ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2025
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a efetivação do
Transporte Público Urbano Coletivo na cidade
de Cáceres.
Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente que seja
encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias,
consubstanciado no seguinte requerimento.
CONSIDERANDO que o transporte é um direito social fundamental, nos termos do Art. 6º da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a competência e o dever do Município de organizar e prestar o serviço
público de transporte coletivo, conforme o Art. 30, V, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana)
classifica o transporte público coletivo urbano como serviço de caráter ESSENCIAL (Art. 18, II);
CONSIDERANDO que o Município de Cáceres instituiu, por meio da Lei Complementar Nº 016,
de 04 de outubro de 2019, o seu Plano de Mobilidade Urbana (PMUC), criando para o Poder
Executivo um dever jurídico de implementá-lo;
CONSIDERANDO que o referido PMUC, conforme documentação pública, prevê em seu Anexo
(Item 4) a caracterização e as propostas para o sistema de transporte público por ônibus,
incluindo o traçado de linhas que jamais foram implantadas;
CONSIDERANDO que a inércia do Poder Executivo em implementar o serviço previsto em lei
e no plano municipal viola o princípio da legalidade e da eficiência administrativa, e anula, na
prática, o direito à gratuidade de idosos e à acessibilidade de pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que o próprio Poder Executivo Municipal, em ato público datado de 20 de
janeiro de 2025, publicou o "ATO DE JUSTIFICATIVA DE CONVENIÊNCIA DA CONCESSÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO", em 18/01/2025, reconhecendo formalmente
a "necessidade urgente de implementar e organizar o serviço" e anunciando a instauração de
um procedimento licitatório, tendo decorrido 8 meses sem nenhuma licitação.
CONSIDERANDO que a eventual dificuldade em delegar o serviço a particulares, por meio de
processo licitatório, não exime o Poder Público de sua obrigação precípua de prestar o
serviço, de forma direta, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público
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essencial;
Diante do exposto, REQUER-SE a Vossa Excelência que, no prazo legal, preste as seguintes
informações de forma oficial e documentada:
1. Que o Poder Executivo Municipal CONFESSE E RECONHEÇA formalmente que,
desde a promulgação da Lei Complementar Nº 016/2019, não adotou as medidas
efetivas para a implementação do sistema de transporte público coletivo por ônibus previsto no Plano de Mobilidade Urbana de Cáceres, ou demonstre as medidas
efetivas adotadas.
2. Que detalhe, de forma pormenorizada e cronológica, todas as ações (processos
licitatórios, estudos de viabilidade, audiências públicas, etc.) que foram, ou não,
realizadas para cumprir o determinado no PMUC desde 2019, justificando a razão
pela qual o serviço até hoje não existe.
3. Que informe se, diante da ausência de empresas privadas interessadas em operar
o serviço (se for o caso), o Município possui estudos ou planos para a prestação
direta do serviço ou para a criação de um modelo de concessão subsidiada, a fim
de garantir o cumprimento de sua obrigação legal, e havendo, encaminhe cópia.
4. Que apresente um cronograma concreto e factível, com prazos e metas definidos,
para a efetiva implantação do transporte público coletivo urbano no Município de
Cáceres, em cumprimento à legislação vigente.
Tudo no prazo legal e em meio digital, para garantia da devida transparência.
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado
nos termos da Lei Nº 14.063/20
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JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento fundamenta-se na prerrogativa e no dever de fiscalização do Poder
Legislativo Municipal diante de uma grave e prolongada omissão do Poder Executivo. A ausência total de um sistema de transporte público coletivo em Cáceres representa uma violação
contínua de direitos fundamentais da população, como o direito social ao transporte e o direito de ir e vir, afetando desproporcionalmente cidadãos de baixa renda, estudantes, idosos
e pessoas com deficiência.
A obrigação de prestar este serviço essencial não é uma faculdade discricionária da Administração, mas um dever jurídico inafastável, imposto pela Constituição Federal, pela Política Nacional de Mobilidade Urbana e, de forma específica, pelo próprio Plano de Mobilidade Urbana
de Cáceres, sancionado em 2019. A inércia em cumprir a legislação e o planejamento municipal, sem a devida satisfação à sociedade e a esta Casa de Leis, configura um quadro de insegurança jurídica e de desamparo social.
Desta forma, este Requerimento é o instrumento legítimo para que o Poder Executivo preste
os esclarecimentos necessários, reconheça formalmente a situação fática e apresente as medidas concretas que serão adotadas para, finalmente, garantir aos cidadãos cacerenses o
acesso a este serviço público indispensável.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 74, inciso XXX, da Lei Orgânica Municipal, e nos Arts. 3º, §§ 3º e 4º,
e 187-A do Regimento Interno desta Casa, que tratam da competência fiscalizatória do
Poder Legislativo e da obrigatoriedade de resposta aos requerimentos de informação,
in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
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Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) impõe ao
gestor público o dever de transparência e de prestação de contas, princípios estes que
se materializam, entre outros instrumentos, no atendimento tempestivo e completo
aos requerimentos do Poder Legislativo.
No mesmo sentido, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, alterada pela
Lei 14.230/2021) reforça que a responsabilização do agente público depende do
conhecimento prévio e da ciência inequívoca da autoridade superior sobre o fato.
Assim, ao ser direcionado o presente requerimento diretamente à Excelentíssima
Prefeita Municipal, toda e qualquer resposta, informação ou documento
encaminhado em atendimento ao pedido, por sua ordem ou sob sua chancela,
implica ciência e responsabilidade pessoal da Chefe do Poder Executivo sobre o
conteúdo apresentado, inclusive para fins de eventual apuração de responsabilidade
administrativa, civil ou penal.
Ressalta-se que a omissão, o atraso injustificado ou a prestação de informações
incompletas ou inverídicas afrontam não apenas o princípio da legalidade, mas
também a harmonia e independência entre os Poderes, cerceando o exercício
constitucional da atividade fiscalizatória do Legislativo e atentando contra a soberania
democrática.
Pelo exposto, resposta a este requerimento, no prazo e modo devidos, é
imprescindível para a garantia da legalidade, da transparência e da boa governança,
sendo certo que o não atendimento poderá ensejar a responsabilização da autoridade
superior, nos termos da legislação vigente.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores