+ ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
MOÇÃO DE APOIO Nº 01 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
“Moção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta
os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de
dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente —
CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa
impedir que o aborto seja reconhecido como
direito, sem previsão de limite de tempo
gestacional, durante todos os nove meses da
gravidez, até o momento do parto.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara,
Nós. Vereadores Jerônimo Gonçalves (PL), Elis Enfermeira (PL) e Pastor
Júnior (PL), representantes legítimos do povo de Cáceres-MT, por meio desta Moção de
apoio, no uso de suas atribuições legais e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora
o envio de expediente:
Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria
absoluta do Povo de Cáceres mediante deliberação da unanimidade/maioria
absoluta de seus representantes legitimamente eleitos.
| / ho Sr. Presidente,
ur Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um forte
movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas como
crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos. Mais recentemente se
passou a pretender estender o reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto.
Tal pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos
Humanos que afirma que “todo ser humano tem direito à vida”, independente da legislação
positiva. Pretende-se solapar os princípios fundamentais da democracia moderna, entre os
quais o principal é ser uma verdade autoevidente que todo ser humano é dotado de direitos
inalienáveis e, entre estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
ap, Para que o direito de matar não venha se estender a todos os nove meses da gestação, e
é dio daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de (município tal), vem apresentar esta Moção
de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e 9 PL
1904/2024. N )
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como pu
|
l
tm
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação
de um feto vivo ainda não viável.”
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde. até recentemente. também definia o aborto
como
“a interrupção da gestação antes
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022, passou
a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo na
contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11º Classificação Internacional
de Doenças — CID 11, sob o código 1A00.1. desde 2022 a OMS passou a definir que
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto,
independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma
interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou
cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida.”
hitps://icd.who.int/browse/ Usa irmaos
https://icd. who.int/browse/2 024-01/mms/ent&l517114528 , AV
muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a causa do aborto, para que
a sua prática fosse estendida, como um direito, agora durante todos os nove meses da
gestação. Isto é. até o momento do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as
novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos
próximos anos. deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Vil
A partir desta nova é surpreendente definição, iniciou-se uma vasta movimentação, À
q
Entre as iniciativas que procuram promover O aborto durante todos os nove meses da
gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem cabe.
entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da Criança e
do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de 14 anos
deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente (SGDCA). entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde deverá ser
orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de aborto,
independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis (artigo 20).
Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho
Tutelar (artigo 2º. XI; artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o consentimento da
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 Ae
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br K
mas
A,
E q o
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
i «o de gua filha, não
relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem conhecimento da aa e o a
poderão se manifestar contrariamente 40 aborto (artigo 21). e não po
presença durante O procedimento (artigo 28):
Ademais, segundo O artigo 32, 0 aborto deverá ser realizado
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão
de limite de tempo gestacional para a realização do procedimento, segundo
orientações da Organização Mundial da Saúde”.
de-23-de-de embro-
de-2024-605843803
de-2024-0U 101
https: //www.in. vv. br/en/iveb/dou/-fresolucao-n-23 8-
Diante da Resolução 258 do CONANDA, OS vereadores deste município vem
manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta OS efeitos da
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas apresentadas por seus
autores encontram-se às seguintes:
“4 Resolução do Conanda ignora O artigo 4º do O ódigo Civil, que
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente OS atos da vida
civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma autonomia
decisória completa, que dispensa qualquer tipo de autorização dos pais ou
responsáveis pela criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão
quase compulsória ao procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, à Resolução prevê que O
procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente de
comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não constituam
"obstáculos indevidos”, e também prevê que O limite de tempo gestacional
para o aborto não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como
instrumento de óbice para à realização do procedimento. Na prática, isto é
dizer que bebês de até nove meses de gestação poderão ser mortos de
maneira indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que há a
respeito do assunto, € em total desconsideração aos fatos científicos e ao bom
senso.”
https://www.camara. leg. ic. amitacao?
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria de
várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável, nos últimos
nr meses da gestação. com pena conforme o delito de homicídio simples. Fato é que tal
/ ZA procedimento não era e nem pode ser entendido como um aborto. Esta concepção equivocada
sobre o aborto foi introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por
Ç outro lado, sempre se entendeu que “todo ser humano tem direito à vida”. Matar um Ser
N
N
humano é homicídio e isto é óbvio.
dO piE
ur,
(95)
ce » (4 aii E
ua Coronel José Dulce'esquina com a Rua Gener: sório, centri áceres, ( 78.2
Rua C D E jeneral Osório, centro, Cáceres/M1 3P: 78.200-000
site: www.camaracaceres.mt.gov.br
| Ip ht,
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um ser
humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar por um
parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo. o bebê poderá ser
imediatamente encaminhado à adoção por uma família. já à espera do filho, através das
instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam.
como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte inútil e nunca se
considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com referência a uma
gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui homicídio. De
fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os bebês prematuros nas
maternidades sempre foram entendidos como tais. E, neste caso, seria, ademais. um
homicídio inútil.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?
idProposicao=2434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro mais
vasto, em que estamos entrando. especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos
humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação positiva. Assim é que.
em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em
lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que se proibia aos médicos a realização do
procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos
meses da gestação, a parada cardíaca de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois
retirado. já sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática,
estava proibindo aos médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o
quinto até o nono mês da gestação.
haps:/Ssistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378 2024.
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no Supremo
Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que declarava
inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a constitucionalidade dos
procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como justificativa, a liminar considerava
que a Resolução 2378 limitaria a realização de um procedimento médico reconhecido pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido e
recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para
interrupções de gestações ocorridas após as primeiras 20 semanas de
gestação, afastando-se de padrões científicos compartilhados pela
comunidade internacional”.
“jus. br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/
8 ://wwnstf.,
ADPF I4IDECISaOLIMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional que
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000 |
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br FE A
| Dá PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
conduzirá a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos inalienáveis.
mas como concessões da legislação positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos. pretende-se, por meio desta Moção.
manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado. Senador David
Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a
defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente da lei positiva, cuja
derrocada destruirá também os princípios fundamentais da democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo 1º.
da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de
seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz. Através de diversas pesquisas,
realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo
brasileiro é majoritariamente, e também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais,
dificilmente se encontrará um cidadão brasileiro que concorde na existência de um direito de
matar uma criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação. capaz de sobreviver fora do útero e poder
ser encaminhada para adoção.
Que a presente Moção. após aprovada pelos senhores pares. seja encaminhada, como
manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades.
conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01
Praça dos Três Poderes, s/n
70165.900 Brasília DF
E-mail: presidente(asenado.leg.br
senado.leg.br/e-protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E =
70160.900 Brasília, DE b
E-mail:presidenciaacamara.leg.br |
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro. Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Vereador — Partido Liberal (PL)
Elis Enfermeira
Vereadora — Partido Liberal (PL)
Pastor Júnior
Vereador — Partido Liberal (PL)
E Cáceres — MT, 12 de Setembro de 2025.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório. centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br