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materia nº 222/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaRequer informações sobre a efetivação do Transporte Público Urbano Coletivo na cidade de Cáceres.
native_id10358

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2025-09-25 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2025-09-23 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2025-09-22 Proposição Aprovada em Turno Único
2025-09-22 Inclusa na Ordem do Dia
2025-09-19 Deliberada para Leitura em Plenário Requerimento nº 222 de 2025

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T10:17:19.963486-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a efetivação do 
Transporte Público Urbano Coletivo na cidade 
de Cáceres. 
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja 
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, 
consubstanciado no seguinte requerimento. 
CONSIDERANDO que o transporte é um direito social fundamental, nos termos do Art. 6º da 
Constituição Federal; 
CONSIDERANDO a competência e o dever do Município de organizar e prestar o serviço 
público de transporte coletivo, conforme o Art. 30, V, da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) 
classifica o transporte público coletivo urbano como serviço de caráter ESSENCIAL (Art. 18, II); 
CONSIDERANDO que o Município de Cáceres instituiu, por meio da Lei Complementar Nº 016, 
de 04 de outubro de 2019, o seu Plano de Mobilidade Urbana (PMUC), criando para o Poder 
Executivo um dever jurídico de implementá-lo; 
CONSIDERANDO que o referido PMUC, conforme documentação pública, prevê em seu Anexo 
(Item 4) a caracterização e as propostas para o sistema de transporte público por ônibus, 
incluindo o traçado de linhas que jamais foram implantadas; 
CONSIDERANDO que a inércia do Poder Executivo em implementar o serviço previsto em lei 
e no plano municipal viola o princípio da legalidade e da eficiência administrativa, e anula, na 
prática, o direito à gratuidade de idosos e à acessibilidade de pessoas com deficiência; 
CONSIDERANDO que o próprio Poder Executivo Municipal, em ato público datado de 20 de 
janeiro de 2025, publicou o "ATO DE JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DOS 
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO", em 18/01/2025, reconhecendo formalmente 
a "necessidade urgente de implementar e organizar o serviço" e anunciando a instauração de 
um procedimento licitatório, tendo decorrido 8 meses sem nenhuma licitação.
CONSIDERANDO que a eventual dificuldade em delegar o serviço a particulares, por meio de 
processo licitatório, não exime o Poder Público de sua obrigação precípua de prestar o 
serviço, de forma direta, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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essencial; 
Diante do exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência que, no prazo legal, preste as seguintes 
informações de forma oficial e documentada: 
1. Que o Poder Executivo Municipal CONFESSE E RECONHEÇA formalmente que, 
desde a promulgação da Lei Complementar Nº 016/2019, não adotou as medidas 
efetivas para a implementação do sistema de transporte público coletivo por ôni￾bus previsto no Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, ou demonstre as medidas 
efetivas adotadas. 
2. Que detalhe, de forma pormenorizada e cronológica, todas as ações (processos 
licitatórios, estudos de viabilidade, audiências públicas, etc.) que foram, ou não, 
realizadas para cumprir o determinado no PMUC desde 2019, justificando a razão 
pela qual o serviço até hoje não existe. 
3. Que informe se, diante da ausência de empresas privadas interessadas em operar 
o serviço (se for o caso), o Município possui estudos ou planos para a prestação 
direta do serviço ou para a criação de um modelo de concessão subsidiada, a fim 
de garantir o cumprimento de sua obrigação legal, e havendo, encaminhe cópia. 
4. Que apresente um cronograma concreto e factível, com prazos e metas definidos, 
para a efetiva implantação do transporte público coletivo urbano no Município de 
Cáceres, em cumprimento à legislação vigente. 
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência. 
 Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado 
nos termos da Lei Nº 14.063/20 
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JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento fundamenta-se na prerrogativa e no dever de fiscalização do Poder 
Legislativo Municipal diante de uma grave e prolongada omissão do Poder Executivo. A au￾sência total de um sistema de transporte público coletivo em Cáceres representa uma violação 
contínua de direitos fundamentais da população, como o direito social ao transporte e o di￾reito de ir e vir, afetando desproporcionalmente cidadãos de baixa renda, estudantes, idosos 
e pessoas com deficiência. 
A obrigação de prestar este serviço essencial não é uma faculdade discricionária da Adminis￾tração, mas um dever jurídico inafastável, imposto pela Constituição Federal, pela Política Na￾cional de Mobilidade Urbana e, de forma específica, pelo próprio Plano de Mobilidade Urbana 
de Cáceres, sancionado em 2019. A inércia em cumprir a legislação e o planejamento munici￾pal, sem a devida satisfação à sociedade e a esta Casa de Leis, configura um quadro de inse￾gurança jurídica e de desamparo social. 
Desta forma, este Requerimento é o instrumento legítimo para que o Poder Executivo preste 
os esclarecimentos necessários, reconheça formalmente a situação fática e apresente as me￾didas concretas que serão adotadas para, finalmente, garantir aos cidadãos cacerenses o 
acesso a este serviço público indispensável. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º, 
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do 
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação, 
in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
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Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao 
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que 
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo 
aos requerimentos do Poder Legislativo. 
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela 
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do 
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato. 
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima 
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento 
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela, 
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o 
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade 
administrativa, civil ou penal. 
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações 
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas 
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício 
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania 
democrática. 
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é 
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança, 
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade 
superior, nos termos da legislação vigente. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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