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materia nº 641/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 641 / 2025
Date 2025-09-15
Ementa“Solicita ao Executivo Municipal a rescisão de contratos com empresas terceirizadas por descumprimento contratual”.
native_id10320

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-18 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-09-16 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-15 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-15 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-15 Deliberada para Leitura em Plenário Indicação nº 641 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T12:41:32.628089-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO N° ______ DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Autor: VEREADOR JERÔNIMO GONÇALVES – PL
“Solicita ao Executivo Municipal a rescisão 
de contratos com empresas terceirizadas por 
descumprimento contratual”.
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e 
soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE 
LIBERATO DIAS a solicitação de rescisão de contratos com empresas terceirizadas por 
descumprimento contratual.
1. A imediata abertura de processo administrativo para verificação das denúncias 
apresentadas;
2. A rescisão dos contratos das terceirizadas que comprovadamente descumprem obrigações 
trabalhistas e contratuais, com base nos artigos supracitados;
3. A aplicação das penalidades cabíveis, como multa, suspensão de contratar com a 
Administração e até declaração de inidoneidade;
4. Caso não seja comprovada a fiscalização adequada por parte da Prefeitura, que sejam 
tomadas providências para a responsabilização solidária do Município, a fim de garantir os 
direitos dos trabalhadores.
JUSTIFICATIVA
Justifico esta indicação, pelos fatos e fundamentos diante que nos últimos meses têm 
chegado inúmeras denúncias a esta Casa Legislativa acerca do descumprimento de 
obrigações trabalhistas por parte de empresas terceirizadas contratadas pelo Município de 
Cáceres. Tais denúncias envolvem:
- Atrasos recorrentes de 1 a 3 meses no pagamento dos salários;
- Falta de pagamento ou atraso significativo no depósito de verbas rescisórias;
- Não pagamento de 13º salário, férias e demais direitos trabalhistas;
- Descumprimento das obrigações previstas na Constituição Federal (art. 7º) e na CLT.
Além disso, cabe destacar que, de acordo com a legislação, cabe ao Município não apenas 
contratar, mas fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive no tocante às 
obrigações trabalhistas.
Fundamentação Jurídica
1. Lei nº 8.666/93 (ainda aplicável a contratos firmados sob sua vigência)
- Art. 78, incisos I, II e III – Estabelece hipóteses de rescisão, entre elas o inadimplemento das 
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/D310-3433-8D6E-4AF9
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
cláusulas contratuais e o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada.
- Art. 79, I – Permite a rescisão unilateral pela Administração quando constatado o 
descumprimento contratual.
2. Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
- Art. 137, incisos I e II – Prevê a rescisão contratual por inexecução total ou parcial.
- Art. 140 – Autoriza a Administração a declarar a inidoneidade da empresa, impedindo-a de 
contratar com o poder público.
- Art. 41, §3º – Determina que a Administração responde solidariamente pelos encargos 
trabalhistas quando não comprova fiscalização adequada.
3. Jurisprudência do TCU e do STJ
- O TCU já consolidou entendimento de que o ente público deve acompanhar e fiscalizar os 
contratos, podendo ser responsabilizado subsidiariamente por débitos trabalhistas (Súmula 
331 do TST).
O objetivo desta indicação é resguardar o erário e, sobretudo, garantir que os servidores 
terceirizados não sejam penalizados pela má gestão contratual. A dignidade do trabalhador 
deve ser prioridade na Administração Pública, conforme estabelece a Constituição Federal.
Atenciosamente,
Jerônimo Gonçalves
Vereador – Partido Liberal (PL)
Cáceres – MT, 15 de Setembro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA (CPF 570.XXX.XXX-82) em 15/09/2025 12:28:24 GMT-04:00
Papel: Parte
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Esta versão de verificação foi gerada em 15/09/2025 às 13:28 e assinada digitalmente pela
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