ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer o cálculo e a demonstração dos
valores da cota-parte do ICMS atribuíveis ao critério
"Unidade de Conservação/Terra Indígena" (ICMS
Ecológico).
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte:
CONSIDERANDO a que o "ICMS Ecológico" é, tecnicamente, o critério "Unidade de
Conservação/Terra Indígena" (UCTI), utilizado para compor o Índice de Participação dos
Municípios (IPM);
CONSIDERANDO que a existência de áreas de conservação em Cáceres majora o índice
final do município, resultando em um acréscimo no valor total da cota-parte do ICMS
transferida pelo Estado;
CONSIDERANDO a competência fiscalizatória do Poder Legislativo e o dever de
transparência da Administração Pública, sendo de fundamental interesse público conhecer o
valor exato que o patrimônio ambiental de Cáceres gera em receita para o município;
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que, no prazo de 30
(trinta) dias, nos termos do Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, sejam prestadas as
seguintes informações e enviados os respectivos documentos:
1. A apresentação do cálculo demonstrativo, mês a mês, desde o exercício de 2021 até a
presente data, que aponte o valor da receita da cota-parte do ICMS que é atribuível ao
critério "Unidade de Conservação/Terra Indígena" (UCTI),
2. Para a elaboração do cálculo, solicita-se que sejam informados:
a) O valor total mensal recebido de repasse de ICMS;
b) O Índice de Participação do Município (IPM) final de Cáceres para cada ano
do período solicitado;
c) O índice referente ao critério UCTI para cada ano do período solicitado;
d) O percentual de participação do critério UCTI no IPM final;
e) O valor final mensal apurado como resultado do critério UCTI.
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Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
A presente solicitação é motivada pela necessidade de se obter clareza e transparência sobre
os valores que o Município de Cáceres tem direito a receber em virtude de suas áreas de
conservação. O ICMS Ecológico não é apenas uma receita, mas o reconhecimento do papel
estratégico de nosso município na proteção ambiental do Estado.
O conhecimento detalhado e individualizado desses valores é essencial para que o Poder
Legislativo possa fiscalizar se a receita está sendo corretamente creditada aos cofres
municipais e, futuramente, avaliar se sua aplicação está em conformidade com os objetivos
que justificaram sua criação. Garantir essa transparência é um dever deste parlamento para
com a agenda ambiental e o uso responsável dos recursos públicos.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara
Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos
requerimentos do Poder Legislativo.
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No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de
responsabilidade administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da
legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores