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materia nº 216/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 216 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaReitera pedido de informações sobre os serviços de guincho e pátio, requer a apresentação de plano de ressarcimento aos cidadãos lesados por cobrança indevida e a instauração de processo administrativo para apurar omissão na fiscalização do contrato de credenciamento.
native_id10310

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-18 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-09-16 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-15 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-15 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 216 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-17T07:25:55.041368-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reitera pedido de informações sobre os 
serviços de guincho e pátio, requer a apresentação 
de plano de ressarcimento aos cidadãos lesados 
por cobrança indevida e a instauração de processo 
administrativo para apurar omissão na fiscalização 
do contrato de credenciamento.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
Considerando o Requerimento nº 151/2025, protocolado nesta Casa de Leis, que 
solicitou uma série de informações e documentos essenciais para a fiscalização dos serviços 
de guincho e pátio no Município de Cáceres; 
Considerando que a resposta encaminhada pelo Poder Executivo, por meio do Ofício 
nº 1.473/2025-GP/PMC, mostrou-se incompleta e evasiva, deixando de atender a pontos 
importantíssimos da fiscalização, notadamente os itens 3 (Quantitativo de Veículos), 4 (Valor 
Faturado), 6 (Relatório de Fiscalizações) e respondendo apenas parcialmente os itens 2 
(Valores Praticados) e 7 (Relatório de Veículos em Pátio); 
Considerando que os documentos enviados, ainda que parciais, confirmam a denúncia 
de cobrança de valores superiores aos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.118/2022 , uma 
vez que a tabela de preços praticada pela empresa credenciada diverge frontalmente dos 
valores calculados com base na UFIC, conforme o Decreto nº 464/2024; 
Considerando que tal prática lesa diretamente o cidadão, em especial aqueles em 
situação de vulnerabilidade, configura enriquecimento ilícito por parte da empresa 
credenciada e evidencia uma grave omissão do Poder Público Municipal em seu dever de 
fiscalizar a execução de um serviço público, violando os princípios da legalidade, moralidade 
e supremacia do interesse público, que regem a Administração; 
Considerando que, uma vez constatada a ilegalidade e o prejuízo ao cidadão, é dever 
da Administração Pública adotar medidas imediatas para reparar o dano e apurar a 
responsabilidade dos agentes públicos que, por ação ou omissão, permitiram a irregularidade 
(Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa); 
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que, no prazo de 30 (trinta) 
dias, nos termos do Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, sejam prestadas as 
seguintes informações e enviados os respectivos documentos: 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
1. Reiteração das Informações Não Prestadas: 
a. Quantitativo de Veículos: Número total, por mês, de veículos removidos 
(guincho) e de veículos cautelados (pátio), desde 24 de novembro de 2022. 
b. Valor Total Faturado: Valor total faturado pela empresa credenciada, por 
mês e por serviço, de acordo com o sistema de fiscalização da Prefeitura, 
desde 24 de novembro de 2022. 
c. Relatório de Fiscalizações: Relatório completo de todas as fiscalizações 
realizadas pelo Poder Executivo na empresa prestadora dos serviços, 
incluindo datas, objetos, resultados e providências adotadas desde 24 de 
novembro de 2022. 
2. Plano de Ressarcimento aos Cidadãos: Apresentação de um Plano de 
Ação detalhado para o ressarcimento integral dos valores cobrados indevidamente dos 
proprietários de veículos. Este plano deverá conter, no mínimo: 
a. Levantamento completo de todos os cidadãos lesados pela cobrança a maior 
desde a vigência da Lei nº 3.118/2022. 
b. O valor exato cobrado a maior de cada proprietário, com a respectiva 
memória de cálculo. 
c. O cronograma e a forma como a Prefeitura Municipal garantirá a devolução 
desses valores, seja por via administrativa direta ou por meio de ação judicial 
contra a empresa. 
3. Apuração de Responsabilidade Administrativa: Cópia da portaria de 
instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a 
responsabilidade dos agentes públicos municipais encarregados da fiscalização do 
contrato de credenciamento dos serviços de guincho e pátio, cuja omissão permitiu a 
cobrança de valores ilegais e lesivos ao interesse público, com respectivos pareceres 
da Procuradoria Geral do Município. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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3 
JUSTIFICATIVA
A resposta parcial ao Requerimento nº 151/2025 não apenas desrespeita a prerrogativa 
fiscalizatória deste Poder, mas, ao confirmar a cobrança de valores abusivos, impõe ao 
Executivo o dever de agir. Não basta constatar a irregularidade; é imperativo corrigi-la e 
garantir que os responsáveis – tanto a empresa que lucrou indevidamente quanto os agentes 
públicos que se omitiram – sejam devidamente responsabilizados. 
Este novo requerimento, portanto, avança da fase de apuração para a fase de cobrança de 
soluções concretas. O plano de ressarcimento é uma medida de justiça social para com os 
munícipes lesados, que já se encontram em situação de fragilidade ao terem seus veículos 
removidos. A instauração de processo administrativo disciplinar é um mecanismo essencial 
para a moralidade administrativa, visando identificar as falhas na fiscalização e coibir que 
práticas semelhantes se repitam no futuro. 
Aguardamos uma resposta completa e diligente, à altura da gravidade dos fatos e do respeito 
que a relação entre os Poderes e o compromisso com o interesse público exigem. 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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4 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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