ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre os
fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a
edição do Decreto nº 624/2025, que trata da
extinção de crédito tributário mediante “dação em
pagamento” na forma de aluguéis.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 624, de 09 de setembro de 2025, que extingue
um crédito tributário superior a R$ 1 milhão devido pela empresa Cáceres Iate Clube, por meio
de um mecanismo atípico de "dação em pagamento em locação de bem imóvel";
CONSIDERANDO que foi recentemente sancionada lei municipal que instituiu o Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS), permitindo o parcelamento de débitos tributários em até 48 (quarenta e oito) meses; e que o valor mensal do aluguel estipulado no Decreto (R$ 22.000,00)
resulta em um prazo de quitação de aproximadamente 47 meses, em notável e questionável
coincidência com o prazo máximo do referido programa, sugerindo que o valor foi fixado para
se ajustar ao parcelamento da dívida, e não a partir de uma avaliação de mercado do imóvel;
CONSIDERANDO que compete à Câmara Municipal exercer a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, conforme o art. 25, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, sendo o requerimento de informações um dos principais instrumentos para o exercício
de tal prerrogativa constitucional;
CONSIDERANDO que a transação de créditos tributários e a aquisição onerosa de direitos de
uso de bens imóveis por parte da administração pública são matérias que, pela sua relevância
e impacto no patrimônio público, exigem autorização legislativa prévia, não podendo ser deliberadas por meio de mero decreto do Executivo;
CONSIDERANDO que o referido decreto não apresenta laudo de avaliação que justifique o
valor mensal de R$ 22.000,00, nem está essa informação disponível no Portal da Transparência, tampouco especifica a necessidade administrativa e o interesse público concreto que motivaram a escolha do referido imóvel em detrimento de outros, violando os princípios da vantajosidade e da finalidade;
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CONSIDERANDO que a fixação de um valor de aluguel sem qualquer previsão de reajuste por
um período de aproximadamente 47 meses (quase quatro anos) configura evidente lesão ao
erário, em razão da corrosão inflacionária do valor da prestação ao longo do tempo;
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, estabelece o
dever da Chefe do Poder Executivo de prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as
informações solicitadas.
REQUER:
1. Cópia integral do processo administrativo, parecer ou estudo técnico que originou a
demanda pela locação de um imóvel com as características pertencentes ao Cáceres
Iate Clube. O documento deve especificar qual Secretaria ou órgão municipal manifestou tal necessidade e para qual finalidade pública específica, devendo ser anterior à
proposta de dação em pagamento.
2. Avaliação imobiliária ou documentos técnicos equivalentes, que serviram de base para
a fixação do valor mensal do aluguel em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
3. Considerando que o decreto justifica a medida com base no "contingenciamento de
despesas com aluguéis", requer-se a relação de todos os contratos de locação de imóveis que serão rescindidos pela Prefeitura em virtude da ocupação do imóvel do Cáceres Iate Clube, informando o valor mensal de cada um e a economia real gerada aos
cofres públicos.
4. Cópia integral do parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município que
analisou e validou a legalidade do uso do instituto da "dação em pagamento em locação", bem como a dispensa do devido processo licitatório para a contratação.
5. Relatório detalhado que demonstre a análise de outras alternativas para a quitação do
débito tributário, como a execução fiscal do imóvel, acompanhado de estudo comparativo que ateste a vantajosidade da medida adotada em relação às demais opções.
6. Cópia integral do Processo Administrativo nº 18.340/2024, citado no preâmbulo do
Decreto, e de todos os demais documentos, despachos, pareceres e manifestações relacionados à matéria.
Que todas as informações e documentos sejam fornecidos em meio digital, com inequívoca
ciência da chefe do poder executivo, ou quem a ela vier a substituir, no prazo legal de 30
(trinta) dias, conforme o Art. 74, XXX, da Lei Orgânica Municipal.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa exercer a prerrogativa constitucional de fiscalização dos atos
do Poder Executivo, conferida a esta Casa Legislativa. A operação formalizada pelo Decreto nº
624/2025, por sua natureza atípica, pelo elevado valor envolvido e pelos potenciais vícios de
legalidade e de lesividade ao patrimônio público, exige um escrutínio rigoroso. A aparente
coincidência entre o prazo de quitação do débito via aluguel e o prazo máximo de
parcelamento do recente programa de REFIS, somada à falta de clareza sobre qual despesa
de aluguel será efetivamente contingenciada, reforça a necessidade de garantir que a
operação não se configure como um mero benefício fiscal a um contribuinte específico, em
detrimento de soluções mais vantajosas para o Município e isonômicas para todos os
devedores. A transparência sobre a origem da demanda, a avaliação do imóvel e a
fundamentação jurídica do ato são imprescindíveis para a correta apreciação da matéria por
este Parlamento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º,
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação,
in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela,
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores