publicação, em 4 de setembro de 2025, de uma suposta Ata de Reunião e de um Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade de Cáceres (COMCID), ambos supostamente datados de 2017. Um lapso temporal de oito anos entre a elaboração de
um ato e sua devida publicação é um fato grave que levanta sérios questionamentos sobre a
transparência, a legalidade e a própria validade desses documentos.
O princípio da publicidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, não é uma mera formalidade. Sua finalidade é garantir que os atos administrativos se tornem de conhecimento
público em tempo hábil, assegurando a segurança jurídica e permitindo o controle social. A
publicação tardia, após quase uma década, esvazia por completo esse propósito e torna a
eficácia jurídica de tais documentos extremamente questionável, pois atos que permaneceram ocultos por tanto tempo não podem, retroativamente, gerar efeitos, direitos e obrigações.
A publicação extemporânea, por outro lado, CONFESSA que tais atos jamais haviam se tornado
públicos, o que compromete a legitimidade de todas as ações passadas e futuras do conselho.
Portanto, no exercício do meu dever de fiscalização, o acesso integral ao processo que originou esta publicação é indispensável para verificar quem solicitou, quem autorizou e, principalmente, qual a justificativa para tal ato, garantindo a lisura e o respeito aos princípios democráticos no funcionamento deste importante órgão.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º,
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação,
in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
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Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela,
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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