N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ,DE | SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a alteração da Resolução nº 05, de 15 de
setembro de 2025 e dá outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21,
inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que
o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º. O artigo 1º, da Resolução nº 05, de 15 de setembro de 2025,
passa a ter a seguinte redação:
“Art, 1º, Fica a Câmara Municipal de Cáceres/MT, filiada à Associação
Brasileira de Câmaras Municipais, inscrita no CNPJ sob o n.º
03.047.782/0001-02, com sede em Brasília/DF.
Parágrafo único. A Câmara Municipal contribuirá com a ABRACAM,
mensalmente, com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).”
Art. 2º. Fica revogado o artigo 2º, da Resolução nº 05, de 15 de
setembro de 2025.
Art, 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ELIS ENFERMEIRA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PACHECO CABELEIREIRO
2º Secretário
Em Substituição Legal
PASTOR JÚNIOR
3º Secretário
Em Substituição Legal
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
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A presente proposição visa garantir a segurança e a legalidade dos
pagamentos realizados pela Câmara Municipal de Cáceres. O objetivo é estabelecer que
todos os pagamentos de despesas da Câmara sejam efetuados por meio de procedimentos
internos rigorosos, em conformidade com as normas de controle e fiscalização da
administração pública.
Inclusive essa foi a orientação da Contadora da Câmara Municipal de
Cáceres, pelo sistema IDOC:
Despacho 6-2.749/2025
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laudia de Moraus Ycahida Dalbem,
Cortar:
A impossibilidade de realizar pagamentos via débito automático em
conta corrente se justifica pela necessidade de cumprir os trâmites burocráticos e de
controle interno inerentes à gestão pública. Conforme a lei, cada despesa deve ser
precedida de um processo que garanta a sua legalidade e a correta aplicação dos recursos
públicos.
Para tanto, é imprescindível a nomeação de um fiscal de contrato, cuja
função é acompanhar a execução do serviço ou a entrega do bem, atestar o seu
recebimento e verificar se o que foi contratado realmente foi cumprido. Somente após
essa validação, o fiscal encaminhará a nota fiscal ou o boleto para a Secretaria de
Contabilidade e Finanças, que fará a conferência final e a programação do pagamento.
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- | ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
O débito automático, por sua natureza, não permite a realização desses
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procedimentos prévios, o que expõe a Câmara a riscos de pagamentos indevidos, falhas
na fiscalização e, consequentemente, a possíveis sanções por parte dos órgãos de controle.
Dessa forma, a presente resolução se faz necessária para formalizar o
procedimento de pagamento já adotado, assegurando a transparência, a legalidade e a
responsabilidade na gestão dos recursos públicos, conforme exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
A medida proposta não apenas protege o erário público, mas também
reforça o compromisso desta Casa Legislativa com a boa governança e a prestação de
contas à sociedade.
E ainda, foi alterado a redação do parágrafo único do artigo 1º,
adequando ao entendimento já proferido pela Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação contido em seu parecer.
Assim, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente
Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2025.
JO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ELIS ENFERMEIRA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Em Substituição Legal
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
1º Secretário
Em Substituição Legal
PACHECO CABELEIREIRO
2º Secretário
Em Substituição Legal
PASTOR JÚNIOR
3º Secretário
Em Substituição Legal
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