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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº___ DE 18 DE SETEMBRO
DE 2025
Autor: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PL
“Altera o inciso XV do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Cáceres para
explicitar que as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do art. 58
da Constituição Federal.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. O inciso XV do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Cáceres passa a vigorar
com a seguinte redação:
“XV – criar Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, mediante
requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros, para apuração de fato determinado
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de Setembro de 2025.
Jerônimo Gonçalves Pereira
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/F1B0-DD46-7407-7B01
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JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica já contempla a competência privativa da Câmara para instituir comissões de
inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, mediante requerimento de um terço dos
membros. Contudo, ainda não explicita, de forma expressa e simétrica ao texto constitucional, que
tais comissões possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. A alteração
proposta apenas alinha a LOM ao § 3º do art. 58 da Constituição Federal, preservando a
autonomia local e fortalecendo a função fiscalizatória do Legislativo municipal.
No plano formal, observa-se o rito de emenda à LOM (iniciativa, dois turnos, quórum
qualificado e promulgação), nos termos do art. 42 da própria Lei Orgânica, senão vejamos:
Art. 42, I, da LOM: a Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo,
dos membros da Câmara, observados os demais requisitos procedimentais.
Sala das Sessões, em 18 de Setembro de 2025.
Jerônimo Gonçalves Pereira
Vereador
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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VEREADORES SUBSCRITORES:
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Sala das Sessões, em 18 de Setembro de 2025.
Assinado por 1 pessoa: JERÔNIMO GONÇALVES PEREIRA
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