br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 219/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 219 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaRequer o cálculo e a demonstração dos valores da cota-parte do ICMS atribuíveis ao critério "Unidade de Conservação/Terra Indígena" (ICMS Ecológico).
native_id10343

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-25 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-09-23 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-22 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-22 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-18 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 219 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T10:17:19.949210-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer o cálculo e a demonstração dos 
valores da cota-parte do ICMS atribuíveis ao critério 
"Unidade de Conservação/Terra Indígena" (ICMS 
Ecológico).
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte: 
CONSIDERANDO a que o "ICMS Ecológico" é, tecnicamente, o critério "Unidade de 
Conservação/Terra Indígena" (UCTI), utilizado para compor o Índice de Participação dos 
Municípios (IPM); 
CONSIDERANDO que a existência de áreas de conservação em Cáceres majora o índice 
final do município, resultando em um acréscimo no valor total da cota-parte do ICMS 
transferida pelo Estado; 
CONSIDERANDO a competência fiscalizatória do Poder Legislativo e o dever de 
transparência da Administração Pública, sendo de fundamental interesse público conhecer o 
valor exato que o patrimônio ambiental de Cáceres gera em receita para o município; 
REQUEREMOS à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal que, no prazo de 30 
(trinta) dias, nos termos do Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, sejam prestadas as 
seguintes informações e enviados os respectivos documentos: 
1. A apresentação do cálculo demonstrativo, mês a mês, desde o exercício de 2021 até a 
presente data, que aponte o valor da receita da cota-parte do ICMS que é atribuível ao 
critério "Unidade de Conservação/Terra Indígena" (UCTI), 
2. Para a elaboração do cálculo, solicita-se que sejam informados: 
a) O valor total mensal recebido de repasse de ICMS; 
b) O Índice de Participação do Município (IPM) final de Cáceres para cada ano 
do período solicitado; 
c) O índice referente ao critério UCTI para cada ano do período solicitado; 
d) O percentual de participação do critério UCTI no IPM final; 
e) O valor final mensal apurado como resultado do critério UCTI. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2 
Tudo no prazo legal e em meio digital, com ciência inequívoca da Prefeita Municipal ou 
quem a ela vier substituir, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3 
JUSTIFICATIVA
A presente solicitação é motivada pela necessidade de se obter clareza e transparência sobre 
os valores que o Município de Cáceres tem direito a receber em virtude de suas áreas de 
conservação. O ICMS Ecológico não é apenas uma receita, mas o reconhecimento do papel 
estratégico de nosso município na proteção ambiental do Estado. 
O conhecimento detalhado e individualizado desses valores é essencial para que o Poder 
Legislativo possa fiscalizar se a receita está sendo corretamente creditada aos cofres 
municipais e, futuramente, avaliar se sua aplicação está em conformidade com os objetivos 
que justificaram sua criação. Garantir essa transparência é um dever deste parlamento para 
com a agenda ambiental e o uso responsável dos recursos públicos. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 187-
A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do Poder 
Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta dias, as 
informações solicitadas pela mesma e referentes aos negócios do 
Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do artigo 22, X, desta lei 
Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de Responsabilidade, com 
previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do pronunciamento da Câmara 
Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da 
impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao gestor 
público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que se 
materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo aos 
requerimentos do Poder Legislativo. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
4 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 
14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do conhecimento 
prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. Assim, ao ser direcionado 
o presente requerimento diretamente à Excelentíssima Prefeita Municipal, toda e qualquer 
resposta, informação ou documento encaminhado em atendimento ao pedido, por sua 
ordem ou sob sua chancela, implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder 
Executivo sobre o conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de 
responsabilidade administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações incompletas 
ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas também a harmonia e 
independência entre os Poderes, cerceando o exercício constitucional da atividade 
fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é imprescindível para 
a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, sendo certo que o não 
atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade superior, nos termos da 
legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

open original →