ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Reitera pedido de informações sobre os
serviços de guincho e pátio, requer a apresentação
de plano de ressarcimento aos cidadãos lesados
por cobrança indevida e a instauração de processo
administrativo para apurar omissão na fiscalização
do contrato de credenciamento.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
Considerando o Requerimento nº 151/2025, protocolado nesta Casa de Leis, que
solicitou uma série de informações e documentos essenciais para a fiscalização dos serviços
de guincho e pátio no Município de Cáceres;
Considerando que a resposta encaminhada pelo Poder Executivo, por meio do Ofício
nº 1.473/2025-GP/PMC, mostrou-se incompleta e evasiva, deixando de atender a pontos
importantíssimos da fiscalização, notadamente os itens 3 (Quantitativo de Veículos), 4 (Valor
Faturado), 6 (Relatório de Fiscalizações) e respondendo apenas parcialmente os itens 2
(Valores Praticados) e 7 (Relatório de Veículos em Pátio);
Considerando que os documentos enviados, ainda que parciais, confirmam a denúncia
de cobrança de valores superiores aos estabelecidos na Lei Municipal nº 3.118/2022 , uma
vez que a tabela de preços praticada pela empresa credenciada diverge frontalmente dos
valores calculados com base na UFIC, conforme o Decreto nº 464/2024;
Considerando que tal prática lesa diretamente o cidadão, em especial aqueles em
situação de vulnerabilidade, configura enriquecimento ilícito por parte da empresa
credenciada e evidencia uma grave omissão do Poder Público Municipal em seu dever de
fiscalizar a execução de um serviço público, violando os princípios da legalidade, moralidade
e supremacia do interesse público, que regem a Administração;
Considerando que, uma vez constatada a ilegalidade e o prejuízo ao cidadão, é dever
da Administração Pública adotar medidas imediatas para reparar o dano e apurar a
responsabilidade dos agentes públicos que, por ação ou omissão, permitiram a irregularidade
(Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa);
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que, no prazo de 30 (trinta)
dias, nos termos do Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, sejam prestadas as
seguintes informações e enviados os respectivos documentos:
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1. Reiteração das Informações Não Prestadas:
a. Quantitativo de Veículos: Número total, por mês, de veículos removidos
(guincho) e de veículos cautelados (pátio), desde 24 de novembro de 2022.
b. Valor Total Faturado: Valor total faturado pela empresa credenciada, por
mês e por serviço, de acordo com o sistema de fiscalização da Prefeitura,
desde 24 de novembro de 2022.
c. Relatório de Fiscalizações: Relatório completo de todas as fiscalizações
realizadas pelo Poder Executivo na empresa prestadora dos serviços,
incluindo datas, objetos, resultados e providências adotadas desde 24 de
novembro de 2022.
2. Plano de Ressarcimento aos Cidadãos: Apresentação de um Plano de
Ação detalhado para o ressarcimento integral dos valores cobrados indevidamente dos
proprietários de veículos. Este plano deverá conter, no mínimo:
a. Levantamento completo de todos os cidadãos lesados pela cobrança a maior
desde a vigência da Lei nº 3.118/2022.
b. O valor exato cobrado a maior de cada proprietário, com a respectiva
memória de cálculo.
c. O cronograma e a forma como a Prefeitura Municipal garantirá a devolução
desses valores, seja por via administrativa direta ou por meio de ação judicial
contra a empresa.
3. Apuração de Responsabilidade Administrativa: Cópia da portaria de
instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a
responsabilidade dos agentes públicos municipais encarregados da fiscalização do
contrato de credenciamento dos serviços de guincho e pátio, cuja omissão permitiu a
cobrança de valores ilegais e lesivos ao interesse público, com respectivos pareceres
da Procuradoria Geral do Município.
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A resposta parcial ao Requerimento nº 151/2025 não apenas desrespeita a prerrogativa
fiscalizatória deste Poder, mas, ao confirmar a cobrança de valores abusivos, impõe ao
Executivo o dever de agir. Não basta constatar a irregularidade; é imperativo corrigi-la e
garantir que os responsáveis – tanto a empresa que lucrou indevidamente quanto os agentes
públicos que se omitiram – sejam devidamente responsabilizados.
Este novo requerimento, portanto, avança da fase de apuração para a fase de cobrança de
soluções concretas. O plano de ressarcimento é uma medida de justiça social para com os
munícipes lesados, que já se encontram em situação de fragilidade ao terem seus veículos
removidos. A instauração de processo administrativo disciplinar é um mecanismo essencial
para a moralidade administrativa, visando identificar as falhas na fiscalização e coibir que
práticas semelhantes se repitam no futuro.
Aguardamos uma resposta completa e diligente, à altura da gravidade dos fatos e do respeito
que a relação entre os Poderes e o compromisso com o interesse público exigem.
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LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
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fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores