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materia nº 217/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 217 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaRequer informações detalhadas sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a edição do Decreto nº 624/2025, que trata da extinção de crédito tributário mediante ‘dação em pagamento na forma de aluguéis.
native_id10324

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-25 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-09-23 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-22 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-22 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-17 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 217 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T10:17:19.933282-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações detalhadas sobre os 
fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a 
edição do Decreto nº 624/2025, que trata da 
extinção de crédito tributário mediante “dação em 
pagamento” na forma de aluguéis. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 624, de 09 de setembro de 2025, que extingue 
um crédito tributário superior a R$ 1 milhão devido pela empresa Cáceres Iate Clube, por meio 
de um mecanismo atípico de "dação em pagamento em locação de bem imóvel"; 
CONSIDERANDO que foi recentemente sancionada lei municipal que instituiu o Programa de 
Recuperação Fiscal (REFIS), permitindo o parcelamento de débitos tributários em até 48 (qua￾renta e oito) meses; e que o valor mensal do aluguel estipulado no Decreto (R$ 22.000,00) 
resulta em um prazo de quitação de aproximadamente 47 meses, em notável e questionável 
coincidência com o prazo máximo do referido programa, sugerindo que o valor foi fixado para 
se ajustar ao parcelamento da dívida, e não a partir de uma avaliação de mercado do imóvel; 
CONSIDERANDO que compete à Câmara Municipal exercer a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária e patrimonial do Município, conforme o art. 25, inciso XIII, da Lei Orgânica Mu￾nicipal, sendo o requerimento de informações um dos principais instrumentos para o exercício 
de tal prerrogativa constitucional; 
CONSIDERANDO que a transação de créditos tributários e a aquisição onerosa de direitos de 
uso de bens imóveis por parte da administração pública são matérias que, pela sua relevância 
e impacto no patrimônio público, exigem autorização legislativa prévia, não podendo ser de￾liberadas por meio de mero decreto do Executivo; 
CONSIDERANDO que o referido decreto não apresenta laudo de avaliação que justifique o 
valor mensal de R$ 22.000,00, nem está essa informação disponível no Portal da Transparên￾cia, tampouco especifica a necessidade administrativa e o interesse público concreto que mo￾tivaram a escolha do referido imóvel em detrimento de outros, violando os princípios da van￾tajosidade e da finalidade; 
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CONSIDERANDO que a fixação de um valor de aluguel sem qualquer previsão de reajuste por 
um período de aproximadamente 47 meses (quase quatro anos) configura evidente lesão ao 
erário, em razão da corrosão inflacionária do valor da prestação ao longo do tempo; 
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, estabelece o 
dever da Chefe do Poder Executivo de prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as 
informações solicitadas. 
REQUER:
1. Cópia integral do processo administrativo, parecer ou estudo técnico que originou a 
demanda pela locação de um imóvel com as características pertencentes ao Cáceres 
Iate Clube. O documento deve especificar qual Secretaria ou órgão municipal manifes￾tou tal necessidade e para qual finalidade pública específica, devendo ser anterior à 
proposta de dação em pagamento. 
2. Avaliação imobiliária ou documentos técnicos equivalentes, que serviram de base para 
a fixação do valor mensal do aluguel em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 
3. Considerando que o decreto justifica a medida com base no "contingenciamento de 
despesas com aluguéis", requer-se a relação de todos os contratos de locação de imó￾veis que serão rescindidos pela Prefeitura em virtude da ocupação do imóvel do Cá￾ceres Iate Clube, informando o valor mensal de cada um e a economia real gerada aos 
cofres públicos. 
4. Cópia integral do parecer jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município que 
analisou e validou a legalidade do uso do instituto da "dação em pagamento em loca￾ção", bem como a dispensa do devido processo licitatório para a contratação. 
5. Relatório detalhado que demonstre a análise de outras alternativas para a quitação do 
débito tributário, como a execução fiscal do imóvel, acompanhado de estudo compa￾rativo que ateste a vantajosidade da medida adotada em relação às demais opções. 
6. Cópia integral do Processo Administrativo nº 18.340/2024, citado no preâmbulo do 
Decreto, e de todos os demais documentos, despachos, pareceres e manifestações re￾lacionados à matéria. 
Que todas as informações e documentos sejam fornecidos em meio digital, com inequívoca 
ciência da chefe do poder executivo, ou quem a ela vier a substituir, no prazo legal de 30 
(trinta) dias, conforme o Art. 74, XXX, da Lei Orgânica Municipal. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA 
O presente requerimento visa exercer a prerrogativa constitucional de fiscalização dos atos 
do Poder Executivo, conferida a esta Casa Legislativa. A operação formalizada pelo Decreto nº 
624/2025, por sua natureza atípica, pelo elevado valor envolvido e pelos potenciais vícios de 
legalidade e de lesividade ao patrimônio público, exige um escrutínio rigoroso. A aparente 
coincidência entre o prazo de quitação do débito via aluguel e o prazo máximo de 
parcelamento do recente programa de REFIS, somada à falta de clareza sobre qual despesa 
de aluguel será efetivamente contingenciada, reforça a necessidade de garantir que a 
operação não se configure como um mero benefício fiscal a um contribuinte específico, em 
detrimento de soluções mais vantajosas para o Município e isonômicas para todos os 
devedores. A transparência sobre a origem da demanda, a avaliação do imóvel e a 
fundamentação jurídica do ato são imprescindíveis para a correta apreciação da matéria por 
este Parlamento.
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, 
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do 
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, 
in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento 
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, 
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o 
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade 
administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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