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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO N° ______ DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Autor: VEREADOR JERÔNIMO GONÇALVES – PL
“Solicita ao Executivo Municipal a rescisão
de contratos com empresas terceirizadas por
descumprimento contratual”.
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS a solicitação de rescisão de contratos com empresas terceirizadas por
descumprimento contratual.
1. A imediata abertura de processo administrativo para verificação das denúncias
apresentadas;
2. A rescisão dos contratos das terceirizadas que comprovadamente descumprem obrigações
trabalhistas e contratuais, com base nos artigos supracitados;
3. A aplicação das penalidades cabíveis, como multa, suspensão de contratar com a
Administração e até declaração de inidoneidade;
4. Caso não seja comprovada a fiscalização adequada por parte da Prefeitura, que sejam
tomadas providências para a responsabilização solidária do Município, a fim de garantir os
direitos dos trabalhadores.
JUSTIFICATIVA
Justifico esta indicação, pelos fatos e fundamentos diante que nos últimos meses têm
chegado inúmeras denúncias a esta Casa Legislativa acerca do descumprimento de
obrigações trabalhistas por parte de empresas terceirizadas contratadas pelo Município de
Cáceres. Tais denúncias envolvem:
- Atrasos recorrentes de 1 a 3 meses no pagamento dos salários;
- Falta de pagamento ou atraso significativo no depósito de verbas rescisórias;
- Não pagamento de 13º salário, férias e demais direitos trabalhistas;
- Descumprimento das obrigações previstas na Constituição Federal (art. 7º) e na CLT.
Além disso, cabe destacar que, de acordo com a legislação, cabe ao Município não apenas
contratar, mas fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive no tocante às
obrigações trabalhistas.
Fundamentação Jurídica
1. Lei nº 8.666/93 (ainda aplicável a contratos firmados sob sua vigência)
- Art. 78, incisos I, II e III – Estabelece hipóteses de rescisão, entre elas o inadimplemento das
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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cláusulas contratuais e o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada.
- Art. 79, I – Permite a rescisão unilateral pela Administração quando constatado o
descumprimento contratual.
2. Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
- Art. 137, incisos I e II – Prevê a rescisão contratual por inexecução total ou parcial.
- Art. 140 – Autoriza a Administração a declarar a inidoneidade da empresa, impedindo-a de
contratar com o poder público.
- Art. 41, §3º – Determina que a Administração responde solidariamente pelos encargos
trabalhistas quando não comprova fiscalização adequada.
3. Jurisprudência do TCU e do STJ
- O TCU já consolidou entendimento de que o ente público deve acompanhar e fiscalizar os
contratos, podendo ser responsabilizado subsidiariamente por débitos trabalhistas (Súmula
331 do TST).
O objetivo desta indicação é resguardar o erário e, sobretudo, garantir que os servidores
terceirizados não sejam penalizados pela má gestão contratual. A dignidade do trabalhador
deve ser prioridade na Administração Pública, conforme estabelece a Constituição Federal.
Atenciosamente,
Jerônimo Gonçalves
Vereador – Partido Liberal (PL)
Cáceres – MT, 15 de Setembro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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